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Cachorro como parte autora? Confira esse curioso caso!

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Publicado em 06/09/2021, às 15:48 Atualizado em 05/04/2023 às 12:28

O município de Granja, cidade do interior do Ceará, ficou conhecido recentemente pela particular ideia de um advogado.  José da Silva Moura Neto decidiu “representar” a vontade de um cliente, no mínimo, curioso, o vira-lata Beethoven.

O cachorrinho se tornou parte autora da ação de maus tratos contra Francisco Jhonny dos Santos, responsável por atirar no olho do cachorro. O autor do disparo foi preso em flagrante um dia depois do ocorrido. A barbaridade do ato chamou a atenção do advogado, que tomou uma estratégia ousada. Ao elaborar a petição inicial, como parte autora da ação, foi utilizado o nome do próprio cachorro. Assim, o pedido que previa ação de indenização no valor de 30 mil reais contou com assinatura de Beethoven, feita pela digital de sua patinha.

A Estratégia e o Precedente Beethoven

A ação movida por Beethoven conseguiu gerar um precedente sem igual no sistema jurídico brasileiro. Apesar do Brasil possuir diversas previsões contra os maus-tratos de animais,  diferente de outros países, não há previsão de animais como dotados de capacidade processual.

Mesmo sabendo dessa não possibilidade no ordenamento pátrio, a ideia do advogado do cachorro era de chamar atenção e deu bastante certo. Foram, a exemplo dessa, inúmeras as publicações em jornais e portais de notícia. Além da fama jornalística, o caso de Beethoven deu ideia para outras ações movidas por animais.

Com toda essa fama, a ação ainda foi deferida pela 2ª Vara da Comarca de Granja, entretanto, com uma ressalva: A retirada de Beethoven como autor e a assunção do seu tutor como parte ativa do processo.

Afinal Como Ficou o Processo?

O processo de Beethoven 0050263-13.2021.8.06.0081 foi extinto sem resolução de mérito. O pedido do juízo para a retirada do cachorro como autor não foi realizado no prazo de 15 dias, configurando ausência das condições da ação. A extinção do processo previu, ainda, o pagamento das custas processuais pelo dono do cachorro.

Sentença Beethoven

No entanto, o juíz concedeu a proteção ao cachorro estipulando multa para a aproximação do responsável pela violência. Segue o teor da tutela concedida:

“Concedo ao autor medida de urgência, para o fim de impedir que o réu mantenha contato com o mesmo. A medida visa não só a proteção física, como também a segurança psíquica do animal, razão pela qual limito essa distância ao mínimo de 200 metros. 3 Fixo multa por descumprimento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de simples desobediência sem maiores consequências ao tutelado. Em havendo ato gravoso, lesão física, a multa será majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); em caso de morte, a multa será no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”

Capacidade Processual de Animais

De antemão, como foi citado ao longo de todo o processo de Beethoven, o Brasil não possui entendimento de animais enquanto sujeito de direitos. O reconhecimento consagrado pelo STJ foi citado na fundamentação do juízo e confere a falta dessa capacidade em nosso ordenamento.

Não obstante, diferente do Brasil, outros países, inclusive na América Latina preveem condições postulatórias de animais. São exemplos disso: a constituição da Alemanha, que a partir de 2002 incluiu “animais não humanos como seres protegidos pelo Estado, com garantia de respeito e proteção à sua dignidade.”

Em Portugal,  desde 2017, há a vigência do Estatuto dos Animais (Lei 8/2017), considerando estes, sujeito de direitos por serem dotados de sensibilidade. Na América latina, Bolívia e Equador adotam teses parecidas reconhecendo a subjetividade jurídica dos animais não humanos.

Dessa forma, a fundamentação teórica do Juiz FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO confere uma ótima explicação teórica para o entendimento pátrio respeitado no caso Beethoven. Assim disserta o Juiz:

“[…] no atual estágio de nossa Constituição e do direito infraconstitucional, infelizmente, deixo registrado, os animais ainda não são tratados como sujeitos de direitos. Mesmo, como dito acima, que em outras partes do mundo já se tenha avançado, por falta de positivação, não vejo como cabível e razoável, por via judicial, alterar-se o entendimento já consagrado no STJ sobre o tema, que é o não reconhecimento dos animais como parte legítima no processo. Em meu sentir, a discussão sobre essa temática tem seu palco no Legislativo, quando então as nuances sobre o tema deverão ser discutidos. “

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