Cebraspe desqualificada como Organização Social!
Atenção, concurseiros! O Decreto n. 11.602/2022, publicado no Diário Oficial da União de hoje (05/05) desconsidera a Cebraspe (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos) como Organização Social. O órgão é uma das bancas mais reconhecidas no mundo dos concursos.
Conforme esclarece nosso professor, Bruno Betti, mestre em Direito Administrativo, a Organização Social (OS) é uma entidade do 3º setor, regulada pela Lei 9.637/98. De acordo com o art. 1º da Lei, o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos na Lei.
É daí que a doutrina entende que o ato de qualificação é discricionário, afinal, a Lei usa o termo “poderá“.
De acordo com o art. 16, o Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. Essa desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, de modo que a desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Mas o que isso muda na prática para os Concursos Públicos?
O Decreto publicado hoje revoga o Decreto n. 8.078/2013, que conferia à Cebraspe o status de Organização Social.
O principal efeito disso é que, a partir de hoje, a Cebraspe não pode mais ser contratada por dispensa de licitação, procedimento adotado em alguns concursos como Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal.
“O Cebraspe não poderá mais ser contratado por meio de dispensa de licitação para realização de concursos públicos pela União. Ao menos, não poderá nos termos do art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, uma vez que o dispositivo estabelece a dispensa para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. Ou seja, apenas seria possível a dispensa na esfera de governo em que foi qualificada como OS“, esclarece Bruno Betti.
Ele ainda complementa: “Todavia, poderá ser contratado por meio de dispensa nos termos nos termos do art. 75, XV, da Lei 14.133/21 (que é o correspondente ao art. 24, XIII, da Lei 8.666/93), segundo o qual é dispensável a licitação na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”
Não tá lembrado da nova Lei de Licitações? Confira aqui as mudanças trazidas pela lei.
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