O patrimônio adquirido por esforço comum de ambas as partes do casal, em União estável, deve ser dividido de forma igualitária, sem obter em conta a porcentagem da contribuição do casal para a aquisição. Sendo excluídos apenas, os bens adquiridos após a separação de fato.
Caso Julgado
A Juíza Adriana Bodini, que atua na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional 3 (SP), determinou através do entendimento citado acima , que uma mulher fique com 50% dos bens adquiridos por ela junto ao seu ex-companheiro até o momento da separação.
Conforme o depoimento dado pela mulher, parte autora da ação, no momento da separação o seu ex-companheiro negou fazer a partilha dos bens adquiridos durante a união estável. Logo após a recusa do homem, decidiu entrar com a ação de partilha, pedindo a divisão do patrimônio, na proporção de 50% para cada um deles. Após isso o homem contestou a ação.
Em sua defesa, o homem alega que em um acordo extra judicial , sua ex-companheira renunciou a divisão dos bens, entretanto aceitou a proposta de uma pensão alimentícia vitalícia. A mulher, porém, manteve o pedido de partilha.
Decisão
Ao analisar o caso, a Juíza declarou que a ação é em parte procedente. Em sua decisão, ela citou o art. 1.725 do Código Civil, que trata sobre o regime de comunhão parcial de bens. Segundo ela, à luz do dispositivo, os bens adquiridos pelo casal na constância da união estável foram adquiridos pelo esforço comum de ambos e, por isso, devem ser divididos.
Contudo, observou a juíza, há um fator importante a ser considerado em pedidos de partilha: a separação de fato do casal — o que, no caso em questão, deu-se em junho de 2020.
Nesse sentido, a separação de fato é elemento jurídico suficiente “para que não mais se comuniquem os bens” das partes, destacou Adriana. E isso, aplicado ao caso concreto, deixa fora da partilha os bens adquiridos pelo homem em data posterior à separação de fato — situação de dois imóveis e de cotas de uma sociedade pleiteados pela mulher.
Feita a observação, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido da autora e determinou a partilha, em proporções iguais entre os litigantes, de dois imóveis e dos valores obtidos por meio de um aluguel.
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