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Casal é condenado a indenizar menor por desistir de adoção após 19 meses.

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Publicado em 01/04/2024, às 10:38 Atualizado em 01/04/2024 às 10:49

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sentenciou um casal a indenizar um menor, no valor de R$ 15 mil, que estava sob a guarda deles durante 1 ano e sete meses antes que os mesmos desistissem da adoção.

Entenda o Caso

O adolescente hoje com 15 anos, aos 11 foi colocado sob a guarda da mulher que atua como auxiliar de enfermagem, e do homem que é operário em construção civil. E só após 19 meses em convivência, que o casal declarou que não pretendiam prosseguir com o processo de adoção.

Como justificativas, eles alegaram que a criança não correspondia ao perfil desejado e apontaram como motivos seus muitos problemas de saúde e comportamentais. O Ministério Público paulista, então, acionou a Justiça e a Vara Única de Getulina (SP) estipulou a indenização.

Ao TJ-SP, os adotantes alegaram em seu recurso que , durante o tempo em que conviveram com o adolescente, o menor se revelou arredio e demonstrou problemas de comportamento na escola, além de ter atitudes sexualizadas em relação à mulher e à filha do casal.

O casal ainda afirmou que, a desistência tardia aconteceu devido à duração do processo, com intervenção do MP, mas que a manifestação da vontade de interromper a adoção foi feita na primeira oportunidade. O casal disse não ter sido orientado sobre as limitações da criança. Por isso, não estavam preparados para recebê-la.

Fundamentação da Decisão

O juiz Ademir Modesto de Souza, relator do caso no TJ-SP, identificou que os réus foram devidamente informados, sobre as condições de saúde do menor , como também sobre a situação de aprendizagem do menor, logo depois que foram contatados sobre a possibilidade da adoção. Após o primeiro contato com a criança, o alerta foi reforçado. Mesmo assim, eles expressaram interesse em continuar com o processo de aproximação e, na sequência, em inserir a criança no ambiente familiar.

O casal também demonstrou a intenção de oferecer cuidados, garantir a continuidade do tratamento psiquiátrico, incluir o menor no plano de saúde da família e proporcionar um suporte maior de aprendizagem.

Sendo assim na visão de Souza, os réus não foram “mal orientados quanto às circunstâncias de saúde do adolescente”.

O primeiro laudo técnico apontou um convívio familiar positivo. Relatos e estudos iniciais também indicaram uma melhora no comportamento da criança. O relatório pedagógico da diretora da escola frequentada pelo menor atestou bom comportamento dentro de sala de aula, apesar das dificuldades de aprendizagem.

Entretanto, 9 meses após o início do convívio, o casal manifestou desinteresse em formalizar a adoção. Eles alegaram que o menor não se inseria no perfil desejado, que era de uma criança entre três e nove anos, aceitando apenas doenças tratáveis.

Também disseram que queriam resolver uma questão sobre a herança da sua filha biológica e aguardar a conclusão da avaliação neurológica do garoto antes de se posicionarem em definitivo sobre a adoção.

Abuso de Direito

De acordo com o magistrado, houve um “ato voluntário dos requeridos de não desistir do processo naquele momento, postergando-o em prejuízo do adolescente”.

Na opinião do juiz, o intervalo de tempo entre a concessão da estadia temporária e o pedido de cancelamento constituiu um abuso de direito. Os arguidos também manifestaram desapontamento com o diagnóstico de atraso mental, mas não apresentaram relatório médico que documentasse tal diagnóstico.

Souza ainda constatou negligência do casal ao interromper o acompanhamento multiprofissional e a medicação do garoto. Segundo ele, isso “pode ter contribuído com a piora do quadro de saúde e comportamental do qual tinham eles pleno conhecimento”.

Um laudo multiprofissional posterior, elaborado ao fim do convívio, também apontou que o casal demonstrava culpar o menor “por sua própria deficiência, o que é extremamente desfavorável ao desenvolvimento dele”.

Processo 1000631-25.2022.8.26.0205

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Autor

Conteudista CERS. Estudante de Direito, Aprovada na Faculdade aos 16 anos.

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