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Candidato com comprovante de residência em nome de terceiro obtém direito de retornar a concurso

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Publicado em 27/12/2023, às 12:55 Atualizado em 28/12/2023 às 11:23

O candidato aprovado em todas as etapas do concurso para a Guarda Municipal de Ouro Preto (MG) poderá retornar ao certame e ser matriculado no curso de formação, Depois de ter sua eliminação na fase de investigação social anulada pela Justiça.

Entenda o Caso

O candidato apresentou o comprovante no nome de uma amiga, pessoa com quem residia na época da inscrição, por ser o único com data de expedição, pela norma do edital. De forma complementar, também apresentou comprovante em seu próprio nome, porém, sem a data expressa. E mesmo assim, foi eliminado, uma vez que no edital tal documentação só poderia ser anexada se estivesse no nome de um parente de primeiro grau que residisse com o candidato.

Decisão

A juíza Kellen Cristini de Sales Souza, da 1º Vara Cível de Ouro Preto, responsável pelo julgamento, em decisão, declarou a ilegalidade do ato que excluiu o candidato do concurso por ter apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, o que era vedado expressamente pelo edital.

Para a magistrada, a eliminação foi excessivamente rigorosa, ultrapassando princípios basilares do Direito e, portanto, passível de ser anulada.

“Decisões administrativas não devem pautar-se, tão somente, nos dizeres do edital, devendo este ser aplicado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, sobretudo, da supremacia do interesse público”, pontuou a juíza.

“O excesso de formalismo não pode obstar a consecução do interesse público, qual seja, a seleção do candidato melhor qualificado para a prestação do serviço público à comunidade”, completou.

Jurisprudências Recentes

A decisão foi no mesmo entendimento usado, desta vez pela juíza Ana Paula Lobo Pereira de Freitas, da 2º Vara Cível de Ouro Preto (MG), que também anulou a eliminação de um candidato que apresentou comprovante de residência em nome de sua irmã. Para a magistrada, “o ato administrativo que eliminou o autor é ilegal porque fundado em omissão do edital e porque revela excesso de formalismo, violador do princípio da razoabilidade”.

“O edital é a lei interna dos concursos públicos, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Mas ele precisa se adequar, antes de tudo, à legalidade, ou seja, à legislação vigente no país. E também a princípios fundamentais, como o de ser minimamente razoável. Quando isso não acontece, a Justiça age para defender os direitos dos candidatos”, explicou o advogado do candidato.

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