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Atualizações Jurídicas para Procurador Estadual

Avatar de Joel Silva
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Publicado em 16/04/2021, às 15:45 Atualizado em 19/04/2021 às 21:00

Olá, futuro(a) Procurador(a) Estadual! Se o seu objetivo é atuar na Procuradoria Geral de determinado Estado ou do Distrito Federal, certamente você deve estar antenado, especificamente, às Atualizações Jurídicas para Procurador Estadual.

Conteúdo
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 1ª QUINZENA DE ABRIL
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 2ª QUINZENA DE MARÇO
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 1ª QUINZENA DE MARÇO
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 2ª QUINZENA DE FEVEREIRO DE 2021
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 1ª QUINZENA DE OUTUBRO (01/10 A 15/10)
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 2ª QUINZENA DE SETEMBRO (16/09 A 30/09)
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 1ª QUINZENA DE SETEMBRO (01/09 A 15/09)

Pensando nisso, separamos nesta matéria as principais inovações legislativas e jurisprudenciais para a carreira em questão (Atualizações Jurídicas para Procurador Estadual), distribuídas por quinzena. Bons estudos!

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 1ª QUINZENA DE ABRIL

Publicada a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (01/04)

Foi publicada no dia 01/04/2021 a Lei n.° 14.133/2021: trata-se da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Inicialmente, destaca-se que este novo diploma legislativo revoga, de imediato, os arts. 89 a 108 da Lei n.° 8.666/1993, dispositivos regentes tanto dos crimes e das penas quanto do processo e do procedimento judicial, no âmbito das sanções administrativas e da tutela judicial.

A novel legislação também revogará, após o decurso de dois anos de sua publicação oficial, a Lei n.° 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a Lei n.° 10.520/2002 (Lei do Pregão), na íntegra, bem como os arts. 1°a 47-A da Lei n.° 12.462/2011 (dispositivos que tratam do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC).

Em seu texto, a Lei 14.133/21 dispõe sobre os seguintes aspectos relativos às licitações e aos contratos administrativos:

1. Disposições Preliminares – tratam do âmbito de aplicação desta lei, dos princípios, das definições e, por derradeiro, dos agentes públicos;

2. Das Licitações – contém dispositivos específicos acerca do processo licitatório, da fase preparatória, da divulgação do edital de licitação, da apresentação de proposotas e lances, do julgamento, da habilitação, do encerramento da licitação, da contratação direta, das alienações e, também, dos instrumentos auxiliares;

3. Dos Contratos Administrativos – tratam da formalização dos contratos, das garantias, da alocação de riscos, das prerrogativas da administração, da duração dos contratos, da execução dos contratos, da alteração dos contratos e dos preços, das hipóteses de extinção dos contratos, do recebimento do objeto do contrato, dos pagamentos, da nulidade dos contratos e, ainda, dos meios alternativos de resolução de controvérsias;

4. Das Irregularidades – referem-se a diretrizes específicas acerca das infrações e sanções administrativas, das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos e, por fim, do controle das contratações;

5. Disposições Gerais – tratam do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), das alterações legislativas e, por último, das disposições transitórias e finais.

 

Segurado pode continuar em exercício enquanto aguarda decisão judicial sobre aposentadoria especial (05/04)

É cabível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial a guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.764.559, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Nas palavras do relator, “o segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais”.

 

Plenário do STF fixa tese sobre competência em ações de insolvência civil envolvendo interesse da União (05/04)

A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 678.162, com repercussão geral reconhecida e sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

De acordo com o ministro Edson Fachin, autor do voto vencedor, o termo “falência” deve ser interpretado como expressão genérica, que inclui as diversas modalidades de insolvência, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, motivo pelo qual compete à Justiça estadual julgar ações de insolvência civil que envolvam interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal.

 

Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vida (06/04)

Os valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso VI, do CPC/2015, considerando que tal modalidade indenizatória se enquadra na expressão “seguro de vida”.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.412.247, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Nos termos do voto do relator, “tanto um quanto o outro (seguro de pessoa e seguro DPVAT) são espécies do mesmo gênero, que a lei processual teria unificado sob o singelo título ‘seguro de vida’ (…). Não se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal, senão do enquadramento do seguro DPVAT dentro da previsão contida na lei processual”.

 

Cabe ao executado provar que pequena propriedade rural é explorada em regime familiar (07/04)

Na discussão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o ônus de comprovar que as terras são trabalhadas pela família recai sobre o executado, dono do imóvel.

Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.843.846, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, segundo a qual o fato de os devedores serem proprietários de outros imóveis não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que os terrenos sejam contínuos e a soma das áreas não ultrapasse quatro módulos fiscais.

 

Música de rádio em transporte coletivo é passível de cobrança de direitos autorais (08/04)

A execução de músicas em rádio no transporte coletivo pressupõe o objetivo de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente, além do fato de que a sonorização dos veículos utilizados nesse sistema (considerados, para efeitos legais, locais de frequência coletiva) não está entre as exceções à incidência de direitos autorais previstas no art. 46 da Lei n.° 9.610/1998.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.735.931, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Nas palavras do relator, “as sociedades empresárias que exploram o transporte coletivo de pessoas e que executam obras musicais no interior dos veículos devem necessariamente repassar ao Ecad os valores devidos a título de direitos autorais pela transmissão radiofônica, nos termos do enunciado 63/STJ”.

 

Desproporção do valor ou enriquecimento ilícito justificam revisão de astreintes a qualquer tempo (09/04)

Instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, as astreintes (multa cominatória) podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes; essa revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada; assim como é possível reduzir as astreintes, também é possível aumentar seu valor, diante da recusa do devedor em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção.

Esse foi o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n.° 650.536, sob a relatoria do ministro Raul Araújo.

Para o relator, a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação, de maneira que o seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora (devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade).

 

CIDE paga por empresas urbanas e rurais ao INCRA é constitucional (09/04)

É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 630.898, com repercussão geral reconhecida e sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, o qual entendeu, em seu voto, pela “compatibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico cuja base de cálculo seja a folha de salário com o § 2º do art. 149, inserido pela Emenda Constitucional nº 33/2001″.

 

Sob o CPC/2015, depósito para garantia do juízo não altera início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (13/04)

Na vigência do CPC/2015, ainda que a parte executada faça o depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o período legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não se altera, tendo início só após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 523.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.761.068, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Nos dizeres da ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor, “por disposição expressa do artigo 525, caput, do CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523 do CPC/2015, independentemente de nova intimação”.

 

Tribunal de Contas da União não pode afastar aplicação de lei que prevê pagamento de bônus de eficiência a inativos da Receita Federal (14/04)

O Tribunal de Contas da União (TCU), na análise de aposentadorias e pensões submetidas à sua apreciação, não pode afastar a incidência de dispositivos da Lei n.° 13.464/2017 que preveem o pagamento do bônus de eficiência e produtividade aos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento conjunto dos Mandados de Segurança (MSs) n.°s 35.410, 35.490, 35.494, 35.498, 35.500, 35.836, 35.812 e 35.824, todos de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Para o relator, a Constituição Federal não permite ao TCU realizar controle de constitucionalidade de normas no âmbito de seus processos administrativos, de modo que não cabe à Corte de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise.

 

Prazo para cumprimento da primeira fase da prestação de contas tem início com intimação da defesa (14/04)

O prazo de 15 dias para que o réu cumpra a condenação na primeira fase do procedimento de exigir contas (previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015) começa a correr automaticamente quando a defesa é intimada da decisão condenatória; o prazo deve ser observado porque, em regra, o recurso cabível contra essa decisão não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.847.194, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Nos termos do voto do relator, “inexistindo efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, não há óbice para que o prazo de 15 dias do parágrafo 5º do artigo 550 do novo CPC comece a fluir automaticamente”.

 

Dependentes e agregados têm o mesmo limite de tempo para permanecer em plano de saúde após morte do beneficiário titular (14/04)

Na hipótese de falecimento do beneficiário titular de plano de saúde, a Lei 9.656/1998 não faz distinção entre os membros do grupo familiar (dependentes e agregados) para efeito do exercício do direito de permanência no plano; entretanto, segundo a própria legislação, essa permanência deve respeitar o prazo máximo de 24 meses (garantida ao beneficiário a portabilidade das carências para outro plano).

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.841.285, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a relatora, o § 1° do art. 30 da Lei n.° 9.656/98 estabelece um prazo para a manutenção da condição de beneficiário após o rompimento do vínculo empregatício, sendo no mínimo de seis e no máximo de 24 meses, aplicando-se este mesmo regramento no caso de morte do titular.

 

Norma estadual sobre obrigatoriedade de Bíblia em escolas e bibliotecas públicas é inconstitucional (14/04)

É inconstitucional a norma estadual que obriga as escolas e as bibliotecas públicas estaduais a manterem em seu acervo ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada para livre consulta.

Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 5.258, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, para quem tal legislação local ofendeu os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.

 

Imunidade constitucional para partidos políticos, sindicatos e instituições assistenciais contempla o Imposto sobre Operações Financeiras (14/04)

A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 611.510, com repercussão geral reconhecida e de relatoria da ministra Rosa Weber, segundo a qual “a imunidade de que trata o art. 150, VI, ‘c’, da Carta Política alcança o IOF”.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 2ª QUINZENA DE MARÇO

Quitação das férias no início do período não gera obrigação de pagamento em dobro (16/03)

O atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro, considerando que a imposição de condenação por atraso considerado ínfimo atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Esse foi o entendimento firmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista (E-RR) n.° 10128-11.2016.5.15.0088, de relatoria do ministro Ives Gandra Martins Filho, ocasião em que o colegiado conferiu interpretação restritiva à Súmula 450 da Corte para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo.

Nos exatos termos do voto do relator, “normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva”.

 

Cota de tela para filmes nacionais nos cinemas é constitucional (18/03)

Ao apreciar os Recursos Extraordinários (REs) n.°s 627432 (de relatoria do ministro Dias Toffoli) e 1070522 (de relatoria do ministro Luiz Fux), ambos com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF fixou, respectivamente, as seguintes teses:

1- “São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância“.

2- “São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988“.

 

Fraude pode gerar indenização de danos morais em favor do INSS (19/03)

​A pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.722.423, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

De acordo com o relator, a ideia de honra objetiva é mais abrangente do que a credibilidade comercial, e envolve os chamados danos institucionais, que atingem as pessoas jurídicas sem fins lucrativos em sua reputação, além do fato de que a atenção para a figura do dano social, configurado como lesão contra uma pessoa, mas que repercute em prejuízo da comunidade.

 

Não compete à Assembleia Legislativa estadual dispor sobre quadro de pessoal de estatais (22/03)

São inconstitucionais as normas estaduais que atribuem competência à Assembleia Legislativa local para fixar, mediante iniciativa privativa do governador, o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do estado.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 4.844, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Para a relatora, tais dispositivos contrariam o disposto no inciso XIX do art. 37 da CF/88, considerando que, ao determinarem que o quadro de empregados das estatais seja fixado em lei de iniciativa do governador do Estado, conferiram às empresas estatais tratamento que equiparara o seu regime ao prevalecente para autarquia.

 

Multa por litigância de má-fé em embargos de terceiro é encargo da massa falida (24/03)

Os encargos da massa falida incluem as sanções por litigância de má-fé decorrentes de condenação em qualquer ação proposta pela massa ou contra ela, e não apenas no curso de processo falimentar.

Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.383.914, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem os embargos de terceiro possuem “estreita relação” com o processo de execução coletiva, devido à sua natureza de ação incidental.

 

Lei estadual que proíbe propaganda em estabelecimentos de educação básica é constitucional (26/03)

É constitucional a lei estadual que proíbe propagandas impressas (tais como cartazes, banners e outdoors) e não impressas de produtos infantis dentro do espaço físico dos estabelecimentos de educação básica.

Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 5.631, de relatoria do ministro Edson Fachin.

Para o relator, a norma estadual em tela visa preservar o espaço e o que se faz nele em termos de educação das crianças e dos adolescentes.

 

Intimação do executado para pagamento não tem conteúdo decisório e é irrecorrível (26/03)

Tendo em vista que o CPC/2015 definiu que o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor, a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, com o qual o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado no art. 523 deste Código, impulsionando o processo.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.837.211, de relatoria do ministro Moura Ribeiro.

De acordo com o relator, uma vez iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento do credor, o juiz determinou a intimação do banco para pagamento, não se verificando conteúdo decisório no ato judicial.

 

Ministério da Educação não pode nomear diretor interino de centros técnicos federais (29/03)

É inconstitucional o art. 7°-A,  “caput” e parágrafo único, do art. 7°-A do Decreto n.° 4.877/2003, que autoriza o ministro da Educação a designar o diretor-geral interino dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Técnicas Federais e das Escolas Agrotécnicas Federais quando o cargo estiver vago e não houver condições de provimento regular imediato.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 6.543, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, para quem tais regras afrontam os princípios constitucionais da autonomia das entidades de ensino, da gestão democrática do ensino público, da isonomia, da impessoalidade e da proporcionalidade.

 

Plenário da Suprema Corte fixa tese sobre necessidade de lei para antecipação do pagamento do ICMS (31/03)

A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal“.

Essa foi a tese fixada, por unanimidade, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 598.677, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.

De acordo com o relator, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação, de modo que apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência.

Ainda segundo o ministro, como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, as únicas exigências do art. 150, § 7°, da CF/88 são as de que a antecipação se faça por meio de lei e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.

Por derradeiro, Toffoli ressaltou que a antecipação tributária com substituição, quando se antecipa o fato gerador e atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “b”, da CF/88.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 1ª QUINZENA DE MARÇO

Herdeiro não depende de registro formal da partilha do imóvel para propor extinção do condomínio (01/03)

O registro formal de partilha de imóvel após a sentença em processo de inventário (o chamado registro translativo) não é condição necessária para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer um dos herdeiros, pois o registro, destinado a produzir efeitos em relação a terceiros e viabilizar os at​os de disposição dos bens, não é indispensável para comprovar a propriedade – que é transferida aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão (‘saisine’).

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1813862, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nos dizeres da relatora, “não se pode olvidar que há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, atribuindo-se aos herdeiros, ao término do inventário, apenas frações ideais dos bens, como, por exemplo, se não houver consenso acerca do modo de partilha ou se o acervo contiver bem de difícil repartição”.

 

Imunidade previdenciária da Emenda Constitucional n° 47 para servidores com doença incapacitante não era autoaplicável (01/03)

O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 630137, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Nas palavras do relator, “não restam dúvidas, ao analisar o § 21, do art. 40, da Constituição, que a sua eficácia plena dependia da edição de lei específica definindo quais são as doenças incapacitantes, cujos portadores não estarão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao dobro do teto do RGPS”.

 

Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior (02/03)

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 851108, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Neste julgado, o Pretório Excelso considerou que a validade da cobrança é condicionada à edição de lei complementar nacional regulamentando a matéria.

 

Na extinção de execução por atuação bilateral, cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado (03/03)

Na hipótese de renegociação da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária com fundamento na Lei n° 13.340/2016, com a consequente extinção do processo executivo, cada parte deve assumir os honorários advocatícios em relação ao seu respectivo procurador.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1836703, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nos dizeres da relatora, “o acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (artigo 90, parágrafo 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)”.

 

Município não pode exigir inscrição de prestador de serviço de fora do seu território em cadastro local (04/03)

É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1167509, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Segundo o relator, não se pode potencializar a finalidade fiscalizatória do cadastro a ponto permitir a criação de encargos, à margem da Constituição Federal e da legislação nacional sobre a matéria, por quem não integra a relação jurídica tributária.

 

Prazo de cinco anos para denúncia vazia é contado do início da locação do imóvel (05/03)

O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o inc. V do art. 47 da Lei n° 8.245/1991 (Lei de Locações), coincide com a formação do vínculo contratual.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1511978, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Para o relator, o prazo de cinco anos para a denúncia vazia deve ser contado desde o início da locação, por se tratar de vínculo que continua após o fim do período de validade do contrato por tempo determinado.

Ademais, ressaltou o ministro que essa compreensão é reforçada pela exposição de motivos anexa à mensagem presidencial que encaminhou ao Congresso Nacional a proposta originária da Lei de Locações, o qual propunha que a retomada pelo locador fosse autorizada ao término de “cinco anos de utilização do imóvel pelo locatário”.

Plenário do STF mantém critério de reajuste do piso nacional dos professores da educação básica (05/03)

É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica“.

Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4848, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, ocasião em que o Pretório Excelso confirmou a validade do parágrafo único do art. 5° da Lei n° 11.738/2008.

De acordo com o relator, não há violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, uma vez que o piso salarial é previsto e tem os critérios de cálculo na estabelecidos no próprio diploma legislativo em comento, o qual estipula, ainda, mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica.

 

Divergência em embargos de declaração capaz de alterar resultado unânime da apelação exige julgamento ampliado (08/03)

A existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado (disposta no art. 942 do CPC/2015) se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.

Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1910317, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, momento em que o colegiado se alinhou ao posicionamento anteriormente adotado pela 3ª Turma da Corte Cidadã.

Nos dizeres do relator, “apesar de o artigo 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e a incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado (…). Nessa perspectiva, adoto o entendimento majoritário da Terceira Turma, segundo o qual deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, toda vez que o voto divergente possua capacidade de alterar o resultado unânime do acórdão de apelação”.

 

Justiça estadual pode julgar causas previdenciárias apenas se não houver vara federal na comarca (08/03)

A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 860508, com repercussão geral reconhecida e tendo como relator o ministro Marco Aurélio, para quem, “o Juízo da Justiça comum, ao atuar em causas previdenciárias, tem a decisão submetida não a tribunal de justiça, mas a tribunal federal”.

 

Lei de Licitações não se aplica à Petrobras (09/03)

A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não está sujeita às normas para licitações previstas na Lei n° 8.666/1993, tendo em vista que a agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é incompatível com um sistema rígido de licitação.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 441280, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Segundo o relator, as normas constitucionais relativas à matéria em apreço objetivam proteger a atividade dessas sociedades, enquadrando-as, sempre, no regime das empresas privadas, afastando qualquer mecanismo de proteção ou de privilégios.

 

Retratação espontânea não exime veículo de comunicação de assegurar direito de resposta (12/03)

O direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social não ofende a liberdade de expressão e de imprensa.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.°s 5415, 5418 e 5436, todos de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Na ocasião, o Pretório Excelso declarou tanto a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da Lei n.° 13.188/2015 quanto a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da referida legislação, além de conferir interpretação conforme ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, de conformidade com o voto do relator.

 

Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações (12/03)

A remição da execução (pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado, nos termos do art. 826 do CPC/2015) pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1862676, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Segundo a relatora, o referido dispositivo do exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, de modo que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.

 

1ª Seção do STJ aprova duas novas súmulas (12/03)

Especializada em Direito Público, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou dois novos enunciados sumulares, quais sejam, as Súmulas 646 e 647.

A seguir, confira os verbetes das novas súmulas:

1. Súmula 646É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.

2. Súmula 647São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

 

Ampliação de hipótese para intervenção estadual em municípios é inconstitucional (12/03)

Se integrarem a mesma cadeia de fornecimento, todas as instituições financeiras envolvidas são solidariamente responsáveis por reparar o prejuízo decorrente de fraude na portabilidade de empréstimo consignado.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 6617, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Para o relator, no federalismo brasileiro, a intervenção de um ente federado em outro é ato excepcionalíssimo, restrito às situações elencadas nos arts. 34 e 35 da Constituição da República, de maneira que a adoção da medida em apreço cabe somente ao chefe do Poder Executivo, ou seja, ao presidente da República, na intervenção federal, e ao governador, na intervenção estadual, por meio de decreto e da execução das medidas interventivas.

 

Juros moratórios decorrentes do atraso de verba salarial não se sujeitam ao Imposto de Renda (15/03)

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 855091, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Em consonância com o voto do relator, a Suprema Corte reputou como não recepcionada pela CF/88 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei n.° 4.506/1964 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Lei Maior, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor.

No mesmo julgado, o colegiado conferiu ao § 1º do art. 3º da Lei n.° 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão.

 

Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei (15/03)

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1381734, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

De acordo com o relator, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 2ª QUINZENA DE FEVEREIRO DE 2021

Em locação anterior a 2009, fiador só continua obrigado por 60 dias após notificar exoneração (17/02)

O art. 40, inciso X, da Lei n° 8.245/1991 (introduzido pela Lei n° 12.112/2009), que indica que o fiador, após comunicar ao locador acerca da exoneração da fiança, ficará obrigado por todos os seus efeitos durante os 120 dias subsequentes, não é aplicável na hipótese de contrato de locação firmado antes da inovação legal.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1863571, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nos dizeres da relatora, “na hipótese ora analisada, constata-se que o contrato de locação foi firmado em 18/04/2008, isto é, anteriormente à vigência do artigo 40, X, da Lei 8.245/1991, razão pela qual mostra-se imperiosa a aplicação do artigo 835 do Código Civil no que tange ao prazo em que remanesce responsável o fiador pelos efeitos da fiança, isto é, 60 dias após a notificação da exoneração”.

 

É inválida a lei estadual que proíbe bloqueio de internet após consumo da franquia (17/02)

É inconstitucional a norma estadual que proíbe as operadores de telefonia móvel de bloquearem o acesso à internet após o esgotamento da franquia de dados acordados contratualmente por seus usuários.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6089, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o ministro Dias Toffoli, autor do voto prevalente, tal legislação estadual violou o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações, a fim de que a matéria receba tratamento uniforme em todo o território nacional, além de não se inserir no âmbito da competência legislativa concorrente entre União, estados e Distrito Federal para dispor sobre direito do consumidor, de modo que o referido ente federado não poderia legislar sobre o tema.

 

Notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante (18/02)

A tentativa frustrada de entrega da notificação extrajudicial ao devedor fiduciante, em razão de sua ausência no endereço informado, não é suficiente para constituí-lo em mora.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1848836, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Nos dizeres do relator, “é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva”.

 

Terceira Seção do STJ aprova três novas súmulas (18/02)

Três novas súmulas foram aprovadas pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Penal, tratando da execução da pena restritiva de direitos, da exigência de apresentação de mandato pelos núcleos de prática jurídica e de fraude à licitação (art. 90 da Lei n° 8.666/1993), conforme se vê na leitura dos seus respectivos enunciados expostos a seguir:

1. Súmula 643: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação“;

2. Súmula 644: “O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo“;

3. Súmula 645: “O crime de fraude à licitação é formal, e sua ​​consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem“.

 

Gratuidade do direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações é constitucional (19/02)

É constitucional a dispensa das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo de contraprestação pelo uso de locais públicos para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6482, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

De acordo com o relator, a constitucionalidade da política pública federal de isentar o direito de passagem fundamenta-se, com preponderância, no fato de que, além de se tratar de uma matéria que se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, tem inequívoco interesse público geral, pois busca uniformizar a implantação nacional do sistema de telecomunicações e promover a democratização do acesso à tecnologia.

 

Incide ISS nas operações de licenciamento de software, e não ICMS (19/02)

Nas operações relativas ao licenciamento ou à cessão de direito de uso de programas de computador (software), incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e não o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) n°’s 1945 e 5659, de relatoria da ministra Cármen Lúcia e do ministro Dias Toffoli, respectivamente.

Na decisão em tela, prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano, de modo que tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário, cabendo, assim, a incidência do ISS sobre tais operações.

 

Servidor que faz pós-graduação sem se afastar do trabalho não precisa ressarcir o erário em caso de exoneração (19/02)

Não há dever de ressarcimento ao erário por parte do servidor que, após fazer curso de pós-graduação stricto sensu sem afastamento das suas funções, não permaneça no cargo em decorrência de exoneração, tendo em vista que a obrigatoriedade de permanência no cargo por período igual à duraç​ão do curso (a “quarentena” exigida pelo art. 96-A, § 4º, da Lei n° 8.112/1990) pressupõe o efetivo afastamento do beneficiado.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1349975, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Para o relator, o § 1º do art. 96-A da Lei 8.112/90 nada estabelece sobre o dever de “quarentena” nos casos de não afastamento do servidor do exercício da função, razão pela qual não é possível considerar tal dispositivo como ponto de partida para a análise da situação em análise, nem concluir tal premissa.

Por outro lado, ressaltou o ministro que a interpretação sistemática do supracitado artigo permite concluir a intenção da lei de disciplinar, como regra, o efetivo afastamento do servidor, mencionando como exceção no § 1º a participação do servidor em programas de pós-graduação sem o afastamento das funções.

Finalmente, o relator salientou que o § 4° do dispositivo em tela manteve a coerência com o caput quando, ao definir a “quarentena”, citou expressamente apenas os servidores beneficiados pelo afastamento, diferenciando tal situação daquela em que o servidor permanece exercendo a função em concomitância com a realização do curso.

 

Nova legislação dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos (22/02)

Foi publicado no dia 22.02 (cuja vigência se iniciará 30 dias após tal data de publicação, a teor de seu art. 5°) o Decreto n° 10.634/2021, que dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos, considerando, em seu art. 1°, que os consumidores têm o direito de receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis automotivos no território nacional.

Para tanto, o novo diploma legislativo estipula, em seu art. 2°, que “os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores os preços reais e promocionais dos combustíveis”, em consonância com o previsto no Decreto n° 5.903/2006.

Ademais, o decreto em comento estabelece, em seu art. 3°, que “os postos revendedores de combustíveis automotivos ficam obrigados a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento”.

Por derradeiro, a novel legislação determina, em seu art. 4°, que “o painel afixado dos componentes do preço do combustível automotivo nos postos revendedores”, acima mencionado, “deverá conter: o valor médio regional no produtor ou no importador; o preço de referência para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; o valor do ICMS; o valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – CIDE-combustíveis”.

 

Cooperativa central e conselheiros fiscais não respondem solidariamente por obrigações de cooperativa singular (22/02)

Não há responsabilidade solidária de cooperativa central na hipótese de liquidação de uma cooperativa singular a ela filiada, além do fato de que os membros do conselho fiscal da cooperativa singular liquidada não são responsáveis pelos prejuízos suportados pelo cooperado.

Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1778048, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nas palavras da relatora, “na hipótese em julgamento, tal conclusão implica a impossibilidade de se declarar a solidariedade dos membros do conselho fiscal pelos prejuízos causados com a liquidação da cooperativa singular, especialmente porque fundamentada apenas em uma suposta demora em sua atuação”.

 

Plenário da Suprema Corte reafirma jurisprudência sobre utilização de período de auxílio-doença como carência para concessão de benefícios (22/02)

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n°1298832, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luiz Fux, presidente do Pretório Excelso.

De acordo com o relator, faz-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo, mediante a submissão do recurso à sistemática da repercussão geral, mecanismo que garante racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e assegura “o relevante papel do Supremo Tribunal como Corte Constitucional”.

 

Contrato de serviços advocatícios não pode estipular penalidade para rompimento unilateral (23/02)

No contrato de honorários advocatícios, não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.

Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1882117, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nos dizeres da relatora, “considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio de renúncia ou revogação unilateral do mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade (…). A incidência da penalidade constante na referida cláusula contratual criou a situação, inusitada e antijurídica, de vinculação da recorrente/cliente de maneira permanente a uma relação contratual – ​nos termos do que fora descrito anteriormente – regida pela confiança recíproca, ausente de natureza mercantil e que não vislumbra exclusivamente o lucro. Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma”.

 

Incide ISSQN sobre armazenagem em terminal portuário alfandegado, decide 1ª Turma do STJ (23/02)

A atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), como indica o item 20.01 da lista referida no art. 1º da Lei Complementar n° 116/2003.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1805317, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Nas palavras do relator, “essa espécie de armazenamento não se confunde com o instituto da locação, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que este a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos (…), caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal”.

 

Direito moral do autor é imprescritível, mas pedido de indenização deve ser ajuizado em três anos (24/02)

Os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo; no entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1862910, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Nas palavras do relator, “não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra, por exemplo. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil”.

 

Compete à Justiça comum analisar danos morais com base em responsabilidade objetiva de concessionária (24/02)

É de competência da Justiça Comum o julgamento da ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente sofrido pelo empregado de uma empresa enquanto prestava serviços a outra empresa, a qual executava um trabalho para a concessionária de distribuição de energia elétrica, por se tratar de ilícito de natureza civil.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência (CC) n° 132460, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti.

Segundo a relatora, sendo o fundamento jurídico baseado na responsabilidade civil decorrente do risco administrativo, a competência para o exame da matéria é da Justiça estadual, e não da Justiça do Trabalho, resumindo-se a “causa de pedir de cunho civil, com pedido alicerçado na responsabilidade objetiva da concessionária, não empregadora, baseado na teoria do risco administrativo, independente de demonstração de culpa”.

 

Falta de emissão da guia de depósito não pode prejudicar coerdeiro que invocou direito de preferência no prazo (24/02)

Nas ações que discutem a preferência de um herdeiro em relação a direitos sucessórios cedidos pelos demais a terceiros, o depósito judicial da quantia referente ao quinhão da herança em discussão é condição de procedibilidade do processo; caso o autor da ação não deposite o valor espontaneamente, ele deve ser intimado pelo juiz a fazê-lo; por outro lado, se o processo foi ajuizado no prazo de 180 dias previsto pelo art. 1.795 do CC/02, eventual omissão do magistrado em analisar o pedido de expedição da guia de depósito não pode prejudicar a parte.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1870836, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nos dizeres da relatora, “trata-se de espécie de direito potestativo, por meio do qual o coerdeiro sujeita o cessionário e o cedente ao seu poder jurídico de haver para si a cota dos direitos hereditários cedida indevidamente a pessoa alheia à sucessão (…). Se deve ser concedida ao autor a oportunidade de sanar vício procedimental, a parte que ajuíza a ação de preferência dentro do prazo, mas não realiza o depósito, não pode ser prejudicada pela demora do Judiciário em processar a referida ação e examinar o pedido de expedição da correspondente guia (…). Dessa forma, nas circunstâncias dos autos, não pode o recorrente ser prejudicado pela omissão do julgador em examinar seu pedido expresso de expedição da guia para depósito, formulado logo na oportunidade do ingresso da ação, e tampouco a decadência pode ser reconhecida, haja vista que a parte não pode ser responsabilizada pela demora do Judiciário, à qual não deu causa”.

 

Lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças do ICMS (24/02)

A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) n° 1287019, de relatoria do ministro Dias Toffoli e do ministro Marco Aurélio, respectivamente, sendo reconhecida a repercussão geral neste último.

Na ocasião, a Suprema Corte definiu que tal “decisum” produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão.

 

Incidência de ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é válida (24/02)

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1187264, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio, tendo prevalecido o voto do ministro Alexandre de Moraes.

 

Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública (25/02)

No negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória, tendo em vista que liberdade negocial trazida pelo art. 190 do CPC/2015 está sempre condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1810444, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Nas palavras do relator, “ganha destaque a sistematicidade com que o novo CPC articulou uma cláusula geral de negociação, consagrando a atipicidade como meio apto à adequação das demandas às especificidades da causa e segundo a conveniência dos litigantes, sempre, é claro, moldada pelos limites impostos pelo ordenamento jurídico (…). O contraditório, enquanto assegurador do poder de participação da parte no processo, garante efetiva influência do sujeito que dele se vale na formação do convencimento do magistrado, integrando o próprio conceito de processo, de modo a redundar em sua absoluta indispensabilidade à órbita processual”.

 

Após decisão do STF, Corte Cidadã adequa tese sobre incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas (25/02)

a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato“.

Essa foi a tese readequada pela 1ª Seção do STJ no bojo do Recurso Especial (REsp) n° 1261020, apreciada sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

De acordo com o relator, os servidores públicos federais civis não têm direito à incorporação de quintos e décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da Medida Provisória 2.225-45/2001; entretanto, os servidores que recebem esses valores (seja por decisão administrativa, seja por decisão judicial não transitada em julgado) possuem o direito de continuar recebendo os quintos ou décimos até o momento de sua absorção integral por qualquer reajuste futuro, além de que, nas hipóteses em que a incorporação dos quintos ou décimos estiver baseada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade imediata dos pagamentos.

 

Desconsideração da personalidade jurídica não atinge herdeiro de sócio minoritário que não participou de fraude (25/02)

O herdeiro do sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1861306, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Nos dizeres do relator, “a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica (…). Com efeito, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”.

 

Bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhorável (25/02)

Não é possível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução imobiliária em contratos de locação, eis que o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei n° 8.009/1990, é taxativo.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1873203, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nas palavras da relatora, “como se sabe, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são taxativas, não comportando interpretação extensiva (…). Sequer poder-se-ia entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca, hipótese em que o benefício da impenhorabilidade não seria oponível”.

 

Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial (26/02)

O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa, pois apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) n° 1496347, de relatoria do ministro Herman Benjamin, pacificando, assim, divergência sobre o tema entre os colegiados de direito público do tribunal.

Na decisão, prevaleceu o voto do ministro Benedito Gonçalves, para quem “no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes (…). Consigno que, especificamente no que diz respeito às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme dispõe o artigo 141, I, da Lei 8.112/1990”.

 

1ª Seção da Corte Cidadã fixa tese sobre inscrição de devedor de execução fiscal em cadastro de inadimplência (26/02)

O art. 782, parágrafo 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasa Jud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na CDA.

Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1814310, 1812449, 1807923, 1807180 e 1809010, todos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Og Fernandes.

Com o ‘decisum’, o colegiado reconheceu a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 1ª QUINZENA DE FEVEREIRO DE 2021

Violação de direitos individuais homogêneos não gera dano moral coletivo (02/02)

A violação de direitos individuais homogêneos, reconhecida em ação civil pública, não é causa para a indenização por dano moral coletivo.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1610821, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo o relator, os danos morais coletivos têm como destinação os interesses difusos e coletivos, e não os individuais homogêneos, cujos titulares são pessoas determinadas, eis que “o dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica”.

Além disso, ponderou o ministro que a condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, e o valor da indenização é arbitrado em prol de um fundo criado pelo artigo 13 da LACP, enquanto na violação de direitos individuais homogêneos, que leva à fixação de danos morais cujos valores se destinam às vítimas, há uma condenação genérica, seguida pela liquidação prevista nos artigos 97 a 100 do CDC.

 

É admissível agravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência (03/02)

É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC“.

Essa foi a tese fixada, em sede de recursos repetitivos, pela 2ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1717213, 1707066 e 1712231, todos de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Para a relatora, o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas, motivo pelo qual a melhor interpretação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é de que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução “contemplam também processos que, conquanto disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso, por exemplo, dos processos recuperacionais e dos processos falimentares previstos na Lei 11.101/2005”.

Por fim, destacou a ministra que, para proteger quem confiou na impossibilidade de recorrer fora das hipóteses previstas pela Lei n° 11.101/05 e por isso não interpôs agravo de instrumento, as decisões que não foram objeto de agravo poderão ser impugnadas em apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, se o interessado entender que ainda será útil o enfrentamento da questão em outro momento processual.

 

Requisitos para efeito suspensivo em embargos à execução são cumulativos (05/02)

Em se tratando de concessão de efeito suspensivo a embargos de execução, são cumulativos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC) para que, em tais situações, o julgador possa conceder a referida suspensão.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1846080, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a relatora, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo, podendo, no entanto, o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, a pedido do embargante, quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida, em consonância com o § 1° do art. 919 do CPC/2015.

Nesse sentido, ressaltou a ministra que três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução, os quais “devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito”. Tais requisitos são os seguintes:

a) o requerimento do embargante;

b) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;

c) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.

 

Ação de ressarcimento de benfeitorias em imóvel alugado prescreve em três anos a contar da rescisão do contrato (08/02)

O prazo de três anos para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1791837, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Segundo a relatora, a pretensão surge para o titular no momento em que é violado o direito, e é extinta pela ocorrência da prescrição.

Ademais, ponderou a ministra que a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior (“status quo ante”), reconhecendo-se, por conseguinte, que “a efetiva lesão à recorrente somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento”.

 

Privatização da Casa da Moeda e de outras estatais dispensa autorização por lei específica (08/02)

Para a privatização ou a extinção de empresas estatais, é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6241, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Para a relatora, embora a Constituição Federal estipule, no inciso XIX de seu art. 37, a necessidade de autorização em lei específica para a criação de sociedades de economia mista e empresas públicas, além do fato de que a titularidade da competência para decisões de intervenção estatal na economia, nesses casos, é do Poder Legislativo, a Lei Maior não é explícita quanto à forma legislativa a ser adotada no desempenho da competência para a desestatização.

 

Ação para cobrar parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento prescreve em cinco anos (09/02)

​​​É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1742514, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Assentou o relator que aplica-se, “in casu”, o posicionamento jurisprudencial no sentido da incidência da prescrição quinquenal, constante do inciso I do § 5° do art. 206 do CC/02, em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.

 

Embargos de terceiro não são via adequada para impugnar ordem de despejo (10/02)

Os embargos de terceiro não são a via processual adequada para a defesa dos ocupantes de um imóvel impugnar ordem de despejo em ação da qual não fizeram parte, ajuizada contra o suposto locatário.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1714870, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Segundo a relatora, a ordem judicial de despejo não se enquadra em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro, considerando que, “por ato de constrição judicial, deve-se entender aquele que apreende o bem para determinada finalidade processual, o que não é o caso do mandado de despejo – que, em verdade, se expedido, colocará o bem à disposição da própria parte”.

 

Prazo prescricional relativo a doença de servidor só inicia a partir do momento em que este toma conhecimento de que pode estar doente (11/02)

Nas ações de indenização por danos morais em razão de sofrimento ou angustia experimentados por agentes de combate à endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da lei 11936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição do produto químico“.

Essa foi a tese fixada, de modo unânime, pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1809209, 1809204 e 1809043, todos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Mauro Campbell.

De acordo com o relator, tal legislação não expôs justificativa acerca da vedação do produto químico em tela, tampouco discorreu acerca de eventuais prejuízos à saúde do trabalhador em virtude da sua exposição à referida substância.

 

Terceira Seção do STJ aprova duas novas súmulas (12/02)

Duas novas súmulas foram aprovadas pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Penal, tratando da execução da pena restritiva de direitos e da exigência de apresentação de mandato pelos núcleos de prática jurídica, conforme se vê na leitura dos seus respectivos enunciados expostos a seguir:

1. Súmula 643: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação“;

2. Súmula 644: “O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo“.

 

Direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (12/02)

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1010606, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Segundo o relator, o direito não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro e que não caberia ao Judiciário instituí-lo, não afastando, contudo, o dever de que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação sejam analisados caso a caso.

 

Novas legislações alteram decretos que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (12/02)

Três novos diplomas legislativos foram publicados no dia 12.02.2021 (cuja vigência de todos se iniciará 60 dias após essa data de publicação), promovendo alterações em determinados decretos que regulamentam a Lei n° 10.826/2003, denominada Estatuto do Desarmamento, quais sejam:

1. Decreto n° 10.628: Altera o Decreto 9.845/2019, que regulamenta a Lei 10.826/2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição;

2. Decreto n° 10.629: Altera o Decreto 9.846/2019, que regulamenta a Lei 10.826/2003, para dispor sobre o registro, o cadastro, e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores;

3. Decreto n° 10.630: Altera o Decreto 9.847/2019, que regulamenta a Lei 10.826/2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

 

Onerosidade excessiva invalida exigência de pagamento mínimo em plano de saúde coletivo (12/02)

A cláusula contratual de cobrança mínima, no caso de evasão de usuários de plano de saúde coletivo, que se torna, ela própria, fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora, autoriza a revisão ou rescisão do contrato, nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil de 2002.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1830065, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a relatora, a demanda entre empregador e operadora de plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, salvo quando o contrato contar com menos de 30 beneficiários (situação que revela condição de vulnerabilidade do estipulante).

Ademais, ressaltou a ministra que a finalidade da previsão de cobrança mínima é evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, preservando a própria viabilidade da prestação do serviço de assistência coletiva à saúde nos moldes em que foi contratado.

Nesse sentido, ponderou a relatora que embora a redução de receita decorrente da evasão de usuários acarrete relevante impacto na situação econômico-financeira do contrato, quando a exigência da cobrança mínima implica a obrigação de pagamento correspondente a considerável quantitativo de beneficiários sem qualquer contraprestação da operadora, há violação do espírito de justiça contratual que modela o exercício da autonomia privada.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 2ª QUINZENA DE JANEIRO DE 2021

Caso o recurso seja intempestivo, o Tribunal não pode analisar eventual cerceamento de defesa (18/01)

Apenas após a superação do juízo de admissibilidade da causa é que se verifica o efeito translativo dos recursos, o qual permite que um Tribunal conheça uma questão de ofício, a exemplo do cerceamento de defesa.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1469761, de relatoria do ministro Og Fernandes.

Nas palavras do relator, “o efeito translativo dos recursos somente se opera uma vez aberta a instância recursal, ou seja, apenas se o recurso interposto ultrapassar o juízo de admissibilidade e, assim, a matéria puder ser conhecida, o que não ocorreu no caso”.

 

Adicional de interiorização para militares estaduais é inconstitucional (21/01)

É inconstitucional a norma estadual que prevê acréscimo sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6321, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Segundo a relatora, a jurisprudência da Suprema Corte já se consolidou no sentido de que a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico e remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual compete aos governadores, tratando-se de regra de observância obrigatória pelos estados, em respeito ao princípio da simetria.

Ainda de acordo com a ministra, deve o “decisum” em tela produzir efeitos a partir da data do julgamento em relação aos servidores que já estejam recebendo o adicional por interiorização por decisão administrativa ou judicial, em atendimento aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.

 

Isenção de IPVA em determinado Estado a portadores de doenças graves é declarada inconstitucional (22/01)

É inconstitucional a lei estadual que isenta pessoas portadoras de doenças graves do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6074, de relatoria da ministra Rosa Weber.

Segundo a relatora, qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu no caso em tela.

Ainda de acordo com a ministra, a norma estadual em apreço deveria ter sido acompanhada de um instrumento que proporcionasse a análise quantificada dos seus efeitos fiscais, a fim de viabilizar a respectiva avaliação durante o processo legislativo, o que evidencia a sua inconstitucionalidade formal.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 1ª QUINZENA DE JANEIRO DE 2021

Município não pode criar proibição a torres de transmissão (04/01)

São inconstitucionais os dispositivos legais de determinada norma municipal que proíbem a instalação de sistemas de transmissores ou receptores a menos de 50 metros de residências, exceto se houver anuência dos proprietários dos imóveis situados na região.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 731, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Para a relatora, a disciplina das telecomunicações, com os seus aspectos técnicos e reflexos sobre a saúde humana e o meio ambiente, é matéria outorgada ao desempenho normativo da União, eis que “não se trata de matéria de interesse predominantemente local ou concernente aos lindes do planejamento urbano”.

 

Suprema Corte invalida norma estadual que criou fundo da saúde com parte de recursos dos municípios (04/01)

É inconstitucional a legislação local que criou um Fundo Estadual na área de saúde fazendo uso de recursos oriundos da repartição tributária destinados aos municípios.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4597, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o relator, considerando que o art. 160 da CF/88 preceitua a impossibilidade de retenção de créditos destinados aos Estados e aos Municípios, “o Estado não pode apropriar-se de recursos que não lhe pertencem, administrando-os”.

Ainda de acordo com o ministro, não cabe à unidade federativa editar norma que afete a liberdade de destinação das receitas municipais, mesmo quando provenientes da arrecadação de tributos do Estado, uma vez que “é impróprio que, a pretexto de exercer o poder constituinte derivado decorrente, atue à margem da Carta da República”.

 

Lei estadual que dava desconto a idosos em medicamentos é inconstitucional (08/01)

É inconstitucional a lei estadual que concede descontos a idosos para aquisição de medicamentos em farmácias no respectivo Estado, por invadir a competência da União para a regulação do setor e ser capaz de, consequentemente, gerar desequilíbrios nas políticas públicas-federais.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 2435, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Para o ministro Gilmar Mendes, autor do voto vencedor, a mencionada norma estadual extrapolou a sua competência supletiva e, por conseguinte, invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor.

Ademais, ponderou o citado ministro que tal regramento, embora revele iniciativa louvável, gera um desequilíbrio na política pública formulada pela União para a fixação de preços e a regulação da margem de lucros do mercado farmacêutico nacional, o que contraria as normas federais para o referido setor.

 

Suprema Corte invalida obrigatoriedade normativa de informação sobre débitos nas contas de água e luz (11/01)

É inconstitucional a lei estadual que obrigava as concessionárias de água e luz a informar, nas faturas de serviços, a existência de eventuais débitos vencidos, pois o estabelecimento de obrigações às concessionárias locais de energia elétrica invadiu a competência da União e dos Municípios.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5868, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Para a relatora, a União é titular da prestação do serviço público de energia elétrica e tem a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias, afastando, assim, a ingerência normativa dos demais entes políticos.

Nas palavras da citada ministra, “eventuais conflitos ou superposições de normas federais e estaduais em matéria de prestação de serviços de energia elétrica prejudicam a segurança jurídica porque interferem no equilíbrio econômico de contratos de concessão e afetam os consumidores, os quais suportam a elevação de custos”.

 

Norma estadual que obriga notificação para vistoria no medidor de energia é constitucional (12/01)

É constitucional a norma estadual que obriga as concessionárias a notificar previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), da realização de vistoria técnica no medidor de sua casa, não ferindo a competência da União para regulamentar a matéria.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4914, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o relator, a norma em tela trata de direito do consumidor, que tem o direito de ser avisado previamente da vistoria, matéria em que os Estados têm competência concorrente, além do fato de que o seu teor buscou reduzir riscos à integridade dos usuários (destinatários finais, nos moldes do art. 2° do CDC) em virtude do “atual contexto de escalada da violência já não mais restrita aos grandes centros urbanos, mas pulverizada por todo o território nacional”.

Finalmente, o referido ministro ponderou que, na medida do possível, a autonomia dos entes federados deve ser homenageada, salientando que, na situação em apreço, o legislador estadual atuou de modo proporcional, isto é, “dentro da margem de ação versada pela Constituição Federal para promover a defesa e a proteção dos consumidores locais”.

 

Normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função são inconstitucionais (13/01)

São inconstitucionais os dispositivos de Constituições Estaduais que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades que não possuem similares listados na Constituição Federal (CF).

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) n°’s 6512 e 6513, ambas de relatoria do ministro Edson Fachin.

Segundo o relator, conforme o art. 25 da CF/88, os Estados se organizam e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Carta Magna Federal, razão pela qual só podem conferir foro por prerrogativa de função a autoridades cujos similares na esfera federal também o detenham, em respeito ao princípio da simetria.

 

Plenário da Suprema Corte modula efeitos de decisão envolvendo ações de candidatos sobre critérios de concursos (15/01)

Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 960429, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Para o relator, a indefinição sobre os limites da competência da Justiça do Trabalho na matéria acabava por gerar um quadro de grave insegurança, em razão da multiplicidade de ações nos diversos ramos do Judiciário e das próprias soluções conflitantes que estavam sendo proferidas pela Justiça Comum e pela do Trabalho.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 2ª QUINZENA DE DEZEMBRO

STF: Plenário decide que vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional (17/12)

O Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020, foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.

O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas.

 

STF: define que IPCA-e e Selic devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas (18/12)

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.

 

Redução de mensalidades escolares na pandemia por leis estaduais é inconstitucional (28/12)

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

Nas ADIs 6423 e 6575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionava, respectivamente, a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia. Já na ADI 6435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestava a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei estadual 11.299/2020.

 

Prazo de dois meses previsto no CPC para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) é constitucional (29/12)

 O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válido o prazo de dois meses previsto no Código de Processo Civil (CPC) para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em execução de sentença contra a Fazenda Pública. A Corte também assentou que, para efeito de determinação do regime de pagamento da parte incontroversa na execução – se RPV ou precatório -, deve ser observado o valor total da condenação.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 1ª QUINZENA DE DEZEMBRO

Ações sobre contribuição sindical de servidores estatutários devem ser julgadas pela Justiça comum (10/12)

“Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”.

Essa foi a tese fixada, de forma unânime, no julgamento do RE 1089282, com repercussão geral reconhecida (Tema 994), de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Suscitando precedentes da Corte, o relator ressaltou que, ainda que estes não tenham discutido, especificamente, sobre contribuição sindical, o Supremo já havia afastado interpretações que conduzissem à Justiça  do Trabalho a competência para apreciar causas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa, não podendo a competência insculpida no artigo 114, III, da Constituição Federal, ser interpretada de forma isolada.

 

Alteração das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins pelo Poder Executivo é constitucional (10/12)

“É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

Essa foi a tese fixada no julgamento conjunto do RE 1043313, com repercussão geral reconhecida (Tema 939), e da ADI 5277, sob relatoria do ministro Dias Toffoli.

Por maioria de votos, os ministros entenderam que ”a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita ou fechada”, desde que observe os requisitos legais.

Para Toffoli, o artigo 8º, I e II, da Lei nº 10.865/04 cumpre tais exigências ao prever o necessário respeito a um teto e uma série de restrições “para a redução ou o restabelecimento das alíquotas aos casos em que elas incidirem sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas”.

Arrematou reconhecendo o caráter parafiscal da legislação em apreço e sua constitucionalidade, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, ‘c”, da Constituição).

 

STJ admite tempo especial para vigilante após normas de 1995 e 1997, mas exige prova da periculosidade (10/12)

Admite-se “o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.

Essa foi a tese fixada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp’s 1830508, 1831371 e 1831377, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), e de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O relator esclareceu que “até 28 de abril de 1995 (data da Lei 9.032), é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos; já a partir de 29 de abril de 1995, não é mais possível o enquadramento pela categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova”.

“O fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, concluiu Maia Filho.

 

Justiça comum deve julgar ação sobre previdência complementar mesmo que envolva tema trabalhista incidental (11/12)

Compete à Justiça comum o julgamento de ações relativas a benefícios de previdência complementar, ainda que envolva questão incidental de direito do trabalho.

Esse foi o entendimento, por unanimidade, da Segunda Seção do STJ, no julgamento do CC 158673, de relatoria da ministra Isabel Gallotti.

Suscitando precedente vinculante do Supremo, a relatora esclareceu que “o direito previdenciário possui autonomia em relação ao direito do trabalho, de forma que as ações em que se discute a complementação de benefício previdenciário devem ser processadas na Justiça comum”.

Arrematou afirmando que na hipótese em apreço a questão trabalhista é meramente incidental, sendo competente, portanto, a Justiça comum para apreciar a ação.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 2ª QUINZENA DE NOVEMBRO (16/11 a 30/11)

Soma de benefícios de procuradores estaduais não pode exceder teto do serviço público (17/11)

A soma dos subsídios, honorários de sucumbência e abono percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado não deve exceder o teto remuneratório, nos termos do disposto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6176, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Para a relatora, “não há impedimento a pagamento de outras verbas aos servidores públicos que percebem subsídio”, mas, se tiverem natureza remuneratória, “submetem-se, assim, ao teto constitucional do inc. XI do art. 37 da Constituição”.

 

Título judicial não pode ser alterado na execução, nem para se adaptar a decisão da Suprema Corte em repercussão geral (19/11)

Não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral, só havendo essa possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1861550, de relatoria do ministro Og Fernandes.

Nas palavras o relator, “sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF”.

 

São constitucionais as legislações locais que dispõem acerca da avaliação e da demissão de procuradores estaduais (23/11)

As normas estaduais que estabelecem a submissão dos Procuradores do respectivo Estado a avaliações periódicas e a demissão em caso de desempenho insuficiente são compatíveis com a Constituição Federal.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5437, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Nas palavras da relatora, “as normas impugnadas estaduais não cuidaram do procedimento autônomo de avaliação periódica de desempenho prevista no inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da República a contrariar a repartição de competências constitucionais, tampouco geram insegurança à estabilidade do cargo público ocupado, por serem hipóteses abrigadas no inc. II do § 1º do art. 41 da Constituição da República”.

 

Pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente pode ser pedido em embargos monitórios (24/11)

Sob o Código Civil de 2002, o pagamento em dobro de quantia indevidamente cobrada pode ser requerido por qualquer via processual, inclusive em embargos monitórios.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1877292, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Para a relatora, os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, “com efeito, a matéria que pode ser arguida pelo embargante é ampla, pois eles podem se fundar em qualquer tema passível de alegação como defesa no procedimento comum. A cognição, portanto, nos embargos à ação monitória é exauriente”.

Diante disso, ponderou a ministra que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil pode ser abordada não só por meio de reconvenção ou de ação autônoma, mas também em contestação.

 

Na vigência do CPC de 1973, dívidas condominiais não se sub-rogam no valor da arrematação de imóvel (24/11)

A previsão de que as dívidas caracterizadas como propter rem, como as despesas condominiais, são sub-rogadas no valor da arrematação de imóvel (como determina o Código de Processo Civil de 2015) não é aplicável à alienação judicial praticada sob a vigência do CPC de 1973.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1769443, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nas palavras da relatora, “na vigência do CPC de 1973, o concurso singular de credores sobre o produto da alienação forçada de bens deveria ser instaurado na hipótese de coexistência de privilégios sobre o bem – como hipoteca, penhor ou penhora –, os quais deveriam ter sido adquiridos antes da penhora da qual resultou a expropriação forçada”.

 

Primeira Seção cancela súmula que tratava de juros compensatórios nas ações de desapropriação (25/11)

Ao apreciar a Petição n° 12344, a 1ª Seção do STJ determinou o cancelamento da Súmula 408, dada a sua desnecessidade, diante da tese fixada pela Corte Cidadão sobre a mesma matéria, cujo teor passou a ser o seguinte: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11 de junho de 1997, data anterior à vigência da MP 1.577/1997”.

Para o ministro Og Fernandes, relator da petição em tela, a medida teve como objetivo a simplificação da prestação jurisdicional, de modo que o novo entendimento adotado pelo colegiado consagra “a jurisprudência anterior à inovação normativa (MP 1.577/97), sem avançar quanto à discussão dos efeitos da MP à luz da decisão do Supremo ou de sua constitucionalidade”.

 

Previsão de afastamento de servidores indiciados por lavagem de dinheiro é inconstitucional (25/11)

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4911, de relatoria do ministro Edson Fachin, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n° 9.613/1998) que determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.

Na ocasião, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, o qual asseverou que a determinação de afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta desse ato administrativo da autoridade policial, viola os princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da igualdade entre os acusados.

Nesse contexto, assentou o supracitado ministro que “o indiciamento não gera e não pode gerar efeitos materiais em relação ao indiciado, já que se trata de mero ato de imputação de autoria de natureza preliminar, provisória e não vinculante ao titular da ação penal, que é o Ministério Público”, de modo que o afastamento constitui “grave medida restritiva de direitos”, somente se justificando caso fique demonstrado, perante autoridade judicial ou administrativa, o risco da continuidade do servidor no desempenho de suas funções.

Por outro lado, Moraes destacou que “a presunção de inocência impede a supressão, mesmo temporária, de direitos sem que haja previsão legal e justa causa, verificável por uma decisão judicial fundamentada”.

Por fim, ressaltou Moraes que, como o indiciamento não implica necessariamente o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático por força de inquérito da autoridade policial “quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias”.

 

Plenário confirma restabelecimento de normas do Conama sobre áreas de proteção e licenciamento (30/11)

O Plenário do STF confirmou, por unanimidade, decisões liminares proferidas pela ministra Rosa Weber que suspenderam os efeitos da Resolução 500/2020 do Conama. O mencionado ato normativo revogou três resoluções do órgão acerca de empreendimentos de irrigação, da faixa mínima de distância ao redor de Áreas de Preservação Permanente e da proteção de manguezais e restingas.

Tal entendimento se deu no bojo das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 747, 748 e 749

Para a relatora, a mera revogação, sem que haja substitutivos ou atualizações, vulnera o princípio constitucional da proteção adequada e suficiente ao meio ambiente equilibrado, pois o “Estado brasileiro tem o dever – imposto tanto pela Constituição da República quanto por tratados internacionais de que signatário – de manter política pública eficiente de defesa e preservação do meio ambiente, bem como de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais”.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 1ª QUINZENA DE NOVEMBRO (01/11 A 15/11)

STJ: Sem formação de reserva, verba obtida em ação trabalhista não afeta benefício complementar já concedido (03/11)

A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos  benefícios de complementação de aposentadoria“.

Essa foi a tese fixada pela 2ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1740397 e 1778938, ambos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Em outros termos, a Corte Cidadã definiu que, não havendo reserva matemática constituída previamente, as verbas reconhecidas em ação trabalhista não podem ser incluídas no cálculo de benefício já concedido pela previdência complementar fechada.

 

STJ: Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolhe revisão de enunciados e fixa três novas teses sobre juros em desapropriação (03/11)

1. “As Súmulas 12 (“Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”), 70 (“Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”) e 102 (“A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34“.

2. “A discussão a respeito da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2.332 não comporta revisão em recurso especial“.

3. “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência“.

Essas foram as texes fixadas, à unanimidade, pela 1ª Seção do STJ no julgamento da Petição (Pet) n° 12344, de relatoria do ministro Og Fernandes.

Na ocasião, a Corte Cidadã acolheu, em parte, uma proposta de revisão de teses de recursos repetitivos e de enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias de imóveis, editando, como visto alhures, três novas teses relativas às Súmulas 12, 70 e 102 do STJ, à ADI 2332 e recurso especial e à Regência temporal dos juros compensatórios.

 

STF: É constitucional o estabelecimento de alíquotas diferenciadas de PIS e Cofins na importação de autopeças (04/11)

É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos“.

Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 633345, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Nas palavras do relator, “a destinação vinculada das contribuições sociais, em vez de óbice à extrafiscalidade do tributo, é fator de diferenciação quando comparado com outros expedientes, a exemplo do imposto de importação”.

 

STF: Normas estaduais que criam fundações na área de saúde com contratação pela CLT são constitucionais (04/11)

As legislações de determinado Estado que autorizam a criação de fundações na área de saúde, cuja contratação de pessoal se dá por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são constitucionais.

Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4247, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o relator, uma vez evidenciada a natureza privada das entidades em apreço, “não há inconstitucionalidade, uma vez que, no campo simplesmente pedagógico, previu-se a regência do pessoal, considerados direitos e obrigações, pela Consolidação das Leis do Trabalho”.

 

STJ: Nas tutelas antecipadas antecedentes, prazo para emenda à petição começa com intimação específica (10/11)

O prazo para a parte emendar a petição inicial, após a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, somente tem início depois da sua intimação específica para a prática desse ato processual.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1766376, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Para a relatora, a intimação do autor para o aditamento da petição inicial e o início do prazo mínimo de 15 dias para a prática desse ato exigem intimação específica, com a indicação precisa da necessidade da emenda da inicial, conforme prevê o art. 321 do CPC.

Isso porque, nas palavras da ministra, “caso concedida a tutela provisória de urgência antecipada e satisfativa, o artigo 304, caput, do novo CPC prevê que a mencionada decisão judicial pode se estabilizar se, regularmente intimada a parte adversa, ela não interpõe recurso da decisão que a concedeu, devendo o processo, nessa hipótese, ser extinto, conforme prevê o parágrafo 1º do referido artigo”.

 

STF: Benefício social pode ser embasado por salário mínimo, mas reajuste não (11/11)

Com efeito, o salário mínimo pode ser utilizado como parâmetro legal relativo a determinado benefício social, mas o mesmo não será possível em relação ao futuro reajuste do seu valor, que deverá utilizar outro embasamento legal.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4726, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

 

STJ: Justiça estadual deve julgar fraudes pela internet, a partir do exterior, com o uso indevido de marca de joias (13/11)

É competente a Justiça estadual para julgar ação penal contra pessoas que usam indevidamente determinada marca de joias para aplicar golpes por meio das redes sociais.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 3ª Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência (CC) n° 168775, de relatoria da ministra Laurita Vaz.

Nas palavras da relatora, “não há elementos probatórios que permitam afirmar que as condutas em apuração são criminalizadas nos países em que a mensagem foi visualizada (até porque esses locais não estão declinados nos autos) e que houve resultado no exterior, com usuários vítimas das fraudes”.

Ademais, ponderou a ministra que não seria prudente estabelecer a competência da Justiça Federal sob o argumento de que haveria interesse da União na apuração dos crimes, em razão da posição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal, no sistema de proteção à propriedade industrial no Brasil.

Isso porque, de acordo com a relatora, antes do objetivo de cometer crimes contra a marca, o que os fraudadores pretendiam, no caso em tela, era induzir os consumidores a acreditar em falsas promoções da grife de joias, com a verdadeira finalidade de obter vantagem ilícita.

 

STJ: Ajuda compensatória para empregado com contrato suspenso não sofre incidência do Imposto de Renda (13/11)

Não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado “lay-off”.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1854404, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

Para o relator, no caso de suspensão do contrato de trabalho nos moldes do artigo 476-A da CLT, não se pode falar em acréscimo patrimonial, tendo em vista que a ajuda compensatória devida pelo empregador é prevista pela legislação como forma de diminuir os danos causados ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso, não incidindo, assim, o imposto sobre esse valor.

Além disso, salientou o ministro que, diante dos reflexos negativos no 13° salário e no depósito do FGTS, “o montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho”.

Por fim, ponderou o relator a ajuda compensatória é calculada com base no salário líquido, o que faz com que o trabalhador receba menos do que efetivamente receberia se estivesse trabalhando (situação em que perceberia o salário bruto).

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 2ª QUINZENA DE OUTUBRO (16/10 A 31/10)

STF: Suprema Corte fixa diretrizes para julgamento de ações contra leis que criam cargos em comissão (16/10)

I – No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos; II – Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 719870, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente (seguido pela maioria dos demais ministros da Suprema Corte), a partir da indispensável descrição das atividades dos cargos públicos é que se poderia afirmar sua compatibilidade com a norma constitucional que estabelece os casos e as hipóteses de cargos em comissão.

 

STJ: Inimputabilidade que impede condenação por ato de improbidade também afasta obrigação de ressarcimento (19/10)

​​Se o réu inimputável não pode ser condenado em ação de improbidade administrativa por faltar o dolo necessário à caracterização do ato ímprobo, ele também não pode ser condenado no mesmo processo a ressarcir eventual prejuízo ao erário.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento de recurso que tramita em segredo judicial na Corte Cidadã, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Para o relator, o pedido de ressarcimento feito no caso apreciado pelo colegiado foi baseado na ocorrência de ato de improbidade administrativa, “inocorrente na hipótese, à míngua do elemento subjetivo”, considerando que “a conduta dolosa é indispensável à configuração dos atos de improbidade”.

 

STF: Suprema Corte afasta exigência discriminatória para concessão de pensão a viúvo de servidora (19/10)

É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V)“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 659424, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Celso de Mello.

Para o relator, o princípio da isonomia vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público, de forma a obstar discriminações e extinguir privilégios.

 

STJ: Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração (20/10)

A técnica do julgamento ampliado disposta no art. 942 do CPC/2015 pode ser aplicada quando os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação são julgados de forma não unânime e o voto vencido tem o potencial de alterar a decisão embargada.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1786158, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do voto prevalente, “o procedimento do artigo 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso”.

Por fim, o referido ministro concluiu asseverando que, no caso em tela, “o voto vencido prolatado no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação tem o condão de alterar o resultado inicial daquele julgamento colegiado (no qual se reformou a sentença), afigurando-se de rigor a aplicação da técnica de julgamento ampliado do artigo 942 do CPC/2015”.

 

STF: Lei dos planos de saúde não pode ser aplicada a contratos celebrados antes de sua vigência (21/10)

As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 948634, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Para o relator, a Constituição Federal de 1988, assim como a ordem constitucional anterior, tem como regra geral a rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia do direito adquirido, no qual estão inseridos a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, de modo que os contratos de planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos “e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes”.

Nesse sentido, ponderou o ministro que o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, a cobertura e suas exclusões “não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito”.

 

STF: Empresas de economia mista podem aplicar multa de trânsito (26/10)

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 633782, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luiz Fux.

Para o relator, “a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa“, de modo que “os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que, à luz do entendimento desta Corte, possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública”.

 

STF: Contribuinte não pode ser excluído do Programa de Recuperação Fiscal sem notificação prévia (26/10)

É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão“.

Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 669196, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Para o relator, “parece evidente ser obrigatória a notificação prévia do contribuinte, antes da apreciação da representação, para que ele possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas na representação“.

 

STJ: Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide que CPC de 2015 admite reconvenção sucessiva (27/10)

O sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1690216, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Para a ministra Nancy Andrighi, autora do voto prevalente (seguido pela maioria dos demais ministros da Corte Cidadã), o CPC/2015 solucionou alguns dos impedimentos apontados ao cabimento da reconvenção sucessiva, como na previsão de que o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta, e não mais contestação (art. 343), e na vedação expressa de reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória (art. 702).

Nesse sentido, destacou a ministra que, “também na vigência do CPC/2015, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve, no mesmo processo, e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo”.

 

STJ: Prazo para litisconsorte excluído ajuizar ação individual conta da propositura da demanda original (28/10)

​​A decisão do juiz que determina o desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário antes da citação interrompe o curso do prazo prescricional para a parte excluída do processo buscar seu direito em outra ação.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1868419, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Para a relatora, como regra geral, o curso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação (a teor do § 1º do art. 240 do CPC/2015 e do inciso I do art. 202 do CC/02), mas essa interrupção retroage à data da propositura da ação.

Nesse sentido, pondera a ministra que “isso significa que, no curso regular de um processo, uma vez adotadas as providências necessárias para viabilizar a citação e proferido o correlato despacho ordenatório, o marco temporal a ser verificado para a constatação da ocorrência da prescrição é a data da propositura da demanda”.

 

STJ: Parte pode renunciar valores para demandar em juizado especial Federal e evitar fila de precatórios (30/10)

Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial Federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas“.

Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1807665, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Sérgio Kukina.

Para o relator, uma vez “definidos, pois, os critérios para a apuração do valor da causa, tem-se que nada obsta possa a parte autora, em relação a parcelas vencidas ou vincendas, abrir mão de montantes que, em perspectiva, superem o limite de 60 salários mínimos previsto no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, sem que se descortine, nessa deliberação autoral, traço de ofensa ao princípio do juiz natural – ou escolha de juízo, como verbera a União”.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 1ª QUINZENA DE OUTUBRO (01/10 A 15/10)

Nova legislação cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro (02/10)

A Lei n° 14.069/2020 institui, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, no qual serão inseridas, pelo menos, determinadas informações sobre as pessoas condenadas por tal delito, discriminadas em seu art. 1°, quais sejam:

1) Características físicas e dados de identificação datiloscópica;

2) Identificação do perfil genético;

3) Fotos;

4) Local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.

Ademais, a novel legislação estipula, em seu art. 2°, a necessidade de celebração de instrumento de cooperação entre a União e os entes federados, incumbido de definir tanto o acesso às informações constantes da base de dados do supracitado Cadastro quanto as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados desse mesmo Cadastro.

Por derradeiro, o novo diploma legislativo dispõe, em seu art. 3°, que os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública custearão as despesas referentes ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro em apreço.

Clique aqui para se inteirar do teor da nova legislação.

 

STJ: Em caso de incorporação não informada, execução fiscal pode ser redirecionada sem alteração da CDA (02/10)

A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.

Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°s 1848993 e 1856403, ambos apreciados sob o rito dos repetitivos e de relatoria do ministro Gurgel de Faria, ocasião em que a Corte Cidadã entendeu que, se a sucessão empresarial por incorporação não foi informada ao fisco, a execução de crédito tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da CDA.

Para o relator, a interpretação tanto do art. 1.118 do CC/02 quanto do art. 123 do CTN leva à conclusão de que o negócio jurídico que culmina na extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial apenas surte seus efeitos na esfera tributária depois da comunicação ao fisco, eis que somente após a comunicação é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar tanto os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora quanto cobrar dela (sucessora) os créditos já constituídos, a teor dos arts. 121 e 132 do CTN, respectivamente.

Nesse sentido, o relator ponderou que, “se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão”.

 

STJ: Licitação não pode fixar percentual mínimo para taxa de administração (02/10)

Os editais de licitação ou pr​egão não podem conter cláusula que estabeleça percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, mesmo que a previsão da taxa busque resguardar a administração pública no caso de propostas supostamente inexequíveis.

Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1840113 e 1840154, ambos apreciados sob o rito dos repetitivos e de relatoria do ministro Og Fernandes.

Para o relator, a Lei n° 8.666/1993, em seu artigo 40, inciso X, veda a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, motivo pelo qual não seria adequado excluir a taxa de administração do conceito de preço, tendo em vista que essa taxa seria uma forma de remuneração da pessoa ou empresa contratada pela administração pública, “integrando inequivocamente o conceito de preço”.

Ademais, ressaltou o ministro que os §§ 1° e 2° do art. 48 da referida legislação se referem ao caso específico em que as propostas são consideradas inexequíveis, o que impõe a exigência de prestação de garantia adicional, isto é, “a própria Lei de Licitações prevê outros mecanismos de combate às propostas inexequíveis em certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária”.

Por outro lado, o relator salientou que, diante do fato de que o objetivo da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, a fixação de um preço mínimo atentaria contra esse princípio, especialmente considerando que determinado valor pode ser inexequível para um licitante, mas não para outro.

Nesse sentido, ponderou o ministro que, no caso da licitação na modalidade pregão, a Lei n° 10.520/2002 adota o critério do menor preço e, assim, não faria sentido uma cláusula do edital que trouxesse limitação prévia à obtenção do preço mais baixo possível, além do fato de que inexiste qualquer razão para se entender que mencionado inciso X do artigo 40 da Lei de Licitações não seria aplicável aos pregões.

Por fim, ao mencionar o teor do verbete da Súmula 262 do TCU, o relator concluiu que “deve a administração, portanto, buscar a proposta mais vantajosa; em caso de dúvida sobre a exequibilidade, ouvir o respectivo licitante; e, sendo o caso, exigir-lhe a prestação de garantia”.

 

CNJ reconhece identificação de gênero (LGBTI) no sistema prisional (02/10)

Durante a 74ª sessão do Plenário Virtual, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que, doravante, as pessoas condenadas devem ser direcionadas a presídios e cadeias conforme sua autoidentificação de gênero, permitindo que lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis ou intersexo (LGBTI) condenados e privados de liberdade possam cumprir suas penas em locais adequados ao seu gênero autodeclarado.

O conselheiro Mário Guerreiro, relator do processo n° 0003733-03.2020.2.00.0000, que se transformou na Resolução aprovada pelo CNJ, ressaltou a relevância da decisão em tela pelo fato de que, “em um sistema penitenciário marcado por falhas estruturais e total desrespeito a direitos fundamentais, a população LGBTI é duplamente exposta à violação de direitos”.

 

STJ: Responsabilidade de auxiliar da Justiça deve ser apurada em ação própria (06/10)

A responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em ação própria, com a sua inclusão como parte.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n° 49265, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Para o relator, embora os auxiliares sejam sujeitos processuais secundários, não estão imunes à responsabilização civil, administrativa ou penal por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, devendo ser atendido o disposto no art. 77 do CPC.

Isso porque, segundo o ministro, “cabe ao juiz da causa dirigir a atividade jurisdicional e, assim, determinar e orientar a realização de medidas constritivas necessárias”, de modo que “deve. portanto, a relação juiz-auxiliar ser compreendida sob a perspectiva do regime administrativo, o qual não resulta em sanção condenatória definitiva sem que sejam observadas as garantias fundamentais ao contraditório e à ampla defesa”.

Finalmente, o relator concluiu no sentido de que eventual responsabilização por conduta dolosa ou culposa não pode resultar na condenação do auxiliar em obrigação de pagar, porque implica manifesta inobservância do contraditório.

 

STJ: Servidores efetivados de determinado Estado têm direito ao FGTS referente ao período irregular de serviço prestado sem concurso (07/10)

Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.

Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1806086 e 1806087, ambos apreciados sob o rito dos repetitivos e de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Para o relator, “a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de ser devido o depósito do FGTS ao empregado que teve reconhecida a nulidade de sua contratação pelo poder público sem a realização de certame, desde que devidos os salários pelos serviços prestados”.

Ainda segundo o ministro, a dispensa de servidor efetivado nos moldes da legislação estadual em tela (independentemente da natureza do vínculo admitido pelo referdio Estado, que veio posteriormente a ser declarado inconstitucional pelo STF) gera direito à perceção do FGTS pelo período de vinculação irregular, uma vez que os efeitos dessa declaração alcançam todo o período regido pela lei complementar, ou seja, desde o nascimento do ato normativo declarado inconstitucional.

 

STF: Aposentadoria integral para ex-combatentes exige 25 anos de serviço efetivo (07/10)

A expressão ‘serviço efetivo, em qualquer regime jurídico’, considerado o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias, não aproveita tempo ficto.

Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 683621, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Na ocasião, a Suprema Corte decidiu que, para que tenham direito à aposentadoria integral, os ex-combatentes das Forças Armadas brasileiras que atuaram na Segunda Guerra Mundial devem ter 25 anos de trabalho efetivo, não devendo ser considerado o período em que não houve prestação de serviço e contribuição.

 

STF: Exigência de caução para o exercício da profissão de leiloeiro é compatível com a Constituição (12/10)

A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1263641, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente (seguido pela maioria dos demais ministros da Suprema Corte), “o leiloeiro lida diariamente com o patrimônio de terceiros, de forma que a prestação de fiança como condição para o exercício de sua profissão busca reduzir o risco de dano ao proprietário – o que reforça o interesse social da norma protetiva, bem como justifica a limitação para o exercício da profissão”.

 

STJ: Fato gerador de Imposto de Renda Retido na Fonte em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro (13/10)

O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser recolhido pela empresa brasileira em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida (o que ocorrer primeiro).

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1864227, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Para o relator, “acontecendo qualquer desses dois marcos – vencimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro –, considera-se realizado o fato gerador do IRRF, tendo em vista estarem satisfeitos os critérios material e temporal de sua incidência”.

Ademais, o ministro ponderou que essa mesma solução já foi adotada pela Receita Federal, na consulta COSIT 153/2017, que reconhece expressamente que o mero registro contábil do crédito, como simples provisionamento ou reconhecimento antecipado de despesa, em obediência ao regime de competência, não caracteriza fato gerador do IRRF se não houver disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos, o que somente se verifica quando se tornar exigível o pagamento pelos serviços contratados.

Nesse sentido, concluiu o relator assentando que, “adotando-se a compreensão do próprio fisco federal, é necessário o provimento do recurso especial para afastar os encargos decorrentes do recolhimento do IRRF nas datas de vencimento ou pagamento das parcelas dos débitos, porquanto inexistente mora”.

 

Nova legislação modifica a composição do Conselho Nacional de Trânsito e amplia o prazo de validade das habilitações (14/10)

A Lei n° 14.071/2020 alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei n° 9.503/1997) para modificar para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações.

Dentre as inovações, destacam-se as alterações relativas aos seguintes aspectos:

1) Composição do Conselho Nacional de Trânsito (Contran);

2) Lavratura de auto de infração de trânsito pelos agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

3) Pontuação máxima por infração de trânsito, que passa a ser de 40 pontos;

4) Periodicidade de renovação do exame de aptidão física e mental, podendo ser a cada três anos (condutores com 70 anos ou mais), a cada cinco anos (condutores com 50 anos ou mais e menos de 70 anos) e a cada 10 anos (condutores com menos de 50 anos).

 

STJ: Citação postal recebida por terceiro não comprova que réu pessoa física teve ciência do processo (14/10)

A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, a teor do art. 248, § 1° e do art. 280, ambos do CPC/2015.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1840466, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Para o relator, o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial do réu não é suficiente para afastar norma processual expressa, especialmente porque não é possível haver a certeza de que ele tenha, de fato, tomado ciência da ação, pois, como a parte destinatária do mandado de citação é pessoa física, “não tem incidência o parágrafo 2° do artigo 248 do CPC/2015, tampouco é possível falar em aplicação da teoria da aparência”.

Ainda segundo o ministro, a legislação prevê que a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso (caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, nos moldes do § 4º do artigo 248).

Nesse sentido, concluiu o relator que, “no caso, a citação não foi encaminhada a ‘condomínio edilício’ ou ‘loteamento com controle de acesso’, tampouco há qualquer informação de que quem tenha recebido o mandado era ‘funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência’. Logo, a hipótese em julgamento não trata da exceção disposta no parágrafo 4º do artigo 248 do CPC/2015, mas sim da regra prevista no parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, a qual exige que a carta de citação seja entregue ao próprio citando, sob pena de nulidade”.

 

STJ: Embargos do devedor que questionem o total da dívida devem ter valor igual ao da execução (14/10)

Apesar da possibilidade de que o juiz, em sede de embargos de declaração, altere o valor da causa quando o montante apontado na ação for diferente da real dimensão econômica do processo, nos casos de embargos de declaração no âmbito de embargos à execução, eventual decisão sobre o valor da causa não pode ser diferente do valor original da execução quando o devedor questiona a totalidade da dívida executada.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1799339, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Para o relator, nos embargos à execução apreciados no caso em tela, foi requerida a extinção total da execução e, apenas subsidiariamente, pugnou-se pela redução do valor executado, além do fato de que, nos casos em que se questiona a totalidade do título, o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao processo executivo.

 

STF: Prazo decadencial para revisão de negativa de concessão de benefício previdenciário é inconstitucional (14/10)

É inconstitucional ao art. 24 da Lei n° 13.8462019, que instituiu o prazo decadencial para revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, eis que a pretensão revisional à obtenção do benefício representa ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, que lista a previdência social entre os direitos sociais.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6096, de relatoria do ministro Edson Fachin.

Para o relator, uma vez concedida a pretensão de recebimento do benefício, o próprio direito encontra-se preservado, motivo pelo qual admitir a incidência da decadência para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício antes concedido ofende o artigo 6º da Constituição, pois a decisão administrativa nesse sentido nega o benefício em si, de modo que “o prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito”.

Ainda de acordo com o ministro, o direito à previdência social é direito fundamental, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, razão pela qual admitir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, em alguns casos, “cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 2ª QUINZENA DE SETEMBRO (16/09 A 30/09)

STJ: Perda de função pública por improbidade atinge qualquer outro cargo ocupado no momento da condenação definitiva (16/09)

A penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos em Recurso Especial (EREsp) n° 1701967, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Para o ministro Francisco Falcão, autor do voto prevalente, a perda de cargo é aplicável à função exercida pelo agente público no momento do trânsito em julgado da ação, pois tal sanção (disposta no art. 12 da Lei n° 8.429/1992) visa afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a administração pública, seja qual for sua natureza, uma vez que a improbidade não está ligada ao cargo, mas à atuação na administração pública.

Nesse sentido, pondera o citado ministro que “quem exerce um cargo público e, se aproveitando da função pública, se locupleta do poder que exerce sobre essa atividade, merece ser punido com rigor”, de maneira que “qualquer que seja a atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível, ele deve ser afastado”.

 

STJ: Cláusula de eleição de foro prevalece em ação proposta por concessionária em recuperação contra montadora (16/09)

A ação ajuizada por concessionária em recuperação judicial, com o objetivo de discutir o contrato de concessão comercial firmado com a montadora de veículos, deve ser julgada no juízo designado pelas partes na cláusula de eleição de foro, caso em que não estão presentes as hipóteses estipuladas pela Lei 11.101/2005 para a submissão do processo ao juízo da recuperação judicial, sendo que eventual diferença econômica entre a concessionária e a montadora não é motivo suficiente para o afastamento do foro competente escolhido pelas próprias contratantes.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1868182, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Para a relatora, “seja porque a presente ação não foi movida em face da recorrida [a empresa em recuperação], mas sim por ela; seja porque, ainda que figurasse no polo passivo, o juízo da recuperação não possui força atrativa para dela conhecer e julgar, não pode subsistir o entendimento constante do acórdão recorrido”.

 

STF: Impressão de registro põe em risco sigilo e liberdade de voto (16/09)

É inconstitucional a impressão do voto eletrônico, por colocar em risco o sigilo e a liberdade do voto, sendo, assim, inconstitucional o dispositivo eleitoral que previa a obrigatoriedade da impressão do registro do voto.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5889, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Para o relator, as urnas atuais não podem ser usadas para impressão de votos, pois têm impressoras internas aptas apenas para imprimirem a zerésima, relatório inicial, na abertura das votações, e o boletim de urna, em seu encerramento, de modo que, para ligar uma impressora à urna, seria necessário que esta fosse “inexpugnável, à prova de intervenções humanas”, pois, do contrário, em vez de aumentar a segurança nas votações, serviria a fraudes e à violação do sigilo dos votos.

Por outro lado, pondera o ministro que o legislador não pode alterar procedimentos eleitorais sem que existam meios para tanto, tendo em vista que “o comando normativo deve vir acompanhado de normas de organização e procedimento que permitam sua colocação em prática”, além do fato de que, no caso em tela, a lei impôs uma modificação substancial na votação, a ser implementada repentinamente, sem fornecer os meios para execução da medida.

 

STF: Pedido de renúncia não efetivado não é causa para ação rescisória (16/09)

Não é cabível o manejo de ação rescisória para desconstituir a decisão omissa, se a omissão em relação a determinado pleito possa ser facilmente suprida por meio de recursos próprios.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Rescisória (AR) n° 2107, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que a ação rescisória só deve ser usada em último caso e quando estiverem preenchidos todos os requisitos para sua admissibilidade, não devendo haver abuso na sua utilização como mero recurso, considerando a possibilidade de apresentação de embargos de declaração.

 

STJ: Percentual de 10% de honorários por falta de pagamento voluntário da condenação não pode ser relativizado (17/09)

Na fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, o acréscimo do percentual de 10% de honorários advocatícios (disposto no § 1° do art. 523 do CPC/2015) tem caráter absoluto, não sendo permitida a relativização da norma pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou pelos critérios estipulados no § 8° do art. 85 do CPC/2015.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1701824, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Para a relatora, “a lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário”, sendo que “o percentual de 10% foi expressamente tarifado em lei”.

Ainda segundo a ministra, no caso do cumprimento de sentença, a incidência de novos honorários advocatícios só ocorrerá se o devedor deixar transcorrer o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário.

Nesse sentido, a relatora concluiu alertando que, “vencido o prazo sem pagamento do valor devido, haverá acréscimo, por força de lei, da multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, mais honorários advocatícios que o julgador deverá fixar, nos termos da lei, também em 10% sobre o valor devido”.

 

STJ: Não cabe condenação em honorários na cautelar de caução prévia (17/09)

A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios contra nenhuma das partes.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n° 1521312, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Para o relator, a cautelar prévia de caução é mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, em regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor, de forma que “atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade do exercício de seu direito de ação”.

Ainda segundo o ministro, é assegurado ao devedor o direito de, inicialmente, ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível considerar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual.

Nesse sentido, o relator concluiu assentando que “a questão decidida na ação cautelar prévia de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes”.

 

STJ: Credor de mais de uma empresa com plano único de recuperação tem direito a um voto só (18/09)

Em caso de plano único de recuperação judicial não se admite, na votação do plano, a dupla contagem dos votos dos titulares de créditos contra as empresas de determinado grupo econômico, eis que, nessa situação, os credores votam como titulares de um crédito, e não como credores individuais de valores em separado.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1626184, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Para o relator, “se o plano de recuperação judicial é único, tudo se passa como se houvesse apenas uma empresa em recuperação: os créditos para a formação das classes de credores devem ser somados, e o percentual dos votos para a aprovação do plano deve considerar esse valor (credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia)”.

Diante disso, ressalta o ministro que a contagem de votos por cabeça deve considerar os credores presentes na assembleia (maioria simples) independentemente de qual empresa seja a devedora do seu crédito, de modo que “fere toda a lógica da apresentação de plano único a conclusão das instâncias de origem de que os votos de credores de ambas as empresas devem ser contados em dobro”.

 

STF: Retenção de importados na alfândega para pagamento de diferença fiscal não ofende a Constituição (18/09)

É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.

Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1090591, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do minsitro Marco Aurélio.

Na ocasião, a Suprema Corte assentou que é compatível, com a Lei Maior, o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal, invertidos os ônus de sucumbência.

Para o relator, não se discute, no caso, a apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando à satisfação de débito tributário, tratando-se de tributo e multa, elemento essencial ao desembaraço aduaneiro, considerando que, a teor do Decreto n° 6.759/2009, o inadimplemento dessa obrigação fiscal inviabiliza a conclusão do procedimento e afasta a possibilidade de internalização da mercadoria.

Isso porque, de acordo com o ministro, “não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação”.

 

STJ: Inclusão de imóvel rural em perímetro urbano não desobriga a constituição de reserva legal (21/09)

A inclusão de imóvel rural no perímetro urbano do município não extingue a obrigação anterior de implementar a reserva legal, a qual só será extinta com o registro do parcelamento do solo para fins urbanos, conforme legislação específica e as diretrizes do plano diretor municipal.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n° 1066063, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Para o ministro Benedito Gonçalves, autor do voto vencedor na ocasião, se não há reserva legal constituída anteriormente, não é o caso de se aplicar a nova legislação florestal; além disso, se a área não é mais considerada rural, e sim contida em perímetro urbano, também não se qualifica para fins de averbação da reserva legal, a qual só seria obrigatória se fosse preexistente à alteração da natureza do imóvel, de rural para urbano.

Ainda segundo o citado ministro, “é prudente que se conserve a obrigação, por coerência com o sistema legal de proteção ambiental, até que sobrevenha regulamentação pela legislação urbana do município, com o registro do parcelamento do solo urbano e a observância do regime de proteção de áreas verdes urbanas, conforme previsão do artigo 25 do novo Código Florestal”, embora tal legislação não tenha tratado expressamente da extinção ou manutenção da reserva legal (diante da passagem da propriedade do meio rural para área de expansão urbana).

Por fim, aludido ministro concluiu que essa solução é compatível e harmônica com a norma inscrita no art. 19 do Código Florestal, que dispõe que “a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de reserva legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o parágrafo 1º do artigo 182 da Constituição Federal”.

 

STJ: Direito à revisão do benefício previdenciário cujo mérito não foi apreciado na concessão decai em dez anos (22/09)

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1644191 e 1648336, ambos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Herman Benjamin.

Para o relator, o direito de revisar o benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, é qualificado como potestativo, ou seja, o exercício do direito de revisão em âmbito administrativo ou judicial pelo segurado independe da manifestação de vontade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo suficiente que haja concessão ou indeferimento do benefício.

Em face da sua natureza potestativa, ressaltou o ministro que “o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário independe de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada independentemente de haver expressa análise do INSS”, pois, do contrário, “dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS”.

Além disso, o relator destacou que, caso fosse a intenção do legislador exigir a expressa negativa do direito reclamado pelo segurado, teria adotado o regime prescricional nesses casos e, assim, o prazo teria início com a aplicação do princípio da “actio nata“, contexto em que “o regime decadencial impingido ao direito de revisão é muito mais benéfico ao segurado do que é o regime prescricional, pois, além de ter prazo de dez anos – elástico se comparado aos demais prazos do ordenamento jurídico –, pode ser exercido independentemente de a autarquia ter-se oposto expressamente ao ponto objeto de inconformidade”.

 

Nova lei complementar promove inovações no Imposto sobre Serviços (23/09)

Foi publicada no dia 23/09 (mesma data de início da sua vigência) a Lei Complementar (LC) n° 175/2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre determinados serviços da lista de serviços da Lei Complementar n° 116/2003, além de alterar determinados dispositivos desta última legislação.

Uma das providências do novo diploma legislativo é a instituição do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do referido imposto (CGOA), competente para regular a aplicação do supracitado padrão nacional da obrigação acessória dos serviços especificados na nova Lei Complementar.

Ademais, a novel legislação estipula a incumbência do fornecimento de determinadas informações, por parte dos Municípios e do Distrito Federal, diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, seguindo os critérios estabelecidos pelo CGOA, quais sejam:

1) alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços especificados na LC 175/2020;

2) arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços especificados na nova Lei Complementar;

3) dados do domicílio bancário para recebimento do ISS.

Por outro lado, destaca-se que a nova legislação prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente a determinados serviços nela especificados.

Confira aqui a íntegra do novo diploma legislativo.

 

STJ: Sem prejuízo ao desenvolvimento urbano, loteador pode pedir cancelamento do procedimento de registro (23/09)

O loteador, ou quem se sub-rogou em seus direitos, pode pedir que seja cancelado o procedimento de registro do loteamento, a menos que haja prejuízo para o desenvolvimento urbano ou que tenha sido realizado algum melhoramento na área e em suas adjacências.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n° 60343, de relatoria do ministro Moura Ribeiro.

Para o relator, o art. 23 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n° 6.766/1979) disciplina as hipóteses de cancelamento do registro do loteamento, dentre as quais a previsão de pedido do loteador ou de quem se sub-rogou em seus direitos, enquanto nenhum lote tiver sido vendido, além do fato de que a administração pública só pode se opor ao cancelamento quando houver comprovado inconveniente para o desenvolvimento urbano ou quando tiver sido realizado algum melhoramento no local.

Nesse sentido, destaca o ministro que “a legitimidade para o pedido de cancelamento do procedimento de registro do loteamento necessita da anuência de todos aqueles que detêm direito sobre o terreno no qual se implementará o empreendimento”, de modo que, “se não comercializado nenhum lote, basta o loteador, proprietário da totalidade do terreno; ou se alienada alguma fração, o seu adquirente deve anuir no pedido”.

Ademais, na hipótese dos autos apreciados na Corte Cidadã, ficou comprovado que a empresa adquiriu a totalidade do terreno no qual seria feito o loteamento, de maneira que a empresa se sub-rogou nos direitos do loteador, a teor do art. 29 da citada legislação, sendo parte legítima para requerer o cancelamento

Por fim, o ministro ponderou que, na situação em tela, ficou constatado que não houve nenhum tipo de obra ou melhoramento no imóvel ou nos seus arredores, “razão pela qual a municipalidade não teria motivação para obstar o pedido de cancelamento”.

 

STF: Assentamentos de reforma agrária podem ter licenciamento ambiental simplificado (23/09)

É constitucional a norma do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que estabelece procedimentos simplificados para licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5547, de relatoria do ministro Edson Fachin.

Para o relator, a simplificação busca afastar a redundância de estudos e tornar o processo de licenciamento mais eficiente, atendendo, assim, à função socioambiental da propriedade.

Nesse sentido, pondera o ministro que, diante das características da maioria dos assentamentos, a exigência irrestrita burocratiza e atrasa a sua implantação e dificulta a concretização da finalidade social da terra, destacando-se que o licenciamento pressupõe algumas etapas, que podem incluir, conforme o caso, o estudo prévio para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente.

 

STF: É constitucional a previsão de busca e apreensão de bens em alienação fiduciária (23/09)

O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 382928, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente, é patente a compatibilidade da referida disposição legal com a Lei Maior, considerando que o mencionado diploma legislativo “se mantém hígido no nosso ordenamento jurídico, sendo aplicado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, guardião das normas infraconstitucionais”.

 

STF: Inscrição de município em cadastro de inadimplentes deve atender a requisitos específicos (23/09)

A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1067086, com repercussão geral reconhecida e de relatoria da ministra Rosa Weber.

Para a relatora, “a busca da maior certeza possível da inadimplência é essencial a justificar medidas que impliquem restrição de direitos, não se mostrando razoável, por parte da Administração, a negativação de cadastros como uma espécie de “medida cautelar” em face de ente público apenas porque o processo todo da tomada de contas especial leva certo tempo”, ou seja, “a demora do julgamento no Tribunal de Contas não justifica a restrição de direitos”.

 

STJ: É objetiva a responsabilidade do requerente de cautelar por danos causados pela medida (24/09)

Os os danos decorrentes da execução de medida cautelar (na hipótese em que o processo principal é extinto sem julgamento do mérito e cessa a eficácia da medida) devem ser reparados pelo requerente, independentemente da comprovação de culpa, ou seja, de forma objetiva.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1641020, de relatoria do ministro Marco Buzzi.

Para o relator, deve ser reconhecido o direito à indenização na stiauação em tela pois, como a extinção da ação principal se deveu à existência de cláusula arbitral, é perfeitamente aplicável a responsabilidade objetiva da requerente da medida cautelar.

Isso porque, ainda segundo o ministro, a análise dos autos demonstra que “não há como cogitar que a medida cautelar tivesse cunho satisfativo”, visto que a retenção do navio foi requerida no intuito de garantir futura reparação de danos, “sobretudo em relação aos custos de transbordo do aço e outros supostos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da carga”.

De outra banda, o relator ponderou que, “caso o risco que se queria afastar dissesse respeito, propriamente, ao transporte da mercadoria de propriedade da recorrida, a cautelar deveria ter se limitado ao descarregamento do navio, sem necessidade de retenção, que, no caso, ultrapassou um ano e dois meses”, destacando-se que a reparação de eventual descumprimento contratual por parte da transportadora (fundamento da liminar deferida na ação cautelar) nunca chegou a ser pleiteada no foro competente.

Finalmente, o ministro ressaltou que não há como afastar a responsabilização pelos danos apenas com base na aparente regularidade da concessão da cautelar, como fez o tribunal de origem, pois, “a rigor, medidas cautelares somente são concedidas quando há justo motivo, isto é, quando há plausibilidade jurídica e perigo de dano, pelo que, se isso pudesse afastar a responsabilidade, ninguém jamais responderia pelos danos daí decorrentes, ou seja, a disciplina legal pertinente seria inócua”, eis que a responsabilização “diz respeito à circunstância processual posterior à decisão liminar, sobretudo no que tange à confirmação do direito outrora salvaguardado, a qual nunca se viabiliza, por óbvio, se não a perseguir a parte requerente da tutela de urgência”.

 

STJ: Em promissória com duas datas de vencimento, prevalece a que melhor reflete a vontade do emitente (25/09)

Na execução de nota promissória com duas datas de vencimento, deve prevalecer a data posterior, já que a outra é idêntica à da emissão do título, podendo-se presumir que a data posterior seja a real manifestação de vontade do emitente quanto ao dia de pagamento da dívida, eis que, no caso em tela, duas datas de vencimento constam do título: uma por extenso, a outra em algarismos (sendo que a primeira coincide com a última).

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1730682, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Para a relatora, não é cabível a incidência analógica do artigo 6º da Lei Uniforme de Genebra (que diz respeito especificamente à divergência de valores no título) para considerar a data escrita por extenso como a que “oferece maior garantia de verdade, por se achar menos exposta a erro, adição ou falsidade do que a soma expressa em algarismos”.

Isso porque, para a ministra, ao prever métodos de resolução de ambiguidades nos dados da cártula, “o escopo buscado pela Lei Uniforme é de preservar ao máximo a manifestação de vontade do emitente”, de forma que, na situação em apreço, não seria possível presumir como vontade do sacador da nota promissória que a dívida fosse exigível no mesmo momento em que ele assinou a promessa de pagamento.

Ainda de acordo com a relatora, “a nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe à concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão”.

Nesse sentido, a ministra ponderou que, “se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título – não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito –, deve prevalecer a data posterior, ainda que eventualmente expressa numericamente, já que, por ser futura, admite ser presumida como a efetiva manifestação de vontade do emitente”.

Por outro lado, salientou a relatora que, embora a Lei Uniforme de Genebra não tenha tratado diretamente da hipótese de divergência entre as datas de vencimento, deve-se considerar que este defeito pode ser suprido, uma vez que o artigo 76 menciona que a data de vencimento não é pressuposto essencial da promissória.

Diante disso, a ministra concluiu que, “se a Lei Uniforme de Genebra não tem disposição expressa sobre a disparidade de expressões da data de vencimento da dívida, deve prevalecer a interpretação que empreste validade à manifestação de vontade cambial de uma promessa futura de pagamento, a qual, na nota promissória, envolve, necessariamente, a concessão de um prazo para a quitação da dívida”.

 

STF: Leis estaduais sobre taxa de religação de energia elétrica são inconstitucionais (25/09)

Diante da competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, são inconstitucionais as normas estaduais que proíbem a cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de fornecimento por falta de pagamento.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) n°’s 5960 e 6190, ambas de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Para o relator, tais normas estaduais, ao proibirem a cobrança de valores para a religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e limitarem, ainda, a forma de suspensão do fornecimento violaram a competência privativa da União (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal) para legislar sobre energia elétrica.

Nesse sentido, ponderou o ministro que, “em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem matérias semelhantes”, considerando que, “se tal fosse admissível, ao invés de harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria, o desequilíbrio, enfim, o caos normativo”, de modo que “é exatamente isso que a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitar”.

Ainda segundo o relator, a teor do parágrafo único do art. 175 da CF/88, incumbe ao poder público concedente a regulamentação dos serviços concedidos, e, consequentemente, o estado não tem competência para regulá-lo, além do fato de que a Lei n° 9.427/1996, que disciplina o regime das concessões dos serviços de energia elétrica, estabeleceu, de maneira satisfatória, prazos razoáveis para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.

 

STJ: Revelia na fase de conhecimento não dispensa intimação pessoal do réu para cumprimento de sentença (28/09)

​É necessária a intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo no qual os réus, embora citados pessoalmente, não apresentaram defesa e, por isso, foram declarados revéis.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1760914, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Para o relator, a teor do estabelecido no CPC/2015, “pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital”.

 

STF: Lei estadual que obriga bancos a implantarem sistemas de segurança é constitucional (28/09)

É constitucional a norma estadual que obriga bancos oficiais ou privados, sociedades de crédito e associações de poupança (incluindo agências, postos e caixas eletrônicos) a implantarem sistemas de segurança, pois, como a competência para legislar sobre segurança pública é concorrente, os estados podem complementar as exigências de segurança impostas pela União aos estabelecimentos financeiros.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 3921, de relatoria do ministro Edson Fachin.

Para o relator, no âmbito da repartição constitucional de competências, deve haver um direcionamento das ações do governo local para o nacional, de maneira que o município, desde que tenha competência para matéria, detém primazia sobre os temas de interesse local, assim como os estados e a União detêm competência sobre os temas de seus respectivos interesses.

Por outro lado, ponderou o ministro que a União, ao disciplinar a matéria na Lei n° 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, não exclui a competência suplementar dos demais entes da federação, concluindo que “não há norma expressa que suprima a possibilidade de estados e municípios complementarem as exigências de segurança aos estabelecimentos financeiros”.

 

STF: É constitucional o creditamento de ICMS em celulares cedidos por comodato (28/09)

Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1141756, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o relator, “ainda que cedidos para uso, os aparelhos celulares permanecem no patrimônio da pessoa jurídica, na condição de destinatária final”, de modo que “o direito ao crédito deve ser aferido à luz da incorporação dos bens ao ativo imobilizado”.

 

STF: Loteria é prestação de serviço público e pode ser explorada pelos estados (30/09)

A União não tem exclusividade para explorar loterias, isto é, a União não detém monopólio na exploração, embora detenha a competência privativa para legislar sobre a matéria, de modo que os estados, apesar de não possuírem competência legislativa sobre a matéria, podem explorar modalidades lotéricas.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4986 e das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF’s) n°’s 492 e 493, todas de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Para o relator, a exploração de loterias tem natureza de serviço público e que a legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo “restrição à exploração de serviço público para além daquela já prevista no texto constitucional (artigo 175)”.

Ademais, ponderou o ministro que a competência privativa da União para legislar em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência material dos estados para explorar as atividades lotéricas nem para regulamentar dessa exploração, destacando-se que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos estados.

Por outro lado, o relator, além de salientar que a Constituição não atribui à União essa exclusividade e não proibiu, expressa ou implicitamente, o funcionamento de loterias estaduais, ressaltou que as legislações estaduais que instituem loterias devem apenas viabilizar o exercício de sua competência material de instituição de serviço público titularizado pelo estado membro, sendo que “cabe à União estabelecer as diretrizes nacionais da sua atuação”.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR ESTADUAL DA 1ª QUINZENA DE SETEMBRO (01/09 A 15/09)

STJ: São cabíveis embargos de terceiro contra penhora de imóvel ainda não entregue pela construtora (02/09)

O enunciado da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser aplicado na situação do comprador que só não entrou no imóvel porque ele ainda não foi entregue pela construtora, eis que, mesmo sem a posse do imóvel e o registro público do contrato de compra e venda, é possível a oposição de embargos de terceiro.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1861025, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Para a relatora, o imóvel, no caso em tela, só não estava na posse da empresa que o comprou em razão de ainda estar em construção, mas o instrumento de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas “deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro”.

Nesse sentido, conclui a ministra que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que o imóvel disputado não tenha registro e esteja em fase de construção.

 

STF: Incidência de IPI para importados na entrada no país e na comercialização é constitucional (02/09)

É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (RE’s) n°’s 979626 e 946648, este último com repercussão geral reconhecida e ambos de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente (seguido pela maioria dos ministros), a incidência do tributo em tela nas duas fases não representa dupla tributação e não resulta em ofensa ao princípio da isonomia tributária, eis que o mesmo contribuinte, ao realizar fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade tributária.

Isso porque, segundo o citado ministro, quando importa o produto no desembaraço aduaneiro, o contribuinte recolhe o IPI na condição de importador e, ao revendê-lo, figurará, por equiparação, ao industrial, de modo que, embora sejam realizadas pelo mesmo contribuinte, as duas operações configuram-se fatos geradores distintos, o que afasta a hipótese de dupla tributação.

 

STF: Ação de improbidade não precisa de autorização do governador (02/09)

Ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n° 1165456, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a 1ª Turma da Suprema Corte reputou como inconstitucional o posicionamento judicial de que os procuradores estaduais não podem propor ação civil pública sem a autorização do Governador do respectivo Estado.

Para o ministro Luís Roberto Barroso, autor do voto prevalente, é incompatível com a Constituição Federal a compreensão, por parte do Judiciário local, de que o governador deve autorizar a propositura de ação de improbidade pela Procuradoria do respectivo Estado.

STJ: É possível contratar aprovado em concurso para mesma vaga como temporário (02/09)

No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n° 61771, a 1ª Turma do STJ posicionou-se no sentido de que a mera contratação como temporário não caracteriza preterição de candidato aprovado para exercício do mesmo cargo como efetivo, cabendo ao Poder Público, no exercício regular do poder discricionário, escolher a melhor ocasião para a nomeação de aprovado em concurso público, em atendimento ao prazo de validade do certame.

Para o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso na Corte Cidadã, ” os temporários, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço”, tratando-se, assim, “de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem”.

Ademais, ponderou o relator que “a simples contratação como temporário não caracteriza preterição do candidato aprovado para exercício em cargo efetivo” e, ” mesmo os candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no certame não têm direito líquido e certo à imediata nomeação durante sua vigência, período em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração”.

 

STF: Previsão legal que introduz a não-cumulatividade da Cofins é constitucional (02/09)

Ao apreciar o Recurso Extraordinário (RE) n° 570122, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio, tendo o ministro Edson Fachin como redator do acórdão (autor do voto prevalente), o Plenário do STF reputou como constitucional a previsão legal que introduz a não-cumulatividade da Cofins.

Na ocasião, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.

 

Medida Provisória n° 1.000/2020 (02/09)

Foi publicada a Medida Provisória (MPV) n° 1.000/2020, instituindo o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Tal auxílio emergencial residual consiste no pagamento de até 4 parcelas mensais no valor de R$ 300,00, dirigido às pessoas que já se beneficiaram do auxílio emergencial anterior, independentemente de requerimento destas e tendo por base os parâmetros já estabelecidos anteriormente.

Clique aqui para conferir a íntegra da novel legislação.

 

STF: É possível usucapião urbana de apartamento em condomínio vertical (03/09)

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 305416, o Plenário do STF posicionou-se no sentido de que é constitucional a possibilidade de usucapião de apartamento em condomínio vertical.

Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso na Suprema Corte, “o Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/2001 -, ao aludir, no artigo 9º, a usucapião, revela que este é possível, considerada a área ou edificação urbana de até 250m², sem cogitar do afastamento de unidade condominial”, além do fato de que o CC/02, “no artigo 1.240, dispõe sobre usucapião de área urbana, também sem qualquer restrição”, concluindo que inexiste óbice a tal usucapião.

 

STJ: É possível majorar honorários em recurso se há sucumbência recíproca e estão presentes os requisitos legais (04/09)

Nada impede o aumento dos honorários advocatícios em fase recursal quando houver sucumbência recíproca, desde que estejam presentes, concomitantemente, três requisitos:

1) Decisão recorrida publicada após o início da vigência do CPC/2015;

2) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

3) Condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que foi interposto o recurso.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n° 1495369, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Para o relator, considerando que a sucumbência no processo civil se dá em razão do princípio da causalidade e das disposições do CPC, o fato de estar caracterizada a sucumbência recíproca não afasta a condenação das partes litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência.

Nesse sentido, pondera o ministro que, “caso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de Justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria”.

Por outro lado, o relator destacou que, nas hipóteses em que a sucumbência recíproca não é igualitária, o entendimento de que cada parte deva arcar com os honorários sucumbenciais do próprio advogado poderia fazer com que o patrono da parte que sucumbiu mais no processo recebesse uma parcela maior, ou que a parte litigante que sucumbiu menos na demanda tivesse de pagar uma parcela maior dos honorários.

 

STJ: Perda de mandato por improbidade administrativa tem efeito imediato (04/09)

No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1813255, a 2ª Turma do STJ entendeu que, em ação de improbidade administrativa com sentença transitada em julgado, a perda de mandato eletivo decorre automaticamente da condenação judicial de suspensão dos direitos políticos.

Para o ministro Herman Benjamin, relator do recurso na Corte Cidadã, “a perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial de suspensão dos direitos políticos na Ação de Improbidade Administrativa já transitada em julgado”.

Ademais, o relator ponderou que, “considerando que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória”, de modo que “é descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita”.

Por derradeiro, concluiu o ministro alertando que, “diante do escopo da Lei de Improbidade Administrativa de extirpar da Administração Pública os condenados por atos ímprobos, a suspensão dos direitos políticos abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível pelo tempo que imposta a pena”.

 

STJ: Não cabe indenização por danos morais a condomínio criticado em rede social (04/09)

No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1837212, a 3ª Turma do STJ posicionou-se no sentido de que é incabível o reconhecimento de que o condomínio pode ser indenizado por danos morais, eis que não é dotado de honra subjetiva apta a ser ofendida.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na Corte Cidadã, “caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos”.

Isso porque, segundo a relatora, “quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado”.

 

STJ: Embargos de terceiro não se destinam a contestar protesto contra alienação de imóvel (08/09)

Ainda que se admita o registro de protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel, para dar publicidade ao fato de que alguém pode ter direitos sobre ele, a decisão judicial que autoriza o protesto não produz, de forma concreta, efeitos positivos ou negativos sobre direitos de terceiros interessados, de modo que, na hipótese de protesto contra a alienação de imóvel, não são cabíveis embargos de terceiro para contestar o lançamento da informação no registro imobiliário, por ausência de um de seus pressupostos básicos, qual seja, a determinação judicial de apreensão do bem.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1758858, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Para a relatora, o protesto, por si só, não é capaz de produzir qualquer influência sobre relações jurídicas próprias ou de terceiros (situação que se mantém no caso de protestos que buscam a ressalva em relação a determinados direitos, como no caso do protesto contra a alienação de bens).

Nesse sentido, destaca a ministra que, “como o protesto não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou de terceiros, a sua utilização contra a alienação de bens não terá o condão de obstar o respectivo negócio, tampouco de anulá-lo, pois apenas torna inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como que este alega – simplesmente alega – ter direitos sobre o bem ou motivos para anular eventual transação”.

Por outro lado, a relatora ponderou que a averbação do protesto contra a alienação na matrícula do imóvel “não cumpre outro propósito senão o de dar a efetiva publicidade à manifestação de vontade do promovente, sem diminuir ou acrescentar direitos das partes interessadas, ou tampouco constituir efetivo óbice à negociação ou à escrituração da compra e venda”.

Finalmente, a ministra concluiu que, no caso em tela, os embargos de terceiro não são o procedimento adequado à satisfação da pretensão da empresa que deseja obter o registro da escritura de compra e venda, motivo pelo qual “a ocasional procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro não teria o condão de produzir nenhuma vantagem concreta, benefício moral ou econômico para a recorrente, razão pela qual é correta a conclusão do tribunal de origem pela ausência de interesse de agir, em decorrência da ausência do binômio utilidade-adequação”.

 

STJ: Falência não impede redirecionamento de execução fiscal se houver denúncia (08/09)

No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1792310, a 2ª Turma do STJ entendeu que a decretação da falência não obsta o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, o qual demanda o cometimento de atos de infração à lei (cuja ocorrência pode se dar com a existência de crimes falimentares) ou ao contrato social.

Para o ministro Herman Benjamin, relator do recurso na Corte Cidadão, é de incumbência do “juiz natural, competente para processar e julgar a Execução Fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento”.

Isso porque, segundo o relator, “não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento”.

 

STJ: Averbação de desmembramento de imóvel é pré-requisito da ação de adjudicação compulsória (09/09)

A averbação do desmembramento de imóvel urbano devidamente aprovado pelo município é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada, sem a qual (existência de um imóvel com matrícula própria, passível de ser registrado) não pode haver a procedência de ação de adjudicação compulsória da parte desmembrada do terreno.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1851104, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Para o relator, se a ação em tela pede a outorga da escritura de um imóvel que não possui matrícula própria, individualizada no registro imobiliário, “eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor torna-se inócua, pois insuscetível de transcrição”.

Ainda segundo o ministro, a ação de adjudicação compulsória é peculiar, porque não se limita a condenar, dispensando a necessidade de execução posterior, o que explica a exigência de imóvel registrável, sendo a averbação do desmembramento uma formalidade prévia indispensável para a ação.

Por outro lado, o relator ponderou que, ainda que o parcelamento seja o simples desdobramento do imóvel em lotes menores, não pode ser dispensado o procedimento de averbação, pois, sem essa formalidade não há imóvel passível de registro.

Nesse sentido, o ministro concluiu alertando “para as consequências nefastas que adviriam de eventual intervenção judicial para determinar, por vias transversas, a abertura de matrícula de áreas desmembradas e a titulação de domínio sobre frações não previamente definidas, frustrando as políticas públicas de parcelamento ordenado do solo urbano, com consequências urbanísticas, fiscais e sociais”.

 

STJ: Notificação prévia é obrigatória para validade da ação de despejo imotivada (10/09)

Apesar de não haver previsão legal expressa, a notificação prévia ao locatário sobre o encerramento do contrato de locação por denúncia vazia (ou imotivada) é elemento obrigatório para a validade da posterior ação de despejo, sendo que a única exceção à necessidade de notificação premonitória é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1812465, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Para a relatora, a própria doutrina excepciona a necessidade de notificação caso a ação de despejo seja ajuizada nos 30 dias subsequentes ao fim do prazo do contrato.

Isso porque, segundo a ministra, “como corretamente apontado pela doutrina, a necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo”.

Por fim, a relatora conclui que a moderna doutrina do direito civil tem considerado a existência de um princípio (ou subprincípio) do aviso prévio a uma sanção, baseado na boa-fé objetiva, no contraditório e na ideia de vedação da surpresa e, “sob essa perspectiva, também é obrigatória a ocorrência da notificação premonitória considerando os aspectos negativos que a ação de despejo pode implicar sobre aquele que deve ser retirado do imóvel”.

 

STF: É constitucional vedação da alíquota zero sobre PIS/Cofins a empresas optantes do Simples (11/09)

É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida.

Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1199021, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o relator, a alegada contrariedade ao princípio da isonomia tributária não pode “servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”, considerando que o regime simplificado de recolhimento de tributos, previsto na Lei Complementar n° 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) não é invalidado pela restrição prevista na Lei n° 10.147/2000.

Ademais, destaca o ministro que “o fato de o incentivo não se aplicar às optantes pelo Simples não implica inobservância à cláusula voltada ao tratamento favorecido das empresas de pequeno porte”, de modo que “a aferição deve ser realizada considerada a tributação como um todo”.

Destacou, ainda, o relator que o critério previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000 veda o benefício da alíquota zero a quem já está sujeito a uma circunstância diferenciadora e respeita a ordem constitucional, uma vez que preserva a unicidade e a simplificação no tratamento às micro e pequenas empresas.

Nesse sentido, o ministro concluiu no sentido de que “há a facultatividade de submissão ao regime especial”, eis que, “à pessoa jurídica, é dado escolher entre a sistemática da Lei Complementar 123/2006 e o cumprimento das obrigações em separado”.

 

STF: Recebimento de pensão por dependentes de ex-governadores de determinado Estado é inconstitucional (11/09)

É inválida a norma estadual que prevê o pagamento de pensão à viúva e aos filhos menores de idade de ex-governadores.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 590, de relatoria do ministro Luiz Fux.

Para o relator, a partir da promulgação da Constituição Federal, a concessão de benefício dessa natureza a ex-presidentes da República foi abolida, mas alguns estados mantiveram a previsão para governadores em suas constituições estaduais.

Isso porque, segundo o ministro, a mudança em âmbito federal se deu em respeito ao princípio republicano, “uma vez que o mandato de Presidente da República possui período determinado e, após esse período, o indivíduo que ocupou o cargo não faz jus a qualquer pagamento pelo Estado”.

Nesse sentido, o relator ponderou, ainda que a referida norma estadual em na contramão desse entendimento, “pois possibilita a manutenção do pagamento de pensão a familiares de pessoas que não exercem mais mandato eletivo, sem nenhuma contraprestação”, além do fato de que não há razão constitucional para a manutenção do benefício, “uma vez que manifesta flagrante violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa”.

Por outro lado, o ministrou descartou a possibilidade de violação a direito adquirido, assentando que “não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, mormente quando o regime jurídico que se pretende ver preservado não encontra guarida na Constituição Federal”.

 

STJ: Contratação de comissionados para cargo técnico é ato de improbidade (11/09)

Ao apreciar o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) n° 1511053, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a 1ª Turma do STJ posicionou-se no sentido de que configura improbidade administrativa a contratação de servidor comissionado para cargo burocrático/técnico/operacional, e não para funções de chefia/assessoramento.

Para o ministro Benedito Gonçalves, autor do voto prevalente, no caso em tela, “o agravado nomeou servidores para o desempenho de funções comissionadas, os quais, na verdade, exerciam atividades cujos cargos deveriam ser providos por meio de regular concurso público”, e, ao fazer isso, “empreendeu verdadeira burla à regra esculpida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal e consequentemente violou os princípios da Administração Pública, previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992”.

 

STJ: Dilatação volumétrica de combustível pelo calor não constitui fato gerador de ICMS (14/09)

A diferença para mais entre o volume de combustível que entra na distribuidora e o que sai nas suas operações de venda (decorrente da dilatação do produto, provocada pela variação da temperatura ambiente) não dá à Fazenda Pública o direito de exigir complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), eis que a dilatação volumétrica é fenômeno físico, e não jurídico, não se amoldando à descrição legal que autoriza a incidência do imposto.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1884431, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

Para o relator, variação volumétrica do combustível não é um fenômeno jurídico, mas uma “consequência física inescapável” decorrente das diferenças de temperatura, de modo que “não se pode confundir fenômeno físico com a natureza jurídica das coisas”.

Ademais, ponderou o ministro que não se aplica ao caso o disposto no § 2° do art. 2° da Lei Complementar n° 87/1996, pois não se verifica novo fato gerador com a alteração de volume dos combustíveis líquidos, não havendo nisso uma nova operação tributável (ou seja, uma nova entrada ou saída intermediária não considerada no cálculo do imposto antecipado), razão pela qual não cabe estorno ou cobrança adicional de ICMS se o volume de combustível se retraiu ou dilatou, já que tal fenômeno físico foge à hipótese de incidência tributária.

 

STF: Empresas devem pagar PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito (14/09)

As taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de modo que as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1049811, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente (seguido pela maioria dos ministros), tanto do ponto de vista contábil como do jurídico, o resultado das vendas e da prestação de serviços de uma empresa, que constituem o seu faturamento, não se “desnaturam” a depender do destino dado ao seu resultado financeiro, como, por exemplo, o pagamento das taxas de administração de cartões de débito e crédito.

Ainda de acordo com o citado ministro, a taxa cobrada pelas empresas de cartões de crédito e débito se trata de custo operacional, “repassado ao cliente por meio do preço cobrado pelo produto ou pela prestação de serviço e componente dos valores auferidos pela empresa, constituindo, dessa forma, o faturamento do contribuinte”.

 

STJ: Credor fiduciário pode inscrever devedor em cadastro restritivo mesmo sem vender o bem dado em garantia (15/09)

Em caso de inadimplência na alienação fiduciária, o credor não é obrigado a vender o bem dado em garantia antes de promover a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, pois, independentemente da forma escolhida para obter o cumprimento da obrigação (recuperação do bem ou ação de execução), a inscrição nos cadastros restritivos tem relação com o próprio descumprimento do contrato, tratando-se de exercício regular do direito de crédito.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1833824, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Para a relatora, “em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel infungível, envolvendo instituição financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei 911/1969, devendo as disposições gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo”.

Ainda de acordo a ministra, a aplicação supletiva do Código Civil não é necessária neste caso, porque o Decreto-Lei 911/1969 contém disposição expressa que faculta ao credor fiduciário, na hipótese de mora ou inadimplemento, optar por recorrer diretamente à ação de execução, caso não queira retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros.

Nesse sentido, a relatora ponderou que, qualquer que seja a escolha feita pelo credor, a inscrição dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito é o exercício regular de seu direito, tendo em vista que, “independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação”.

 

STJ: Efeito suspensivo a embargos exige garantia mesmo que a matéria possa ser discutida em exceção de pré-executividade (15/09)

De conformidade com o § 1° do art. 919 do CPC/2015, a possibilidade de uma matéria arguida em embargos do devedor ser apreciada em exceção de pré-executividade não afasta o requisito da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1772516, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Para a relatora, o posicionamento segundo o qual não haveria a necessidade de garantia porque a matéria poderia ser arguida em exceção de pré-executividade, está em confronto com o mencionado dispositivo do CPC/2015.

Isso porque, segundo a ministra, “apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um”, de modo que não é possível afastar um requisito essencial dos embargos em razão da ausência do mesmo requisito na exceção de pré-executividade.

 

 

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