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Cancelamento indevido de benefício do INSS gera danos morais

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Publicado em 22/06/2023, às 14:53
INSS

Aposentados ou pensionistas que sofrerem suspensão ou cancelamento de seu benefício poderão ingressar na justiça para requerer indenização por danos morais do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).

DANOS MORAIS

O dano moral na relação previdenciária trata-se de instrumento jurídico utilizado para ressarcir o segurado ou dependente pelos danos sofridos em decorrência da violação de seu direito no âmbito do direito previdenciário.

Para que se comprove o dano, é preciso que a ação abusiva ou ilegal feita pela administração do órgão previdenciário tenha abalado a moral do segurado.

Em geral, o dano moral previdenciário não é presumido. Ou seja, a vítima precisa apresentar provas do fato e do prejuízo por ela sofrido. Portanto, o caminho mais simples é reunir documentos, como protocolos e extratos bancários.

Caso julgado recente

O juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) condenou a autarquia a pagar R$5 mil a uma pessoa aposentada por invalidez. O autor da ação era aposentado desde o ano de 2004 e após 14 anos sem quaisquer problemas com seu benefício, o INSS realizou uma operação de revisão em seus beneficiários e decidiu pôr o pagamento do requerente por achar que seria um benefício indevido.  

O autor, que era dependente da aposentadoria, após ter o benefício suspenso não conseguiu manter seu sustento e pagar suas contas e sendo assim teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.

Por justificativa, o INSS relatou que realizou a suspensão do benefício, após verificar que não havia exames médicos recentes  que comprovam que o requerente da ação estava prejudicado, sendo assim ao invés de solicitar a atualização desses exames efetuou a suspensão do pagamento por achar que o indivíduo teria a plena capacidade para trabalhar.

Para o juiz da causa, houve falha do serviço prestado pela autarquia. Ele também entendeu que qualquer avaliação subjetiva própria seria desnecessária, pois é uma responsabilidade objetiva.

“A ocorrência do dano moral evidencia-se pela própria natureza da verba subtraída. Os benefícios previdenciários consubstanciam-se verba alimentar, destinada, portanto, à própria subsistência da beneficiada. Deparar-se com a ausência de seus valores em data que habitualmente são depositados é suficiente para que se vislumbre aflições à pessoa”

Diante do erro e ineficácia da atuação da autarquia pelo ato, o juiz entendeu que o INSS também deve receber punição pelo abuso cometido como forma de ressarcir as incontroversas perdas alimentares do beneficiário.

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