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Características do Código de Defesa do Consumidor

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Publicado em 06/08/2019, às 09:13 Atualizado em 06/08/2019 às 09:58

E aí, oabeiro!

Como anda a preparação para o Exame de Ordem? Esperamos que esteja com todo gás!

Você sabia que o domínio no conteúdo de Direito do consumidor pode ser o diferencial para sua aprovação? Pois é! Apesar, de possuir um baixo número de questões é essencial estar em dia com a matéria. 

As características são retiradas da sua base legal a Lei nº 8.078.

1°) O CDC é norma de ordem pública

Ser norma de ordem pública significa ser de aplicação cogente, ou seja, é uma norma obrigatória e não uma norma meramente programática. Esta característica repercute na prática, pois se é de ordem pública, o juiz poderá de ofício conhecer uma abusividade no contrato de consumo.

O juiz poderá conhecer de ofício uma cláusula abusiva em qualquer espécie de contrato? Sim, salvo no contrato bancário conforme súmula 381 do STJ “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

Esta súmula é um contrassenso para este direito primordial ao consumidor por vedar o conhecimento de ofício do juiz as abusividades das cláusulas dos contratos bancários, sendo necessário o requerimento da parte lesada.

2°) Norma de interesse social

É ser uma lei de função social, ou seja, tem como função preocupar-se com os interesses individuais e da coletividade ou metaindividuais.

Por exemplo, a relação do consumidor e o fornecedor com interesses individuais. No entanto, essa relação não pode ferir interesses de terceiros. Como exemplo, o parágrafo único, do Art.2° do CDC preocupa-se com a coletividade ao equipará-la com o consumidor.

Outro exemplo está no art.6°, inciso VI, do CDC que estabelece a reparação do dano moral individual, coletivo e difuso. Ou seja, o Código se preocupa com o dano coletivo.

3°) Microsistema jurídico

Essa lei ordinária é considerada um microssistema jurídico, o que significa dizer que o Código nasce para tutelar o elo mais fraco na relação de consumo, que é o vulnerável. A vulnerabilidade é a principal característica do consumidor.  Portanto, é um microssistema jurídico porque nasce pra tutelar o desigual.

Cuidado! Não confunda vulnerabilidade com hipossuficiência!

A vulnerabilidade está ligada a critérios de direito material, enquanto que a hipossuficiência a critérios de direito processual.

 – Espécies de vulnerabilidade pelo STJ

-Técnica: é a falta de conhecimentos técnicos do produto que foi adquirido ou do serviço contratado.

-Jurídica: é a falta de conhecimentos jurídicos, o STJ amplia para os conhecimentos contábeis.

-Real/ fática: pode ser exemplificado por um exercício de monopólio do fornecedor, em que só ele vende aquele produto ou presta aquele serviço. 

Também ocorre nos casos de poder financeiro muito maior do que do consumidor.

Informacional: os consumidores são prejudicados com a falta de informação clara e precisa do produto que está sendo contratado ou do serviço que está sendo adquirido.

 4°) Multidisciplinar

O CDC é composto por uma variedade de disciplinas diferentes como o Código civil, Direito administrativo, Direito penal, Direito processual civil. Ou seja, é uma norma multidisciplinar que possui reflexos nos mais diversos ramos do Direito.

5°) Norma principiológica

É uma norma que estabelece fins a serem alcançados e que veicula valores. 

Quer saber mais sobre as características do Código de Defesa do Consumidor? Assista ao vídeo completo do professor Cristiano Sobral e fique por dentro de mais detalhes.

Vamos juntos!

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