Candidata desqualificada por falta de pós-graduação assumirá cargo em concurso
O edital do concurso demandava licenciatura em pedagogia e pós-graduação específica em orientação educacional
O Tribunal Pleno do TJ/TO determinou que uma candidata, inicialmente barrada de assumir o cargo de professora devido à falta de pós-graduação específica, será agora empossada. Segundo o colegiado, a candidata possui duas pós-graduações lato sensu diretamente relacionadas à orientação educacional.
A candidata havia sido aprovada em concurso público para o cargo de Professora da Educação Básica com função de Orientadora Educacional e estava prestes a assumir quando teve sua posse negada. O motivo foi a ausência de formação em pedagogia com pós-graduação em orientação educacional, uma exigência que ela contestou como ilegal.
Diante dessa negativa, a candidata impetrou um mandado de segurança buscando suspender o ato que a impediu de assumir o cargo.
Decisão
A desembargadora Angela Maria Ribeiro Prudente, ao analisar o caso, explicou que conforme a Resolução CNE/CP 1/06, profissionais da educação que concluíram graduação com habilitação em Licenciatura para os anos iniciais do Ensino Fundamental antes das alterações na legislação podem exercer funções na educação infantil mediante especialização em pós-graduação. Segundo ela, esse dispositivo permite a unificação do curso de Pedagogia, possibilitando a complementação de estudos por graduados em outras licenciaturas através de pós-graduação, alcançando uma formação equivalente.
A relatora verificou que a candidata se formou em 2008 no curso de Normal Superior e possui duas pós-graduações lato sensu relacionadas à orientação educacional: uma em Gestão Escolar e outra em Supervisão, Orientação e Inspeção Escolar. Portanto, a candidata atende às exigências estabelecidas pelo art. 64 da Lei 9.394/96, que regula a formação de profissionais para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional na educação básica.
A desembargadora destacou que o formalismo excessivo dos editais de concursos públicos não deve prevalecer sobre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando a candidata demonstrou cumprir os requisitos legais. Com base nesses argumentos, ela concedeu a medida de segurança e determinou que a banca examinadora considere a documentação apresentada pela candidata para sua posse no cargo público. A decisão foi acompanhada unanimemente pelo colegiado.
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