Não há como negar a importância de estar por dentro do que acontece no mundo jurídico. Seja para a atuação profissional, seja para a preparação para concursos públicos, é preciso se atualizar das principais jurisprudências dos Tribunais Superiores, notadamente o STF, STJ, TSE e TST. Confira nesta matéria as principais atualizações jurídicas do mês de Dezembro de 2023!
Supremo Tribunal Federal
👩🏻⚖️:STF suspende concursos para PM do Ceará que limitam vagas para mulheres
A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os concursos públicos para formação de soldado e de 2º tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará (PM-CE), que destinaram apenas 15% das vagas para mulheres. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7491) será submetida a referendo pelo Plenário.
A PGR, autora da ação, questiona a Lei estadual 16.826/2019, que estabelece percentual mínimo de 15% das vagas a serem preenchidas exclusivamente por mulheres. A PGR alega que a regra pode ser interpretada para excluir a concorrência feminina à totalidade das vagas.
Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que as normas que restrinjam a ampla participação de mulheres em concursos, sem justificativa objetiva e razoável, caracterizam afronta à igualdade de gênero. Observou, ainda, que o STF tem diversas decisões validando ações afirmativas que incentivam a participação feminina no efetivo das polícias militares.
No caso da PM cearense, o relator constatou que os editais para os concursos, em vez de assegurar um mínimo de vagas a mulheres, restringem seu ingresso ao mínimo de 15% previsto na lei estadual. O ministro salientou que a suspensão cautelar se justifica porque, como os concursos estão em estágio avançado de andamento sem que tenha sido assegurada às mulheres a participação igualitária, sua finalização pode gerar prejuízos irreversíveis.
A decisão suspende a divulgação de resultados, homologações e a convocação de candidatos até o julgamento de mérito da ADI.
👩🏻⚖️:STF valida atualização de correção monetária de condenações definitivas contra a Fazenda Pública
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trânsito em julgado (fase processual em que não cabe mais recurso) em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização de correção monetária de dívidas não tributárias. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1317982, com repercussão geral (Tema 1170), na sessão virtual concluída em 11/12.
O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que o obrigou a reajustar os vencimentos de seus servidores. A controvérsia foi a respeito da aplicação do índice de correção monetária na fase de execução, diante da condenação do Incra em aplicar o reajuste salarial.
O Incra recorreu da decisão do TRF-2, que reconheceu como aplicáveis os juros de mora no percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano, para todo o período apurado entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2001, em observância ao princípio da coisa julgada.
Após o trânsito em julgado e o início da execução da sentença, o Incra contestou o percentual aplicado a título de juros de mora, alegando ser devida a incidência dos juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança. Ou seja, para o Incra, os juros devidos seriam de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. O TRF-2 negou a apelação e a questão chegou ao STF.
Ao julgar o recurso, a Suprema Corte passou a discutir, além do índice a ser aplicado, se poderia haver a alteração do percentual após o trânsito em julgado. O TRF-2 entendia que não, mas o STF entendeu que sim, que a lei de 2009 era de aplicação imediata e obrigatória, a partir de sua entrada em vigor em 30/06/2009.
A norma prevê que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
Na linha do voto do ministro Nunes Marques (relator), o colegiado considerou decisão tomada no RE 870947, Tema 810 da repercussão geral, quando reafirmou que as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional. Segundo o relator, não há no caso ofensa ao princípio da coisa julgada, por se tratar de juros com efeitos continuados do ato, cuja pretensão de recebimento renova-se todo mês. Para ele, não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes.
Para fins de aplicação da repercussão geral, o Plenário aprovou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
👩🏻⚖️:Turmas do STF voltam a julgar ações penais
O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu proposta do ministro Luís Roberto Barroso (presidente) e restabeleceu a competência das Turmas para processar e julgar ações penais (APs) originárias contra parte das autoridades com foro no Tribunal. As alterações no Regimento Interno do STF (RISTF), que visam racionalizar a distribuição dos processos criminais e reduzir a sobrecarga do Plenário, também acabam com a figura do revisor nessas ações. A decisão ocorreu na sessão administrativa virtual encerrada nesta quinta-feira (7).
Originalmente, a competência para julgar ações penais era do Plenário. O congestionamento da pauta em razão do “Mensalão” (AP 470), julgado entre 2007 e 2013, motivou o deslocamento para as Turmas, em 2014, de forma a possibilitar a resolução das ações criminais no menor tempo possível. Em 2020, quando o STF limitou o foro aos crimes de agentes públicos praticados no exercício e em razão da função pública, foi restaurada a competência do Plenário.
Ao propor a alteração regimental, Barroso observou que o volume de casos criminais no Supremo não é linear e que os ataques às instituições e à democracia em 8/1 “trouxeram de volta ao Tribunal o panorama de excesso de processos e de possível lentidão na sua tramitação e julgamento”. Segundo ele, esse cenário recomenda atribuir parte da competência penal às Turmas para garantir a eficiência nos casos criminais e sua resolução definitiva, em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo.
Em relação ao ministro revisor das ações penais, Barroso destacou que o avanço tecnológico tornou anacrônicas as suas atribuições, entre elas a de sugerir medidas que tenham sido omitidas porque, no processo eletrônico, todos os membros do Tribunal têm acesso aos autos e podem examiná-los de maneira meticulosa a qualquer hora. Lembrou, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu a figura do revisor.
O deslocamento da competência e a extinção do revisor vale apenas para as ações penais instauradas a partir da publicação da emenda regimental. Assim, as que estão atualmente em andamento, inclusive as referentes aos atos antidemocráticos de 8/1, permanecerão no Plenário.
Com a alteração, volta a ser das Turmas a competência para julgar inquéritos e ações penais sobre crimes comuns contra deputados e senadores. Também retorna às Turmas a atribuição de julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
O Plenário permanece com a atribuição de processar e julgar, nos crimes comuns, o presidente e o vice-presidente da República, os presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os ministros do STF e o procurador-geral da República. Ficou vencido o ministro Luiz Fux, que defende a manutenção das ações penais na competência do Plenário.
👩🏻⚖️: Congresso deve regulamentar licença-paternidade em 18 meses, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (14), a omissão legislativa sobre a regulamentação do direito à licença-paternidade e fixou prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional edite lei nesse sentido. Após o prazo, caso a omissão persista, caberá ao Supremo definir o período da licença.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 20, apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A ação começou a ser julgada no Plenário Virtual, mas foi destacada pelo ministro Luís Roberto Barroso para julgamento presencial. Nos votos apresentados na sessão virtual, havia maioria para reconhecer omissão legislativa, mas divergência quanto ao prazo para a adoção das medidas legislativas necessárias para saná-la.
Para o Plenário, a licença de cinco dias prevista no parágrafo 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) há mais de três décadas é manifestamente insuficiente e não reflete a evolução dos papéis desempenhados por homens e mulheres na família e na sociedade.
Na sessão de ontem (13), o ministro Barroso propôs que, após o prazo de 18 meses, caso a omissão persistisse, o direito à licença-paternidade deveria ser equiparado ao da licença-maternidade. Contudo, após reunião deliberativa, os ministros estabeleceram que, se o Congresso não legislar ao final de 18 meses, o Supremo fixará o prazo de licença.
Ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio (aposentado), para quem não havia lacuna legislativa sobre a matéria, uma vez que o ADCT prevê a licença de cinco dias.
👩🏻⚖️: Relator suspende convocação de aprovados em concurso para PM e Corpo de Bombeiros de Mato Grosso
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu as convocações futuras de candidatos aprovados nos concursos públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso. Isso ocorreu devido à constatação de que os editais desses concursos estabelecem limites para a entrada de mulheres, desrespeitando a igualdade de gênero prevista na Constituição.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7487, alegando a ausência de uma regra constitucional que permita a imposição de percentuais para mulheres em cargos públicos. O ministro observou que as restrições às mulheres já aprovadas contrariam a igualdade entre os gêneros, destacando decisões anteriores do STF que reconhecem a importância da participação feminina nas forças policiais e rejeitam restrições baseadas no sexo. A suspensão permanecerá em vigor até o julgamento do mérito da ADI.
👩🏻⚖️: STF declara inconstitucional aumento de nota em concurso para residentes e nascidos na Paraíba
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) por unanimidade invalidou uma lei da Paraíba que concedia um bônus de 10% na nota de concursos para a área de segurança pública a pessoas nascidas e residentes no estado. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 11/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7458, movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
A lei estadual 12.753/2023 previa a bonificação nos concursos das Polícias Civil, Militar, Penal e Corpo de Bombeiros Militar. O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou a norma ilegítima por violar o princípio da igualdade, destacando que tratamento jurídico diferenciado para residentes na Paraíba contraria dispositivos constitucionais e é arbitrário, afetando candidatos que, mesmo sendo de longa data no estado, podem ser originários de outras unidades federativas.
👩🏻⚖️: Relator autoriza prosseguimento de concurso para PM do Ceará
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a retomada dos concursos públicos para a formação de soldado e 2º tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará (PM-CE), desde que as restrições que limitavam o ingresso de mulheres a 15% das vagas sejam removidas. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7491, iniciada pela Procuradoria-Geral da República.
A suspensão anterior dos concursos, devido à afronta à igualdade de gênero, foi revertida após o governo do Ceará propor a unificação das listas de aprovados, sem distinção de gênero desde a primeira fase, para evitar prejuízos ao planejamento da segurança pública estadual.
Superior Tribunal de Justiça
⚖️:Extinção de execução pela prescrição intercorrente não permite condenação do credor em honorários
Com base no princípio da causalidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução.
A Corte Especial deu provimento a embargos de divergência opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão da Primeira Turma que o condenou a pagar honorários. Para a turma de direito público, nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente com oposição do credor, a verba honorária será devida por ele, com respaldo no princípio da sucumbência.
Nos embargos, o ente estatal apontou uma decisão da Terceira Turma no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente, quando não são localizados bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
“Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais”, disse o relator, ministro Raul Araújo.
Ao reconhecer a divergência, o relator destacou que há no tribunal diversos precedentes nos dois sentidos: enquanto em alguns se aplica o princípio da causalidade para afastar a condenação do credor a pagar honorários, em outros se aplica o princípio da sucumbência para condená-lo ao pagamento, nas hipóteses em que ele se opõe ao reconhecimento da prescrição.
Na avaliação do ministro, deve prevalecer, em qualquer das situações, a orientação que privilegia o princípio da causalidade em caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando esse reconhecimento se deve à não localização do devedor ou de bens para penhorar. Para o relator, a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente – decretada diante do decurso de prazo ocorrido após tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis – não infirma a existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com o inadimplemento da dívida.
“Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição –, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”, afirmou.
De acordo com o ministro, a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do exequente à aplicação dessa prescrição. “É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, pela sua própria extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens”, concluiu.
⚖️: 3ª Turma determina que plano de saúde cubra operação de mudança de sexo para mulher transexual
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear as cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses para mulheres transexuais.
O colegiado levou em conta que tais procedimentos de redesignação sexual são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino e foram também incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com indicação para o processo transexualizador. Dessa forma, segundo o colegiado, tanto a cirurgia de transgenitalização quanto a implantação de próteses mamárias não podem ser consideradas procedimentos experimentais ou estéticos.
Uma mulher transexual ajuizou ação para obrigar a operadora de plano de saúde a pagar pelas cirurgias. As instâncias ordinárias acolheram o pedido e condenaram a operadora a autorizar a realização das cirurgias e a arcar com todas as despesas médicas inerentes, incluindo o pré e o pós-operatório, bem como a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral.
No recurso especial ao STJ, a operadora alegou que o tratamento não seria de cobertura obrigatória, uma vez que o procedimento de mudança de sexo é experimental, sendo, inclusive, disponibilizado pelo SUS com esse caráter. Sustentou também que a cirurgia plástica mamária possui cobertura somente para tratamento de câncer, e o implante pretendido pela autora da ação seria estético.
⚖️: Intimação de ofício para DP assistir crianças e adolescentes vítimas de violência é legítima , decide 6ª turma
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a intimação de ofício da Defensoria Pública (DP) para assistir crianças e adolescentes vítimas de violência nos procedimentos de escuta especializada em varas da infância e da juventude. Para o colegiado, a presença da DP nos espaços judiciais e extrajudiciais não se restringe à atividade de representação.
Na origem do caso, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais impetrou mandado de segurança coletivo contra a iniciativa do juízo da Vara Especializada em Crimes Cometidos Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belo Horizonte, que passou a convocar, de ofício, membros da DP estadual para assistir crianças e adolescentes vítimas de violência.
A instituição impetrante argumentou que a conduta causaria uma sobreposição inconstitucional de funções entre a DP e o MP, e que o princípio da intervenção mínima, previsto no artigo 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estaria sendo violado. Por sua vez, o juízo impetrado afirmou que os defensores usam informações obtidas com a escuta especializada para propor medidas de proteção e outras diligências necessárias ao juizado da infância e juventude cível da mesma comarca.
Confirmando o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Sexta Turma do STJ entendeu que o dever de promover a educação para o pleno exercício de direitos (especialmente dos direitos humanos de grupos socialmente vulneráveis) já seria suficiente para justificar a legitimidade de atuação da DP junto à vara de crimes contra crianças e adolescentes, a fim de proporcionar orientação jurídica às vítimas.
⚖️: Cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel impede consumidor de desistir
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes impede o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O colegiado entendeu que o adimplemento total das obrigações caracteriza o cumprimento do contrato, resultando na extinção do negócio jurídico.
O caso envolvia um comprador que alegava falta de entrega total do imóvel e buscava a resolução contratual. O STJ restabeleceu a decisão de primeiro grau, destacando que permitir a desistência após o pagamento integral causaria insegurança jurídica no mercado imobiliário, configurando comportamento contraditório em afronta à boa-fé objetiva.
⚖️: Ação contra entidade privada da administração indireta que presta serviço público sem fim lucrativo prescreve em cinco anos
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, estão sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos, conforme previsto nos Decretos 20.910/1932 e 4.597/1942, o mesmo prazo aplicado às pessoas jurídicas de direito público.
A decisão foi tomada ao negar provimento a embargos de divergência em uma ação de indenização contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU). O entendimento destacou que, mesmo sendo entidades de direito privado, quando dedicadas exclusivamente à atividade econômica não lucrativa e não concorrencial, essas entidades devem ser equiparadas à Fazenda Pública, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal. O caso envolvia uma empresa que buscava afastar o prazo prescricional quinquenal em sua ação contra a CDHU, alegando que a companhia exercia atividade econômica lucrativa.
Tribunal Superior do Trabalho
📄: Advogada associada não consegue vínculo de emprego com escritório de advocacia
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e dois escritórios de advocacia pertencentes ao mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a contratação sob o regime de associação é lícita, e sua nulidade depende da comprovação de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso.
A ação foi ajuizada por uma advogada do estado do Espírito, que alegava que sua inclusão no quadro societário dos escritórios (um sediado no Rio de Janeiro e outro em Vitória), com cota mínima, caracterizaria fraude aos seus direitos trabalhistas. Ela sustentou que não tinha nenhuma autonomia própria de um sócio e alegou que estavam presentes no seu caso todos os requisitos da relação de emprego.
O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) analisou as provas apresentadas e concordou com a argumentação da advogada. A sentença reconheceu o vínculo empregatício com base na evidência de que a relação societária não existia de fato. O escritório no Espírito Santo, segundo o juiz, não tinha autonomia, o que indicaria que a advogada não poderia atuar como sócia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve o mesmo entendimento. Com base no princípio da primazia da realidade, o TRT concluiu que a mera existência do contrato de associação não exclui a configuração do vínculo empregatício, constatado pela presença dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT.
Ao analisar o recurso de revista interposto pelo escritório de advocacia, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou que a contratação de advogados sob o regime de associação é lícita e está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ministro, a invalidade desse tipo de contrato depende da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o TRT fundamentou sua decisão apenas na presença dos requisitos da CLT.
A decisão foi unânime.
📄:Descontos na rescisão de metalúrgico não podem exceder o valor de um mês de remuneração
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Teksid do Brasil Ltda. contra decisão que a condenou a restituir a um trabalhador metalúrgico os descontos nas verbas rescisórias que excederam o valor de um mês de remuneração. Conforme o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Na reclamação trabalhista, o metalúrgico alegou que a quantia descontada no termo de rescisão do contrato de trabalho extrapolou o valor de um salário mensal, o que seria ilegal para ele.
Nas instâncias ordinárias, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a improcedência do pedido de devolução dos descontos. O Regional adotou o mesmo entendimento da primeira instância de que os adiantamentos e as contribuições previdenciárias são descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT, que não estariam sujeitos à limitação de uma remuneração mensal prevista no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.
Teto: uma remuneração mensal
O metalúrgico apresentou recurso de revista e a Terceira Turma do TST acolheu os argumentos do trabalhador. O colegiado enfatizou que a Consolidação das Leis do Trabalho estipula o limite de um mês de remuneração no caso de qualquer compensação durante a rescisão contratual. Diante disso, determinou a restituição dos valores descontados que excederam o teto remuneratório de um mês, independentemente da natureza das parcelas compensadas.
Contra a reforma da decisão regional, a Teksid do Brasil Ltda. interpôs recurso de embargos à SDI-1 alegando que a decisão da Terceira Turma do TST divergia do entendimento da Sexta Turma sobre o mesmo tema. O relator dos embargos, ministro Evandro Valadão, conheceu do apelo por entender que a alegada divergência era válida e específica, o que atrai a função da SDI-1 de uniformizar a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o relator, embora tenha sido identificada divergência entre as Turmas, a controvérsia já se encontra pacificada. O ministro destacou que, em um caso anterior com características idênticas e envolvendo a mesma empresa, a SDI-1 consolidou o entendimento de que o limite correspondente a um mês de remuneração do empregado não deve ser ultrapassado por quaisquer descontos, incluindo aqueles autorizados pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho ou abordados na Súmula 342 do (TST), como adiantamentos e contribuições previdenciárias.
Evandro Valadão ressaltou que o objetivo da norma que limita os descontos ao valor de um mês de remuneração é garantir recursos mínimos ao trabalhador cujo contrato foi rescindido. O ministro também fundamentou a impossibilidade dos descontos referentes às contribuições previdenciárias na Súmula 18 do TST, segundo a qual a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Dessa maneira, foi mantida a condenação da Teksid à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês de remuneração do empregado.
A decisão foi unânime.
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