Olá, futuro(a) Promotor(a) de Justiça! Se o seu objetivo é atuar no Ministério Público Estadual, certamente você deve estar antenado, especificamente, às Atualizações Jurídicas para Promotor de Justiça.
Pensando nisso, separamos nesta matéria as principais inovações legislativas e jurisprudenciais para a carreira em questão (Atualizações Jurídicas para Promotor de Justiça), distribuídas por quinzena. Bons estudos!
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 1ª QUINZENA DE ABRIL
Publicada a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (01/04)
Foi publicada no dia 01/04/2021 a Lei n.° 14.133/2021: trata-se da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Inicialmente, destaca-se que este novo diploma legislativo revoga, de imediato, os arts. 89 a 108 da Lei n.° 8.666/1993, dispositivos regentes tanto dos crimes e das penas quanto do processo e do procedimento judicial, no âmbito das sanções administrativas e da tutela judicial.
A novel legislação também revogará, após o decurso de dois anos de sua publicação oficial, a Lei n.° 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a Lei n.° 10.520/2002 (Lei do Pregão), na íntegra, bem como os arts. 1°a 47-A da Lei n.° 12.462/2011 (dispositivos que tratam do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC).
Em seu texto, a Lei 14.133/21 dispõe sobre os seguintes aspectos relativos às licitações e aos contratos administrativos:
1. Disposições Preliminares – tratam do âmbito de aplicação desta lei, dos princípios, das definições e, por derradeiro, dos agentes públicos;
2. Das Licitações – contém dispositivos específicos acerca do processo licitatório, da fase preparatória, da divulgação do edital de licitação, da apresentação de proposotas e lances, do julgamento, da habilitação, do encerramento da licitação, da contratação direta, das alienações e, também, dos instrumentos auxiliares;
3. Dos Contratos Administrativos – tratam da formalização dos contratos, das garantias, da alocação de riscos, das prerrogativas da administração, da duração dos contratos, da execução dos contratos, da alteração dos contratos e dos preços, das hipóteses de extinção dos contratos, do recebimento do objeto do contrato, dos pagamentos, da nulidade dos contratos e, ainda, dos meios alternativos de resolução de controvérsias;
4. Das Irregularidades – referem-se a diretrizes específicas acerca das infrações e sanções administrativas, das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos e, por fim, do controle das contratações;
5. Disposições Gerais – tratam do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), das alterações legislativas e, por último, das disposições transitórias e finais.
Distribuidora pode repassar custo de emissão de boleto bancário a drogarias e farmácias (06/04)
É considerado legal o repasse, por parte de uma distribuidora de medicamentos, da despesa relativa à tarifa de emissão de boletos bancários (ou similares) adotados como forma de pagamento na compra de seus produtos por drogarias e farmácias.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.580.446, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Nos dizeres do relator, “não há como negar que, à luz do Código Civil de 2002, a chamada tarifa de emissão de boleto bancário caracteriza despesa decorrente da oferta desse meio de pagamento às varejistas (compradoras), revelando-se razoável que lhes seja imputada (…). Tendo em vista os usos e costumes da cadeia de distribuição de produtos farmacêuticos e as práticas adotadas, de longa data, pelas partes, penso estarem presentes os requisitos para que o silêncio reiterado das varejistas – sobre a adoção dos boletos bancários e o repasse do respectivo custo – seja considerado manifestação de vontade apta à produção de efeitos jurídicos, vale dizer: seja atestada a existência de consenso em relação à forma de pagamento das mercadorias e à cobrança de tarifa”.
Magistrado não pode iniciar inquirição de testemunhas em processo penal (06/04)
O magistrado não pode ser protagonista na inquirição de testemunhas em um processo penal, considerando que o Código de Processo Penal dá às partes o protagonismo da audiência de inquirição de testemunhas, cabendo ao juiz esclarecer dúvidas.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STF no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.° 187.035, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, para quem tal postura do julgador configura desobediência ao disposto no art. 212 do CPP, o qual atribui ao juiz apenas o papel de complementar as perguntas e esclarecer dúvidas.
Cabe ao executado provar que pequena propriedade rural é explorada em regime familiar (07/04)
Na discussão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o ônus de comprovar que as terras são trabalhadas pela família recai sobre o executado, dono do imóvel.
Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.843.846, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, segundo a qual o fato de os devedores serem proprietários de outros imóveis não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que os terrenos sejam contínuos e a soma das áreas não ultrapasse quatro módulos fiscais.
Limitação territorial da eficácia de sentença em ação civil pública é inconstitucional (09/04)
“I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.
II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.
III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 1.101.937, com repercussão geral reconhecida e sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
De acordo com o relator, o citado artigo da Lei da ACP veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos, pois o mencionado dispositivo do CDC reforçou a ideia de que, na proteção dos direitos coletivos, a coisa julgada é para todos (“erga omnes”) ou “ultrapartes”, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial.
Regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas não impede retirada imotivada de membro de sociedade limitada (12/04)
O sócio pode se retirar imotivadamente de uma sociedade limitada (ainda que ela seja regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima), nos termos do art. 1.029 do CC/2002, pois a a ausência de previsão da retirada imotivada na Lei n.° 6.404/1976 (a chamada Lei das Sociedades Anônimas) não implica sua proibição, uma vez que o CC deve ser aplicado nas hipóteses de omissão daquele diploma legal.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.839.078, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Nas palavras do relator, “o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de dissolução parcial (…). A simples ausência de previsão de retirada voluntária imotivada na Lei 6.404/1976 não pode ser automaticamente interpretada como proibição de sua ocorrência nas sociedades limitadas regidas supletivamente por essa norma”.
Prova de injúria racial obtida em escuta telefônica na investigação de homicídio pode embasar ação indenizatória (12/04)
Durante a interceptação de conversas telefônicas autorizada judicialmente, a autoridade policial pode descobrir novos fatos, diferentes daqueles que motivaram a quebra de sigilo, e instaurar nova investigação para apurar delito até então desconhecido: trata-se do denominado encontro fortuito de provas (serendipidade); essas novas provas podem ser utilizadas não apenas em outra ação penal, mas também em eventual processo civil resultante do mesmo procedimento investigatório.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento de determinado Recurso Especial (REsp) que tramita em segredo judicial no colegiado, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, ocasião em que o colegiado reconheceu a validade da utilização de prova emprestada em ação indenizatória.
Exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime (13/04)
A exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato (introduzida pela Lei n.° 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime) não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.° 610.201, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas, pacificando, assim, a compreensão da referida matéria no âmbito das turmas criminais da Corte Cidadã.
Segundo o relator, o § 5° do art. 171 do CP (dispositivo que alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação) não deve retroagir aos processos que estavam em curso quando do início da vigência do Pacote Anticrime.
Isso porque, para o ministro, a irretroatividade da supracitada norma decorre da própria “mens legis” (finalidade da lei), pois o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo (embora pudesse fazê-lo) sobre a condição de prosseguibilidade, isto é, condição necessária para o prosseguimento do processo, respeitando-se, ademais, os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito quando já oferecida a denúncia.
Proteção do credor e de terceiros justifica registro de protesto contra alienação de bem de família (13/04)
É possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família (não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora).
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.236.057, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.
Nos preceitos do voto do relator, “ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução”.
Sob o CPC/2015, depósito para garantia do juízo não altera início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (13/04)
Na vigência do CPC/2015, ainda que a parte executada faça o depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o período legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não se altera, tendo início só após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 523.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.761.068, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Nos dizeres da ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor, “por disposição expressa do artigo 525, caput, do CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523 do CPC/2015, independentemente de nova intimação”.
Prazo para cumprimento da primeira fase da prestação de contas tem início com intimação da defesa (14/04)
O prazo de 15 dias para que o réu cumpra a condenação na primeira fase do procedimento de exigir contas (previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015) começa a correr automaticamente quando a defesa é intimada da decisão condenatória; o prazo deve ser observado porque, em regra, o recurso cabível contra essa decisão não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.847.194, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Nos termos do voto do relator, “inexistindo efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, não há óbice para que o prazo de 15 dias do parágrafo 5º do artigo 550 do novo CPC comece a fluir automaticamente”.
Norma estadual sobre obrigatoriedade de Bíblia em escolas e bibliotecas públicas é inconstitucional (14/04)
É inconstitucional a norma estadual que obriga as escolas e as bibliotecas públicas estaduais a manterem em seu acervo ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada para livre consulta.
Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 5.258, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, para quem tal legislação local ofendeu os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.
Beneficiário de endosso-caução não perde direito ao crédito por quitação ao endossante sem resgate do título (15/04)
Nas operações de endosso-caução (nas quais a parte endossante transmite um título ao endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da cártula), o endossatário de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual quitação realizada ao endossante (credor originário), sem resgate do título.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n.° 1.635.968, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Para o relator, uma vez aceito o título, o sacado vincula-se a ele como devedor principal, e a falta de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, ou mesmo a quitação referente à relação fundamental ao credor originário, só são oponíveis ao sacador, como exceção pessoal, mas não ao endossatário de boa-fé.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 2ª QUINZENA DE MARÇO
Cota de tela para filmes nacionais nos cinemas é constitucional (18/03)
Ao apreciar os Recursos Extraordinários (REs) n.°s 627432 (de relatoria do ministro Dias Toffoli) e 1070522 (de relatoria do ministro Luiz Fux), ambos com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF fixou, respectivamente, as seguintes teses:
1- “São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância“.
2- “São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988“.
Não se admite retroação do acordo de não persecução penal se a denúncia já foi recebida (19/03)
É possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (introduzido pela Lei n.° 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime), desde que a denúncia não tenha sido recebida. Para o colegiado, uma vez iniciada a persecução penal em juízo, não há como retroceder no andamento processual.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.° 628.647.
Segundo a ministra Laurita Vaz, autora do voto prevalente no julgado em apreço, infere-se do art. 28-A do CPP que o propósito do acordo de não persecução penal é poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público oferecer condições para o investigado (e não acusado) não ser processado, desde que atendidos os requisitos legais.
Ademais, ponderou a ministra que, se a lei nova mais benéfica deve retroagir para alcançar crimes cometidos antes da sua entrada em vigor, por outro lado, há de se considerar o momento processual adequado para a sua incidência, sob pena de desvirtuamento do instituto despenalizador.
Majorante sobressalente pode entrar na 1ª ou 2ª fase da dosimetria (22/03)
É possível o deslocamento de majorante sobejante (aquela ainda não considerada) para a primeira ou segunda fases da dosimetria da pena, pois, além de não contrariar o sistema trifásico da dosimetria, a movimentação da majorante sobressalente é a medida que melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.° 463.434, de relatoria da ministra Laurita Vaz.
Nos exatos termos do voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, autor do voto vencedor na ação em comento, “as causas de aumento (terceira fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (primeira fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases”.
Contratação de detetive particular não é suficiente para justificar ação penal por perturbação da tranquilidade (24/03)
A simples contratação de detetive particular (profissão regulamentada pela Lei n.° 13.432/2017) por terceiro, para monitoramento de seu ex-cônjuge, não é motivo suficiente para caracterizar a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n.° 3.688/1941).
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) n.° 140.114, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Segundo o relator, não existindo diferença expressiva entre o crime e a contravenção penal, não há razão para dispensar o dolo ou a culpa para fins de demonstração da contravenção, cuja configuração, de acordo com a doutrina, exige a demonstração do dolo, acrescido do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável.
Pena de 10 a 15 anos para importação de medicamento sem registro sanitário é inconstitucional (24/03)
“É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 979.962, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Na ocasião, o colegiado reputou como desproporcional a pena cominada à conduta tipificada no dispositivo em tela, equiparável à punição de crimes como estupro de vulnerável, extorsão mediante sequestro e tortura seguida de morte. reconhecendo, assim, a sua inconstitucionalidade e procedendo à repristinação da redação original, com reclusão prevista de 1 a 3 anos.
Lei estadual que proíbe propaganda em estabelecimentos de educação básica é constitucional (26/03)
É constitucional a lei estadual que proíbe propagandas impressas (tais como cartazes, banners e outdoors) e não impressas de produtos infantis dentro do espaço físico dos estabelecimentos de educação básica.
Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 5.631, de relatoria do ministro Edson Fachin.
Para o relator, a norma estadual em tela visa preservar o espaço e o que se faz nele em termos de educação das crianças e dos adolescentes.
Intimação do executado para pagamento não tem conteúdo decisório e é irrecorrível (26/03)
Tendo em vista que o CPC/2015 definiu que o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor, a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, com o qual o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado no art. 523 deste Código, impulsionando o processo.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.837.211, de relatoria do ministro Moura Ribeiro.
De acordo com o relator, uma vez iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento do credor, o juiz determinou a intimação do banco para pagamento, não se verificando conteúdo decisório no ato judicial.
Questões preliminares e de mérito na apelação devem ser votadas em separado, sob pena de nulidade (26/03)
No julgamento de apelação, o tribunal deve colher em separado os votos sobre as questões preliminares, garantindo ao magistrado vencido na análise de preliminar que possa votar sobre a matéria de mérito, garantindo-se, assim, que não haverá diminuição do espectro de impugnação em eventuais embargos infringentes.
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.843.523, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Segundo o relator, se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for compatível com ela, o julgamento terá sequência com a discussão e a análise da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar também os juízes vencidos na preliminar.
Ademais, ressaltou o ministro que, ainda que se adotasse interpretação mais restritiva sobre o conceito de preliminar, não seria possível tratar como uma prejudicial o cerceamento de defesa resultante do indeferimento de prova.
Por fim, o relator salientou que, como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o tribunal de segunda instância não poderia conhecer da divergência de mérito supondo que o juiz que concluiu pela nulidade da prova fosse absolver o réu.
Caracterização do crime de exploração sexual de menor não exige a figura do intermediário (30/03)
A caracterização do crime de exploração sexual de menor de 18 anos e maior de 14 anos (art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal) não exige a figura de um terceiro intermediário.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção no julgamento de Embargos de Divergência cujo trâmite ocorre em segredo judicial no Tribunal da Cidadania, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, momento em que o colegiado unificou o posicionamento jurisprudencial das turmas criminais da Corte Cidadã.
Nos preceitos do voto do relator, “quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia (…). A norma penal não exige a figura do intermediador. Além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.
Nova legislação acrescenta ao CP o crime de perseguição e revoga a contravenção penal de perturbação da tranquilidade (31/03)
A Lei n.° 14.132/2021 acrescentou o art. 147-A ao Código Penal (Decreto-Lei n.° 2.848/1940), para prever o crime de perseguição.
Inserido na Seção I do Capítulo VI do Título I da Parte Especial do CP, que trata, especificamente, dos crimes contra a liberdade pessoal, o supracitado tipo penal estabelece o seguinte:
“Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.”
Além de criar essa nova figura típica, o diploma legislativo em comento revogou o art. 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n.° 3.688/1941), que correspondia à contravenção penal de perturbação da tranquilidade.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 1ª QUINZENA DE MARÇO
Dono de veículo apreendido por crime ambiental não tem o direito automático de ficar como depositário (01/03)
“O proprietário do veículo apreendido em razão de transporte irregular de madeira não possui o direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à administração pública a adoção das providências previstas nos artigos 105 e 106 do Decreto 6.514/2008, conforme seu juízo de oportunidade e conveniência.”
Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais (REsps’s) n°’s 1805706 e 1814947, ambos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
De acordo com o relator, a cessão da posse do instrumento utilizado na infração ambiental é “uma faculdade da administração pública, por se tratar de um bem que, em tese, integrará o patrimônio do poder público, na medida em que tomado do particular infrator, e desde que confirmados os fatos em processo administrativo, de maneira que é essa potencialidade que deve orientar a preponderância dos interesses”.
Vara da infância e da juventude tem competência para julgar causas que envolvem matrícula de menores (01/03)
“A Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990.”
Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1846781 e 1853701, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria da ministra Assusete Magalhães.
Segundo a relatora, o Tribunal da Cidadania, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.
Descoberta de drogas com suspeito não autoriza polícia a entrar em sua casa sem consentimento (02/03)
A apreensão de drogas na posse de uma pessoa não é motivo suficiente para que a polícia invada sua residência sem a autorização dos moradores, caso não tenha havido uma investigação prévia que indique a prática de crime permanente de tráfico no local.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 611918, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
De acordo com o relator, o fato de ter sido encontrada droga com o paciente não basta para justificar a ação da polícia, “sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões”.
Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência (02/03)
Os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento, além do fato de que a permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 598051, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, momento em que o colegiado estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.
Ainda no bojo deste julgado, o Tribunal da Cidadania estipulou cinco teses centrais, quais sejam:
1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de ‘standard’ probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.
3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo.
5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.
Por fim, a Corte Cidadã determinou a comunicação do julgamento aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como ao ministro da Justiça e Segurança Pública, aos governadores dos estados e do Distrito Federal, e às suas respectivas corporações policiais. Também serão informados o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Nacional de Direitos Humanos.
Apreensão de veículo usado em infração ambiental independe de uso exclusivamente ilícito (03/03)
“A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional“.
Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1814945, 1814944 e 1816353, todos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
Na ocasião, o colegiado estabeleceu que a apreensão do instrumento usado para cometer infração ambiental, como prevê a denominada Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998), não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Falta de confirmação de testemunhos em juízo leva 5ª Turma do STJ a despronunciar acusados de homicídio (04/03)
Em razão da ausência de confirmação, na fase judicial, dos depoimentos testemunhais prestados durante o inquérito policial, faz-se imperioso despronunciar os réus acusados de homicídio no bojo do respectivo processo criminal, pois a manutenção da pronúncia dos acusados significaria admitir que a prova produzida no inquérito é suficiente para submeter um réu ao tribunal do júri (sem a necessidade de confirmar nenhum elemento de prova na fase judicial do processo).
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 560552, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Destacou o relator que, na despronúncia, é revertida a decisão judicial que havia reconhecido os indícios de autoria de crime doloso contra a vida e mandado o réu ao tribunal do júri, diferentemente da impronúncia, na qual a denúncia é julgada improcedente.
Ademais, o ministro ressaltou que o conjunto probatório relativo à pronúncia deve ser mais elevado que o de uma decisão qualquer (com exceção da condenação de mérito), exigindo, consequentemente, um padrão de prova mais rigoroso e uma cognição mais aprofundada, não podendo se contentar unicamente com elementos que não foram submetidos ao contraditório.
Divergência em embargos de declaração capaz de alterar resultado unânime da apelação exige julgamento ampliado (08/03)
A existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado (disposta no art. 942 do CPC/2015) se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.
Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1910317, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, momento em que o colegiado se alinhou ao posicionamento anteriormente adotado pela 3ª Turma da Corte Cidadã.
Nos dizeres do relator, “apesar de o artigo 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e a incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado (…). Nessa perspectiva, adoto o entendimento majoritário da Terceira Turma, segundo o qual deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, toda vez que o voto divergente possua capacidade de alterar o resultado unânime do acórdão de apelação”.
Mantida regra que permite remuneração de presos em 3/4 do salário mínimo (08/03)
Foi recepcionado pela CF/88 o dispositivo da Lei de Execução Penal (LEP – Lei n° 7.210/1984) que fixa o valor de 3/4 do salário mínimo como remuneração mínima para o trabalho do preso.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 336, de relatoria do ministro Luiz Fux.
Segundo o relator, o trabalho do preso tem natureza e regime jurídico distintos da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do fato de que as peculiaridades da situação do preso constituem prováveis barreiras à sua inserção no mercado de trabalho.
Plano de saúde pode cobrar coparticipação após certo número de consultas e sessões de fisioterapia (09/03)
É válido o contrato de operadora de plano de saúde que prevê a coparticipação do segurado, em até 50% do valor da tabela do plano de saúde, após determinado número de consultas ou sessões de fisioterapia.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1848372, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
De acordo com o relator, no caso em tela, a coparticipação, em nenhuma hipótese, suplanta o percentual de 50% da tabela do plano de saúde, isto é, não caracteriza financiamento integral do procedimento por parte do usuário, nem restrição severa do acesso aos serviços, o que seria vedado pela legislação.
Lei de Licitações não se aplica à Petrobras (09/03)
A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não está sujeita às normas para licitações previstas na Lei n° 8.666/1993, tendo em vista que a agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é incompatível com um sistema rígido de licitação.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 441280, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Segundo o relator, as normas constitucionais relativas à matéria em apreço objetivam proteger a atividade dessas sociedades, enquadrando-as, sempre, no regime das empresas privadas, afastando qualquer mecanismo de proteção ou de privilégios.
Maioridade atual da vítima não impede aplicação de multa por descumprimento de dever dos pais (11/03)
O simples advento da maioridade não pode ser fundamento para afastar a multa do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob pena de se esvaziar o instituto e enfraquecer a rede protetora estabelecida pelo diploma legal.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento de Recurso Especial que tramita em segredo judicial da Corte Cidadã, de relatoria da ministra Isabel Gallotti.
Segundo a relatora, a multa estabelecida no art. 249 do ECA possui caráter educativo, e não apenas sancionador, além do fato de que, diante da circunstância de que há uma sentença impondo a pena em razão da alegada violência sexual no julgado em tela, a maioridade da suposta vítima, por si só, não basta para justificar a exclusão da multa.
Por derradeiro, a ministra ressaltou que a maioridade civil não tem a propriedade de retroagir para afastar os efeitos da aplicação do ECA ao tempo da ocorrência dos fatos.
Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações (12/03)
A remição da execução (pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado, nos termos do art. 826 do CPC/2015) pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1862676, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, o referido dispositivo do exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, de modo que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.
1ª Seção do STJ aprova duas novas súmulas (12/03)
Especializada em Direito Público, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou dois novos enunciados sumulares, quais sejam, as Súmulas 646 e 647.
A seguir, confira os verbetes das novas súmulas:
1. Súmula 646: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.
2. Súmula 647: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
5ª Turma do STJ estabelece critérios para validade de citação por aplicativo em ações penais (15/03)
Como ocorre no processo civil, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário; tal autenticação deve ocorrer por três meios principais, a saber, o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.° 641877, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Nos termos do voto do relator, “não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal, qual seja a da observância ao princípio do contraditório (…). A tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário”.
Pleno do STF proíbe uso da tese de legítima defesa da honra em crimes de feminicídio (15/03)
É inconstitucional a utilização da tese de legítima defesa da honra nos delitos de feminicídio, considerando que a sua adoção contribuiria para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra a mulher, além de violar postulados constitucionais que lhe são inafastáveis.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.° 779, de relatoria do ministro Dias Toffoli, momento em que a Corte posicionou-se no seguinte sentido:
1. A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF);
2. Confere-se interpretação conforme a Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa;
3. Consequentemente, obsta-se à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 2ª QUINZENA DE FEVEREIRO DE 2021
Notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante (18/02)
A tentativa frustrada de entrega da notificação extrajudicial ao devedor fiduciante, em razão de sua ausência no endereço informado, não é suficiente para constituí-lo em mora.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1848836, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Nos dizeres do relator, “é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva”.
Terceira Seção do STJ aprova três novas súmulas (18/02)
Três novas súmulas foram aprovadas pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Penal, tratando da execução da pena restritiva de direitos, da exigência de apresentação de mandato pelos núcleos de prática jurídica e de fraude à licitação (art. 90 da Lei n° 8.666/1993), conforme se vê na leitura dos seus respectivos enunciados expostos a seguir:
1. Súmula 643: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação“;
2. Súmula 644: “O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo“;
3. Súmula 645: “O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem“.
2ª Seção do STJ fixa teses sobre permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo (19/02)
1. “Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial“.
2. “O artigo 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço – o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos –, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador“.
3. “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências“.
Essas foram as teses fixadas pela 2ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1818487, 1816482 e 1829862, todos de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira e apreciados em sede de recursos repetitivos.
Segundo o relator, a fixação das referidas teses acaba por estabelecer, em definitivo, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, de conformidade com o disposto no art. 31 da Lei n° 9.656/1998.
Servidor que faz pós-graduação sem se afastar do trabalho não precisa ressarcir o erário em caso de exoneração (19/02)
Não há dever de ressarcimento ao erário por parte do servidor que, após fazer curso de pós-graduação stricto sensu sem afastamento das suas funções, não permaneça no cargo em decorrência de exoneração, tendo em vista que a obrigatoriedade de permanência no cargo por período igual à duração do curso (a “quarentena” exigida pelo art. 96-A, § 4º, da Lei n° 8.112/1990) pressupõe o efetivo afastamento do beneficiado.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1349975, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Para o relator, o § 1º do art. 96-A da Lei 8.112/90 nada estabelece sobre o dever de “quarentena” nos casos de não afastamento do servidor do exercício da função, razão pela qual não é possível considerar tal dispositivo como ponto de partida para a análise da situação em análise, nem concluir tal premissa.
Por outro lado, ressaltou o ministro que a interpretação sistemática do supracitado artigo permite concluir a intenção da lei de disciplinar, como regra, o efetivo afastamento do servidor, mencionando como exceção no § 1º a participação do servidor em programas de pós-graduação sem o afastamento das funções.
Finalmente, o relator salientou que o § 4° do dispositivo em tela manteve a coerência com o caput quando, ao definir a “quarentena”, citou expressamente apenas os servidores beneficiados pelo afastamento, diferenciando tal situação daquela em que o servidor permanece exercendo a função em concomitância com a realização do curso.
Nova legislação dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos (22/02)
Foi publicado no dia 22.02 (cuja vigência se iniciará 30 dias após tal data de publicação, a teor de seu art. 5°) o Decreto n° 10.634/2021, que dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos, considerando, em seu art. 1°, que os consumidores têm o direito de receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis automotivos no território nacional.
Para tanto, o novo diploma legislativo estipula, em seu art. 2°, que “os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores os preços reais e promocionais dos combustíveis”, em consonância com o previsto no Decreto n° 5.903/2006.
Ademais, o decreto em comento estabelece, em seu art. 3°, que “os postos revendedores de combustíveis automotivos ficam obrigados a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento”.
Por derradeiro, a novel legislação determina, em seu art. 4°, que “o painel afixado dos componentes do preço do combustível automotivo nos postos revendedores”, acima mencionado, “deverá conter: o valor médio regional no produtor ou no importador; o preço de referência para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; o valor do ICMS; o valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – CIDE-combustíveis”.
Cooperativa central e conselheiros fiscais não respondem solidariamente por obrigações de cooperativa singular (22/02)
Não há responsabilidade solidária de cooperativa central na hipótese de liquidação de uma cooperativa singular a ela filiada, além do fato de que os membros do conselho fiscal da cooperativa singular liquidada não são responsáveis pelos prejuízos suportados pelo cooperado.
Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1778048, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nas palavras da relatora, “na hipótese em julgamento, tal conclusão implica a impossibilidade de se declarar a solidariedade dos membros do conselho fiscal pelos prejuízos causados com a liquidação da cooperativa singular, especialmente porque fundamentada apenas em uma suposta demora em sua atuação”.
Dever de informar sobre cláusulas do seguro de vida em grupo é exclusivo do estipulante (23/02)
O dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é exclusivo do tomador do seguro – a empresa ou a associação estipulante.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1825716, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Nos dizeres do relator, “é o estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, que celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador (…). A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados) (…). Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo – e muito menos na fase pré-contratual –, qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados (…). No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas”.
CNMP aprova emenda regimental que trata de conflito de atribuições entre ramos e unidades do Ministério Público (23/02)
Durante a 2ª Sessão Ordinária deste ano, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou proposição que insere, no Regimento Interno deste Conselho, dispositivos para disciplinar o instituto do conflito de atribuições entre ramos e unidades do Ministério Público, considerando a recente decisão do STF, no sentido de que a competência para dirimir conflito de atribuições entre ramos e unidades do Ministério Público é do CNMP.
Nas palavras do conselheiro Sebastião Vieira Caixeta, relator da emenda substitutiva apresentada em questão, “é importante ressaltar e fazer transparecer no texto da norma que a competência deste CNMP não vai de encontro às disposições legais presentes em normas de regência da carreira que especificam autoridades determinadas para resolver certos tipos de conflito de atribuições, sendo, portanto, residual, conforme jurisprudência do STF”.
Direito moral do autor é imprescritível, mas pedido de indenização deve ser ajuizado em três anos (24/02)
Os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo; no entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1862910, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Nas palavras do relator, “não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra, por exemplo. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil”.
Compete à Justiça comum analisar danos morais com base em responsabilidade objetiva de concessionária (24/02)
É de competência da Justiça Comum o julgamento da ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente sofrido pelo empregado de uma empresa enquanto prestava serviços a outra empresa, a qual executava um trabalho para a concessionária de distribuição de energia elétrica, por se tratar de ilícito de natureza civil.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência (CC) n° 132460, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti.
Segundo a relatora, sendo o fundamento jurídico baseado na responsabilidade civil decorrente do risco administrativo, a competência para o exame da matéria é da Justiça estadual, e não da Justiça do Trabalho, resumindo-se a “causa de pedir de cunho civil, com pedido alicerçado na responsabilidade objetiva da concessionária, não empregadora, baseado na teoria do risco administrativo, independente de demonstração de culpa”.
Falta de emissão da guia de depósito não pode prejudicar coerdeiro que invocou direito de preferência no prazo (24/02)
Nas ações que discutem a preferência de um herdeiro em relação a direitos sucessórios cedidos pelos demais a terceiros, o depósito judicial da quantia referente ao quinhão da herança em discussão é condição de procedibilidade do processo; caso o autor da ação não deposite o valor espontaneamente, ele deve ser intimado pelo juiz a fazê-lo; por outro lado, se o processo foi ajuizado no prazo de 180 dias previsto pelo art. 1.795 do CC/02, eventual omissão do magistrado em analisar o pedido de expedição da guia de depósito não pode prejudicar a parte.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1870836, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nos dizeres da relatora, “trata-se de espécie de direito potestativo, por meio do qual o coerdeiro sujeita o cessionário e o cedente ao seu poder jurídico de haver para si a cota dos direitos hereditários cedida indevidamente a pessoa alheia à sucessão (…). Se deve ser concedida ao autor a oportunidade de sanar vício procedimental, a parte que ajuíza a ação de preferência dentro do prazo, mas não realiza o depósito, não pode ser prejudicada pela demora do Judiciário em processar a referida ação e examinar o pedido de expedição da correspondente guia (…). Dessa forma, nas circunstâncias dos autos, não pode o recorrente ser prejudicado pela omissão do julgador em examinar seu pedido expresso de expedição da guia para depósito, formulado logo na oportunidade do ingresso da ação, e tampouco a decadência pode ser reconhecida, haja vista que a parte não pode ser responsabilizada pela demora do Judiciário, à qual não deu causa”.
6ª Turma do STJ revê entendimento e decide que é ilegal pronúncia baseada apenas no inquérito policial (25/02)
É ilegal a sentença de pronúncia baseada exclusivamente em informações coletadas na fase extrajudicial.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 589270, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, ocasião em que o colegiado reviu seu posicionamento anteriormente fixado sobre a matéria, aplicando a orientação recentemente adotada pelo STF.
Segundo o relator, a sentença de pronúncia com base apenas em provas do inquérito é ilegítima, pois acaba se igualando à decisão de recebimento da denúncia, revelando-se, assim, “ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal”.
Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública (25/02)
No negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória, tendo em vista que liberdade negocial trazida pelo art. 190 do CPC/2015 está sempre condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1810444, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Nas palavras do relator, “ganha destaque a sistematicidade com que o novo CPC articulou uma cláusula geral de negociação, consagrando a atipicidade como meio apto à adequação das demandas às especificidades da causa e segundo a conveniência dos litigantes, sempre, é claro, moldada pelos limites impostos pelo ordenamento jurídico (…). O contraditório, enquanto assegurador do poder de participação da parte no processo, garante efetiva influência do sujeito que dele se vale na formação do convencimento do magistrado, integrando o próprio conceito de processo, de modo a redundar em sua absoluta indispensabilidade à órbita processual”.
Desconsideração da personalidade jurídica não atinge herdeiro de sócio minoritário que não participou de fraude (25/02)
O herdeiro do sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1861306, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Nos dizeres do relator, “a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica (…). Com efeito, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”.
Bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhorável (25/02)
Não é possível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução imobiliária em contratos de locação, eis que o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei n° 8.009/1990, é taxativo.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1873203, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nas palavras da relatora, “como se sabe, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são taxativas, não comportando interpretação extensiva (…). Sequer poder-se-ia entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca, hipótese em que o benefício da impenhorabilidade não seria oponível”.
Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial (26/02)
O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa, pois apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) n° 1496347, de relatoria do ministro Herman Benjamin, pacificando, assim, divergência sobre o tema entre os colegiados de direito público do tribunal.
Na decisão, prevaleceu o voto do ministro Benedito Gonçalves, para quem “no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes (…). Consigno que, especificamente no que diz respeito às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme dispõe o artigo 141, I, da Lei 8.112/1990”.
Após Pacote Anticrime, juiz não pode converter prisão em flagrante em preventiva sem aviso prévio (26/02)
Com a vigência da Lei n° 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do Recurso em Habeas Corpus (HC) n° 131263, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Segundo o relator, o § 2° do art. 282 do CPP (com a redação dada pelo Pacote Anticrime) vincula a decretação de medida cautelar pelo juiz ao requerimento das partes ou, durante a investigação, à representação da autoridade policial ou ao pedido do MP, além do fato de que o art. 311 do caderno processual penal pátrio (também alterado pela legislação em apreço) é expresso ao vincular a decretação da prisão preventiva à solicitação do MP, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial.
Juiz pode ampliar alcance de norma que prevê bloqueio de bens gestor de plano de saúde em liquidação (26/02)
Com base no poder geral de cautela, o juiz pode ampliar o alcance da norma que prevê a indisponibilidade de bens dos administradores de plano de saúde em liquidação extrajudicial, quando verificar a existência de fundados indícios de responsabilidade de determinado agente, a fim de assegurar a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional definitivo.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1845214, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, desde que observados os requisitos legais, cabe ao juízo onde tramita a ação de insolvência civil decidir, à luz das circunstâncias do caso, pela efetivação da medida de indisponibilidade de bens, para assegurar o direito tutelado, de conformidade com os arts. 297, 300 e 301 do CPC/2015.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 1ª QUINZENA DE FEVEREIRO DE 2021
Aplicação da circunstância qualificadora do feminicídio em processo por crime contra transexual incumbe aos jurados (01/02)
Cabe aos jurados, durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, decidir acerca da aplicação (ou não) da qualificadora do feminicídio, em havendo indicativo de prova e demonstração de sua possível ocorrência, em processo no qual a vítima é mulher transexual.
Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 541237, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
Nos dizeres do relator, “havendo indicativo de prova e concatenada demonstração de possível ocorrência da qualificadora do feminicídio, o debate acerca da sua efetiva aplicação ao caso concreto é tarefa que incumbirá aos jurados na vindoura Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri (…). Destarte, existindo elementos nos autos que demonstram a materialidade do fato descrito na exordial acusatória, e sobressaindo fundados indícios de autoria, revela-se providência imperiosa a manutenção da qualificadora em questão, relegando-se para o Conselho de Sentença a tarefa de melhor examinar as teses delineadas pela defesa (…), devendo ser mantida a qualificadora do feminicídio, tudo com o objetivo de não usurpar competência do Tribunal do Júri e de se promover a um julgamento antecipado do mérito da causa”.
Violação de direitos individuais homogêneos não gera dano moral coletivo (02/02)
A violação de direitos individuais homogêneos, reconhecida em ação civil pública, não é causa para a indenização por dano moral coletivo.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1610821, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Segundo o relator, os danos morais coletivos têm como destinação os interesses difusos e coletivos, e não os individuais homogêneos, cujos titulares são pessoas determinadas, eis que “o dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica”.
Além disso, ponderou o ministro que a condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, e o valor da indenização é arbitrado em prol de um fundo criado pelo artigo 13 da LACP, enquanto na violação de direitos individuais homogêneos, que leva à fixação de danos morais cujos valores se destinam às vítimas, há uma condenação genérica, seguida pela liquidação prevista nos artigos 97 a 100 do CDC.
CNMP é competente para solucionar conflito de atribuição entre MPs (03/02)
Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflito de atribuição entre Ministérios Públicos.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STF no julgamento conjunto das Petições (Pet’s) n°’s 5235 e 5577, ambas de relatoria do ministro Marco Aurélio.
De acordo com o relator, a competência para dirimir conflitos entre MPs não é da Procuradoria-Geral da República (PGR), tampouco da própria Suprema Corte ou de outro órgão, e sim do CNMP.
É admissível agravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência (03/02)
“É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC“.
Essa foi a tese fixada, em sede de recursos repetitivos, pela 2ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1717213, 1707066 e 1712231, todos de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas, motivo pelo qual a melhor interpretação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é de que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução “contemplam também processos que, conquanto disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso, por exemplo, dos processos recuperacionais e dos processos falimentares previstos na Lei 11.101/2005”.
Por fim, destacou a ministra que, para proteger quem confiou na impossibilidade de recorrer fora das hipóteses previstas pela Lei n° 11.101/05 e por isso não interpôs agravo de instrumento, as decisões que não foram objeto de agravo poderão ser impugnadas em apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, se o interessado entender que ainda será útil o enfrentamento da questão em outro momento processual.
Ação de ressarcimento de benfeitorias em imóvel alugado prescreve em três anos a contar da rescisão do contrato (08/02)
O prazo de três anos para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1791837, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, a pretensão surge para o titular no momento em que é violado o direito, e é extinta pela ocorrência da prescrição.
Ademais, ponderou a ministra que a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior (“status quo ante”), reconhecendo-se, por conseguinte, que “a efetiva lesão à recorrente somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento”.
Ação para cobrar parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento prescreve em cinco anos (09/02)
É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1742514, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Assentou o relator que aplica-se, “in casu”, o posicionamento jurisprudencial no sentido da incidência da prescrição quinquenal, constante do inciso I do § 5° do art. 206 do CC/02, em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.
Não é considerado hediondo o delito de porte de arma de uso permitido com numeração raspada (09/02)
O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento dos Habeas Corpus (HC’s) n°’s 525249 e 575933, ambos de relatoria da ministra Laurita Vaz, ocasião em que o colegiado superou o posicionamento jurisprudencial que prevalecia na Corte Cidadã.
Nos dizeres da relatora, “corrobora a necessidade de superação do posicionamento acima apontado a constatação de que, diante de texto legal obscuro – como é o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo – e de tema com repercussões relevantes na execução penal, cabe ao julgador adotar uma postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade”.
Embargos de terceiro não são via adequada para impugnar ordem de despejo (10/02)
Os embargos de terceiro não são a via processual adequada para a defesa dos ocupantes de um imóvel impugnar ordem de despejo em ação da qual não fizeram parte, ajuizada contra o suposto locatário.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1714870, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, a ordem judicial de despejo não se enquadra em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro, considerando que, “por ato de constrição judicial, deve-se entender aquele que apreende o bem para determinada finalidade processual, o que não é o caso do mandado de despejo – que, em verdade, se expedido, colocará o bem à disposição da própria parte”.
Resolução veda o exercício das atividades de “coaching” e similares pelos membros do Ministério Público brasileiro (10/02)
Durante a 1ª Sessão Ordinária de 2021, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, de forma unânime e nos moldes do voto da conselheira relatora Sandra Krieger, resolução que veda o exercício das atividades de coaching e similares pelos membros do Ministério Público brasileiro.
Nos dizeres da relatora, “o coaching não se subsume ao conceito de atividade de magistério, porquanto desborda da atividade de promoção de projeto pedagógico de instituição de ensino essencialmente acadêmico ou da promoção de orientação de pesquisas e ações voltadas ao processo de ensino e aprendizagem, traduzindo, em essência, espécie de assessoria técnica que reputo incompatível com o exercício das funções de membros do Ministério Público”.
Busca e apreensão determinada com fundamento somente em depoimento de colaborador é nula (11/02)
A determinação judicial de busca e apreensão embasada apenas nas declarações de colaboradores é nula.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 624608, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Nas palavras do relator, “verifica-se, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, que, realmente, a decisão que decretou a busca e apreensão em desfavor do paciente se encontra deficientemente fundamentada, porquanto embasada apenas em declarações de colaboradores, o que vai de encontro ao disposto no art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013”.
Terceira Seção do STJ aprova duas novas súmulas (12/02)
Duas novas súmulas foram aprovadas pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Penal, tratando da execução da pena restritiva de direitos e da exigência de apresentação de mandato pelos núcleos de prática jurídica, conforme se vê na leitura dos seus respectivos enunciados expostos a seguir:
1. Súmula 643: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação“;
2. Súmula 644: “O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo“.
Direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (12/02)
“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1010606, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Segundo o relator, o direito não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro e que não caberia ao Judiciário instituí-lo, não afastando, contudo, o dever de que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação sejam analisados caso a caso.
Novas legislações alteram decretos que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (12/02)
Três novos diplomas legislativos foram publicados no dia 12.02.2021 (cuja vigência de todos se iniciará 60 dias após essa data de publicação), promovendo alterações em determinados decretos que regulamentam a Lei n° 10.826/2003, denominada Estatuto do Desarmamento, quais sejam:
1. Decreto n° 10.628: Altera o Decreto 9.845/2019, que regulamenta a Lei 10.826/2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição;
2. Decreto n° 10.629: Altera o Decreto 9.846/2019, que regulamenta a Lei 10.826/2003, para dispor sobre o registro, o cadastro, e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores;
3. Decreto n° 10.630: Altera o Decreto 9.847/2019, que regulamenta a Lei 10.826/2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Onerosidade excessiva invalida exigência de pagamento mínimo em plano de saúde coletivo (12/02)
A cláusula contratual de cobrança mínima, no caso de evasão de usuários de plano de saúde coletivo, que se torna, ela própria, fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora, autoriza a revisão ou rescisão do contrato, nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil de 2002.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1830065, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
De acordo com a relatora, a demanda entre empregador e operadora de plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, salvo quando o contrato contar com menos de 30 beneficiários (situação que revela condição de vulnerabilidade do estipulante).
Ademais, ressaltou a ministra que a finalidade da previsão de cobrança mínima é evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, preservando a própria viabilidade da prestação do serviço de assistência coletiva à saúde nos moldes em que foi contratado.
Nesse sentido, ponderou a relatora que embora a redução de receita decorrente da evasão de usuários acarrete relevante impacto na situação econômico-financeira do contrato, quando a exigência da cobrança mínima implica a obrigação de pagamento correspondente a considerável quantitativo de beneficiários sem qualquer contraprestação da operadora, há violação do espírito de justiça contratual que modela o exercício da autonomia privada.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 2ª QUINZENA DE JANEIRO DE 2021
Uma vez efetuada a rescisão, vendedor é quem deve arcar com condomínio atrasado por comprador (18/01)
Enquanto o imóvel esteve de posse do comprador, o promitente vendedor pode ser responsabilizado por dívidas condominiais que aconteceram após a alienação do referido bem, caso readquira a sua titularidade pela rescisão do contrato de compra e venda.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1288890, de relatoria do ministro Marco Buzzi.
Nos dizeres do relator, “o promitente vendedor, sem prejuízo de seu direito de regresso, pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação e contemporâneos à posse do promissário comprador, quando ocorrer a reaquisição da titularidade do direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado”.
Contrato de aluguel é válido mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado o imóvel (19/01)
Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos, tendo em vista que os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos arts. 166 e 167 do CC/02, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1861062, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para o relator, na situação em apreço, não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no CC/02, além do fato de que “é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu”, sem se olvidar que “a respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração”.
Nesse sentido, conclui o ministro que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do CC/02, de modo que “mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel”.
Isenção de IPVA em determinado Estado a portadores de doenças graves é declarada inconstitucional (22/01)
É inconstitucional a lei estadual que isenta pessoas portadoras de doenças graves do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6074, de relatoria da ministra Rosa Weber.
Segundo a relatora, qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu no caso em tela.
Ainda de acordo com a ministra, a norma estadual em apreço deveria ter sido acompanhada de um instrumento que proporcionasse a análise quantificada dos seus efeitos fiscais, a fim de viabilizar a respectiva avaliação durante o processo legislativo, o que evidencia a sua inconstitucionalidade formal.
Aplicação da pena ao delito de corrupção de menor independe do julgamento pela Vara da Infância e Juventude (22/01)
A pena imposta ao réu condenado pelo crime comumente denominado corrupção de menor (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) não depende do julgamento e da eventual condenação deste (menor) pela Vara da Infância e Juventude.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus (AgRg no HC) n° 595113, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Nas palavras do relator, “a posterior condenação do menor, na Vara de Infância e Juventude, não se trata de idônea fundamentação para exasperar a pena do réu que já foi incursionado nesse delito pela própria conduta de corromper o adolescente”.
Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo (25/01)
É válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial, eis que os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1782386, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
Para o relator, mesmo que se admita a ilegalidade da prova colhida em mensagens acessadas pela polícia sem autorização judicial, isso não implica absolvição automática, pois podem existir outros elementos capazes de fundamentar a condenação.
Ademais, ressaltou o ministro que, se outras provas foram encontradas a partir de uma medida ilegal da polícia, elas são nulas também, em razão da teoria da árvore envenenada, não obstante a admissibilidade pacífica, no âmbito da Corte Cidadã, do princípio da serendipidade (encontro fortuito de provas), ainda que medida que ensejou a sua descoberta acidental tenha sido determinada por autoridade incompetente.
Nos dizeres do relator, “pode-se concluir que o inciso XII do artigo 5º da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. Todavia, a agenda de contatos telefônicos não se inclui nessa proteção, por ter sido compilada pelo proprietário do celular, haja vista que essas informações não são decorrentes de comunicação telefônica ou telemática”.
Terceira Seção do STJ revisa tese e define que não pagamento de multa impede reconhecimento de extinção de punibilidade (27/01)
“Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade“.
Essa foi a tese fixada pela 3ª Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1785383 e 1785861, ambos de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, ocasião em que a Corte Cidadã revisou o entendimento anteriormente consolidado no REsp n° 1519777.
Nas palavras do relator, “a nova redação do artigo 51 do Código Penal trata da pena de multa como dívida de valor já a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, em momento, inclusive, anterior ao próprio cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos”.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 1ª QUINZENA DE JANEIRO DE 2021
Novas medidas provisórias alteram as Leis 8.742/93 e 13.146/20 (01/01)
Duas medidas provisórias entraram em vigor no dia 1° de janeiro deste ano, promovendo mudanças em legislações relevantes, quais sejam:
1. Medida Provisória (MPV) n° 1.023: altera a Lei n° 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) para considerar, no inciso I do § 3° do art. 20, como incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo;
2. Medida Provisória (MPV) n° 1.025: altera a Lei n° 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) para estipular, no § 6° do art. 125, que é de 84 meses o prazo para cumprimento do disposto no § 6° do art. 44 da mesma legislação (dispositivo que estabelece o dever de oferecimento, em todas as sessões das salas de cinema, de recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência).
Divulgados os prazos para justificar a ausência nas Eleições Municipais de 2020 (01/01)
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou os prazos para apresentação da justificativa de ausência às Eleições Municipais realizadas no ano passado, destacando que o não comparecimento injustificado é irregularidade punível com multa, quais sejam:
1. Quem deixou de votar no 1° turno: nesse caso, o eleitor tem até o dia 14 de janeiro deste ano para apresentar a devida justificativa, com exceção dos eleitores de Macapá (AP), cujo prazo final é 05/02/2021;
2. Quem deixou de votar no 2° turno: nessa hipótese, o eleitor deve justificar a sua ausência até o dia 28 de janeiro do corrente ano, salvo os eleitores de Macapá (AP), cuja data limite é 19/02/2021.
Importa ressaltar, ainda, que o eleitor que não compareceu aos dois turnos Eleições Municipais de 2020 deverá apresentar justificativas isoladas para ambas as ausências, respeitando, obviamente, cada um dos respectivos prazos.
Confira aqui todas as informações no sítio eletrônico oficial do TSE.
Coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano não é abusiva (04/01)
“Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro“.
Essa foi a tese fixada pela 2ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) repetitivos n°’s 1809486 e 1755866, ambos de relatoria do ministro Marco Buzzi.
Nos dizeres do relator, “verifica-se que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, limitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, para a hipótese de internação superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos privados de saúde”.
Suprema Corte reafirma jurisprudência sobre alcance de mandado de segurança impetrado por associações (05/01)
“É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil“.
Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 1293130, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luiz Fux, Presidente da Suprema Corte, ocasião em que o colegiado reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Para o relator, já é pacífica a compreensão do STF de que, em relação ao mandado de segurança coletivo impetrado por associação, é desnecessária a autorização expressa dos associados, a filiação anterior à data da impetração e a relação nominal desses na petição inicial, pois, nessa situação, ocorre a substituição processual prevista no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal, reputando como necessária, assim, a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte.
Lei estadual que dava desconto a idosos em medicamentos é inconstitucional (08/01)
É inconstitucional a lei estadual que concede descontos a idosos para aquisição de medicamentos em farmácias no respectivo Estado, por invadir a competência da União para a regulação do setor e ser capaz de, consequentemente, gerar desequilíbrios nas políticas públicas-federais.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 2435, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Para o ministro Gilmar Mendes, autor do voto vencedor, a mencionada norma estadual extrapolou a sua competência supletiva e, por conseguinte, invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor.
Ademais, ponderou o citado ministro que tal regramento, embora revele iniciativa louvável, gera um desequilíbrio na política pública formulada pela União para a fixação de preços e a regulação da margem de lucros do mercado farmacêutico nacional, o que contraria as normas federais para o referido setor.
Realização de reunião em local público independe de aviso prévio às autoridades (13/01)
“A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 806339, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Edson Fachin, autor do voto vencedor, deve ser afastada qualquer interpretação que condicione a realização de uma manifestação ao aviso prévio, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido, pois, “dada a primazia do direito de expressão, não é possível interpretar a exigência como condicionante ao exercício do direito”.
Ainda segundo o supracitado ministro, o objetivo da exigência é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local, de modo que “manifestações espontâneas não estão proibidas, nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos”, considerando que, “em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação”.
Habeas Corpus não pode ser utilizado pelo Ministério Público para a promoção de interesse da acusação (13/01)
A função específica do Habeas Corpus é a tutela da liberdade individual do paciente, razão pela qual não é permitida a sua utilização pelo Ministério Público para promover interesse da acusação.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STF no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) n° 192998, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Nos dizeres do relator, “a utilização do habeas corpus em situações como tais caracteriza evidente desvio de finalidade jurídico-constitucional desse remédio heroico, ainda mais, como no caso, em que não houve a aquiescência do paciente”.
Prazo prescricional da execução de reparação por anistia política é de 5 anos (13/01)
Embora seja imprescritível o direito ao reconhecimento da qualidade de anistiado político, ante a violação de direitos fundamentais verificada no período da ditadura militar, o ajuizamento da respectiva ação reparatória/indenizatória prescreve no prazo de 5 anos.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 3ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança (EDcl no AgRg nos EmbExeMS) n° 11311, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
Nas palavras do relator, “somente a partir da edição da Lei n° 10.559/2002, que instituíra o regime do anistiado político, é que recomeçou a fluência do prazo prescricional de cinco anos, na forma do Decreto n° 20.910/32, não para o reconhecimento da condição de anistiado político, dada a sua imprescritibilidade, mas, sim, para a propositura de ação com finalidade reparatória ou indenizatória“.
Novo diploma legislativo regulamenta a Lei n° 14.118/2021, que instituiu o Programa Casa Verde e Amarela (15/01)
Poucos dias após a publicação da Lei n° 14.118/2021, que instituiu o Programa Casa Verde e Amarela, entrou em vigor o Decreto n° 10.600/2021, regulamentando aquela legislação, sem embargo de eventuais disposições complementares estabelecidas pelos Ministérios da Economia e do Desenvolvimento Regional e pelos conselhos gestores dos fundos que constituem recursos do referido Programa (art. 1°).
Para tanto, o novo decreto estabelece relevantes conceitos relevantes inseridos no bojo do Programa Casa Verde e Amarela, tais como:
1. Abrangência das famílias residentes em áreas urbanas e famílias residentes em áreas rurais (art. 2°);
2. Famílias com prioridade para fins de atendimento (art. 3°);
3. Disponibilização de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais (art. 4°);
4. Limites das subvenções econômicas a serem concedidas, em regra, com dotações orçamentárias da União (art. 5°).
TSE define datas para a realização de eleições suplementares em 2021 (15/01)
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estipulou as datas para a realização das eleições suplementares em 2021, as quais acontecerão para suprir os cargos de prefeitos e vice-prefeitos municipais que ficarem vagos em decorrência do indeferimento definitivo, pela Justiça Eleitoral, do registro dos candidatos mais votados nas Eleições Municipais de 2020.
Tal definição se deu no bojo da Portaria TSE n° 875/2020, que estabeleceu 10 datas, ao longo dos meses de março a dezembro de 2021, nas quais os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) poderão marcar eleições suplementares, conforme a situação jurídica dos candidatos mais votados no ano passado nas localidades sob a sua jurisdição, quais sejam:
1. 07/03;
2. 11/04;
3. 02/05;
4. 13/06;
5. 04/07;
6. 01/08;
7. 12/09;
8. 03/10;
9. 07/11;
10. 05/12.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 2ª QUINZENA DE DEZEMBRO
Segunda Seção define que concessionária não tem de indenizar vítima de assédio no transporte público (16/12)
Pacificando o entendimento da Corte, a Segunda Seção do STJ decidiu que “a concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências”.
Por maioria de votos, no bojo de recurso especial que tramita em segredo de justiça, sob relatoria do ministro Raul Araújo, o colegiado decidiu que em tais hipóteses resta configurado fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade, ilidindo o dever de indenizar.
Apesar de ressaltar a natureza objetiva da responsabilidade decorrente do contrato de transporte, o relator ponderou que a legislação prevê “como causas excludentes dessa responsabilidade eventos decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva de terceiro”.
Arrematou afirmando que quando o evento não tem relação imediata com os serviços e é imprevisível ou é inevitável, caracteriza-se o fortuito externo, que afasta a responsabilidade da concessionária.
STF: Plenário decide que vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional (17/12)
O Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020, foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.
O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas.
STJ: Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade (17/12)
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.
Lei nº 14.110, de 18.12.2020 – Altera o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa. (21/12)
Foi publicada ontem a Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal.
Para analisarmos o que mudou, é necessário compararmos os textos:
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA | |
Redação anterior do CP | Redação dada pela Lei 14.110/2020 |
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: | Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: |
Alterações dada pela nova redação:
1ª alteração: foi substituída a expressão “investigação policial” por “inquérito policial”
2ª alteração: inserção do procedimento investigatório criminal
3ª alteração: a expressão “investigação administrativa” foi substituída por “processo administrativo disciplinar”
4ª alteração: denunciação caluniosa pela falsa imputação de infração ético-disciplinar ou ato ímprobo.
Falta de prova sobre recusa de fornecimento da informação impede análise de habeas data no STJ (23/12)
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria barrou o prosseguimento de um pedido de habeas data ajuizado por pessoa que estaria incluída em relatório do governo federal sobre servidores da área de segurança e professores supostamente ligados a movimentos antifascistas, em razão da ausência de documentação exigida para esse tipo de ação.
O direito de pedir habeas data é garantido a todo cidadão brasileiro pela Constituição. Mas é cabível somente se o órgão público apontado como detentor dos dados – no caso, o Ministério da Justiça e Segurança Pública – se negar previamente a disponibilizá-los.
Redução de mensalidades escolares na pandemia por leis estaduais é inconstitucional (28/12)
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
Nas ADIs 6423 e 6575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionava, respectivamente, a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia. Já na ADI 6435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestava a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei estadual 11.299/2020.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 1ª QUINZENA DE DEZEMBRO
Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal (07/12)
“O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal”.
Esta foi a tese fixada no julgamento dos REsp’s 1667843 e 1667842, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Considerando precedente do STF, a Corte entendeu que, preenchidos os requisitos constitucionais (artigo 183, CF), não pode haver óbice ao reconhecimento da usucapião especial urbana por legislação infraconstitucional.
Salomão ponderou que, caso fosse intenção do legislador a criação de parâmetros mínimos para a usucapião urbana, o faria expressamente. Logo, entendeu-se que o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária está condicionado tão somente ao preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 1.238 do Código Civil.
Reconhecimento de falta grave por crime doloso durante a execução dispensa trânsito em julgado (07/12)
“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”.
Este foi o entendimento unânime do Plenário do STF no julgamento do RE 776823, com repercussão geral reconhecida (Tema 758), de relatoria do ministro Edson Fachin.
O relator aventou a natureza mista do procedimento de reconhecimento da falta grave: administrativa e judicial. Logo, desenvolve-se perante a autoridade prisional (PAD) e perante o juízo da execução.
Neste sentido, Fachin diferenciou tal procedimento do processo a ser desenvolvido no juízo relativo a eventual crime doloso, dada a diferença entre as sanções decorrentes de ambos. Logo, incabível a exigência do trânsito para a imposição de sanção disciplinar, sendo os artigos 52 e 118 da Lei de Execução Penal compatíveis com a presunção da inocência constitucional.
O relator arrematou esclarecendo que, apesar de ser possível a utilização de sentença condenatória no curso da execução para o reconhecimento da sanção disciplinar, não se dispensa a defesa técnica em relação à falta grave.
STF invalida norma de RR que atribuía competência ao Legislativo para julgar contas de órgãos públicos (09/12)
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que atribuía à Assembleia Legislativa competência para julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Assim entendeu o Plenário do STF ao julgar parcialmente procedente a ADI 4978, cuja relatoria ficou a cargo do ministro Marco Aurélio.
De forma unânime, os ministros entenderam que os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios devem reproduzir organização e atribuições conforme o modelo jurídico estabelecido pela Constituição Federal (artigo 75, caput).
Logo, é do Tribunal de Contas a competência para a apreciação e fiscalização das contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública, não do Legislativo.
Corte Especial aprova súmula sobre possibilidade de indenização por danos morais para herdeiros (09/12)
Foi aprovada, na última semana, pela Corte Especial do STJ, nova súmula acerca da possibilidade de herdeiros serem indenizados por danos morais sofridos pelo familiar falecido.
Confira abaixo a redação no novo enunciado sumular.
“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
Julgamento de crimes de menor potencial ofensivo pela Justiça Comum é constitucional (11/12)
São constitucionais os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.313/06 que permitem o deslocamento de causas da competência dos Juizados Especiais Criminais para a Justiça Comum ou para o Tribunal do Júri em casos de conexão e continência.
Esse foi o entendimento firmado no julgamento da ADI 5264, cuja relatoria ficou a cargo da ministra Cármen Lúcia.
A relatora esclareceu que a competência dos Juizados Especiais Criminais é relativa, não constituindo instância exclusiva para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, apenas garantindo-lhe procedimento célere e observância de institutos despenalizadores.
Concluiu destacando que as “garantias fundamentais é que devem ser asseguradas, independentemente do juízo em que tramitarem as infrações penais”.
Prescrição em processo suspenso deve ser limitada à pena máxima prevista para o crime (14/12)
“Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”.
Essa foi a tese fixada, de forma unânime, pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 600851, com repercussão geral reconhecida (Tema 438), sob relatoria do ministro Edson Fachin.
O relator ressaltou que a regra geral constitucional é a prescritibilidade das pretensões, cujas exceções, no âmbito criminal, estão expressamente elencadas. Para Fachin, a interpretação do artigo 366 do CPP que conduz à imprescritibilidade viola os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição).
Suscitando a Súmula 415 do STJ, o ministro arrematou afirmando a constitucionalidade da limitação da suspensão do prazo prescricional conforme a pena máxima em abstrato do crime (artigo 109 do CP).
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 2ª QUINZENA DE NOVEMBRO (16/11 a 30/11)
Apenas situações excepcionais obrigam plano de saúde a reembolsar despesas fora da rede credenciada (17/11)
O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais (tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento).
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n° 1459849, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Para o relator, no contrato de plano de assistência à saúde, os diferentes níveis de qualificação de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do contratante estão devidamente especificados e são determinantes para definir o valor da contraprestação assumida pelo consumidor.
De outra banda, o ministro ponderou que a limitação imposta pela lei é uma garantia conferida ao contratante de plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, no plano-referência, de cobertura básica, “de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio da proteção da confiança nas relações privadas, já que os beneficiários do plano estarão sempre amparados, seja pela rede credenciada, seja por outros serviços de saúde quando aquela se mostrar insuficiente ou se tratar de situação de urgência”.
Competência para julgar ações contra CNJ e CNMP é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (18/11)
“Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento conjunto da Reclamação (Rcl) n° 33459, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4412 e da Petição (Pet) n° 4770, de relatoria da ministra Rosa Weber, do ministro Gilmar Mendes e do Ministro Luís Roberto Barroso, respectivamente.
Na ocasião, a Suprema Corte alterou um posicionamento jurisprudencial que havia adotado em momento anterior, prevalecendo, doravante, o entendimento de que a missão constitucional dos conselhos, órgãos de controle do Judiciário e do Ministério Público, ficaria comprometida caso suas decisões, que têm eficácia nacional, fossem revistas pelos mesmos órgãos que estão sob sua supervisão e fiscalização.
Para a maioria dos ministros do Supremo, os conselhos constitucionais foram inseridos na estrutura do Judiciário e do Ministério Público com a competência expressa de controlar a atuação administrativa, financeira e disciplinar de seus membros, e seria inviável submeter o controle jurisdicional de suas decisões nesse campo a outro órgão que não o STF.
Ademais, o colegiado, em sua maioria, entende que a nova orientação jurisprudencial dá efetividade às decisões dos conselhos e preserva a segurança jurídica, pois apenas o órgão máximo do Poder Judiciário exercerá o controle jurisdicional de suas atribuições finalísticas, ou seja, as definidas expressamente pela Constituição Federal, ressalvando-se o fato de que as ações contra atos dos conselhos que não estejam nas previsões constitucionais continuam sob a jurisdição da Justiça Federal.
Em caso de morte do beneficiário, cancelamento de plano de saúde ocorre com a comunicação à operadora (20/11)
O cancelamento de contrato de plano de saúde, devido à morte da pessoa beneficiária, ocorre após a comunicação do falecimento à operadora, de modo que as cobranças posteriores ao comunicado são consideradas indevidas, a menos que se refiram a contraprestações vencidas ou a eventuais utilizações de serviços anteriores à solicitação de cancelamento.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ do Recurso Especial (REsp) n° 1879005, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, enquanto não conhecida a morte do consumidor pelo fornecedor, não há como esperar deste outro comportamento que não a cobrança pela disponibilização do serviço contratado, pois, “em homenagem à boa-fé objetiva, impõe-se aos sucessores da beneficiária o dever de comunicar a sua morte à operadora, a fim de permitir a pronta interrupção do fornecimento do serviço e a consequente suspensão da cobrança das mensalidades correspondentes”.
Previsão de afastamento de servidores indiciados por lavagem de dinheiro é inconstitucional (25/11)
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4911, de relatoria do ministro Edson Fachin, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n° 9.613/1998) que determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.
Na ocasião, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, o qual asseverou que a determinação de afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta desse ato administrativo da autoridade policial, viola os princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da igualdade entre os acusados.
Nesse contexto, assentou o supracitado ministro que “o indiciamento não gera e não pode gerar efeitos materiais em relação ao indiciado, já que se trata de mero ato de imputação de autoria de natureza preliminar, provisória e não vinculante ao titular da ação penal, que é o Ministério Público”, de modo que o afastamento constitui “grave medida restritiva de direitos”, somente se justificando caso fique demonstrado, perante autoridade judicial ou administrativa, o risco da continuidade do servidor no desempenho de suas funções.
Por outro lado, Moraes destacou que “a presunção de inocência impede a supressão, mesmo temporária, de direitos sem que haja previsão legal e justa causa, verificável por uma decisão judicial fundamentada”.
Por fim, ressaltou Moraes que, como o indiciamento não implica necessariamente o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático por força de inquérito da autoridade policial “quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias”.
Plenário confirma restabelecimento de normas do Conama sobre áreas de proteção e licenciamento (30/11)
O Plenário do STF confirmou, por unanimidade, decisões liminares proferidas pela ministra Rosa Weber que suspenderam os efeitos da Resolução 500/2020 do Conama. O mencionado ato normativo revogou três resoluções do órgão acerca de empreendimentos de irrigação, da faixa mínima de distância ao redor de Áreas de Preservação Permanente e da proteção de manguezais e restingas.
Tal entendimento se deu no bojo das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 747, 748 e 749.
Para a relatora, a mera revogação, sem que haja substitutivos ou atualizações, vulnera o princípio constitucional da proteção adequada e suficiente ao meio ambiente equilibrado, pois o “Estado brasileiro tem o dever – imposto tanto pela Constituição da República quanto por tratados internacionais de que signatário – de manter política pública eficiente de defesa e preservação do meio ambiente, bem como de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais”.
Penhora de bem de família para ressarcimento de crime exige condenação definitiva em ação penal (30/11)
A penhora do bem de família baseada na execução de sentença penal que condena o réu a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (artigo 3º, VI, da Lei 8.009/90) só é possível em caso de condenação definitiva na esfera criminal.
Este foi o entendimento da Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1823159, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
A relatora, apesar de destacar a finalidade da instituição do bem de família, qual seja a preservação do direito fundamental à moradia, destacou que há exceções. “Nessas hipóteses, no cotejo entre os bens jurídicos envolvidos, o legislador preferiu defender o ofendido por conduta criminosa ao autor da ofensa”.
Andrighi esclareceu que a sentença condenatória penal, como a que impõe ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, produz efeitos extrapenais, como a obrigação de reparar o dano.
Arrematou afirmando que a exceção prevista no artigo mencionado decorre automaticamente de sentença penal condenatória, não sendo possível sua interpretação extensiva. Logo, exige-se sentença penal condenatória para a aplicação da exceção.
Modo como o crime é cometido pode justificar a decretação de prisão preventiva (30/11)
“O modo como o crime é cometido, revelando a gravidade concreta da conduta, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social e de justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública”.
Dessa maneira entendeu a 5ª Turma do STJ no julgamento do RHC 134558, ratificando entendimento anterior da Corte.
O relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que, “considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o artigo 319 do CPP”.
No caso em apreço, Paciornik constatou a gravidade da conduta e a periculosidade do agente pelo modo como o crime foi praticado.
Arrematou suscitando precedentes da Corte nos quais firmou-se o entendimento pela inaplicabilidade da “medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública”.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 1ª QUINZENA DE NOVEMBRO (01/11 A 15/11)
STJ: Prestação de contas da venda do bem objeto de garantia não pode ser exigida na ação de busca e apreensão (03/11)
A despeito da existência de interesse do devedor fiduciante na prestação de contas quando o bem objeto da garantia fiduciária é vendido, essa pretensão não pode ser exercida no âmbito da ação de busca e apreensão.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1866230, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, as questões sobre venda extrajudicial, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente na ação de busca e apreensão, cujo objetivo é tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
STJ: Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolhe revisão de enunciados e fixa três novas teses sobre juros em desapropriação (03/11)
1. “As Súmulas 12 (“Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”), 70 (“Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”) e 102 (“A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34“.
2. “A discussão a respeito da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2.332 não comporta revisão em recurso especial“.
3. “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência“.
Essas foram as texes fixadas, à unanimidade, pela 1ª Seção do STJ no julgamento da Petição (Pet) n° 12344, de relatoria do ministro Og Fernandes.
Na ocasião, a Corte Cidadã acolheu, em parte, uma proposta de revisão de teses de recursos repetitivos e de enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias de imóveis, editando, como visto alhures, três novas teses relativas às Súmulas 12, 70 e 102 do STJ, à ADI 2332 e recurso especial e à Regência temporal dos juros compensatórios.
STF: Normas estaduais que criam fundações na área de saúde com contratação pela CLT são constitucionais (04/11)
As legislações de determinado Estado que autorizam a criação de fundações na área de saúde, cuja contratação de pessoal se dá por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são constitucionais.
Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4247, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o relator, uma vez evidenciada a natureza privada das entidades em apreço, “não há inconstitucionalidade, uma vez que, no campo simplesmente pedagógico, previu-se a regência do pessoal, considerados direitos e obrigações, pela Consolidação das Leis do Trabalho”.
STF: Declarada constitucional lei estadual que determina espaço exclusivo para produtos orgânicos em lojas (06/11)
É constitucional a norma estadual que regulamenta a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do respectivo ente federado.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5166, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Para o relator, a legislação estadual em apreço trata da proteção do consumidor, matéria de competência concorrente da União e dos Estados, e não de direito comercial, pois, “conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, o legislador pretendeu facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo”.
STJ: Juiz tem legitimidade para recorrer de decisão que o declara suspeito para julgar processo (10/11)
O magistrado, apesar de não ser parte na ação submetida à sua jurisdição, é parte no incidente de suspeição que possa surgir no processo (situação em que defenderá interesses próprios), razão pela qual, nesse caso, o juiz tem legitimidade para impugnar, por meio de recurso, a decisão que julga procedente a exceção de suspeição, ainda que ele não seja condenado ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, pois também pode haver reflexos em seu patrimônio moral.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1237996, de relatoria do ministro Marco Buzzi.
Para o relator, existem deliberações judiciais que podem afetar diretamente o patrimônio financeiro desses sujeitos, a exemplo do julgamento procedente de exceção de suspeição ou impedimento, em que o juiz é condenado a pagar despesas processuais.
Nese sentido, destacou o ministro que o magistrado, como sujeito da exceção de suspeição, possui interesse jurídico e legitimação para recorrer da decisão de procedência do incidente, não havendo dúvida sobre a possibilidade de o juiz interpor recurso contra a decisão que julga a exceção procedente, a teor do § 5° do art. 146 do CPC/2015.
STJ: Nas tutelas antecipadas antecedentes, prazo para emenda à petição começa com intimação específica (10/11)
O prazo para a parte emendar a petição inicial, após a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, somente tem início depois da sua intimação específica para a prática desse ato processual.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1766376, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, a intimação do autor para o aditamento da petição inicial e o início do prazo mínimo de 15 dias para a prática desse ato exigem intimação específica, com a indicação precisa da necessidade da emenda da inicial, conforme prevê o art. 321 do CPC.
Isso porque, nas palavras da ministra, “caso concedida a tutela provisória de urgência antecipada e satisfativa, o artigo 304, caput, do novo CPC prevê que a mencionada decisão judicial pode se estabilizar se, regularmente intimada a parte adversa, ela não interpõe recurso da decisão que a concedeu, devendo o processo, nessa hipótese, ser extinto, conforme prevê o parágrafo 1º do referido artigo”.
STJ: Justiça estadual deve julgar fraudes pela internet, a partir do exterior, com o uso indevido de marca de joias (13/11)
É competente a Justiça estadual para julgar ação penal contra pessoas que usam indevidamente determinada marca de joias para aplicar golpes por meio das redes sociais.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 3ª Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência (CC) n° 168775, de relatoria da ministra Laurita Vaz.
Nas palavras da relatora, “não há elementos probatórios que permitam afirmar que as condutas em apuração são criminalizadas nos países em que a mensagem foi visualizada (até porque esses locais não estão declinados nos autos) e que houve resultado no exterior, com usuários vítimas das fraudes”.
Ademais, ponderou a ministra que não seria prudente estabelecer a competência da Justiça Federal sob o argumento de que haveria interesse da União na apuração dos crimes, em razão da posição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal, no sistema de proteção à propriedade industrial no Brasil.
Isso porque, de acordo com a relatora, antes do objetivo de cometer crimes contra a marca, o que os fraudadores pretendiam, no caso em tela, era induzir os consumidores a acreditar em falsas promoções da grife de joias, com a verdadeira finalidade de obter vantagem ilícita.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 2ª QUINZENA DE OUTUBRO (16/10 A 31/10)
STJ: Importar sementes de maconha em pequena quantidade não é crime (16/10)
A importação de poucas sementes de maconha não é suficiente para enquadrar o autor da conduta nos crimes previstos na Lei de Drogas, devendo, por conseguinte, ser reconhecida a atipicidade da conduta em tela.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) n° 1624564, de relatoria da ministra Laurita Vaz.
Para a relatora, “as condutas delituosas estão adstritas a ações voltadas para o consumo de droga e aos núcleos verbais de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga, também para consumo pessoal”, de modo que, “sob essa óptica, o ato de importar pequena quantidade de semente configuraria, em tese, mero ato preparatório para o crime do artigo 28, parágrafo 1º – impunível, segundo nosso ordenamento jurídico”.
Ainda segundo a ministra, o conceito de “droga”, para fins penais, é estabelecido no art. 1°, parágrafo único e art. 66, ambos da Lei n° 11.343/2006, cujo complemento normativo (Portaria n° 344/1998, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde) não inclui a semente de maconha na lista de produtos que podem ser considerados como entorpecentes ilícitos.
Por outro lado, ponderou a ministra que a substância psicoativa encontrada na planta “Cannabis sativa”, o tetra-hidrocanabinol (THC), não existe na semente, razão pela qual fica afastado o enquadramento do caso julgado em qualquer uma das hipóteses do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que descreve o crime de tráfico.
Finalmente, a relatora salientou que “a lei de regência prevê como conduta delituosa o semeio, o cultivo ou a colheita da planta proibida (artigo 33, parágrafo 1º, inciso II; e artigo 28, parágrafo 1º)”, considerando que, “embora a semente seja um pressuposto necessário para a primeira ação, e a planta para as demais, a importação (ou qualquer dos demais núcleos verbais) da semente não está descrita como conduta típica na Lei de Drogas”.
STJ: Inimputabilidade que impede condenação por ato de improbidade também afasta obrigação de ressarcimento (19/10)
Se o réu inimputável não pode ser condenado em ação de improbidade administrativa por faltar o dolo necessário à caracterização do ato ímprobo, ele também não pode ser condenado no mesmo processo a ressarcir eventual prejuízo ao erário.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento de recurso que tramita em segredo judicial na Corte Cidadã, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Para o relator, o pedido de ressarcimento feito no caso apreciado pelo colegiado foi baseado na ocorrência de ato de improbidade administrativa, “inocorrente na hipótese, à míngua do elemento subjetivo”, considerando que “a conduta dolosa é indispensável à configuração dos atos de improbidade”.
STJ: Ação de destituição de poder familiar que envolve criança indígena exige participação da Funai (20/10)
Nas ações relacionadas à destituição do poder familiar e à adoção de crianças ou adolescentes indígenas (ou cujos pais são de origem indígena), é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional do Índio (Funai), para assegurar que sejam consideradas e respeitadas a identidade social e cultural do povo indígena, os seus costumes e tradições, bem como para que o menor seja colocado, de forma prioritária, no seio de sua comunidade ou junto de membros da mesma etnia, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento de recurso especial que tramita em segredo judicial na Corte Cidadã, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, “por se tratar de órgão especializado, é a Funai que reúne as melhores condições de avaliar a situação do menor de origem indígena, não apenas à luz dos padrões de adequação da sociedade em geral, mas, sobretudo, a partir das especificidades de sua própria cultura, o que influencia, inclusive, na escolha de uma família substituta de tribo que possua maiores afinidades com aquela da qual se origina o menor”.
Isso porque, de acordo com a ministra, embora a redação do § 2° do art. 157 do ECA possa sugerir que a intervenção da Funai somente é obrigatória nos casos de suspensão liminar ou incidental do poder familiar, o ponto central é que a alteração normativa esclarece que a realização de estudo social ou perícia por equipe multidisciplinar, bem como a participação da fundação, deverão ocorrer sempre e logo após o recebimento da petição inicial.
Por outro lado, a relatora salientou que a intervenção obrigatória da Funai nos litígios que envolvam da destituição de poder familiar em povos indígenas tem caráter de ordem pública, na medida em que resguarda valores e objetivos político-sociais caros à sociedade, razão pela qual possui caráter “imperativo e inderrogável”.
De outra banda, ponderou a ministra que as regras expressas no ECA demonstram a preocupação do legislador em conferir às crianças de origem indígena tratamento realmente diferenciado, com base no fato de pertencerem a uma etnia minoritária, historicamente discriminada e marginalizada no Brasil (tratando-se de dispositivos que concretizam os arts. 227 e 231 da CF/88).
Nesse sentido, a relatora destacou que, “além de oferecer proteção efetiva aos menores de origem indígena, reconhecendo-se a existência de uma série de vulnerabilidades dessa parcela populacional, não se pode olvidar que o ECA também pretende adequadamente tutelar a comunidade e a cultura indígena, de modo a minimizar a sua assimilação ou absorção pela cultura dominante”.
STJ: Quinta Turma da Corte Cidadã altera entendimento e anula conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva (22/10)
Em virtude da entrada em vigor da Lei n° 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais admissível a conversão de ofício (isto é, sem requerimento) da prisão em flagrante em preventiva.
Esse foi o novo entendimento adotado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 590039, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, alterando, assim, posicionamento anteriormente firmado pelo mesmo colegiado.
Para o relator, dentre as diversas alterações processuais penais promovidas pelo Pacote Anticrime, destaca-se a nova redação dada ao § 2° do art. 282 do CPP, que definiu que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz mediante provocação.
Nesse sentido, salientou o relator que o supracitado dispositivo tornou indispensável, de forma expressa, o prévio requerimento das partes, do Ministério Público ou da autoridade policial para que o juiz aplique qualquer medida cautelar.
Ademais, o ministro ponderou que a supressão da expressão “de ofício” no art. 311 do CPP corrobora a interpretação de que é necessária a representação prévia para decretação da prisão cautelar, inclusive para a conversão do flagrante em preventiva, evidenciando, assim, “a intenção do legislador de retirar do magistrado qualquer possibilidade de decretação, ex officio, da prisão preventiva”.
Por fim, o relator concluiu assentando que “parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório, vontade explicitada, inclusive, quando da inclusão do artigo 3º-A no Código de Processo Penal, que dispõe que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.
STJ: Suspensão de direitos políticos alcança qualquer mandato na época do trânsito em julgado da condenação (23/10)
A determinação de suspender os direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo que seja exercido na época do trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de improbidade administrativa.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1813255, de relatoria do ministro Herman Benjamin.
Para o relator, outro posicionamento não poderia ter sido adotado pela Corte Cidadã, sob pena de afronta à Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade – LIA), “subvertendo sua finalidade de afastar da administração pública aqueles que afrontem os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade”.
Ademais, o ministro ponderou que, “considerando que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória”, razão pela qual “é descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita”.
TSE: Justiça Eleitoral é competente para julgar contas de fundações vinculadas a partidos quando houver uso do Fundo Partidário (27/10)
“A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário”.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no julgamento da Questão de Ordem na Prestação de Contas (QO na PC) n° 192-65.2016.6.00.0000, de relatoria do ministro Sérgio Banhos, entendimento este que deverá ser aplicado somente às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2021 em diante.
Na ocasião, prevaleceu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, no sentido de que se, de um lado, o artigo 66 do Código Civil estabelece que o Ministério Público velará pelas fundações, tem-se por outro vértice que todos os aspectos relacionados aos recursos do Fundo Partidário estão previstos na legislação eleitoral, sobressaindo-se a competência da Justiça Eleitoral relativamente ao emprego de tais verbas.
Nas palavras do supracitado ministro, “cuida-se, na verdade, de compatibilizar o artigo 66 do Código Civil com a atribuição da própria da Justiça Eleitoral quanto ao gerenciamento e à fiscalização dos recursos do Fundo Partidário, sem que um órgão prejudique ou esvazie a atuação do outro e vice-versa”, pois, “toda essa disciplina quanto ao Fundo Partidário constitui sonoro indicativo de que cabe à Justiça Eleitoral julgar a correta aplicação dos recursos em comento”.
STJ: Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decide que furto a residência de idoso não é agravado se ele estava ausente (28/10)
A agravante vinculada à idade avançada da vítima não é aplicável no caso de crime de furto a residência praticado na ausência dos moradores.
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 593219, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Para o relator, embora a agravante em questão tenha natureza objetiva (isto é, independentemente de o réu saber a situação da vítima), no caso em tela, o furto à residência ocorreu quando o proprietário idoso não se encontrava no imóvel, razão pela qual não houve ameaça à vítima ou circunstância favorável à prática do crime em razão da condição de fragilidade do morador.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 1ª QUINZENA DE OUTUBRO (01/10 A 15/10)
STJ: No processo penal, prazo para o MP como parte e fiscal da lei é único (01/10)
Mesmo quando atua concomitantemente como fiscal da lei (custos legis) e titular da ação penal, o prazo para o Ministério Público é único.
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1786450, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca (autor do voto prevalente), o art. 798 do CPP estipula que os prazos passam a correr “do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho”.
Além disso, o citado ministro recordou que os membros do Ministério Público e os defensores públicos ou dativos possuem a prerrogativa da intimação pessoal, “cuja finalidade é dar ao profissional a ciência inequívoca do ato processual praticado, para que, nos limites discricionários de atuação, possa exercer a sua função da forma mais eficiente possível”.
Nesse sentido, o referido ministro destacou que é a partir da ciência ou do conhecimento pelas partes que se viabiliza o início do prazo, cujo curso independe da maneira ou da forma pela qual a parte tenha tomado conhecimento do ato processual praticado.
Nova legislação cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro (02/10)
A Lei n° 14.069/2020 institui, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, no qual serão inseridas, pelo menos, determinadas informações sobre as pessoas condenadas por tal delito, discriminadas em seu art. 1°, quais sejam:
1) Características físicas e dados de identificação datiloscópica;
2) Identificação do perfil genético;
3) Fotos;
4) Local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.
Ademais, a novel legislação estipula, em seu art. 2°, a necessidade de celebração de instrumento de cooperação entre a União e os entes federados, incumbido de definir tanto o acesso às informações constantes da base de dados do supracitado Cadastro quanto as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados desse mesmo Cadastro.
Por derradeiro, o novo diploma legislativo dispõe, em seu art. 3°, que os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública custearão as despesas referentes ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro em apreço.
Clique aqui para se inteirar do teor da nova legislação.
CNJ reconhece identificação de gênero (LGBTI) no sistema prisional (02/10)
Durante a 74ª sessão do Plenário Virtual, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que, doravante, as pessoas condenadas devem ser direcionadas a presídios e cadeias conforme sua autoidentificação de gênero, permitindo que lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis ou intersexo (LGBTI) condenados e privados de liberdade possam cumprir suas penas em locais adequados ao seu gênero autodeclarado.
O conselheiro Mário Guerreiro, relator do processo n° 0003733-03.2020.2.00.0000, que se transformou na Resolução aprovada pelo CNJ, ressaltou a relevância da decisão em tela pelo fato de que, “em um sistema penitenciário marcado por falhas estruturais e total desrespeito a direitos fundamentais, a população LGBTI é duplamente exposta à violação de direitos”.
STJ: Responsabilidade de auxiliar da Justiça deve ser apurada em ação própria (06/10)
A responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em ação própria, com a sua inclusão como parte.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n° 49265, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Para o relator, embora os auxiliares sejam sujeitos processuais secundários, não estão imunes à responsabilização civil, administrativa ou penal por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, devendo ser atendido o disposto no art. 77 do CPC.
Isso porque, segundo o ministro, “cabe ao juiz da causa dirigir a atividade jurisdicional e, assim, determinar e orientar a realização de medidas constritivas necessárias”, de modo que “deve. portanto, a relação juiz-auxiliar ser compreendida sob a perspectiva do regime administrativo, o qual não resulta em sanção condenatória definitiva sem que sejam observadas as garantias fundamentais ao contraditório e à ampla defesa”.
Finalmente, o relator concluiu no sentido de que eventual responsabilização por conduta dolosa ou culposa não pode resultar na condenação do auxiliar em obrigação de pagar, porque implica manifesta inobservância do contraditório.
STJ: Recursos do Fundo Partidário não podem ser penhorados nem por dívida de propaganda eleitoral (06/10)
A regra da impenhorabilidade de recursos do fundo partidário (disposta, por exemplo, no inciso XI do art. 833 do CPC/2015) é válida mesmo que a dívida tenha sido originada em uma das formas de aplicação explicitamente contida no art. 44 da Lei n° 9096/1995 (denominada Lei dos Partidos Políticos), tal como os serviços de propaganda eleitoral, pois tal impossibilidade é justificada pela natureza pública dos recursos repassados ao fundo, cujo patrimônio é protegido de qualquer constrição judicial.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1891744, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Para o relator, o mencionado dispositivo da Lei dos Partidos Políticos estabelece a destinação vinculada dos valores do fundo, formado, entre outras fontes, de recursos públicos (como dotações orçamentárias e multas aplicadas pelo poder público) e privados (como doações de campanha), e, entre as hipóteses legais de uso dos recursos, está exatamente a propaganda doutrinária e política.
Nesse sentido, pondera o ministro que “os valores oriundos do Fundo Partidário destinam-se, como se percebe da leitura das aplicabilidades previstas numerus clausus, a fazer frente às despesas do partido político, a fim de viabilizar materialmente a consecução de suas atividades”, de modo que os recursos do Fundo Partidário encontram em sua natureza pública e na finalidade vinculada a razão de serem impenhoráveis.
Ademais, o relator salientou que, embora os recursos do fundo sejam incorporados ao patrimônio do partido político (que possui personalidade de direito privado), o controle de utilização dessas verbas é rígido, sob pena de desperdício e mau uso do dinheiro público.
Por derradeiro, ressaltou o ministro que é “incabível a incidência da constrição judicial sobre valores oriundos do Fundo Partidário, não havendo como amparar a evocada penhorabilidade, com base na natureza do débito executado, que, portanto, relativizaria o óbice”, não somente pelo fato de se tratar de recursos públicos, “mas muito especialmente pela nobreza do escopo de sua previsão”.
STF: 2ª Turma da Suprema Corte reconhece impossibilidade de prisão preventiva sem requerimento do MP ou da Polícia Judiciária (06/10)
A autoridade judiciária não pode converter prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévia e expressa provocação formal do MP ou da autoridade policial.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 2ª Turma do STF no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 188888, de relatoria do ministro Celso de Mello.
Para o relator, além do fato de que qualquer pessoa presa em flagrante tem direito público subjetivo à realização, sem demora, da audiência de custódia, que pode ser efetivada, em situações excepcionais, mediante utilização do sistema de videoconferência, sob pena de não subsistir a prisão em flagrante, o magistrado competente não pode converter, “ex officio”, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
Nesse sentido, o ministro assentou, ainda, o reconhecimento da impossibilidade jurídica de o magistrado, mesmo fora do contexto da audiência de custódia, decretar, de ofício, a prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial), “tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)”.
STJ: Para 6ª Turma da Corte Cidadã, retroatividade da representação no estelionato não gera extinção automática de punibilidade (08/10)
É possível a aplicação retroativa do § 5° do art. 171 do Código Penal, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei n° 13.964/2019), tendo em vista que a retroatividade da exigência de representação da vítima no crime de estelionato alcança todos os processos ainda não transitados em julgado, mas não gera a extinção da punibilidade automática naqueles em que a vítima não tenha se manifestado favoravelmente à persecução penal.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 583837, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Para o relator, as normas que regulam a ação penal são de natureza mista, regidas pelos princípios da retroatividade e da ultratividade benéficas, pois disciplinam o exercício da pretensão punitiva, razão pela qual a aplicação da lei nova ou antiga dependerá de qual seja mais benéfica ao réu no caso concreto.
Nesse sentido, ressaltou o ministro que “a ação penal pública incondicionada é mais gravosa ao acusado, enquanto a ação privada é menos gravosa, estando a ação pública condicionada à representação em posição intermediária”, asseverando, ainda, que o referido dispositivo do CP “é norma mais benéfica em relação ao regime anterior”, de modo que, diante do seu cunho misto, “alcança casos anteriores à sua vigência”.
De outra banda, o relator ponderou que não é possível conferir à norma da Lei Anticrime um efeito de extinção da punibilidade, eis que o legislador, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato, não pretendeu em nenhum momento criar uma hipótese de “abolitio criminis”.
Progressão especial para mães deve considerar definição da Lei de Combate ao Crime Organizado (09/10)
O requisito “não ter integrado organização criminosa” disposto no inciso V do § 3° do art. 112 da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), para progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa da Lei n° 12.850/2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado).
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 522651, de relatoria da ministra Laurita Vaz.
Para a relatora, “a referida regra tem conteúdo material (norma híbrida), porquanto trata de progressão de regime prisional, relacionado com o jus libertatis, o que impõe ao intérprete a submissão a todo o conjunto de princípios inerentes às normas penais”.
Isso porque, segundo a ministra, o mencionado dispositivo da LEP é exemplo de norma penal em branco com complemento normativo, pois o próprio legislador, respeitando o princípio da taxatividade (decorrente do princípio da estrita legalidade), encarregou-se de apresentar a definição de organização criminosa ao editar a Lei 12.850/13.
Nesse sentido, ponderou a ministra que “não é legítimo que o julgador, em explícita violação ao princípio da taxatividade da lei penal, interprete extensivamente o significado de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de societas sceleris“, além do fato de que “tal proibição fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe direito executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, reconhecidamente em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis encontrarem-se reclusas em estabelecimentos prisionais”.
STJ: Vedação ao princípio da insignificância para reincidente não é absoluta (09/10)
A despeito da regra jurisprudencial de que a reincidência e/ou os maus antecedentes obstam o reconhecimento do princípio da insignificância, tal diretriz não deve ser analisada isoladamente, eis que não representa vetor absoluto.
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n° 1712879, de relatoria do ministro Felix Fischer.
Para o relator, embora seja, de fato, pacífico o posicionamento da Corte Cidadã de que “a reincidência, os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela”, é fundamental assentar a compreensão de que “tais vetores não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas”.
STJ: Falta de mandado não invalida busca e apreensão em apartamento desabitado (13/10)
Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação e sobre o qual ainda há fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente.
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 588445, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Para o relator, a proteção constitucional da casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação (ainda que de forma transitória, pois o bem jurídico tutelado é a intimidade da vida privada); entretanto, é autorizado o ingresso de policiais no domicílio, sem mandado judicial, se houver fortes indícios da ocorrência de crime permanente, tal como no caso em tela.
Ainda segundo o ministro, houve, na situação em apreço, uma denúncia anônima detalhada sobre armazenamento de drogas e de armas, e também informações dos vizinhos de que não haveria residentes no imóvel, e, diante desses relatos, a polícia teria feito uma vistoria externa, na qual não foram identificados indícios de ocupação, mas foi visualizada parte do material ilícito, de modo que, quando a força policial entrou no local, encontrou grande quantidade de drogas.
Nesse sentido, o relator concluiu asseverando que, “sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente”.
Nova legislação modifica a composição do Conselho Nacional de Trânsito e amplia o prazo de validade das habilitações (14/10)
A Lei n° 14.071/2020 alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei n° 9.503/1997) para modificar para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações.
Dentre as inovações, destacam-se as alterações relativas aos seguintes aspectos:
1) Composição do Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
2) Lavratura de auto de infração de trânsito pelos agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
3) Pontuação máxima por infração de trânsito, que passa a ser de 40 pontos;
4) Periodicidade de renovação do exame de aptidão física e mental, podendo ser a cada três anos (condutores com 70 anos ou mais), a cada cinco anos (condutores com 50 anos ou mais e menos de 70 anos) e a cada 10 anos (condutores com menos de 50 anos).
CNMP aprova resolução sobre atuação do Ministério Público em audiência de custódia (14/10)
Durante a 15ª Sessão Ordinária deste ano, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou proposta de resolução que versa sobre a atuação do Ministério Público na audiência de apresentação de toda pessoa presa à autoridade judiciária (audiência de custódia) e incorpora as providências de investigação referentes ao Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU).
Nas palavras do conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr., relator da proposta apresentada pelo então conselheiro Dermeval Farias na 14ª Sessão Ordinária do ano passado (realizada em 24/09/2019) “a resolução constitui um oportuno avanço ao fomentar providências investigatórias para apuração de fatos noticiados como prática de tortura ou de maus-tratos por agentes de Estado”.
A teor da nova resolução, a participação do membro do Ministério Público na audiência de custódia é obrigatória e integra o conjunto de atribuições constitucionalmente estabelecidas para a titularidade da ação penal e o controle externo da atividade policial.
Além disso, o membro do MP com atribuição para a audiência de custódia diligenciará para reunir elementos que subsidiarão sua manifestação subsequente sobre a legalidade da prisão e, em especial, sobre a necessidade e a adequação de eventuais medidas cautelares a serem requeridas em face da pessoa presa, cabendo, ainda, ao representante ministerial adotar providências para assegurar que os agentes de Estado responsáveis pela prisão ou investigação do fato determinante da prisão não estejam presentes na audiência de custódia.
Por outro lado, o documento em tela estipula que, após a inquirição pelo juiz, o membro do Ministério Público deverá formular, suplementarmente, questionamentos que se dirijam ao esclarecimento das circunstâncias da prisão, da realização do exame de corpo de delito e de eventual notícia de maus-tratos ou de tortura sofridos pela pessoa presa, além de explicar que, obtidos os devidos esclarecimentos, o membro do MP requererá, conforme o caso: o relaxamento da prisão em flagrante; a concessão da liberdade provisória com aplicação de medida cautelar diversa da prisão; a conversão da prisão em prisão preventiva; ou a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa.
Finalmente, destaca-se que, diante dos relatos produzidos na audiência de custódia, o membro do Ministério Público deverá, imediatamente, requisitar a instauração de investigação dos fatos noticiados ou determinar a abertura de procedimento de investigação criminal. Por fim, na regulamentação das atribuições de seus órgãos de execução para audiência de custódia, os Ministérios Públicos farão constar o poder requisitório: de perícias e de apresentação imediata do preso para tanto e de outros elementos para informação.
STF: Segunda Turma da Suprema Corte garante direito a banho de sol diário a todos os detentos do país (15/10)
É garantido a todos os detentos do país o direito à saída da cela por no mínimo duas horas por dia para banho de sol.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 2ª Turma do STF no julgamento do Habeas Corpus coletivo (HC) n° 172136, de relatoria do ministro Celso de Mello.
Para o relator, a recusa da administração penitenciária em permitir o exercício do direito ao banho de sol a detentos recolhidos a pavilhões especiais contraria as convenções internacionais de direitos humanos subscritas pelo Brasil, cuja aplicação é legitimada pela Constituição Federal.
Nesse sentido, destaca o ministro que tal situação revela o estado de inércia do Poder Público em relação aos direitos e garantias das pessoas privadas de liberdade, “esvaziando, em consequência, o elevado significado que representa o postulado da dignidade da pessoa humana”.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 2ª QUINZENA DE SETEMBRO (16/09 A 30/09)
STJ: Perda de função pública por improbidade atinge qualquer outro cargo ocupado no momento da condenação definitiva (16/09)
A penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos em Recurso Especial (EREsp) n° 1701967, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Para o ministro Francisco Falcão, autor do voto prevalente, a perda de cargo é aplicável à função exercida pelo agente público no momento do trânsito em julgado da ação, pois tal sanção (disposta no art. 12 da Lei n° 8.429/1992) visa afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a administração pública, seja qual for sua natureza, uma vez que a improbidade não está ligada ao cargo, mas à atuação na administração pública.
Nesse sentido, pondera o citado ministro que “quem exerce um cargo público e, se aproveitando da função pública, se locupleta do poder que exerce sobre essa atividade, merece ser punido com rigor”, de maneira que “qualquer que seja a atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível, ele deve ser afastado”.
STF: Impressão de registro põe em risco sigilo e liberdade de voto (16/09)
É inconstitucional a impressão do voto eletrônico, por colocar em risco o sigilo e a liberdade do voto, sendo, assim, inconstitucional o dispositivo eleitoral que previa a obrigatoriedade da impressão do registro do voto.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5889, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Para o relator, as urnas atuais não podem ser usadas para impressão de votos, pois têm impressoras internas aptas apenas para imprimirem a zerésima, relatório inicial, na abertura das votações, e o boletim de urna, em seu encerramento, de modo que, para ligar uma impressora à urna, seria necessário que esta fosse “inexpugnável, à prova de intervenções humanas”, pois, do contrário, em vez de aumentar a segurança nas votações, serviria a fraudes e à violação do sigilo dos votos.
Por outro lado, pondera o ministro que o legislador não pode alterar procedimentos eleitorais sem que existam meios para tanto, tendo em vista que “o comando normativo deve vir acompanhado de normas de organização e procedimento que permitam sua colocação em prática”, além do fato de que, no caso em tela, a lei impôs uma modificação substancial na votação, a ser implementada repentinamente, sem fornecer os meios para execução da medida.
STF: Pedido de renúncia não efetivado não é causa para ação rescisória (16/09)
Não é cabível o manejo de ação rescisória para desconstituir a decisão omissa, se a omissão em relação a determinado pleito possa ser facilmente suprida por meio de recursos próprios.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Rescisória (AR) n° 2107, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que a ação rescisória só deve ser usada em último caso e quando estiverem preenchidos todos os requisitos para sua admissibilidade, não devendo haver abuso na sua utilização como mero recurso, considerando a possibilidade de apresentação de embargos de declaração.
STJ: Prisão em flagrante pode, excepcionalmente, ser convertida em preventiva sem pedido do MP ou da polícia (17/09)
Em situações excepcionais, é possível a conversão da prisão em flagrante em medida cautelar pessoal, inclusive a prisão preventiva, mesmo sem pedido expresso do Ministério Público ou da autoridade policial.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 583995, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor do voto prevalente, o § 5° do art. 282 do CPP permite ao juiz, com ou sem pedido das partes, revogar medidas cautelares ou substituí-las se verificar que não mais há motivo para sua manutenção, bem como voltar a decretá-las caso encontre razões para isso.
Ainda segundo o citado ministro, a conversão do flagrante em prisão preventiva é uma situação à parte, que não se confunde com a decisão judicial que simplesmente decreta a preventiva ou qualquer outra cautelar, uma vez que, quando há o flagrante, a situação é de urgência, pois a pessoa já está presa e a lei impõe ao juiz, independentemente de qualquer provocação, a obrigação imediata de verificar a legalidade dessa prisão e a eventual necessidade de convertê-la em preventiva ou de adotar outra medida.
STJ: Credor de mais de uma empresa com plano único de recuperação tem direito a um voto só (18/09)
Em caso de plano único de recuperação judicial não se admite, na votação do plano, a dupla contagem dos votos dos titulares de créditos contra as empresas de determinado grupo econômico, eis que, nessa situação, os credores votam como titulares de um crédito, e não como credores individuais de valores em separado.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1626184, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para o relator, “se o plano de recuperação judicial é único, tudo se passa como se houvesse apenas uma empresa em recuperação: os créditos para a formação das classes de credores devem ser somados, e o percentual dos votos para a aprovação do plano deve considerar esse valor (credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia)”.
Diante disso, ressalta o ministro que a contagem de votos por cabeça deve considerar os credores presentes na assembleia (maioria simples) independentemente de qual empresa seja a devedora do seu crédit, de modo que “fere toda a lógica da apresentação de plano único a conclusão das instâncias de origem de que os votos de credores de ambas as empresas devem ser contados em dobro”.
STJ: Plano de saúde coletivo deve ter condições paritárias entre ativos e inativos (21/09)
Os trabalhadores ativos e inativos devem ter paridade de condições em relação ao custeio e aos parâmetros de reajuste do plano de saúde coletivo empresarial.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n° 1573911, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Para o relator, a Resolução ANS 279/2011 contraria o princípio da hierarquia das leis ao restringir direito garantido pela norma jurídica que regulamenta (no caso, o artigo 31 da Lei 9.656/1998, cujo fundamento pressupõe o respeito ao mutualismo entre as contribuições de funcionários ativos e inativos).
Nesse sentido, destaca o ministro que “a correta aplicação do citado dispositivo legal impõe a inserção de ativos e inativos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, observada a paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao ex-empregado arcar com o pagamento integral, isto é, a parcela própria acrescida da parte subsidiada pela ex-empregadora em favor dos funcionários em atividade”.
Por derradeiro, o relator ponderou que o mencionado dispositivo legal da Lei 9.656/98 não traduz direito adquirido do ex-empregado ao contrato de plano de saúde vigente no momento em que foi para a inatividade, revelando-se obrigatório o seu reenquadramento nos sucessivos e subsequentes contratos destinados aos empregados da ativa, acompanhando todas as alterações específicas para tais empregados (o que não afasta eventuais discussões sobre o caráter abusivo de novos pactos ou reajustes).
STJ: Inclusão de imóvel rural em perímetro urbano não desobriga a constituição de reserva legal (21/09)
A inclusão de imóvel rural no perímetro urbano do município não extingue a obrigação anterior de implementar a reserva legal, a qual só será extinta com o registro do parcelamento do solo para fins urbanos, conforme legislação específica e as diretrizes do plano diretor municipal.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n° 1066063, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Para o ministro Benedito Gonçalves, autor do voto vencedor na ocasião, se não há reserva legal constituída anteriormente, não é o caso de se aplicar a nova legislação florestal; além disso, se a área não é mais considerada rural, e sim contida em perímetro urbano, também não se qualifica para fins de averbação da reserva legal, a qual só seria obrigatória se fosse preexistente à alteração da natureza do imóvel, de rural para urbano.
Ainda segundo o citado ministro, “é prudente que se conserve a obrigação, por coerência com o sistema legal de proteção ambiental, até que sobrevenha regulamentação pela legislação urbana do município, com o registro do parcelamento do solo urbano e a observância do regime de proteção de áreas verdes urbanas, conforme previsão do artigo 25 do novo Código Florestal”, embora tal legislação não tenha tratado expressamente da extinção ou manutenção da reserva legal (diante da passagem da propriedade do meio rural para área de expansão urbana).
Por fim, aludido ministro concluiu que essa solução é compatível e harmônica com a norma inscrita no art. 19 do Código Florestal, que dispõe que “a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de reserva legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o parágrafo 1º do artigo 182 da Constituição Federal”.
STJ: Mensagem para e-mail corporativo pode ser usada como prova sem autorização judicial (22/09)
Não é preciso autorização judicial para a obtenção de provas a partir do registro de mensagens de WhatsApp enviadas para e-mail corporativo em computador de trabalho, de propriedade da empresa.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1875319, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
Para o relator, na situação em tela,o arquivo contendo as mensagens de WhatsApp foi localizado no servidor do sistema utilizado pela empresa, depois de ter sido encaminhado por um dos corréus para o seu e-mail coorporativo, de modo que, como o arquivo com o registro das mensagens encontrava-se no computador da empresa, seria perfeitamente possível que o empregador tivesse acesso a essas e outras informações ali existentes, sem a necessidade de autorização judicial.
Isso porque, de acordo com o ministro, o e-mail corporativo “não se equipara às correspondências pessoais, não havendo falar em violação à intimidade quando o empregador acessa arquivo de mensagens que se encontrava em computador utilizado como ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa”.
STJ: Revisão da prisão preventiva em 90 dias só se aplica ao juiz ou tribunal que a determinou (22/09)
A determinação do Código de Processo Penal (CPP) para que seja feita uma revisão, a cada 90 dias, da necessidade de manter a prisão preventiva é imposta apenas ao juiz ou ao tribunal que decretou a medida.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 589544, de relatoria da ministra Laurita Vaz.
Para a relatora, o Pacote Anticrime (Lei n° 13.964/2019), ao acrescentar o parágrafo único ao art. 316 do CPP, atribui expressamente ao “órgão emissor da decisão” a obrigação de revisar a necessidade de manutenção da preventiva a cada 90 dias, “sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Nesse sentido, pondera a ministra que, a teor do § 1° do art. 387 do CPP, depois de exercidos o contraditório e a ampla defesa, na prolação da sentença penal condenatória, o CPP prevê que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
STF: Assentamentos de reforma agrária podem ter licenciamento ambiental simplificado (23/09)
É constitucional a norma do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que estabelece procedimentos simplificados para licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5547, de relatoria do ministro Edson Fachin.
Para o relator, a simplificação busca afastar a redundância de estudos e tornar o processo de licenciamento mais eficiente, atendendo, assim, à função socioambiental da propriedade.
Nesse sentido, pondera o ministro que, diante das características da maioria dos assentamentos, a exigência irrestrita burocratiza e atrasa a sua implantação e dificulta a concretização da finalidade social da terra, destacando-se que o licenciamento pressupõe algumas etapas, que podem incluir, conforme o caso, o estudo prévio para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente.
STF: É constitucional a previsão de busca e apreensão de bens em alienação fiduciária (23/09)
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 382928, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente, é patente a compatibilidade da referida disposição legal com a Lei Maior, considerando que o mencionado diploma legislativo “se mantém hígido no nosso ordenamento jurídico, sendo aplicado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, guardião das normas infraconstitucionais”.
STJ: É objetiva a responsabilidade do requerente de cautelar por danos causados pela medida (24/09)
Os os danos decorrentes da execução de medida cautelar (na hipótese em que o processo principal é extinto sem julgamento do mérito e cessa a eficácia da medida) devem ser reparados pelo requerente, independentemente da comprovação de culpa, ou seja, de forma objetiva.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1641020, de relatoria do ministro Marco Buzzi.
Para o relator, deve ser reconhecido o direito à indenização na stiauação em tela pois, como a extinção da ação principal se deveu à existência de cláusula arbitral, é perfeitamente aplicável a responsabilidade objetiva da requerente da medida cautelar.
Isso porque, ainda segundo o ministro, a análise dos autos demonstra que “não há como cogitar que a medida cautelar tivesse cunho satisfativo”, visto que a retenção do navio foi requerida no intuito de garantir futura reparação de danos, “sobretudo em relação aos custos de transbordo do aço e outros supostos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da carga”.
De outra banda, o relator ponderou que, “caso o risco que se queria afastar dissesse respeito, propriamente, ao transporte da mercadoria de propriedade da recorrida, a cautelar deveria ter se limitado ao descarregamento do navio, sem necessidade de retenção, que, no caso, ultrapassou um ano e dois meses”, destacando-se que a reparação de eventual descumprimento contratual por parte da transportadora (fundamento da liminar deferida na ação cautelar) nunca chegou a ser pleiteada no foro competente.
Finalmente, o ministro ressaltou que não há como afastar a responsabilização pelos danos apenas com base na aparente regularidade da concessão da cautelar, como fez o tribunal de origem, pois, “a rigor, medidas cautelares somente são concedidas quando há justo motivo, isto é, quando há plausibilidade jurídica e perigo de dano, pelo que, se isso pudesse afastar a responsabilidade, ninguém jamais responderia pelos danos daí decorrentes, ou seja, a disciplina legal pertinente seria inócua”, eis que a responsabilização “diz respeito à circunstância processual posterior à decisão liminar, sobretudo no que tange à confirmação do direito outrora salvaguardado, a qual nunca se viabiliza, por óbvio, se não a perseguir a parte requerente da tutela de urgência”.
STJ: Declaração de semi-imputabilidade exige incidente de insanidade mental e exame médico-legal (25/09)
O reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento de recurso especial que tramita em segredo judicial na Corte Cidadã, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Para o relator, o magistrado não possui conhecimentos técnicos para aferir a saúde mental ou a autodeterminação do acusado, o que leva à necessidade de produção de parecer técnico, circunstância que, todavia, não impede o magistrado de decidir de forma diversa do apontado no laudo pericial (art. 182, CPP), desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
Nesse sentido, pondera o ministro que a avaliação médica é indispensável para a formação da convicção do julgador, de modo que “não há como ignorar a importância do exame pericial, considerando que o Código Penal adotou expressamente o critério biopsicológico”.
Ademais, o relator salientou que a medida cautelar de internação provisória, no caso de crimes praticados com violência ou grave ameaça (art. 319, CPP), também exige parecer pericial sobre a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do réu.
STJ: É possível a partilha de imóvel irregular em ação de divórcio (28/09)
Nas ações de divórcio, não apenas as propriedades constituídas formalmente compõem a lista de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, mas também tudo aquilo que tem expressão econômica e que, por diferentes razões, não se encontra legalmente regularizado ou registrado sob a titularidade do casal, a exemplo das edificações em lotes irregulares sobre os quais os ex-cônjuges têm direitos possessórios.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento de recurso especial que tramita em segredo judicial na Corte Cidadã, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, a partilha do patrimônio (seja por motivo de falecimento, seja pela dissolução de vínculo conjugal) está normalmente associada à ideia de divisão final das propriedades constituídas anteriormente, possuindo “ares de definitividade” na solução quanto à titularidade dos bens.
Ademais, ressaltou a relatora que deve ser reconhecida “a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto de possível partilha entre os cônjuges no momento da dissolução do vínculo conjugal, sem que haja reflexo direto nas discussões relacionadas à propriedade formal do bem”.
Diante disso, a ministra ponderou que a melhor solução para tais hipóteses é admitir a possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-fé dos possuidores.
Nesse sentido, concluiu a relatora assentando que tal solução resolve “em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel”.
STJ: Sob o Código Civil de 1916, revogação consensual da adoção só pode ser feita entre adotado e pais adotivos (29/09)
A revogação consensual da adoção celebrada por escritura pública na vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916) somente pode ocorrer depois que o adotado atinge a maioridade, porque são necessárias a sua manifestação e a dos pais adotivos.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento de recurso especial que tramita em segredo judicial na Corte Cidadã, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, na vigência do CC/1916, a adoção possuía natureza de ato jurídico negocial, ou seja, tratava-se de uma convenção celebrada entre os pais biológicos e os pais adotivos, por meio da qual o menor passaria a pertencer a núcleo familiar distinto do natural.
Ainda na leitura do Código revogado, a ministra ponderou que que cabe aos pais adotivos, e não aos biológicos, a representação do adotado menor em todos os atos da vida civil, “o que afasta, por si só, a possibilidade de a revogação da adoção ocorrer mediante negócio jurídico celebrado entre os pais adotivos e os pais biológicos”.
Por outro lado, salientou a relatora que é “absolutamente descabido” cogitar a possibilidade de o menor adotado ser representado pelos pais adotivos na revogação de sua própria adoção, “na medida em que haveria evidente conflito de interesses se os pais adotantes, por si e em representação do menor, pudessem celebrar o referido negócio jurídico”.
Nova legislação aumenta as penas do delito ambiental de maus-tratos aos animais em caso de cão ou gato (30/09)
A Lei n° 14.064/2020 promove alterações no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998), aumentando as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
Doravante, o referido delito da Lei de Crimes Ambientais, em tal circunstância, passa a ser punido de forma qualificada, com pena de reclusão, de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda, a teor do novo § 1°-A, acrescido ao supracitado dispositivo.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 1ª QUINZENA DE SETEMBRO (01/09 A 15/09)
STJ: Ciência da união estável impede garantia fiduciária sobre parte de imóvel do convivente que não autorizou negócio (01/09)
Para alienar ou gravar de ônus real imóveis adquiridos na constância da união estável, é indispensável a autorização do companheiro (condição de eficácia do negócio ou da garantia), ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha conhecimento do vínculo entre os conviventes.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) n° 1663440, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, para a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha (nem poderia ter) ciência da união estável, caso em que o negócio jurídico celebrado por um dos companheiros deverá ser considerado inteiramente válido, cabe ao outro o ajuizamento de ação por perdas e danos.
Isso porque, segundo a ministra, “não se cogita de boa ou de má-fé das partes ou do terceiro, mas, ao revés, de desídia e de negligência da credora fiduciária”, considerando que, no caso em tela, a empresa estava ciente da união estável e “não se acautelou e não exigiu a autorização de ambos os conviventes antes da celebração do negócio”.
STJ: É possível contratar aprovado em concurso para mesma vaga como temporário (02/09)
No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n° 61771, a 1ª Turma do STJ posicionou-se no sentido de que a mera contratação como temporário não caracteriza preterição de candidato aprovado para exercício do mesmo cargo como efetivo, cabendo ao Poder Público, no exercício regular do poder discricionário, escolher a melhor ocasião para a nomeação de aprovado em concurso público, em atendimento ao prazo de validade do certame.
Para o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso na Corte Cidadã, ” os temporários, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço”, tratando-se, assim, “de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem”.
Ademais, ponderou o relator que “a simples contratação como temporário não caracteriza preterição do candidato aprovado para exercício em cargo efetivo” e, ” mesmo os candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no certame não têm direito líquido e certo à imediata nomeação durante sua vigência, período em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração”.
Medida Provisória n° 1.000/2020 (02/09)
Foi publicada a Medida Provisória (MPV) n° 1.000/2020, instituindo o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Tal auxílio emergencial residual consiste no pagamento de até 4 parcelas mensais no valor de R$ 300,00, dirigido às pessoas que já se beneficiaram do auxílio emergencial anterior, independentemente de requerimento destas e tendo por base os parâmetros já estabelecidos anteriormente.
Clique aqui para conferir a íntegra da novel legislação.
STJ: Agência de inteligência de segurança pública pode ajudar investigação (03/09)
No julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 512290, a 6ª Turma do STJ entendeu que eventual resultado de operações de agência de inteligência de segurança pública pode ser aproveitado para subsidiar a produção probatória.
Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do writ na Corte Cidadão, o Ministério Público “é legitimado a promover, por autoridade própria, procedimentos investigatórios criminais”, de modo que inexiste razão para obstar ao Parquet o apoio de agência de inteligência de segurança pública, no âmbito de suas atribuições, eis que tal suporte não acarretou “intrusiva violação de direitos ou de garantias fundamentais”.
STF: É possível usucapião urbana de apartamento em condomínio vertical (03/09)
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 305416, o Plenário do STF posicionou-se no sentido de que é constitucional a possibilidade de usucapião de apartamento em condomínio vertical.
Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso na Suprema Corte, “o Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/2001 -, ao aludir, no artigo 9º, a usucapião, revela que este é possível, considerada a área ou edificação urbana de até 250m², sem cogitar do afastamento de unidade condominial”, além do fato de que o CC/02, “no artigo 1.240, dispõe sobre usucapião de área urbana, também sem qualquer restrição”, concluindo que inexiste óbice a tal usucapião.
STJ: Prisão civil não abrange devedor de alimentos de caráter indenizatório decorrentes de ato ilícito (04/09)
É indevida a prisão civil de devedor de alimentos em caso de obrigação alimentar de caráter indenizatório imposta em decorrência de ato ilícito, eis que a única hipótese de prisão por dívida alimentícia no ordenamento jurídico é aquela relacionada à pensão alimentícia com origem no direito de família.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento de habeas corpus que tramita em segredo judicial na Corte, de relatoria da ministra Isabel Gallotti.
Para a relatora, parte expressiva da doutrina já sustenta que somente no caso das obrigações de direito de família é que se torna possível a prisão civil do devedor de alimentos, entendimento corroborado, inclusive, pela compreensão de que o art. 533 do CPC/2015 apresenta regra específica destinada a reger a execução de sentença indenizatória que inclui prestação de alimentos, a qual não pode ser alargada.
Ainda de acordo com a ministra, embora o art. 528 do CPC não faça distinção entre a obrigação alimentar de direito de família e a decorrente de ato ilícito, “é manifesta a distinção entre a obrigação de prestar alimentos derivada de vínculo familiar e a decorrente da condenação a compor os prejuízos causados por ato ilícito”.
Isso porque, segundo a relatora, os alimentos indenizatórios são arbitrados em quantia fixa, pois são medidos pela extensão do dano, de forma a propiciar, na medida do possível, o retorno da vítima à situação anterior ao ato ilícito, ao passo que os alimentos do direito de família devem necessariamente levar em consideração o binômio necessidade-possibilidade para a sua fixação, estando sujeitos à reavaliação para mais ou para menos, a depender das instabilidades ocorridas na vida dos sujeitos da relação jurídica.
STJ: Perda de mandato por improbidade administrativa tem efeito imediato (04/09)
No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1813255, a 2ª Turma do STJ entendeu que, em ação de improbidade administrativa com sentença transitada em julgado, a perda de mandato eletivo decorre automaticamente da condenação judicial de suspensão dos direitos políticos.
Para o ministro Herman Benjamin, relator do recurso na Corte Cidadã, “a perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial de suspensão dos direitos políticos na Ação de Improbidade Administrativa já transitada em julgado”.
Ademais, o relator ponderou que, “considerando que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória”, de modo que “é descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita”.
Por derradeiro, concluiu o ministro alertando que, “diante do escopo da Lei de Improbidade Administrativa de extirpar da Administração Pública os condenados por atos ímprobos, a suspensão dos direitos políticos abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível pelo tempo que imposta a pena”.
STJ: Contratação de servidor sem concurso gera dano moral coletivo (04/09)
Ao apreciar o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) n° 538308, a 1ª Turma do STJ entendeu que há presunção legal de ilegitimidade da contratação de servidores sem concurso público, cuja lesividade transpõe o âmbito do Poder Público e caracteriza, portanto, dano moral coletivo.
Para o ministro Sérgio Kukina, relator do agravo na Corte Cidadã, “tem-se, assim, que a caracterização do dano moral coletivo prescinde da existência de efetivo dano material ao erário, mormente diante do caso concreto, em que o ato ímprobo consistiu na contratação de servidor sem a necessária prévia aprovação em concurso público, em desrespeito ao previsto no art. 37, caput e II, da Constituição Federal”.
Ainda segundo o relator, “a exigência de concurso público tem por escopo não apenas assegurar os critérios de probidade e impessoalidade da Administração, nos termos do art. 37, caput, da CF/1988, mas, ainda, permitir o recrutamento dos melhores dentre os candidatos às vagas”, de modo que “evidencia-se que o ato ímprobo em tela efetivamente importou em abalo à confiança depositada pela comunidade local na Administração Pública”.
Isso porque, de acordo com o ministro, “havendo contratação de servidores sem concurso, há presunção legal de ilegitimidade dessa conduta e também de lesividade que ultrapassa a simples esfera da Administração Pública para atingir, concomitantemente, valores da coletividade, que, com razão, espera e exige dos administradores a correta gestão da coisa pública e, sobretudo, o estrito cumprimento das leis e da Constituição”.
No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1837212, a 3ª Turma do STJ posicionou-se no sentido de que é incabível o reconhecimento de que o condomínio pode ser indenizado por danos morais, eis que não é dotado de honra subjetiva apta a ser ofendida.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na Corte Cidadã, “caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos”.
Isso porque, segundo a relatora, “quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado”.
STF: Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos (08/09)
Nos termos do artigo 37 §6° da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 608880, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente, “nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal”, notadamente pela inexistência de nexo causal direto entre a fuga do preso e o delito por ele perpetrado.
STJ: Falência não impede redirecionamento de execução fiscal se houver denúncia (08/09)
No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1792310, a 2ª Turma do STJ entendeu que a decretação da falência não obsta o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, o qual demanda o cometimento de atos de infração à lei (cuja ocorrência pode se dar com a existência de crimes falimentares) ou ao contrato social.
Para o ministro Herman Benjamin, relator do recurso na Corte Cidadão, é de incumbência do “juiz natural, competente para processar e julgar a Execução Fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento”.
Isso porque, segundo o relator, “não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento”.
STJ: Notificação prévia é obrigatória para validade da ação de despejo imotivada (10/09)
Apesar de não haver previsão legal expressa, a notificação prévia ao locatário sobre o encerramento do contrato de locação por denúncia vazia (ou imotivada) é elemento obrigatório para a validade da posterior ação de despejo, sendo que a única exceção à necessidade de notificação premonitória é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1812465, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, a própria doutrina excepciona a necessidade de notificação caso a ação de despejo seja ajuizada nos 30 dias subsequentes ao fim do prazo do contrato.
Isso porque, segundo a ministra, “como corretamente apontado pela doutrina, a necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo”.
Por fim, a relatora conclui que a moderna doutrina do direito civil tem considerado a existência de um princípio (ou subprincípio) do aviso prévio a uma sanção, baseado na boa-fé objetiva, no contraditório e na ideia de vedação da surpresa e, “sob essa perspectiva, também é obrigatória a ocorrência da notificação premonitória considerando os aspectos negativos que a ação de despejo pode implicar sobre aquele que deve ser retirado do imóvel”.
STJ: Honorários advocatícios contratuais podem ser incluídos na execução de contrato de locação em shopping (11/09)
É possível a inclusão do valor relativo a honorários advocatícios contratuais na execução de contrato de locação em shopping center.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1644890, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para o relator, nos moldes do art. 54 da Lei n° 8.245/1991 (Lei de Locações), “nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”.
Ademais, ressaltou o ministro que a atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre concorrência, “devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda” (segundo o qual aquilo que é pactuado deve ser cumprido).
Nesse sentido, o relator ponderou que “a situação que autoriza a intervenção judicial para a modificação do contrato precisa realmente extrapolar o que usualmente se verifica nas relações empresariais do setor”, além do fato de que o repasse de custos do locador ao locatário não se enquadra nessa situação e, por não haver outras circunstâncias excepcionais que autorizem a intromissão do Judiciário no negócio firmado, deve ser permitida a inclusão dos honorários na execução.
STJ: Contratação de comissionados para cargo técnico é ato de improbidade (11/09)
Ao apreciar o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) n° 1511053, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a 1ª Turma do STJ posicionou-se no sentido de que configura improbidade administrativa a contratação de servidor comissionado para cargo burocrático/técnico/operacional, e não para funções de chefia/assessoramento.
Para o ministro Benedito Gonçalves, autor do voto prevalente, no caso em tela, “o agravado nomeou servidores para o desempenho de funções comissionadas, os quais, na verdade, exerciam atividades cujos cargos deveriam ser providos por meio de regular concurso público”, e, ao fazer isso, “empreendeu verdadeira burla à regra esculpida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal e consequentemente violou os princípios da Administração Pública, previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992”.
STJ: Falta de justificativa para reajuste permite usar limite da ANS em contrato coletivo (11/09)
No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1848022, a 3ª Turma do STJ posicionou-se no sentido de que a provocação judicial em relação ao índice de reajuste da mensalidade de contrato coletivo de plano de saúde importa no dever, por parte da operadora, de demonstração da compatibilidade da majoração, sob pena de utilização, como limitador, dos índices determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Para o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso na Corte Cidadã, é desprovido de fundamento “o argumento de que o aumento seria lícito e impositivo, apenas porque o contrato objeto da demanda é de natureza coletiva, e portanto não estaria vinculado a uma prévia autorização da Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS”, haja vista que, no caso em tela, não foi “demonstrada a efetiva variação dos custos apta a justificar o reajuste em questão”.
Ainda de acordo com o relator, “uma vez provocado o Poder Judiciário acerca do tema, a operadora do plano de saúde deveria, durante a instrução, comprovar, documentalmente e/ou por meio de perícia técnica, a compatibilidade dos reajustes da mensalidade”, cabendo apenas à operadora “produzir tal prova, tendo em conta que só a ela interessa manter o aumento”.
STJ: Falta de intimação do MP só anula processo contra empresa em recuperação se intervenção for indispensável (14/09)
A nulidade processual decorrente da ausência de intimação do Ministério Público só deve ser decretada quando sua intervenção como fiscal da ordem jurídica for indispensável, a teor do art. 279 do CPC/2015, além do fato de que a Lei n° 11.101/2005 não exige a atuação do MP em todas as ações que tenham empresas em recuperação como partes.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1765288, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, a intervenção do MP em processos judiciais deve ocorrer sempre que a matéria controvertida envolver, em alguma medida, discussão de interesse público, nos ditames do art. 127 da CF/88 c/c art. 178 do CPC/2015.
Ainda segundo a ministra, a ação que envolve a empresa em recuperação é marcada pela contraposição de interesses privados e discute direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social, motivo pelo qual o fato de a empresa estar em recuperação não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do MP.
Nesse sentido, a relatora conclui que, “considerando o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação da sentença por ausência de intervenção ministerial somente poderia se justificar se caracterizado efetivo prejuízo às partes, circunstância não verificada no particular”.
STJ: Credor fiduciário pode inscrever devedor em cadastro restritivo mesmo sem vender o bem dado em garantia (15/09)
Em caso de inadimplência na alienação fiduciária, o credor não é obrigado a vender o bem dado em garantia antes de promover a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, pois, independentemente da forma escolhida para obter o cumprimento da obrigação (recuperação do bem ou ação de execução), a inscrição nos cadastros restritivos tem relação com o próprio descumprimento do contrato, tratando-se de exercício regular do direito de crédito.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1833824, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, “em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel infungível, envolvendo instituição financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei 911/1969, devendo as disposições gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo”.
Ainda de acordo a ministra, a aplicação supletiva do Código Civil não é necessária neste caso, porque o Decreto-Lei 911/1969 contém disposição expressa que faculta ao credor fiduciário, na hipótese de mora ou inadimplemento, optar por recorrer diretamente à ação de execução, caso não queira retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros.
Nesse sentido, a relatora ponderou que, qualquer que seja a escolha feita pelo credor, a inscrição dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito é o exercício regular de seu direito, tendo em vista que, “independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação”.
STJ: Fundações públicas de direito privado não estão isentas de custas processuais (15/09)
As fundações públicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, não são equiparadas à Fazenda Pública e não fazem jus a isenção de custas processuais.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1409199, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Para o relator, “fundação pública é toda fundação instituída pelo Estado, podendo sujeitar-se ao regime público ou privado, a depender do seu estatuto e das atividades por ela prestada”, destacando, ainda, que, enquanto as fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, sendo uma espécie de autarquia (por isso são chamadas de “fundações autárquicas”), a criação das fundações públicas de direito privado é autorizada por lei.
Nesse sentido, ponderou o ministro que, no caso em tela, a entidade fundacional é de direito privado, filantrópica e de utilidade pública, e que foi editada uma lei municipal para autorizar a sua criação e a doação a ela de um imóvel público, de modo que “se equivocou o tribunal de origem ao conferir à recorrida tratamento especial – devido tão somente às entidades com personalidade de direito público”.
Isso porque, ainda segundo o relator, “as fundações públicas, para receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da administração direta, necessária e obviamente devem possuir natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei”.
STJ: Efeito suspensivo a embargos exige garantia mesmo que a matéria possa ser discutida em exceção de pré-executividade (15/09)
De conformidade com o § 1° do art. 919 do CPC/2015, a possibilidade de uma matéria arguida em embargos do devedor ser apreciada em exceção de pré-executividade não afasta o requisito da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1772516, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, o posicionamento segundo o qual não haveria a necessidade de garantia porque a matéria poderia ser arguida em exceção de pré-executividade, está em confronto com o mencionado dispositivo do CPC/2015.
Isso porque, segundo a ministra, “apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um”, de modo que não é possível afastar um requisito essencial dos embargos em razão da ausência do mesmo requisito na exceção de pré-executividade.
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