Olá, futuro(a) Juiz(íza) de Direito! Se o seu objetivo é exercer a magistratura estadual, certamente você deve estar antenado, especificamente, às Atualizações Jurídicas para Juiz de Direito.
Pensando nisso, separamos nesta matéria as principais inovações legislativas e jurisprudenciais para a carreira em questão (Atualizações Jurídicas para Juiz de Direito), distribuídas por quinzena. Bons estudos!
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DE DIREITO DA 1ª QUINZENA DE ABRIL
Publicada a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (01/04)
Foi publicada no dia 01/04/2021 a Lei n.° 14.133/2021: trata-se da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Inicialmente, destaca-se que este novo diploma legislativo revoga, de imediato, os arts. 89 a 108 da Lei n.° 8.666/1993, dispositivos regentes tanto dos crimes e das penas quanto do processo e do procedimento judicial, no âmbito das sanções administrativas e da tutela judicial.
A novel legislação também revogará, após o decurso de dois anos de sua publicação oficial, a Lei n.° 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a Lei n.° 10.520/2002 (Lei do Pregão), na íntegra, bem como os arts. 1°a 47-A da Lei n.° 12.462/2011 (dispositivos que tratam do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC).
Em seu texto, a Lei 14.133/21 dispõe sobre os seguintes aspectos relativos às licitações e aos contratos administrativos:
1. Disposições Preliminares – tratam do âmbito de aplicação desta lei, dos princípios, das definições e, por derradeiro, dos agentes públicos;
2. Das Licitações – contém dispositivos específicos acerca do processo licitatório, da fase preparatória, da divulgação do edital de licitação, da apresentação de proposotas e lances, do julgamento, da habilitação, do encerramento da licitação, da contratação direta, das alienações e, também, dos instrumentos auxiliares;
3. Dos Contratos Administrativos – tratam da formalização dos contratos, das garantias, da alocação de riscos, das prerrogativas da administração, da duração dos contratos, da execução dos contratos, da alteração dos contratos e dos preços, das hipóteses de extinção dos contratos, do recebimento do objeto do contrato, dos pagamentos, da nulidade dos contratos e, ainda, dos meios alternativos de resolução de controvérsias;
4. Das Irregularidades – referem-se a diretrizes específicas acerca das infrações e sanções administrativas, das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos e, por fim, do controle das contratações;
5. Disposições Gerais – tratam do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), das alterações legislativas e, por último, das disposições transitórias e finais.
Plenário do STF fixa tese sobre competência em ações de insolvência civil envolvendo interesse da União (05/04)
“A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 678.162, com repercussão geral reconhecida e sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.
De acordo com o ministro Edson Fachin, autor do voto vencedor, o termo “falência” deve ser interpretado como expressão genérica, que inclui as diversas modalidades de insolvência, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, motivo pelo qual compete à Justiça estadual julgar ações de insolvência civil que envolvam interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal.
Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vida (06/04)
Os valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso VI, do CPC/2015, considerando que tal modalidade indenizatória se enquadra na expressão “seguro de vida”.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.412.247, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.
Nos termos do voto do relator, “tanto um quanto o outro (seguro de pessoa e seguro DPVAT) são espécies do mesmo gênero, que a lei processual teria unificado sob o singelo título ‘seguro de vida’ (…). Não se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal, senão do enquadramento do seguro DPVAT dentro da previsão contida na lei processual”.
Magistrado não pode iniciar inquirição de testemunhas em processo penal (06/04)
O magistrado não pode ser protagonista na inquirição de testemunhas em um processo penal, considerando que o Código de Processo Penal dá às partes o protagonismo da audiência de inquirição de testemunhas, cabendo ao juiz esclarecer dúvidas.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STF no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.° 187.035, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, para quem tal postura do julgador configura desobediência ao disposto no art. 212 do CPP, o qual atribui ao juiz apenas o papel de complementar as perguntas e esclarecer dúvidas.
Cabe ao executado provar que pequena propriedade rural é explorada em regime familiar (07/04)
Na discussão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o ônus de comprovar que as terras são trabalhadas pela família recai sobre o executado, dono do imóvel.
Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.843.846, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, segundo a qual o fato de os devedores serem proprietários de outros imóveis não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que os terrenos sejam contínuos e a soma das áreas não ultrapasse quatro módulos fiscais.
Site de comércio eletrônico não é responsável por fraude praticada fora da plataforma (08/04)
O site intermediador do comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por fraude quando o fraudador não tiver usufruído da plataforma utilizada na intermediação.
Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.880.344, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nos dizeres da relatora, “a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços”.
Desproporção do valor ou enriquecimento ilícito justificam revisão de astreintes a qualquer tempo (09/04)
Instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, as astreintes (multa cominatória) podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes; essa revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada; assim como é possível reduzir as astreintes, também é possível aumentar seu valor, diante da recusa do devedor em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção.
Esse foi o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n.° 650.536, sob a relatoria do ministro Raul Araújo.
Para o relator, a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação, de maneira que o seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora (devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade).
Regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas não impede retirada imotivada de membro de sociedade limitada (12/04)
O sócio pode se retirar imotivadamente de uma sociedade limitada (ainda que ela seja regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima), nos termos do art. 1.029 do CC/2002, pois a a ausência de previsão da retirada imotivada na Lei n.° 6.404/1976 (a chamada Lei das Sociedades Anônimas) não implica sua proibição, uma vez que o CC deve ser aplicado nas hipóteses de omissão daquele diploma legal.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.839.078, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Nas palavras do relator, “o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de dissolução parcial (…). A simples ausência de previsão de retirada voluntária imotivada na Lei 6.404/1976 não pode ser automaticamente interpretada como proibição de sua ocorrência nas sociedades limitadas regidas supletivamente por essa norma”.
Prova de injúria racial obtida em escuta telefônica na investigação de homicídio pode embasar ação indenizatória (12/04)
Durante a interceptação de conversas telefônicas autorizada judicialmente, a autoridade policial pode descobrir novos fatos, diferentes daqueles que motivaram a quebra de sigilo, e instaurar nova investigação para apurar delito até então desconhecido: trata-se do denominado encontro fortuito de provas (serendipidade); essas novas provas podem ser utilizadas não apenas em outra ação penal, mas também em eventual processo civil resultante do mesmo procedimento investigatório.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento de determinado Recurso Especial (REsp) que tramita em segredo judicial no colegiado, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, ocasião em que o colegiado reconheceu a validade da utilização de prova emprestada em ação indenizatória.
Exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime (13/04)
A exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato (introduzida pela Lei n.° 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime) não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.° 610.201, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas, pacificando, assim, a compreensão da referida matéria no âmbito das turmas criminais da Corte Cidadã.
Segundo o relator, o § 5° do art. 171 do CP (dispositivo que alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação) não deve retroagir aos processos que estavam em curso quando do início da vigência do Pacote Anticrime.
Isso porque, para o ministro, a irretroatividade da supracitada norma decorre da própria “mens legis” (finalidade da lei), pois o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo (embora pudesse fazê-lo) sobre a condição de prosseguibilidade, isto é, condição necessária para o prosseguimento do processo, respeitando-se, ademais, os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito quando já oferecida a denúncia.
Proteção do credor e de terceiros justifica registro de protesto contra alienação de bem de família (13/04)
É possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família (não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora).
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.236.057, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.
Nos preceitos do voto do relator, “ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução”.
Sob o CPC/2015, depósito para garantia do juízo não altera início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (13/04)
Na vigência do CPC/2015, ainda que a parte executada faça o depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o período legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não se altera, tendo início só após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 523.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.761.068, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Nos dizeres da ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor, “por disposição expressa do artigo 525, caput, do CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523 do CPC/2015, independentemente de nova intimação”.
Prazo para cumprimento da primeira fase da prestação de contas tem início com intimação da defesa (14/04)
O prazo de 15 dias para que o réu cumpra a condenação na primeira fase do procedimento de exigir contas (previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015) começa a correr automaticamente quando a defesa é intimada da decisão condenatória; o prazo deve ser observado porque, em regra, o recurso cabível contra essa decisão não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.847.194, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Nos termos do voto do relator, “inexistindo efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, não há óbice para que o prazo de 15 dias do parágrafo 5º do artigo 550 do novo CPC comece a fluir automaticamente”.
Beneficiário de endosso-caução não perde direito ao crédito por quitação ao endossante sem resgate do título (15/04)
Nas operações de endosso-caução (nas quais a parte endossante transmite um título ao endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da cártula), o endossatário de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual quitação realizada ao endossante (credor originário), sem resgate do título.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n.° 1.635.968, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Para o relator, uma vez aceito o título, o sacado vincula-se a ele como devedor principal, e a falta de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, ou mesmo a quitação referente à relação fundamental ao credor originário, só são oponíveis ao sacador, como exceção pessoal, mas não ao endossatário de boa-fé.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DE DIREITO DA 2ª QUINZENA DE MARÇO
Anulação de partilha que afeta imóvel de herdeiro casado em comunhão universal exige citação do cônjuge (16/03)
Nas ações de anulação de partilha que puderem acarretar perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, é indispensável a citação do cônjuge (tratando-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio necessário).
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1706999, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Nos preceitos do voto do relator, “essa situação fica ainda mais preponderante nos casos em que o herdeiro é casado sob o regime de comunhão universal de bens, pois tudo o que houver sido adquirido por herança passa imediatamente a integrar o patrimônio comum, cabendo ao outro cônjuge por metade (…). Nesse contexto, se o imóvel passou a integrar o patrimônio comum, a ação na qual se pretende a anulação da partilha envolve a anulação do próprio registro de transferência da propriedade do bem, mostrando-se indispensável a citação”.
Justiça pode exigir prova da representação de mandatário constituído por procuração pública outorgada no exterior (18/03)
A regularidade da representação processual de pessoa jurídica estrangeira no Brasil pode se sujeitar à necessidade de comprovação nos casos de dúvida, ainda que a procuração tenha sido outorgada em país signatário de tratado internacional, através do qual o instrumento público firmado perante autoridade estrangeira também é válido no Brasil.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1845712, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Nos preceitos do voto do relator, “ainda que a legislação processual não tenha se referido de forma expressa à necessidade de juntada de atos constitutivos, a apresentação do contrato ou estatuto social, bem como de outros documentos que demonstrem a condição de representante legal, poderá vir a ser exigida em juízo”.
Cota de tela para filmes nacionais nos cinemas é constitucional (18/03)
Ao apreciar os Recursos Extraordinários (REs) n.°s 627432 (de relatoria do ministro Dias Toffoli) e 1070522 (de relatoria do ministro Luiz Fux), ambos com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF fixou, respectivamente, as seguintes teses:
1- “São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância“.
2- “São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988“.
Não se admite retroação do acordo de não persecução penal se a denúncia já foi recebida (19/03)
É possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (introduzido pela Lei n.° 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime), desde que a denúncia não tenha sido recebida. Para o colegiado, uma vez iniciada a persecução penal em juízo, não há como retroceder no andamento processual.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.° 628.647.
Segundo a ministra Laurita Vaz, autora do voto prevalente no julgado em apreço, infere-se do art. 28-A do CPP que o propósito do acordo de não persecução penal é poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público oferecer condições para o investigado (e não acusado) não ser processado, desde que atendidos os requisitos legais.
Ademais, ponderou a ministra que, se a lei nova mais benéfica deve retroagir para alcançar crimes cometidos antes da sua entrada em vigor, por outro lado, há de se considerar o momento processual adequado para a sua incidência, sob pena de desvirtuamento do instituto despenalizador.
Não compete à Assembleia Legislativa estadual dispor sobre quadro de pessoal de estatais (22/03)
São inconstitucionais as normas estaduais que atribuem competência à Assembleia Legislativa local para fixar, mediante iniciativa privativa do governador, o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do estado.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 4.844, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Para a relatora, tais dispositivos contrariam o disposto no inciso XIX do art. 37 da CF/88, considerando que, ao determinarem que o quadro de empregados das estatais seja fixado em lei de iniciativa do governador do Estado, conferiram às empresas estatais tratamento que equiparara o seu regime ao prevalecente para autarquia.
Majorante sobressalente pode entrar na 1ª ou 2ª fase da dosimetria (22/03)
É possível o deslocamento de majorante sobejante (aquela ainda não considerada) para a primeira ou segunda fases da dosimetria da pena, pois, além de não contrariar o sistema trifásico da dosimetria, a movimentação da majorante sobressalente é a medida que melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.° 463.434, de relatoria da ministra Laurita Vaz.
Nos exatos termos do voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, autor do voto vencedor na ação em comento, “as causas de aumento (terceira fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (primeira fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases”.
Contratação de detetive particular não é suficiente para justificar ação penal por perturbação da tranquilidade (24/03)
A simples contratação de detetive particular (profissão regulamentada pela Lei n.° 13.432/2017) por terceiro, para monitoramento de seu ex-cônjuge, não é motivo suficiente para caracterizar a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n.° 3.688/1941).
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) n.° 140.114, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Segundo o relator, não existindo diferença expressiva entre o crime e a contravenção penal, não há razão para dispensar o dolo ou a culpa para fins de demonstração da contravenção, cuja configuração, de acordo com a doutrina, exige a demonstração do dolo, acrescido do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável.
Multa por litigância de má-fé em embargos de terceiro é encargo da massa falida (24/03)
Os encargos da massa falida incluem as sanções por litigância de má-fé decorrentes de condenação em qualquer ação proposta pela massa ou contra ela, e não apenas no curso de processo falimentar.
Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.383.914, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem os embargos de terceiro possuem “estreita relação” com o processo de execução coletiva, devido à sua natureza de ação incidental.
Pena de 10 a 15 anos para importação de medicamento sem registro sanitário é inconstitucional (24/03)
“É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 979.962, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Na ocasião, o colegiado reputou como desproporcional a pena cominada à conduta tipificada no dispositivo em tela, equiparável à punição de crimes como estupro de vulnerável, extorsão mediante sequestro e tortura seguida de morte. reconhecendo, assim, a sua inconstitucionalidade e procedendo à repristinação da redação original, com reclusão prevista de 1 a 3 anos.
Intimação do executado para pagamento não tem conteúdo decisório e é irrecorrível (26/03)
Tendo em vista que o CPC/2015 definiu que o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor, a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, com o qual o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado no art. 523 deste Código, impulsionando o processo.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.837.211, de relatoria do ministro Moura Ribeiro.
De acordo com o relator, uma vez iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento do credor, o juiz determinou a intimação do banco para pagamento, não se verificando conteúdo decisório no ato judicial.
Questões preliminares e de mérito na apelação devem ser votadas em separado, sob pena de nulidade (26/03)
No julgamento de apelação, o tribunal deve colher em separado os votos sobre as questões preliminares, garantindo ao magistrado vencido na análise de preliminar que possa votar sobre a matéria de mérito, garantindo-se, assim, que não haverá diminuição do espectro de impugnação em eventuais embargos infringentes.
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.843.523, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Segundo o relator, se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for compatível com ela, o julgamento terá sequência com a discussão e a análise da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar também os juízes vencidos na preliminar.
Ademais, ressaltou o ministro que, ainda que se adotasse interpretação mais restritiva sobre o conceito de preliminar, não seria possível tratar como uma prejudicial o cerceamento de defesa resultante do indeferimento de prova.
Por fim, o relator salientou que, como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o tribunal de segunda instância não poderia conhecer da divergência de mérito supondo que o juiz que concluiu pela nulidade da prova fosse absolver o réu.
Caracterização do crime de exploração sexual de menor não exige a figura do intermediário (30/03)
A caracterização do crime de exploração sexual de menor de 18 anos e maior de 14 anos (art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal) não exige a figura de um terceiro intermediário.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção no julgamento de Embargos de Divergência cujo trâmite ocorre em segredo judicial no Tribunal da Cidadania, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, momento em que o colegiado unificou o posicionamento jurisprudencial das turmas criminais da Corte Cidadã.
Nos preceitos do voto do relator, “quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia (…). A norma penal não exige a figura do intermediador. Além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.
Nova legislação acrescenta ao CP o crime de perseguição e revoga a contravenção penal de perturbação da tranquilidade (31/03)
A Lei n.° 14.132/2021 acrescentou o art. 147-A ao Código Penal (Decreto-Lei n.° 2.848/1940), para prever o crime de perseguição.
Inserido na Seção I do Capítulo VI do Título I da Parte Especial do CP, que trata, especificamente, dos crimes contra a liberdade pessoal, o supracitado tipo penal estabelece o seguinte:
“Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.”
Além de criar essa nova figura típica, o diploma legislativo em comento revogou o art. 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n.° 3.688/1941), que correspondia à contravenção penal de perturbação da tranquilidade.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DE DIREITO DA 1ª QUINZENA DE MARÇO
Dono de veículo apreendido por crime ambiental não tem o direito automático de ficar como depositário (01/03)
“O proprietário do veículo apreendido em razão de transporte irregular de madeira não possui o direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à administração pública a adoção das providências previstas nos artigos 105 e 106 do Decreto 6.514/2008, conforme seu juízo de oportunidade e conveniência.”
Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais (REsps’s) n°’s 1805706 e 1814947, ambos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
De acordo com o relator, a cessão da posse do instrumento utilizado na infração ambiental é “uma faculdade da administração pública, por se tratar de um bem que, em tese, integrará o patrimônio do poder público, na medida em que tomado do particular infrator, e desde que confirmados os fatos em processo administrativo, de maneira que é essa potencialidade que deve orientar a preponderância dos interesses”.
Herdeiro não depende de registro formal da partilha do imóvel para propor extinção do condomínio (01/03)
O registro formal de partilha de imóvel após a sentença em processo de inventário (o chamado registro translativo) não é condição necessária para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer um dos herdeiros, pois o registro, destinado a produzir efeitos em relação a terceiros e viabilizar os atos de disposição dos bens, não é indispensável para comprovar a propriedade – que é transferida aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão (‘saisine’).
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1813862, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nos dizeres da relatora, “não se pode olvidar que há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, atribuindo-se aos herdeiros, ao término do inventário, apenas frações ideais dos bens, como, por exemplo, se não houver consenso acerca do modo de partilha ou se o acervo contiver bem de difícil repartição”.
Vara da infância e da juventude tem competência para julgar causas que envolvem matrícula de menores (01/03)
“A Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990.”
Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1846781 e 1853701, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria da ministra Assusete Magalhães.
Segundo a relatora, o Tribunal da Cidadania, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.
Hospedagem de e-mail no exterior não isenta provedor de fornecer dados exigidos por juiz brasileiro (02/03)
Em consonância com o art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), haverá a aplicação da lei brasileira (e a jurisdição de autoridade nacional) sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento e tratamento de registros e dados pessoais ou de comunicações por provedores de internet ocorrer no Brasil, ainda que apenas um dos dispositivos esteja no país e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa no exterior.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ do Recurso Especial (REsp) n° 1745657, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nas palavras da relatora, “é evidente que, se há ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no estrangeiro (por exemplo, uma ofensa veiculada contra residente no Brasil em rede social), pode ocorrer a determinação judicial de que tal conteúdo seja retirado da internet e que os dados do autor da ofensa sejam apresentados à vítima. Não fosse assim, bastaria a qualquer pessoa armazenar informações lesivas em países longínquos para não responder por seus atos danosos”.
Descoberta de drogas com suspeito não autoriza polícia a entrar em sua casa sem consentimento (02/03)
A apreensão de drogas na posse de uma pessoa não é motivo suficiente para que a polícia invada sua residência sem a autorização dos moradores, caso não tenha havido uma investigação prévia que indique a prática de crime permanente de tráfico no local.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 611918, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
De acordo com o relator, o fato de ter sido encontrada droga com o paciente não basta para justificar a ação da polícia, “sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões”.
Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência (02/03)
Os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento, além do fato de que a permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 598051, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, momento em que o colegiado estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.
Ainda no bojo deste julgado, o Tribunal da Cidadania estipulou cinco teses centrais, quais sejam:
1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de ‘standard’ probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.
3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo.
5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.
Por fim, a Corte Cidadã determinou a comunicação do julgamento aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como ao ministro da Justiça e Segurança Pública, aos governadores dos estados e do Distrito Federal, e às suas respectivas corporações policiais. Também serão informados o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Nacional de Direitos Humanos.
Apreensão de veículo usado em infração ambiental independe de uso exclusivamente ilícito (03/03)
“A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional“.
Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1814945, 1814944 e 1816353, todos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
Na ocasião, o colegiado estabeleceu que a apreensão do instrumento usado para cometer infração ambiental, como prevê a denominada Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998), não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Na extinção de execução por atuação bilateral, cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado (03/03)
Na hipótese de renegociação da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária com fundamento na Lei n° 13.340/2016, com a consequente extinção do processo executivo, cada parte deve assumir os honorários advocatícios em relação ao seu respectivo procurador.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1836703, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nos dizeres da relatora, “o acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (artigo 90, parágrafo 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)”.
Falta de confirmação de testemunhos em juízo leva 5ª Turma do STJ a despronunciar acusados de homicídio (04/03)
Em razão da ausência de confirmação, na fase judicial, dos depoimentos testemunhais prestados durante o inquérito policial, faz-se imperioso despronunciar os réus acusados de homicídio no bojo do respectivo processo criminal, pois a manutenção da pronúncia dos acusados significaria admitir que a prova produzida no inquérito é suficiente para submeter um réu ao tribunal do júri (sem a necessidade de confirmar nenhum elemento de prova na fase judicial do processo).
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 560552, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Destacou o relator que, na despronúncia, é revertida a decisão judicial que havia reconhecido os indícios de autoria de crime doloso contra a vida e mandado o réu ao tribunal do júri, diferentemente da impronúncia, na qual a denúncia é julgada improcedente.
Ademais, o ministro ressaltou que o conjunto probatório relativo à pronúncia deve ser mais elevado que o de uma decisão qualquer (com exceção da condenação de mérito), exigindo, consequentemente, um padrão de prova mais rigoroso e uma cognição mais aprofundada, não podendo se contentar unicamente com elementos que não foram submetidos ao contraditório.
Prazo de cinco anos para denúncia vazia é contado do início da locação do imóvel (05/03)
O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o inc. V do art. 47 da Lei n° 8.245/1991 (Lei de Locações), coincide com a formação do vínculo contratual.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1511978, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.
Para o relator, o prazo de cinco anos para a denúncia vazia deve ser contado desde o início da locação, por se tratar de vínculo que continua após o fim do período de validade do contrato por tempo determinado.
Ademais, ressaltou o ministro que essa compreensão é reforçada pela exposição de motivos anexa à mensagem presidencial que encaminhou ao Congresso Nacional a proposta originária da Lei de Locações, o qual propunha que a retomada pelo locador fosse autorizada ao término de “cinco anos de utilização do imóvel pelo locatário”.
Divergência em embargos de declaração capaz de alterar resultado unânime da apelação exige julgamento ampliado (08/03)
A existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado (disposta no art. 942 do CPC/2015) se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.
Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1910317, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, momento em que o colegiado se alinhou ao posicionamento anteriormente adotado pela 3ª Turma da Corte Cidadã.
Nos dizeres do relator, “apesar de o artigo 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e a incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado (…). Nessa perspectiva, adoto o entendimento majoritário da Terceira Turma, segundo o qual deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, toda vez que o voto divergente possua capacidade de alterar o resultado unânime do acórdão de apelação”.
Mantida regra que permite remuneração de presos em 3/4 do salário mínimo (08/03)
Foi recepcionado pela CF/88 o dispositivo da Lei de Execução Penal (LEP – Lei n° 7.210/1984) que fixa o valor de 3/4 do salário mínimo como remuneração mínima para o trabalho do preso.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 336, de relatoria do ministro Luiz Fux.
Segundo o relator, o trabalho do preso tem natureza e regime jurídico distintos da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do fato de que as peculiaridades da situação do preso constituem prováveis barreiras à sua inserção no mercado de trabalho.
Justiça estadual pode julgar causas previdenciárias apenas se não houver vara federal na comarca (08/03)
“A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 860508, com repercussão geral reconhecida e tendo como relator o ministro Marco Aurélio, para quem, “o Juízo da Justiça comum, ao atuar em causas previdenciárias, tem a decisão submetida não a tribunal de justiça, mas a tribunal federal”.
Lei de Licitações não se aplica à Petrobras (09/03)
A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não está sujeita às normas para licitações previstas na Lei n° 8.666/1993, tendo em vista que a agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é incompatível com um sistema rígido de licitação.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 441280, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Segundo o relator, as normas constitucionais relativas à matéria em apreço objetivam proteger a atividade dessas sociedades, enquadrando-as, sempre, no regime das empresas privadas, afastando qualquer mecanismo de proteção ou de privilégios.
Não é razoável igualar o autor de publicação falsa em rede social aos demais usuários que tiveram contato com a notícia falsa e acabaram compartilhando o conteúdo, sendo desproporcional obrigar o provedor a fornecer os dados dessas pessoas indiscriminadamente, sem a indicação mínima de qual conduta ilícita teria sido praticada por elas.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1859665, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Nas palavras do relator, “não se pode subjugar o direito à privacidade a ponto de permitir a quebra indiscriminada do sigilo dos registros, com informações de foro íntimo dos usuários, tão somente pelo fato de terem compartilhado determinado vídeo que, depois, veio a se saber que era falso (…). Se é certo afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontrará limites nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso em sua autonomia, já que nenhum direito é absoluto, por maior que seja a sua posição de preferência, especialmente se se tratar de danos a outros direitos de elevada importância”.
Maioridade atual da vítima não impede aplicação de multa por descumprimento de dever dos pais (11/03)
O simples advento da maioridade não pode ser fundamento para afastar a multa do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob pena de se esvaziar o instituto e enfraquecer a rede protetora estabelecida pelo diploma legal.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento de Recurso Especial que tramita em segredo judicial da Corte Cidadã, de relatoria da ministra Isabel Gallotti.
Segundo a relatora, a multa estabelecida no art. 249 do ECA possui caráter educativo, e não apenas sancionador, além do fato de que, diante da circunstância de que há uma sentença impondo a pena em razão da alegada violência sexual no julgado em tela, a maioridade da suposta vítima, por si só, não basta para justificar a exclusão da multa.
Por derradeiro, a ministra ressaltou que a maioridade civil não tem a propriedade de retroagir para afastar os efeitos da aplicação do ECA ao tempo da ocorrência dos fatos.
Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações (12/03)
A remição da execução (pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado, nos termos do art. 826 do CPC/2015) pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1862676, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, o referido dispositivo do exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, de modo que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.
1ª Seção do STJ aprova duas novas súmulas (12/03)
Especializada em Direito Público, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou dois novos enunciados sumulares, quais sejam, as Súmulas 646 e 647.
A seguir, confira os verbetes das novas súmulas:
1. Súmula 646: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.
2. Súmula 647: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
5ª Turma do STJ estabelece critérios para validade de citação por aplicativo em ações penais (15/03)
Como ocorre no processo civil, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário; tal autenticação deve ocorrer por três meios principais, a saber, o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.° 641877, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Nos termos do voto do relator, “não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal, qual seja a da observância ao princípio do contraditório (…). A tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário”.
Pleno do STF proíbe uso da tese de legítima defesa da honra em crimes de feminicídio (15/03)
É inconstitucional a utilização da tese de legítima defesa da honra nos delitos de feminicídio, considerando que a sua adoção contribuiria para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra a mulher, além de violar postulados constitucionais que lhe são inafastáveis.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.° 779, de relatoria do ministro Dias Toffoli, momento em que a Corte posicionou-se no seguinte sentido:
1. A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF);
2. Confere-se interpretação conforme a Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa;
3. Consequentemente, obsta-se à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DE DIREITO DA 2ª QUINZENA DE FEVEREIRO DE 2021
Em locação anterior a 2009, fiador só continua obrigado por 60 dias após notificar exoneração (17/02)
O art. 40, inciso X, da Lei n° 8.245/1991 (introduzido pela Lei n° 12.112/2009), que indica que o fiador, após comunicar ao locador acerca da exoneração da fiança, ficará obrigado por todos os seus efeitos durante os 120 dias subsequentes, não é aplicável na hipótese de contrato de locação firmado antes da inovação legal.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1863571, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nos dizeres da relatora, “na hipótese ora analisada, constata-se que o contrato de locação foi firmado em 18/04/2008, isto é, anteriormente à vigência do artigo 40, X, da Lei 8.245/1991, razão pela qual mostra-se imperiosa a aplicação do artigo 835 do Código Civil no que tange ao prazo em que remanesce responsável o fiador pelos efeitos da fiança, isto é, 60 dias após a notificação da exoneração”.
Após perícia do IML, juiz pode fixar indenização do DPVAT em valor superior ao pedido (18/02)
Não configura julgamento além do pedido (“ultra petita”) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico a indenização do seguro DPVAT em valor acima do que foi requerido na ação, desde que seja condizente com o grau de invalidez apurado pelo Instituto Médico Legal (IML) em perícia posterior ao ajuizamento da demanda.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1793637, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nas palavras da relatora, “o pedido de complementação da indenização paga a menor administrativamente deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela efetivamente sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido, mas inadequado à previsão legal”.
Nomeação de filho como interino em cartório no lugar de pai falecido caracteriza nepotismo póstumo (18/02)
Configura nepotismo póstumo a nomeação de responsável temporário pelo expediente de cartório após a morte de seu pai, anterior titular da serventia extrajudicial.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n° 63160, de relatoria do ministro Sérgio Kukina.
De acordo com o relator, é vedada a designação de interino com relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário, conforme previsão expressa do Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante (18/02)
A tentativa frustrada de entrega da notificação extrajudicial ao devedor fiduciante, em razão de sua ausência no endereço informado, não é suficiente para constituí-lo em mora.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1848836, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Nos dizeres do relator, “é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva”.
Terceira Seção do STJ aprova três novas súmulas (18/02)
Três novas súmulas foram aprovadas pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Penal, tratando da execução da pena restritiva de direitos, da exigência de apresentação de mandato pelos núcleos de prática jurídica e de fraude à licitação (art. 90 da Lei n° 8.666/1993), conforme se vê na leitura dos seus respectivos enunciados expostos a seguir:
1. Súmula 643: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação“;
2. Súmula 644: “O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo“;
3. Súmula 645: “O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem“.
Servidor que faz pós-graduação sem se afastar do trabalho não precisa ressarcir o erário em caso de exoneração (19/02)
Não há dever de ressarcimento ao erário por parte do servidor que, após fazer curso de pós-graduação stricto sensu sem afastamento das suas funções, não permaneça no cargo em decorrência de exoneração, tendo em vista que a obrigatoriedade de permanência no cargo por período igual à duração do curso (a “quarentena” exigida pelo art. 96-A, § 4º, da Lei n° 8.112/1990) pressupõe o efetivo afastamento do beneficiado.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1349975, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Para o relator, o § 1º do art. 96-A da Lei 8.112/90 nada estabelece sobre o dever de “quarentena” nos casos de não afastamento do servidor do exercício da função, razão pela qual não é possível considerar tal dispositivo como ponto de partida para a análise da situação em análise, nem concluir tal premissa.
Por outro lado, ressaltou o ministro que a interpretação sistemática do supracitado artigo permite concluir a intenção da lei de disciplinar, como regra, o efetivo afastamento do servidor, mencionando como exceção no § 1º a participação do servidor em programas de pós-graduação sem o afastamento das funções.
Finalmente, o relator salientou que o § 4° do dispositivo em tela manteve a coerência com o caput quando, ao definir a “quarentena”, citou expressamente apenas os servidores beneficiados pelo afastamento, diferenciando tal situação daquela em que o servidor permanece exercendo a função em concomitância com a realização do curso.
Cooperativa central e conselheiros fiscais não respondem solidariamente por obrigações de cooperativa singular (22/02)
Não há responsabilidade solidária de cooperativa central na hipótese de liquidação de uma cooperativa singular a ela filiada, além do fato de que os membros do conselho fiscal da cooperativa singular liquidada não são responsáveis pelos prejuízos suportados pelo cooperado.
Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1778048, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nas palavras da relatora, “na hipótese em julgamento, tal conclusão implica a impossibilidade de se declarar a solidariedade dos membros do conselho fiscal pelos prejuízos causados com a liquidação da cooperativa singular, especialmente porque fundamentada apenas em uma suposta demora em sua atuação”.
Contrato de serviços advocatícios não pode estipular penalidade para rompimento unilateral (23/02)
No contrato de honorários advocatícios, não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1882117, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nos dizeres da relatora, “considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio de renúncia ou revogação unilateral do mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade (…). A incidência da penalidade constante na referida cláusula contratual criou a situação, inusitada e antijurídica, de vinculação da recorrente/cliente de maneira permanente a uma relação contratual – nos termos do que fora descrito anteriormente – regida pela confiança recíproca, ausente de natureza mercantil e que não vislumbra exclusivamente o lucro. Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma”.
Dever de informar sobre cláusulas do seguro de vida em grupo é exclusivo do estipulante (23/02)
O dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é exclusivo do tomador do seguro – a empresa ou a associação estipulante.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1825716, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Nos dizeres do relator, “é o estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, que celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador (…). A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados) (…). Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo – e muito menos na fase pré-contratual –, qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados (…). No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas”.
Distinção de gênero passa a ser obrigatória no Judiciário (23/02)
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante a 325ª Sessão Ordinária, uma medida, de relatoria do ministro Luiz Fux, presidente deste Conselho, que torna obrigatório o emprego da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário.
Nos dizeres do relator, “o gênero masculino sempre foi utilizado para representar o sujeito universal, a totalidade da humanidade, sendo necessário marcar a existência de outro gênero, para além do hegemônico, com vistas à paridade estabelecida na Constituição Federal e ainda não completamente efetivada (…). O princípio da igualdade, extraído do artigo 5º da Constituição da República, é um dos pilares da Administração Pública, dela exigindo, como consequência, ações afirmativas para o combate e eliminação da discriminação sexual, preconizando a igualdade entre os gêneros em direitos e obrigações”.
Direito moral do autor é imprescritível, mas pedido de indenização deve ser ajuizado em três anos (24/02)
Os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo; no entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1862910, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Nas palavras do relator, “não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra, por exemplo. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil”.
Compete à Justiça comum analisar danos morais com base em responsabilidade objetiva de concessionária (24/02)
É de competência da Justiça Comum o julgamento da ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente sofrido pelo empregado de uma empresa enquanto prestava serviços a outra empresa, a qual executava um trabalho para a concessionária de distribuição de energia elétrica, por se tratar de ilícito de natureza civil.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência (CC) n° 132460, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti.
Segundo a relatora, sendo o fundamento jurídico baseado na responsabilidade civil decorrente do risco administrativo, a competência para o exame da matéria é da Justiça estadual, e não da Justiça do Trabalho, resumindo-se a “causa de pedir de cunho civil, com pedido alicerçado na responsabilidade objetiva da concessionária, não empregadora, baseado na teoria do risco administrativo, independente de demonstração de culpa”.
Falta de emissão da guia de depósito não pode prejudicar coerdeiro que invocou direito de preferência no prazo (24/02)
Nas ações que discutem a preferência de um herdeiro em relação a direitos sucessórios cedidos pelos demais a terceiros, o depósito judicial da quantia referente ao quinhão da herança em discussão é condição de procedibilidade do processo; caso o autor da ação não deposite o valor espontaneamente, ele deve ser intimado pelo juiz a fazê-lo; por outro lado, se o processo foi ajuizado no prazo de 180 dias previsto pelo art. 1.795 do CC/02, eventual omissão do magistrado em analisar o pedido de expedição da guia de depósito não pode prejudicar a parte.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1870836, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nos dizeres da relatora, “trata-se de espécie de direito potestativo, por meio do qual o coerdeiro sujeita o cessionário e o cedente ao seu poder jurídico de haver para si a cota dos direitos hereditários cedida indevidamente a pessoa alheia à sucessão (…). Se deve ser concedida ao autor a oportunidade de sanar vício procedimental, a parte que ajuíza a ação de preferência dentro do prazo, mas não realiza o depósito, não pode ser prejudicada pela demora do Judiciário em processar a referida ação e examinar o pedido de expedição da correspondente guia (…). Dessa forma, nas circunstâncias dos autos, não pode o recorrente ser prejudicado pela omissão do julgador em examinar seu pedido expresso de expedição da guia para depósito, formulado logo na oportunidade do ingresso da ação, e tampouco a decadência pode ser reconhecida, haja vista que a parte não pode ser responsabilizada pela demora do Judiciário, à qual não deu causa”.
6ª Turma do STJ revê entendimento e decide que é ilegal pronúncia baseada apenas no inquérito policial (25/02)
É ilegal a sentença de pronúncia baseada exclusivamente em informações coletadas na fase extrajudicial.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 589270, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, ocasião em que o colegiado reviu seu posicionamento anteriormente fixado sobre a matéria, aplicando a orientação recentemente adotada pelo STF.
Segundo o relator, a sentença de pronúncia com base apenas em provas do inquérito é ilegítima, pois acaba se igualando à decisão de recebimento da denúncia, revelando-se, assim, “ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal”.
Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública (25/02)
No negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória, tendo em vista que liberdade negocial trazida pelo art. 190 do CPC/2015 está sempre condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1810444, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Nas palavras do relator, “ganha destaque a sistematicidade com que o novo CPC articulou uma cláusula geral de negociação, consagrando a atipicidade como meio apto à adequação das demandas às especificidades da causa e segundo a conveniência dos litigantes, sempre, é claro, moldada pelos limites impostos pelo ordenamento jurídico (…). O contraditório, enquanto assegurador do poder de participação da parte no processo, garante efetiva influência do sujeito que dele se vale na formação do convencimento do magistrado, integrando o próprio conceito de processo, de modo a redundar em sua absoluta indispensabilidade à órbita processual”.
Desconsideração da personalidade jurídica não atinge herdeiro de sócio minoritário que não participou de fraude (25/02)
O herdeiro do sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1861306, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Nos dizeres do relator, “a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica (…). Com efeito, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”.
Bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhorável (25/02)
Não é possível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução imobiliária em contratos de locação, eis que o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei n° 8.009/1990, é taxativo.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1873203, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nas palavras da relatora, “como se sabe, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são taxativas, não comportando interpretação extensiva (…). Sequer poder-se-ia entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca, hipótese em que o benefício da impenhorabilidade não seria oponível”.
Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial (26/02)
O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa, pois apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) n° 1496347, de relatoria do ministro Herman Benjamin, pacificando, assim, divergência sobre o tema entre os colegiados de direito público do tribunal.
Na decisão, prevaleceu o voto do ministro Benedito Gonçalves, para quem “no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes (…). Consigno que, especificamente no que diz respeito às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme dispõe o artigo 141, I, da Lei 8.112/1990”.
Após Pacote Anticrime, juiz não pode converter prisão em flagrante em preventiva sem aviso prévio (26/02)
Com a vigência da Lei n° 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do Recurso em Habeas Corpus (HC) n° 131263, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Segundo o relator, o § 2° do art. 282 do CPP (com a redação dada pelo Pacote Anticrime) vincula a decretação de medida cautelar pelo juiz ao requerimento das partes ou, durante a investigação, à representação da autoridade policial ou ao pedido do MP, além do fato de que o art. 311 do caderno processual penal pátrio (também alterado pela legislação em apreço) é expresso ao vincular a decretação da prisão preventiva à solicitação do MP, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial.
Juiz pode ampliar alcance de norma que prevê bloqueio de bens gestor de plano de saúde em liquidação (26/02)
Com base no poder geral de cautela, o juiz pode ampliar o alcance da norma que prevê a indisponibilidade de bens dos administradores de plano de saúde em liquidação extrajudicial, quando verificar a existência de fundados indícios de responsabilidade de determinado agente, a fim de assegurar a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional definitivo.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1845214, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, desde que observados os requisitos legais, cabe ao juízo onde tramita a ação de insolvência civil decidir, à luz das circunstâncias do caso, pela efetivação da medida de indisponibilidade de bens, para assegurar o direito tutelado, de conformidade com os arts. 297, 300 e 301 do CPC/2015.
1ª Seção da Corte Cidadã fixa tese sobre inscrição de devedor de execução fiscal em cadastro de inadimplência (26/02)
“O art. 782, parágrafo 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasa Jud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na CDA.”
Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1814310, 1812449, 1807923, 1807180 e 1809010, todos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Og Fernandes.
Com o ‘decisum’, o colegiado reconheceu a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DE DIREITO DA 1ª QUINZENA DE FEVEREIRO DE 2021
Aplicação da circunstância qualificadora do feminicídio em processo por crime contra transexual incumbe aos jurados (01/02)
Cabe aos jurados, durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, decidir acerca da aplicação (ou não) da qualificadora do feminicídio, em havendo indicativo de prova e demonstração de sua possível ocorrência, em processo no qual a vítima é mulher transexual.
Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 541237, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
Nos dizeres do relator, “havendo indicativo de prova e concatenada demonstração de possível ocorrência da qualificadora do feminicídio, o debate acerca da sua efetiva aplicação ao caso concreto é tarefa que incumbirá aos jurados na vindoura Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri (…). Destarte, existindo elementos nos autos que demonstram a materialidade do fato descrito na exordial acusatória, e sobressaindo fundados indícios de autoria, revela-se providência imperiosa a manutenção da qualificadora em questão, relegando-se para o Conselho de Sentença a tarefa de melhor examinar as teses delineadas pela defesa (…), devendo ser mantida a qualificadora do feminicídio, tudo com o objetivo de não usurpar competência do Tribunal do Júri e de se promover a um julgamento antecipado do mérito da causa”.
É admissível agravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência (03/02)
“É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC“.
Essa foi a tese fixada, em sede de recursos repetitivos, pela 2ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1717213, 1707066 e 1712231, todos de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas, motivo pelo qual a melhor interpretação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é de que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução “contemplam também processos que, conquanto disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso, por exemplo, dos processos recuperacionais e dos processos falimentares previstos na Lei 11.101/2005”.
Por fim, destacou a ministra que, para proteger quem confiou na impossibilidade de recorrer fora das hipóteses previstas pela Lei n° 11.101/05 e por isso não interpôs agravo de instrumento, as decisões que não foram objeto de agravo poderão ser impugnadas em apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, se o interessado entender que ainda será útil o enfrentamento da questão em outro momento processual.
Preço fixo em estacionamento de shopping não viola direito do consumidor (03/02)
A adoção de preço fixo para a utilização de estacionamento privado em shopping center, ainda que o usuário não permaneça todo o tempo permitido, não configura prática comercial abusiva e está inserida na livre iniciativa, não havendo conflito entre essa política de remuneração do serviço e os direitos dos consumidores.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1855136, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Nas palavras do relator, “o empreendedor, levando em consideração uma série de fatores atinentes a sua atividade, pode eleger um valor mínimo que repute adequado para o serviço colocado à disposição do público, a fim de remunerar um custo inicial mínimo, cabendo ao consumidor, indiscutivelmente ciente do critério proposto, a faculdade de utilizar ou não o serviço de estacionamento do shopping center, inexistindo imposição ou condicionamento da aquisição do serviço a limites quantitativos sem justa causa”.
Requisitos para efeito suspensivo em embargos à execução são cumulativos (05/02)
Em se tratando de concessão de efeito suspensivo a embargos de execução, são cumulativos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC) para que, em tais situações, o julgador possa conceder a referida suspensão.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1846080, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
De acordo com a relatora, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo, podendo, no entanto, o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, a pedido do embargante, quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida, em consonância com o § 1° do art. 919 do CPC/2015.
Nesse sentido, ressaltou a ministra que três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução, os quais “devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito”. Tais requisitos são os seguintes:
a) o requerimento do embargante;
b) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
c) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Ação de ressarcimento de benfeitorias em imóvel alugado prescreve em três anos a contar da rescisão do contrato (08/02)
O prazo de três anos para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1791837, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, a pretensão surge para o titular no momento em que é violado o direito, e é extinta pela ocorrência da prescrição.
Ademais, ponderou a ministra que a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior (“status quo ante”), reconhecendo-se, por conseguinte, que “a efetiva lesão à recorrente somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento”.
Ação para cobrar parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento prescreve em cinco anos (09/02)
É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1742514, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Assentou o relator que aplica-se, “in casu”, o posicionamento jurisprudencial no sentido da incidência da prescrição quinquenal, constante do inciso I do § 5° do art. 206 do CC/02, em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.
Não é considerado hediondo o delito de porte de arma de uso permitido com numeração raspada (09/02)
O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento dos Habeas Corpus (HC’s) n°’s 525249 e 575933, ambos de relatoria da ministra Laurita Vaz, ocasião em que o colegiado superou o posicionamento jurisprudencial que prevalecia na Corte Cidadã.
Nos dizeres da relatora, “corrobora a necessidade de superação do posicionamento acima apontado a constatação de que, diante de texto legal obscuro – como é o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo – e de tema com repercussões relevantes na execução penal, cabe ao julgador adotar uma postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade”.
Juiz não pode negar inclusão de devedor em cadastro negativo só porque credor tem condições de fazê-lo (10/02)
Embora o juiz tenha discricionariedade para decidir sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes (mas sempre mediante pedido do credor, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil), ele não pode criar restrições para a medida que não estejam previstas na própria legislação (por exemplo, exigindo comprovação de hipossuficiência da parte credora).
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1887712, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nas palavras da relatora, “frisa-se que é possível ao julgador, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que atribua ao mesmo – desde que observada a condição econômica daquele que o requer – a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição”.
Embargos de terceiro não são via adequada para impugnar ordem de despejo (10/02)
Os embargos de terceiro não são a via processual adequada para a defesa dos ocupantes de um imóvel impugnar ordem de despejo em ação da qual não fizeram parte, ajuizada contra o suposto locatário.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1714870, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, a ordem judicial de despejo não se enquadra em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro, considerando que, “por ato de constrição judicial, deve-se entender aquele que apreende o bem para determinada finalidade processual, o que não é o caso do mandado de despejo – que, em verdade, se expedido, colocará o bem à disposição da própria parte”.
Busca e apreensão determinada com fundamento somente em depoimento de colaborador é nula (11/02)
A determinação judicial de busca e apreensão embasada apenas nas declarações de colaboradores é nula.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 624608, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Nas palavras do relator, “verifica-se, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, que, realmente, a decisão que decretou a busca e apreensão em desfavor do paciente se encontra deficientemente fundamentada, porquanto embasada apenas em declarações de colaboradores, o que vai de encontro ao disposto no art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013”.
Terceira Seção do STJ aprova duas novas súmulas (12/02)
Duas novas súmulas foram aprovadas pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Penal, tratando da execução da pena restritiva de direitos e da exigência de apresentação de mandato pelos núcleos de prática jurídica, conforme se vê na leitura dos seus respectivos enunciados expostos a seguir:
1. Súmula 643: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação“;
2. Súmula 644: “O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo“.
Direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (12/02)
“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1010606, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Segundo o relator, o direito não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro e que não caberia ao Judiciário instituí-lo, não afastando, contudo, o dever de que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação sejam analisados caso a caso.
Novas legislações alteram decretos que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (12/02)
Três novos diplomas legislativos foram publicados no dia 12.02.2021 (cuja vigência de todos se iniciará 60 dias após essa data de publicação), promovendo alterações em determinados decretos que regulamentam a Lei n° 10.826/2003, denominada Estatuto do Desarmamento, quais sejam:
1. Decreto n° 10.628: Altera o Decreto 9.845/2019, que regulamenta a Lei 10.826/2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição;
2. Decreto n° 10.629: Altera o Decreto 9.846/2019, que regulamenta a Lei 10.826/2003, para dispor sobre o registro, o cadastro, e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores;
3. Decreto n° 10.630: Altera o Decreto 9.847/2019, que regulamenta a Lei 10.826/2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Onerosidade excessiva invalida exigência de pagamento mínimo em plano de saúde coletivo (12/02)
A cláusula contratual de cobrança mínima, no caso de evasão de usuários de plano de saúde coletivo, que se torna, ela própria, fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora, autoriza a revisão ou rescisão do contrato, nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil de 2002.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1830065, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
De acordo com a relatora, a demanda entre empregador e operadora de plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, salvo quando o contrato contar com menos de 30 beneficiários (situação que revela condição de vulnerabilidade do estipulante).
Ademais, ressaltou a ministra que a finalidade da previsão de cobrança mínima é evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, preservando a própria viabilidade da prestação do serviço de assistência coletiva à saúde nos moldes em que foi contratado.
Nesse sentido, ponderou a relatora que embora a redução de receita decorrente da evasão de usuários acarrete relevante impacto na situação econômico-financeira do contrato, quando a exigência da cobrança mínima implica a obrigação de pagamento correspondente a considerável quantitativo de beneficiários sem qualquer contraprestação da operadora, há violação do espírito de justiça contratual que modela o exercício da autonomia privada.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DE DIREITO DA 2ª QUINZENA DE JANEIRO DE 2021
Caso o recurso seja intempestivo, o Tribunal não pode analisar eventual cerceamento de defesa (18/01)
Apenas após a superação do juízo de admissibilidade da causa é que se verifica o efeito translativo dos recursos, o qual permite que um Tribunal conheça uma questão de ofício, a exemplo do cerceamento de defesa.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1469761, de relatoria do ministro Og Fernandes.
Nas palavras do relator, “o efeito translativo dos recursos somente se opera uma vez aberta a instância recursal, ou seja, apenas se o recurso interposto ultrapassar o juízo de admissibilidade e, assim, a matéria puder ser conhecida, o que não ocorreu no caso”.
Uma vez efetuada a rescisão, vendedor é quem deve arcar com condomínio atrasado por comprador (18/01)
Enquanto o imóvel esteve de posse do comprador, o promitente vendedor pode ser responsabilizado por dívidas condominiais que aconteceram após a alienação do referido bem, caso readquira a sua titularidade pela rescisão do contrato de compra e venda.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1288890, de relatoria do ministro Marco Buzzi.
Nos dizeres do relator, “o promitente vendedor, sem prejuízo de seu direito de regresso, pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação e contemporâneos à posse do promissário comprador, quando ocorrer a reaquisição da titularidade do direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado”.
Contrato de aluguel é válido mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado o imóvel (19/01)
Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos, tendo em vista que os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos arts. 166 e 167 do CC/02, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1861062, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para o relator, na situação em apreço, não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no CC/02, além do fato de que “é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu”, sem se olvidar que “a respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração”.
Nesse sentido, conclui o ministro que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do CC/02, de modo que “mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel”.
Aplicação da pena ao delito de corrupção de menor independe do julgamento pela Vara da Infância e Juventude (22/01)
A pena imposta ao réu condenado pelo crime comumente denominado corrupção de menor (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) não depende do julgamento e da eventual condenação deste (menor) pela Vara da Infância e Juventude.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus (AgRg no HC) n° 595113, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Nas palavras do relator, “a posterior condenação do menor, na Vara de Infância e Juventude, não se trata de idônea fundamentação para exasperar a pena do réu que já foi incursionado nesse delito pela própria conduta de corromper o adolescente”.
Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo (25/01)
É válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial, eis que os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1782386, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
Para o relator, mesmo que se admita a ilegalidade da prova colhida em mensagens acessadas pela polícia sem autorização judicial, isso não implica absolvição automática, pois podem existir outros elementos capazes de fundamentar a condenação.
Ademais, ressaltou o ministro que, se outras provas foram encontradas a partir de uma medida ilegal da polícia, elas são nulas também, em razão da teoria da árvore envenenada, não obstante a admissibilidade pacífica, no âmbito da Corte Cidadã, do princípio da serendipidade (encontro fortuito de provas), ainda que medida que ensejou a sua descoberta acidental tenha sido determinada por autoridade incompetente.
Nos dizeres do relator, “pode-se concluir que o inciso XII do artigo 5º da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. Todavia, a agenda de contatos telefônicos não se inclui nessa proteção, por ter sido compilada pelo proprietário do celular, haja vista que essas informações não são decorrentes de comunicação telefônica ou telemática”.
Terceira Seção do STJ revisa tese e define que não pagamento de multa impede reconhecimento de extinção de punibilidade (27/01)
“Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade“.
Essa foi a tese fixada pela 3ª Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1785383 e 1785861, ambos de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, ocasião em que a Corte Cidadã revisou o entendimento anteriormente consolidado no REsp n° 1519777.
Nas palavras do relator, “a nova redação do artigo 51 do Código Penal trata da pena de multa como dívida de valor já a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, em momento, inclusive, anterior ao próprio cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos”.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DE DIREITO DA 1ª QUINZENA DE JANEIRO DE 2021
Novas medidas provisórias alteram as Leis 8.742/93 e 13.146/20 (01/01)
Duas medidas provisórias entraram em vigor no dia 1° de janeiro deste ano, promovendo mudanças em legislações relevantes, quais sejam:
1. Medida Provisória (MPV) n° 1.023: altera a Lei n° 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) para considerar, no inciso I do § 3° do art. 20, como incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo;
2. Medida Provisória (MPV) n° 1.025: altera a Lei n° 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) para estipular, no § 6° do art. 125, que é de 84 meses o prazo para cumprimento do disposto no § 6° do art. 44 da mesma legislação (dispositivo que estabelece o dever de oferecimento, em todas as sessões das salas de cinema, de recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência).
Coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano não é abusiva (04/01)
“Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro“.
Essa foi a tese fixada pela 2ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) repetitivos n°’s 1809486 e 1755866, ambos de relatoria do ministro Marco Buzzi.
Nos dizeres do relator, “verifica-se que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, limitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, para a hipótese de internação superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos privados de saúde”.
Município não pode criar proibição a torres de transmissão (04/01)
São inconstitucionais os dispositivos legais de determinada norma municipal que proíbem a instalação de sistemas de transmissores ou receptores a menos de 50 metros de residências, exceto se houver anuência dos proprietários dos imóveis situados na região.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 731, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Para a relatora, a disciplina das telecomunicações, com os seus aspectos técnicos e reflexos sobre a saúde humana e o meio ambiente, é matéria outorgada ao desempenho normativo da União, eis que “não se trata de matéria de interesse predominantemente local ou concernente aos lindes do planejamento urbano”.
Suprema Corte invalida norma estadual que criou fundo da saúde com parte de recursos dos municípios (04/01)
É inconstitucional a legislação local que criou um Fundo Estadual na área de saúde fazendo uso de recursos oriundos da repartição tributária destinados aos municípios.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4597, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o relator, considerando que o art. 160 da CF/88 preceitua a impossibilidade de retenção de créditos destinados aos Estados e aos Municípios, “o Estado não pode apropriar-se de recursos que não lhe pertencem, administrando-os”.
Ainda de acordo com o ministro, não cabe à unidade federativa editar norma que afete a liberdade de destinação das receitas municipais, mesmo quando provenientes da arrecadação de tributos do Estado, uma vez que “é impróprio que, a pretexto de exercer o poder constituinte derivado decorrente, atue à margem da Carta da República”.
Não é abusiva a cobrança de tarifa mínima de estacionamento em shopping center (04/01)
A cobrança de tarifa mínima, por parte de shopping center’s, para o uso do respectivo estacionamento não é abusiva, mesmo se o consumidor não o utilize por todo o tempo disponível.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1855136, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Nas palavras do relator, tanto a definição do valor quanto o seu controle “afiguram-se completamente alheios ao destinatário final e, muito menos, ao Estado, em descabida atividade interventiva”.
Suprema Corte reafirma jurisprudência sobre alcance de mandado de segurança impetrado por associações (05/01)
“É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil“.
Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 1293130, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luiz Fux, Presidente da Suprema Corte, ocasião em que o colegiado reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Para o relator, já é pacífica a compreensão do STF de que, em relação ao mandado de segurança coletivo impetrado por associação, é desnecessária a autorização expressa dos associados, a filiação anterior à data da impetração e a relação nominal desses na petição inicial, pois, nessa situação, ocorre a substituição processual prevista no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal, reputando como necessária, assim, a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte.
Omissão de franqueadora na fase pré-contratual gera resolução de contrato por inadimplemento (05/01)
É possível a resolução de contrato de franquia em face do não atendimento, por parte da franqueadora, ao dever de informação.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1862508, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Norma estadual que obriga notificação para vistoria no medidor de energia é constitucional (12/01)
É constitucional a norma estadual que obriga as concessionárias a notificar previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), da realização de vistoria técnica no medidor de sua casa, não ferindo a competência da União para regulamentar a matéria.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4914, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o relator, a norma em tela trata de direito do consumidor, que tem o direito de ser avisado previamente da vistoria, matéria em que os Estados têm competência concorrente, além do fato de que o seu teor buscou reduzir riscos à integridade dos usuários (destinatários finais, nos moldes do art. 2° do CDC) em virtude do “atual contexto de escalada da violência já não mais restrita aos grandes centros urbanos, mas pulverizada por todo o território nacional”.
Finalmente, o referido ministro ponderou que, na medida do possível, a autonomia dos entes federados deve ser homenageada, salientando que, na situação em apreço, o legislador estadual atuou de modo proporcional, isto é, “dentro da margem de ação versada pela Constituição Federal para promover a defesa e a proteção dos consumidores locais”.
Normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função são inconstitucionais (13/01)
São inconstitucionais os dispositivos de Constituições Estaduais que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades que não possuem similares listados na Constituição Federal (CF).
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) n°’s 6512 e 6513, ambas de relatoria do ministro Edson Fachin.
Segundo o relator, conforme o art. 25 da CF/88, os Estados se organizam e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Carta Magna Federal, razão pela qual só podem conferir foro por prerrogativa de função a autoridades cujos similares na esfera federal também o detenham, em respeito ao princípio da simetria.
Habeas Corpus não pode ser utilizado pelo Ministério Público para a promoção de interesse da acusação (13/01)
A função específica do Habeas Corpus é a tutela da liberdade individual do paciente, razão pela qual não é permitida a sua utilização pelo Ministério Público para promover interesse da acusação.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STF no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) n° 192998, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Nos dizeres do relator, “a utilização do habeas corpus em situações como tais caracteriza evidente desvio de finalidade jurídico-constitucional desse remédio heroico, ainda mais, como no caso, em que não houve a aquiescência do paciente”.
Prazo prescricional da execução de reparação por anistia política é de 5 anos (13/01)
Embora seja imprescritível o direito ao reconhecimento da qualidade de anistiado político, ante a violação de direitos fundamentais verificada no período da ditadura militar, o ajuizamento da respectiva ação reparatória/indenizatória prescreve no prazo de 5 anos.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 3ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança (EDcl no AgRg nos EmbExeMS) n° 11311, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
Nas palavras do relator, “somente a partir da edição da Lei n° 10.559/2002, que instituíra o regime do anistiado político, é que recomeçou a fluência do prazo prescricional de cinco anos, na forma do Decreto n° 20.910/32, não para o reconhecimento da condição de anistiado político, dada a sua imprescritibilidade, mas, sim, para a propositura de ação com finalidade reparatória ou indenizatória“.
Plenário da Suprema Corte modula efeitos de decisão envolvendo ações de candidatos sobre critérios de concursos (15/01)
“Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 960429, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Para o relator, a indefinição sobre os limites da competência da Justiça do Trabalho na matéria acabava por gerar um quadro de grave insegurança, em razão da multiplicidade de ações nos diversos ramos do Judiciário e das próprias soluções conflitantes que estavam sendo proferidas pela Justiça Comum e pela do Trabalho.
Novo diploma legislativo regulamenta a Lei n° 14.118/2021, que instituiu o Programa Casa Verde e Amarela (15/01)
Poucos dias após a publicação da Lei n° 14.118/2021, que instituiu o Programa Casa Verde e Amarela, entrou em vigor o Decreto n° 10.600/2021, regulamentando aquela legislação, sem embargo de eventuais disposições complementares estabelecidas pelos Ministérios da Economia e do Desenvolvimento Regional e pelos conselhos gestores dos fundos que constituem recursos do referido Programa (art. 1°).
Para tanto, o novo decreto estabelece relevantes conceitos relevantes inseridos no bojo do Programa Casa Verde e Amarela, tais como:
1. Abrangência das famílias residentes em áreas urbanas e famílias residentes em áreas rurais (art. 2°);
2. Famílias com prioridade para fins de atendimento (art. 3°);
3. Disponibilização de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais (art. 4°);
4. Limites das subvenções econômicas a serem concedidas, em regra, com dotações orçamentárias da União (art. 5°).
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DE DIREITO DA 2ª QUINZENA DE DEZEMBRO
Segunda Seção define que concessionária não tem de indenizar vítima de assédio no transporte público (16/12)
Pacificando o entendimento da Corte, a Segunda Seção do STJ decidiu que “a concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências”.
Por maioria de votos, no bojo de recurso especial que tramita em segredo de justiça, sob relatoria do ministro Raul Araújo, o colegiado decidiu que em tais hipóteses resta configurado fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade, ilidindo o dever de indenizar.
Apesar de ressaltar a natureza objetiva da responsabilidade decorrente do contrato de transporte, o relator ponderou que a legislação prevê “como causas excludentes dessa responsabilidade eventos decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva de terceiro”.
Arrematou afirmando que quando o evento não tem relação imediata com os serviços e é imprevisível ou é inevitável, caracteriza-se o fortuito externo, que afasta a responsabilidade da concessionária.
STF: Plenário decide que vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional (17/12)
O Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020, foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.
O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas.
STJ: Cooperativa em liquidação extrajudicial não pode ter ações contra si suspensas por mais de dois anos (17/12)
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual, dando interpretação extensiva ao artigo 76 da Lei 5.764/1971, admitiu a prorrogação da suspensão das ações contra uma cooperativa por prazo superior a dois anos, especialmente por entender que o prosseguimento desses processos poderia violar a isonomia entre os credores.
Lei nº 14.110, de 18.12.2020 – Altera o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa. (21/12)
Foi publicada ontem a Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal.
Para analisarmos o que mudou, é necessário compararmos os textos:
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA | |
Redação anterior do CP | Redação dada pela Lei 14.110/2020 |
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: | Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: |
Alterações dada pela nova redação:
1ª alteração: foi substituída a expressão “investigação policial” por “inquérito policial”
2ª alteração: inserção do procedimento investigatório criminal
3ª alteração: a expressão “investigação administrativa” foi substituída por “processo administrativo disciplinar”
4ª alteração: denunciação caluniosa pela falsa imputação de infração ético-disciplinar ou ato ímprobo.
STJ: Parte que dispensou arbitragem não pode invocá-la em outro processo sobre o mesmo contrato (21/12)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, ao extinguir ação monitória movida por uma empresa de navegação, entendeu que deveria ser respeitada a cláusula de arbitragem prevista no contrato de fretamento de embarcações firmado entre elas.
Alienação de bens apreendidos pela Justiça tem novas regras (23/12)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, no dia 27 de novembro, a Resolução CNJ nº 356/2020Para efetivar a alienação de bens em caráter cautelar com eficiência e agilidade , além disso, evitar a deterioração e perda de valor econômico dos ativos apreendidos, sequestrados ou arrestados em procedimentos criminais. A norma cria instrumentos legais que garantem maior eficiência ao andamento processual, além de padronizar e integrar ações para agilizar a conversão de bens apreendidos em recursos financeiros para aplicação em políticas públicas.
Além disso, também orienta os procedimentos dos juízes com competência criminal. Desde a data da apreensão, arresto ou sequestro, eles devem acompanhar o estado de conservação do bem ou produto, mesmo que este esteja sob a responsabilidade de um depositário designado formalmente.
Norma assegura direitos fundamentais das pessoas LGBTI presas (23/12)
Objtivando aprimorar os instrumentos que promovam e assegurem os direitos fundamentais de lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis ou intersexo (LGBTI) submetidas a processo penal, presas ou em cumprimento de penas alternativas ou monitoração eletrônica, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou ajustes na Resolução 348/2020. O aprimoramento da norma foi aprovado por unanimidade o processo nº 0010207-87.2020.2.00.0000 com ato, durante a 79ª Sessão Virtual encerrada na última sexta-feira (18/12).
Falta de prova sobre recusa de fornecimento da informação impede análise de habeas data no STJ (23/12)
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria barrou o prosseguimento de um pedido de habeas data ajuizado por pessoa que estaria incluída em relatório do governo federal sobre servidores da área de segurança e professores supostamente ligados a movimentos antifascistas, em razão da ausência de documentação exigida para esse tipo de ação.
O direito de pedir habeas data é garantido a todo cidadão brasileiro pela Constituição. Mas é cabível somente se o órgão público apontado como detentor dos dados – no caso, o Ministério da Justiça e Segurança Pública – se negar previamente a disponibilizá-los.
Redução de mensalidades escolares na pandemia por leis estaduais é inconstitucional (28/12)
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
Nas ADIs 6423 e 6575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionava, respectivamente, a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia. Já na ADI 6435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestava a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei estadual 11.299/2020.
Prazo de dois meses previsto no CPC para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) é constitucional (29/12)
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válido o prazo de dois meses previsto no Código de Processo Civil (CPC) para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em execução de sentença contra a Fazenda Pública. A Corte também assentou que, para efeito de determinação do regime de pagamento da parte incontroversa na execução – se RPV ou precatório -, deve ser observado o valor total da condenação.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DE DIREITO DA 1ª QUINZENA DE DEZEMBRO
STF mantém suspensa cobrança de tarifa por disponibilização de cheque especial (01/12)
Referendando liminar proferida em abril, o STF manteve suspensa a norma insculpida no artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CNM), que autorizava “a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais”.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6407 contou com relatoria do ministro Gilmar Mendes.
O relator ressaltou que a mencionada tarifa pode confundir-se com a natureza jurídica das taxas ou da cobrança antecipada de juros, o que provocaria, respectivamente, violação ao princípio da legalidade tributária ou traria a pecha da inconstitucionalidade, por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica.
Mendes ponderou que tal medida demonstra-se desproporcional. “Não considero adequada, necessária e proporcional, em sentido estrito, a instituição de juros ou taxa, travestida de ‘tarifa’, sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial”, assinalou.
Por fim, destacou que a resolução deixa “ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória antiisonômica”, esclarecendo que o serviço deveria ser cobrado independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores.
Critério de desempate que favorece servidores estaduais em concursos é inconstitucional (02/12)
“É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.
Este foi o entendimento do Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5358, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
A ADI em tela questionava dispositivos de lei local que estabeleciam critério de desempate no qual teria preferência o candidato servidor público estadual.
O relator destacou que a norma favorece, “injustificada e desproporcionalmente”, os servidores estaduais. Suscitando a regra constitucional acerca do ingresso em cargos e empregos públicos, Barroso aventou os princípios da isonomia e da impessoalidade, ressaltando que o artigo 19, III, da Constituição Federal veda aos entes federativos a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Arrematou esclarecendo que os critérios de distinção entre candidatos são admitidos apenas quando justificados em razões de interesse público ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo.
Quarta Turma vincula dano moral a interesses existenciais e afasta indenização por frustração do consumidor (03/12)
Consideram-se interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral, não se incluindo “os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação”.
Estas foram as balizas fixadas pela Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp 1406245, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
O relator ressaltou que, apesar de a legislação consumerista apontar que a ilicitude da conduta ou a má qualidade do serviço não são decisivas para a indenização, mas sim a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado, no caso em tela os danos morais reconhecidos na origem limitam-se aos dissabores do consumidor diante da morosidade da solução do problema na esfera extrajudicial.
Salomão arrematou afirmando que considerar que os aborrecimentos triviais e comuns podem ensejar a reparação moral, “a par dos evidentes reflexos de ordem econômico-social deletérios, isso tornaria a convivência social insuportável e poderia ser usado contra ambos os polos da relação contratual”.
Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal (07/12)
“O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal”.
Esta foi a tese fixada no julgamento dos REsp’s 1667843 e 1667842, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Considerando precedente do STF, a Corte entendeu que, preenchidos os requisitos constitucionais (artigo 183, CF), não pode haver óbice ao reconhecimento da usucapião especial urbana por legislação infraconstitucional.
Salomão ponderou que, caso fosse intenção do legislador a criação de parâmetros mínimos para a usucapião urbana, o faria expressamente. Logo, entendeu-se que o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária está condicionado tão somente ao preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 1.238 do Código Civil.
Reconhecimento de falta grave por crime doloso durante a execução dispensa trânsito em julgado (07/12)
“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”.
Este foi o entendimento unânime do Plenário do STF no julgamento do RE 776823, com repercussão geral reconhecida (Tema 758), de relatoria do ministro Edson Fachin.
O relator aventou a natureza mista do procedimento de reconhecimento da falta grave: administrativa e judicial. Logo, desenvolve-se perante a autoridade prisional (PAD) e perante o juízo da execução.
Neste sentido, Fachin diferenciou tal procedimento do processo a ser desenvolvido no juízo relativo a eventual crime doloso, dada a diferença entre as sanções decorrentes de ambos. Logo, incabível a exigência do trânsito para a imposição de sanção disciplinar, sendo os artigos 52 e 118 da Lei de Execução Penal compatíveis com a presunção da inocência constitucional.
O relator arrematou esclarecendo que, apesar de ser possível a utilização de sentença condenatória no curso da execução para o reconhecimento da sanção disciplinar, não se dispensa a defesa técnica em relação à falta grave.
STF confirma decisão que igualou teto remuneratório no Poder Judiciário (08/12)
O estabelecimento de tetos remuneratórios diferenciados para juízes estaduais e federais viola o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira previsto na Constituição Federal.
Desta maneira decidiu, por maioria de votos, o STF, ao julgar as ADIs 3854 e 4014, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Em ocasião anterior, o Plenário do Supremo já havia impedido a aplicação do dispositivo e das resoluções que estabelecem um subteto para a magistratura estadual. Decisão esta, agora confirmada pela Corte, ao interpretar o artigo 37, XI e §12, da Constituição Federal e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 13/2006 e do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2003 do CNJ.
“Os magistrados federais e estaduais, embora pertencendo a ramos distintos da mesma estrutura judiciária, desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar o tratamento diferenciado na definição do teto remuneratório”, afirmou Mendes para ressaltar o caráter nacional da estrutura do Judiciário, insculpido no artigo 93, V, da CF.
STF invalida norma de RR que atribuía competência ao Legislativo para julgar contas de órgãos públicos (09/12)
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que atribuía à Assembleia Legislativa competência para julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Assim entendeu o Plenário do STF ao julgar parcialmente procedente a ADI 4978, cuja relatoria ficou a cargo do ministro Marco Aurélio.
De forma unânime, os ministros entenderam que os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios devem reproduzir organização e atribuições conforme o modelo jurídico estabelecido pela Constituição Federal (artigo 75, caput).
Logo, é do Tribunal de Contas a competência para a apreciação e fiscalização das contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública, não do Legislativo.
Corte Especial aprova súmula sobre possibilidade de indenização por danos morais para herdeiros (09/12)
Foi aprovada, na última semana, pela Corte Especial do STJ, nova súmula acerca da possibilidade de herdeiros serem indenizados por danos morais sofridos pelo familiar falecido.
Confira abaixo a redação no novo enunciado sumular.
“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
Ações sobre contribuição sindical de servidores estatutários devem ser julgadas pela Justiça comum (10/12)
“Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”.
Essa foi a tese fixada, de forma unânime, no julgamento do RE 1089282, com repercussão geral reconhecida (Tema 994), de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Suscitando precedentes da Corte, o relator ressaltou que, ainda que estes não tenham discutido, especificamente, sobre contribuição sindical, o Supremo já havia afastado interpretações que conduzissem à Justiça do Trabalho a competência para apreciar causas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa, não podendo a competência insculpida no artigo 114, III, da Constituição Federal, ser interpretada de forma isolada.
Justiça comum deve julgar ação sobre previdência complementar mesmo que envolva tema trabalhista incidental (11/12)
Compete à Justiça comum o julgamento de ações relativas a benefícios de previdência complementar, ainda que envolva questão incidental de direito do trabalho.
Esse foi o entendimento, por unanimidade, da Segunda Seção do STJ, no julgamento do CC 158673, de relatoria da ministra Isabel Gallotti.
Suscitando precedente vinculante do Supremo, a relatora esclareceu que “o direito previdenciário possui autonomia em relação ao direito do trabalho, de forma que as ações em que se discute a complementação de benefício previdenciário devem ser processadas na Justiça comum”.
Arrematou afirmando que na hipótese em apreço a questão trabalhista é meramente incidental, sendo competente, portanto, a Justiça comum para apreciar a ação.
Julgamento de crimes de menor potencial ofensivo pela Justiça Comum é constitucional (11/12)
São constitucionais os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.313/06 que permitem o deslocamento de causas da competência dos Juizados Especiais Criminais para a Justiça Comum ou para o Tribunal do Júri em casos de conexão e continência.
Esse foi o entendimento firmado no julgamento da ADI 5264, cuja relatoria ficou a cargo da ministra Cármen Lúcia.
A relatora esclareceu que a competência dos Juizados Especiais Criminais é relativa, não constituindo instância exclusiva para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, apenas garantindo-lhe procedimento célere e observância de institutos despenalizadores.
Concluiu destacando que as “garantias fundamentais é que devem ser asseguradas, independentemente do juízo em que tramitarem as infrações penais”.
Prescrição em processo suspenso deve ser limitada à pena máxima prevista para o crime (14/12)
“Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”.
Essa foi a tese fixada, de forma unânime, pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 600851, com repercussão geral reconhecida (Tema 438), sob relatoria do ministro Edson Fachin.
O relator ressaltou que a regra geral constitucional é a prescritibilidade das pretensões, cujas exceções, no âmbito criminal, estão expressamente elencadas. Para Fachin, a interpretação do artigo 366 do CPP que conduz à imprescritibilidade viola os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição).
Suscitando a Súmula 415 do STJ, o ministro arrematou afirmando a constitucionalidade da limitação da suspensão do prazo prescricional conforme a pena máxima em abstrato do crime (artigo 109 do CP).
Mantida exigência de 100 salários mínimos para criação de empresa individual de responsabilidade limitada (15/12)
É constitucional o artigo 980-A do Código Civil, que exige capital social de pelo menos 100 salários mínimos para a criação de Eireli.
Assim entendeu, por maioria de votos, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 4637, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Para o relator, o dispositivo da legislação civilista não ofende o artigo 7º, IV, da CF (vedação à vinculação do salário mínimo para qualquer fim) ou representaria óbice à livre iniciativa, “pois é um requisito para uma forma de pessoa jurídica, e não uma condição de acesso ao mercado”.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DE DIREITO DA 2ª QUINZENA DE NOVEMBRO (16/11 a 30/11)
Serviço parcial só não representa inadimplemento total quando atende à finalidade do contrato (16/11)
A prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando atende à necessidade do credor; do contrário, estará configurado inadimplemento total, uma vez que a distinção entre cumprimento parcial e inadimplemento total de um contrato deve levar em conta a intenção das partes no momento da contratação.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1731193, de relatoria do ministro Moura Ribeiro.
Segundo o relator, para distinguir o cumprimento parcial do inadimplemento total, é preciso levar em conta a finalidade das partes no momento da contratação e a efetividade, para o credor, do produto ou serviço entregue.
Ademais, ressaltou o ministro que o atraso no cumprimento de uma obrigação somente se constitui verdadeiramente em mora (caracterizando o cumprimento parcial, mas em atraso) quando ainda há interesse jurídico do contratante no cumprimento intempestivo daquilo que falta; caso contrário, tem-se a hipótese de inadimplemento.
Nesse sentido, o relator destacou que, “se a prestação realizada sem proveito para o credor em razão do momento em que verificada configura descumprimento da obrigação – isto é, verdadeiro inadimplemento –, da mesma forma, aquela realizada igualmente sem proveito para o credor em razão do modo como executada deve ser também considerada inadimplemento”.
Apenas situações excepcionais obrigam plano de saúde a reembolsar despesas fora da rede credenciada (17/11)
O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais (tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento).
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n° 1459849, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Para o relator, no contrato de plano de assistência à saúde, os diferentes níveis de qualificação de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do contratante estão devidamente especificados e são determinantes para definir o valor da contraprestação assumida pelo consumidor.
De outra banda, o ministro ponderou que a limitação imposta pela lei é uma garantia conferida ao contratante de plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, no plano-referência, de cobertura básica, “de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio da proteção da confiança nas relações privadas, já que os beneficiários do plano estarão sempre amparados, seja pela rede credenciada, seja por outros serviços de saúde quando aquela se mostrar insuficiente ou se tratar de situação de urgência”.
Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida jurisprudência da Corte Cidadã sobre recuperação do empresário rural (17/11)
O empresário rural, embora precise estar registrado na Junta Comercial para requerer a recuperação judicial, pode computar o período anterior à formalização do registro para cumprir o prazo mínimo de dois anos exigido pelo art. 48 da Lei n° 11.101/2005.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1811953, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, ocasião em que o colegiado alinhou-se ao posicionamento jurisprudencial anteriormente adotado pela 4ª Turma da mesma Corte em julgado por ela já apreciado.
Nas palavras do relator do recurso apreciado pela 3ª Turma, “a inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro – possibilidade que a própria lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta Comercial, já ostenta status de regularidade”.
Soma de benefícios de procuradores estaduais não pode exceder teto do serviço público (17/11)
A soma dos subsídios, honorários de sucumbência e abono percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado não deve exceder o teto remuneratório, nos termos do disposto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6176, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Para a relatora, “não há impedimento a pagamento de outras verbas aos servidores públicos que percebem subsídio”, mas, se tiverem natureza remuneratória, “submetem-se, assim, ao teto constitucional do inc. XI do art. 37 da Constituição”.
Empresa em recuperação pode alegar abuso de cláusula contratual como defesa na impugnação de crédito (18/11)
A empresa em recuperação judicial pode, como matéria de defesa em incidente de impugnação de crédito, pedir o exame de eventual abuso nas cláusulas do contrato que deu origem ao valor em discussão, pois, embora no incidente de impugnação de crédito só possam ser arguidas as matérias elencadas na Lei n° 11.101/2005, não há restrição ao exercício do amplo direito de defesa (que apenas se admite em situações excepcionais expressamente previstas no ordenamento jurídico).
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1799932, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Para o relator, o incidente de impugnação de crédito (disposto no art. 8° da Lei 11.101/2005) pode ser apresentado por qualquer credor, pelo devedor ou por seus sócios, ou, ainda, pelo Ministério Público, para questionar a existência, a legitimidade, o valor ou a classificação do crédito relacionado.
Ademais, ressaltou o ministro que tal incidente, além de autuado em separado, deve ser processado em consonância com os arts. 13 a 15 da supracitada legislação, de modo que, da leitura “desses enunciados normativos se extrai de forma clara que é possível, no incidente de impugnação de crédito, o exercício pleno do contraditório, incluindo a ampla produção de provas, além da possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento”.
De outra banda, o relator destacou que, na impugnação de crédito, só podem ser suscitadas as questões indicadas no art. 8° do diploma legislativo em tela, a saber: ausência de crédito, legitimidade, importância ou classificação.
Em contrapartida, o ministro ponderou que, “no plano processual, porém, uma vez apresentada a impugnação acerca de matéria devidamente elencada como passível de ser discutida, o exercício do direito de defesa não encontra, em regra, qualquer restrição, podendo perfeitamente ser apresentada, como no presente caso, defesa material indireta”.
Estados e DF podem legislar sobre postagem de boletos de empresas públicas e privadas (18/11)
“Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 649379, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente (seguido pela maioria dos demais ministros da Suprema Corte), “a determinação legal de aposição de datas de postagem e pagamento na parte externa do documento remetido ao destinatário/consumidor não se mostra suficientemente arbitrária a direitos fundamentais insculpidos” na Constituição Federal, dada a compatibilidade da referida disposição com o princípio da razoabilidade.
Título judicial não pode ser alterado na execução, nem para se adaptar a decisão da Suprema Corte em repercussão geral (19/11)
Não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral, só havendo essa possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1861550, de relatoria do ministro Og Fernandes.
Nas palavras o relator, “sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF”.
Em caso de morte do beneficiário, cancelamento de plano de saúde ocorre com a comunicação à operadora (20/11)
O cancelamento de contrato de plano de saúde, devido à morte da pessoa beneficiária, ocorre após a comunicação do falecimento à operadora, de modo que as cobranças posteriores ao comunicado são consideradas indevidas, a menos que se refiram a contraprestações vencidas ou a eventuais utilizações de serviços anteriores à solicitação de cancelamento.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ do Recurso Especial (REsp) n° 1879005, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, enquanto não conhecida a morte do consumidor pelo fornecedor, não há como esperar deste outro comportamento que não a cobrança pela disponibilização do serviço contratado, pois, “em homenagem à boa-fé objetiva, impõe-se aos sucessores da beneficiária o dever de comunicar a sua morte à operadora, a fim de permitir a pronta interrupção do fornecimento do serviço e a consequente suspensão da cobrança das mensalidades correspondentes”.
Cobrança de sobre-estadia prevista em contrato de transporte marítimo unimodal prescreve em cinco anos (20/11)
“A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002“.
Essa foi a tese fixada pela 2ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°s’ 1819826 e 1823911, ambos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para o relator, não é possível a aplicação por analogia, aos casos de transporte unimodal, do prazo prescricional de um ano, válido para o ajuizamento de ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal, previsto no art. 22 da Lei n° 9.611/1998, motivo pelo qual, na falta de uma regra específica para o transporte marítimo unimodal, devem ser aplicadas as disposições do Código Civil.
São constitucionais as legislações locais que dispõem acerca da avaliação e da demissão de procuradores estaduais (23/11)
As normas estaduais que estabelecem a submissão dos Procuradores do respectivo Estado a avaliações periódicas e a demissão em caso de desempenho insuficiente são compatíveis com a Constituição Federal.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5437, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Nas palavras da relatora, “as normas impugnadas estaduais não cuidaram do procedimento autônomo de avaliação periódica de desempenho prevista no inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da República a contrariar a repartição de competências constitucionais, tampouco geram insegurança à estabilidade do cargo público ocupado, por serem hipóteses abrigadas no inc. II do § 1º do art. 41 da Constituição da República”.
Pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente pode ser pedido em embargos monitórios (24/11)
Sob o Código Civil de 2002, o pagamento em dobro de quantia indevidamente cobrada pode ser requerido por qualquer via processual, inclusive em embargos monitórios.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1877292, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, “com efeito, a matéria que pode ser arguida pelo embargante é ampla, pois eles podem se fundar em qualquer tema passível de alegação como defesa no procedimento comum. A cognição, portanto, nos embargos à ação monitória é exauriente”.
Diante disso, ponderou a ministra que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil pode ser abordada não só por meio de reconvenção ou de ação autônoma, mas também em contestação.
Na vigência do CPC de 1973, dívidas condominiais não se sub-rogam no valor da arrematação de imóvel (24/11)
A previsão de que as dívidas caracterizadas como propter rem, como as despesas condominiais, são sub-rogadas no valor da arrematação de imóvel (como determina o Código de Processo Civil de 2015) não é aplicável à alienação judicial praticada sob a vigência do CPC de 1973.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1769443, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nas palavras da relatora, “na vigência do CPC de 1973, o concurso singular de credores sobre o produto da alienação forçada de bens deveria ser instaurado na hipótese de coexistência de privilégios sobre o bem – como hipoteca, penhor ou penhora –, os quais deveriam ter sido adquiridos antes da penhora da qual resultou a expropriação forçada”.
Primeira Seção cancela súmula que tratava de juros compensatórios nas ações de desapropriação (25/11)
Ao apreciar a Petição n° 12344, a 1ª Seção do STJ determinou o cancelamento da Súmula 408, dada a sua desnecessidade, diante da tese fixada pela Corte Cidadão sobre a mesma matéria, cujo teor passou a ser o seguinte: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11 de junho de 1997, data anterior à vigência da MP 1.577/1997”.
Para o ministro Og Fernandes, relator da petição em tela, a medida teve como objetivo a simplificação da prestação jurisdicional, de modo que o novo entendimento adotado pelo colegiado consagra “a jurisprudência anterior à inovação normativa (MP 1.577/97), sem avançar quanto à discussão dos efeitos da MP à luz da decisão do Supremo ou de sua constitucionalidade”.
Previsão de afastamento de servidores indiciados por lavagem de dinheiro é inconstitucional (25/11)
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4911, de relatoria do ministro Edson Fachin, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n° 9.613/1998) que determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.
Na ocasião, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, o qual asseverou que a determinação de afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta desse ato administrativo da autoridade policial, viola os princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da igualdade entre os acusados.
Nesse contexto, assentou o supracitado ministro que “o indiciamento não gera e não pode gerar efeitos materiais em relação ao indiciado, já que se trata de mero ato de imputação de autoria de natureza preliminar, provisória e não vinculante ao titular da ação penal, que é o Ministério Público”, de modo que o afastamento constitui “grave medida restritiva de direitos”, somente se justificando caso fique demonstrado, perante autoridade judicial ou administrativa, o risco da continuidade do servidor no desempenho de suas funções.
Por outro lado, Moraes destacou que “a presunção de inocência impede a supressão, mesmo temporária, de direitos sem que haja previsão legal e justa causa, verificável por uma decisão judicial fundamentada”.
Por fim, ressaltou Moraes que, como o indiciamento não implica necessariamente o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático por força de inquérito da autoridade policial “quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias”.
Plenário confirma restabelecimento de normas do Conama sobre áreas de proteção e licenciamento (30/11)
O Plenário do STF confirmou, por unanimidade, decisões liminares proferidas pela ministra Rosa Weber que suspenderam os efeitos da Resolução 500/2020 do Conama. O mencionado ato normativo revogou três resoluções do órgão acerca de empreendimentos de irrigação, da faixa mínima de distância ao redor de Áreas de Preservação Permanente e da proteção de manguezais e restingas.
Tal entendimento se deu no bojo das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 747, 748 e 749.
Para a relatora, a mera revogação, sem que haja substitutivos ou atualizações, vulnera o princípio constitucional da proteção adequada e suficiente ao meio ambiente equilibrado, pois o “Estado brasileiro tem o dever – imposto tanto pela Constituição da República quanto por tratados internacionais de que signatário – de manter política pública eficiente de defesa e preservação do meio ambiente, bem como de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais”.
Penhora de bem de família para ressarcimento de crime exige condenação definitiva em ação penal (30/11)
A penhora do bem de família baseada na execução de sentença penal que condena o réu a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (artigo 3º, VI, da Lei 8.009/90) só é possível em caso de condenação definitiva na esfera criminal.
Este foi o entendimento da Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1823159, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
A relatora, apesar de destacar a finalidade da instituição do bem de família, qual seja a preservação do direito fundamental à moradia, destacou que há exceções. “Nessas hipóteses, no cotejo entre os bens jurídicos envolvidos, o legislador preferiu defender o ofendido por conduta criminosa ao autor da ofensa”.
Andrighi esclareceu que a sentença condenatória penal, como a que impõe ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, produz efeitos extrapenais, como a obrigação de reparar o dano.
Arrematou afirmando que a exceção prevista no artigo mencionado decorre automaticamente de sentença penal condenatória, não sendo possível sua interpretação extensiva. Logo, exige-se sentença penal condenatória para a aplicação da exceção.
Modo como o crime é cometido pode justificar a decretação de prisão preventiva (30/11)
“O modo como o crime é cometido, revelando a gravidade concreta da conduta, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social e de justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública”.
Dessa maneira entendeu a 5ª Turma do STJ no julgamento do RHC 134558, ratificando entendimento anterior da Corte.
O relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que, “considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o artigo 319 do CPP”.
No caso em apreço, Paciornik constatou a gravidade da conduta e a periculosidade do agente pelo modo como o crime foi praticado.
Arrematou suscitando precedentes da Corte nos quais firmou-se o entendimento pela inaplicabilidade da “medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública”.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DE DIREITO DA 1ª QUINZENA DE NOVEMBRO (01/11 A 15/11)
STJ: Prestação de contas da venda do bem objeto de garantia não pode ser exigida na ação de busca e apreensão (03/11)
A despeito da existência de interesse do devedor fiduciante na prestação de contas quando o bem objeto da garantia fiduciária é vendido, essa pretensão não pode ser exercida no âmbito da ação de busca e apreensão.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1866230, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, as questões sobre venda extrajudicial, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente na ação de busca e apreensão, cujo objetivo é tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
STJ: Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolhe revisão de enunciados e fixa três novas teses sobre juros em desapropriação (03/11)
1. “As Súmulas 12 (“Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”), 70 (“Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”) e 102 (“A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34“.
2. “A discussão a respeito da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2.332 não comporta revisão em recurso especial“.
3. “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência“.
Essas foram as texes fixadas, à unanimidade, pela 1ª Seção do STJ no julgamento da Petição (Pet) n° 12344, de relatoria do ministro Og Fernandes.
Na ocasião, a Corte Cidadã acolheu, em parte, uma proposta de revisão de teses de recursos repetitivos e de enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias de imóveis, editando, como visto alhures, três novas teses relativas às Súmulas 12, 70 e 102 do STJ, à ADI 2332 e recurso especial e à Regência temporal dos juros compensatórios.
STF: Declarada constitucional lei estadual que determina espaço exclusivo para produtos orgânicos em lojas (06/11)
É constitucional a norma estadual que regulamenta a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do respectivo ente federado.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5166, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Para o relator, a legislação estadual em apreço trata da proteção do consumidor, matéria de competência concorrente da União e dos Estados, e não de direito comercial, pois, “conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, o legislador pretendeu facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo”.
STJ: Juiz tem legitimidade para recorrer de decisão que o declara suspeito para julgar processo (10/11)
O magistrado, apesar de não ser parte na ação submetida à sua jurisdição, é parte no incidente de suspeição que possa surgir no processo (situação em que defenderá interesses próprios), razão pela qual, nesse caso, o juiz tem legitimidade para impugnar, por meio de recurso, a decisão que julga procedente a exceção de suspeição, ainda que ele não seja condenado ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, pois também pode haver reflexos em seu patrimônio moral.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1237996, de relatoria do ministro Marco Buzzi.
Para o relator, existem deliberações judiciais que podem afetar diretamente o patrimônio financeiro desses sujeitos, a exemplo do julgamento procedente de exceção de suspeição ou impedimento, em que o juiz é condenado a pagar despesas processuais.
Nese sentido, destacou o ministro que o magistrado, como sujeito da exceção de suspeição, possui interesse jurídico e legitimação para recorrer da decisão de procedência do incidente, não havendo dúvida sobre a possibilidade de o juiz interpor recurso contra a decisão que julga a exceção procedente, a teor do § 5° do art. 146 do CPC/2015.
STJ: Nas tutelas antecipadas antecedentes, prazo para emenda à petição começa com intimação específica (10/11)
O prazo para a parte emendar a petição inicial, após a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, somente tem início depois da sua intimação específica para a prática desse ato processual.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1766376, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, a intimação do autor para o aditamento da petição inicial e o início do prazo mínimo de 15 dias para a prática desse ato exigem intimação específica, com a indicação precisa da necessidade da emenda da inicial, conforme prevê o art. 321 do CPC.
Isso porque, nas palavras da ministra, “caso concedida a tutela provisória de urgência antecipada e satisfativa, o artigo 304, caput, do novo CPC prevê que a mencionada decisão judicial pode se estabilizar se, regularmente intimada a parte adversa, ela não interpõe recurso da decisão que a concedeu, devendo o processo, nessa hipótese, ser extinto, conforme prevê o parágrafo 1º do referido artigo”.
STJ: Sob o CC/2002, mesmo que casamento com separação de bens seja anterior, hipoteca dispensa autorização judicial (11/11)
Em negócios celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deverá ser aplicada a regra do seu artigo 1.647, inciso I (que prevê a dispensa da autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca no regime da separação absoluta de bens), mesmo que o casamento tenha acontecido ainda sob o Código Civil de 1916.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1797027, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, “em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do artigo 235, I, do CC/1916 (que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens)”.
Nesse sentido, concluiu a ministra que, na situação apreciada pela Corte Cidadã, como o negócio que se buscava invalidar foi celebrado já na vigência do CC/2002, deveria ser aplicada a regra do artigo 1.647, inciso I, do código vigente, que dispensa a autorização conjugal na hipoteca quando o matrimônio, mesmo realizado sob o CC/1916, tiver estabelecido o regime da separação convencional de bens.
STJ: Justiça estadual deve julgar fraudes pela internet, a partir do exterior, com o uso indevido de marca de joias (13/11)
É competente a Justiça estadual para julgar ação penal contra pessoas que usam indevidamente determinada marca de joias para aplicar golpes por meio das redes sociais.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 3ª Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência (CC) n° 168775, de relatoria da ministra Laurita Vaz.
Nas palavras da relatora, “não há elementos probatórios que permitam afirmar que as condutas em apuração são criminalizadas nos países em que a mensagem foi visualizada (até porque esses locais não estão declinados nos autos) e que houve resultado no exterior, com usuários vítimas das fraudes”.
Ademais, ponderou a ministra que não seria prudente estabelecer a competência da Justiça Federal sob o argumento de que haveria interesse da União na apuração dos crimes, em razão da posição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal, no sistema de proteção à propriedade industrial no Brasil.
Isso porque, de acordo com a relatora, antes do objetivo de cometer crimes contra a marca, o que os fraudadores pretendiam, no caso em tela, era induzir os consumidores a acreditar em falsas promoções da grife de joias, com a verdadeira finalidade de obter vantagem ilícita.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DE DIREITO DA 2ª QUINZENA DE OUTUBRO (16/10 A 31/10)
STJ: Importar sementes de maconha em pequena quantidade não é crime (16/10)
A importação de poucas sementes de maconha não é suficiente para enquadrar o autor da conduta nos crimes previstos na Lei de Drogas, devendo, por conseguinte, ser reconhecida a atipicidade da conduta em tela.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) n° 1624564, de relatoria da ministra Laurita Vaz.
Para a relatora, “as condutas delituosas estão adstritas a ações voltadas para o consumo de droga e aos núcleos verbais de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga, também para consumo pessoal”, de modo que, “sob essa óptica, o ato de importar pequena quantidade de semente configuraria, em tese, mero ato preparatório para o crime do artigo 28, parágrafo 1º – impunível, segundo nosso ordenamento jurídico”.
Ainda segundo a ministra, o conceito de “droga”, para fins penais, é estabelecido no art. 1°, parágrafo único e art. 66, ambos da Lei n° 11.343/2006, cujo complemento normativo (Portaria n° 344/1998, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde) não inclui a semente de maconha na lista de produtos que podem ser considerados como entorpecentes ilícitos.
Por outro lado, ponderou a ministra que a substância psicoativa encontrada na planta “Cannabis sativa”, o tetra-hidrocanabinol (THC), não existe na semente, razão pela qual fica afastado o enquadramento do caso julgado em qualquer uma das hipóteses do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que descreve o crime de tráfico.
Finalmente, a relatora salientou que “a lei de regência prevê como conduta delituosa o semeio, o cultivo ou a colheita da planta proibida (artigo 33, parágrafo 1º, inciso II; e artigo 28, parágrafo 1º)”, considerando que, “embora a semente seja um pressuposto necessário para a primeira ação, e a planta para as demais, a importação (ou qualquer dos demais núcleos verbais) da semente não está descrita como conduta típica na Lei de Drogas”.
STF: Suprema Corte fixa diretrizes para julgamento de ações contra leis que criam cargos em comissão (16/10)
“I – No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos; II – Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 719870, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente (seguido pela maioria dos demais ministros da Suprema Corte), a partir da indispensável descrição das atividades dos cargos públicos é que se poderia afirmar sua compatibilidade com a norma constitucional que estabelece os casos e as hipóteses de cargos em comissão.
STJ: Resolução de contrato por incapacidade de pagamento configura quebra antecipada e dá margem à venda do bem em leilão (19/10)
O comprador de imóvel que se submete a pacto de alienação fiduciária em garantia, caso busque judicialmente a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos com base apenas na alegação de que não consegue mais honrar as prestações, não tem direito à devolução do dinheiro após a simples retenção de um percentual em favor do vendedor, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC); em tais casos, casos, com a configuração da hipótese de quebra antecipada do contrato, aplica-se o previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n° 9.514/1997, que preveem a entrega ao devedor, concluída a venda do bem em leilão, do valor que sobrar do pagamento do total da dívida, das despesas e dos encargos incidentes.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1867209, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Para o relator, é possível o pedido de resolução com base na onerosidade excessiva (hipótese, entretanto, não compatível com o caso em julgamento, no qual não foram apontados, pelo autor, os requisitos de vantagem extrema de uma das partes ou de acontecimento extraordinário ou imprevisível, a teor do art. 478 do CC/02).
Isso porque, segundo o ministro, se houve descumprimento, não foi por parte do credor, mas do devedor, autor da ação de resolução, que manifestou comportamento contrário à execução do contrato, alegando genericamente não ter condições de continuar pagando as prestações, de modo que criou-se, no caso em tela, uma situação inusitada, fora das hipóteses previstas pela legislação.
Ademais, o relator ponderou que poderia ser acolhida a resolução do contrato pelo desinteresse do adquirente em permanecer com o bem; todavia, a devolução dos valores pagos não deve ocorrer na forma do art. 53 do CDC (segundo o qual, após ressarcidas as despesas do vendedor mediante a retenção de parte do pagamento, devolve-se o restante ao adquirente).
Nesse sentido, concluiu o ministro assentando que “a devolução dos valores pagos deverá observar o procedimento estabelecido nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, pelo qual, resolvido o contrato de compra e venda, consolida-se a propriedade na pessoa do credor fiduciário, para, então, submeter-se o bem a leilão, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 27, satisfazendo-se o débito do autor ainda inadimplido e solvendo-se as demais dívidas relativas ao imóvel, para devolver-se o que sobejar ao adquirente, se sobejar”.
STJ: Inimputabilidade que impede condenação por ato de improbidade também afasta obrigação de ressarcimento (19/10)
Se o réu inimputável não pode ser condenado em ação de improbidade administrativa por faltar o dolo necessário à caracterização do ato ímprobo, ele também não pode ser condenado no mesmo processo a ressarcir eventual prejuízo ao erário.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento de recurso que tramita em segredo judicial na Corte Cidadã, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Para o relator, o pedido de ressarcimento feito no caso apreciado pelo colegiado foi baseado na ocorrência de ato de improbidade administrativa, “inocorrente na hipótese, à míngua do elemento subjetivo”, considerando que “a conduta dolosa é indispensável à configuração dos atos de improbidade”.
STF: Suprema Corte afasta exigência discriminatória para concessão de pensão a viúvo de servidora (19/10)
“É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V)“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 659424, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Celso de Mello.
Para o relator, o princípio da isonomia vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público, de forma a obstar discriminações e extinguir privilégios.
STJ: Ação de destituição de poder familiar que envolve criança indígena exige participação da Funai (20/10)
Nas ações relacionadas à destituição do poder familiar e à adoção de crianças ou adolescentes indígenas (ou cujos pais são de origem indígena), é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional do Índio (Funai), para assegurar que sejam consideradas e respeitadas a identidade social e cultural do povo indígena, os seus costumes e tradições, bem como para que o menor seja colocado, de forma prioritária, no seio de sua comunidade ou junto de membros da mesma etnia, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento de recurso especial que tramita em segredo judicial na Corte Cidadã, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, “por se tratar de órgão especializado, é a Funai que reúne as melhores condições de avaliar a situação do menor de origem indígena, não apenas à luz dos padrões de adequação da sociedade em geral, mas, sobretudo, a partir das especificidades de sua própria cultura, o que influencia, inclusive, na escolha de uma família substituta de tribo que possua maiores afinidades com aquela da qual se origina o menor”.
Isso porque, de acordo com a ministra, embora a redação do § 2° do art. 157 do ECA possa sugerir que a intervenção da Funai somente é obrigatória nos casos de suspensão liminar ou incidental do poder familiar, o ponto central é que a alteração normativa esclarece que a realização de estudo social ou perícia por equipe multidisciplinar, bem como a participação da fundação, deverão ocorrer sempre e logo após o recebimento da petição inicial.
Por outro lado, a relatora salientou que a intervenção obrigatória da Funai nos litígios que envolvam da destituição de poder familiar em povos indígenas tem caráter de ordem pública, na medida em que resguarda valores e objetivos político-sociais caros à sociedade, razão pela qual possui caráter “imperativo e inderrogável”.
De outra banda, ponderou a ministra que as regras expressas no ECA demonstram a preocupação do legislador em conferir às crianças de origem indígena tratamento realmente diferenciado, com base no fato de pertencerem a uma etnia minoritária, historicamente discriminada e marginalizada no Brasil (tratando-se de dispositivos que concretizam os arts. 227 e 231 da CF/88).
Nesse sentido, a relatora destacou que, “além de oferecer proteção efetiva aos menores de origem indígena, reconhecendo-se a existência de uma série de vulnerabilidades dessa parcela populacional, não se pode olvidar que o ECA também pretende adequadamente tutelar a comunidade e a cultura indígena, de modo a minimizar a sua assimilação ou absorção pela cultura dominante”.
STJ: Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração (20/10)
A técnica do julgamento ampliado disposta no art. 942 do CPC/2015 pode ser aplicada quando os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação são julgados de forma não unânime e o voto vencido tem o potencial de alterar a decisão embargada.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1786158, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do voto prevalente, “o procedimento do artigo 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso”.
Por fim, o referido ministro concluiu asseverando que, no caso em tela, “o voto vencido prolatado no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação tem o condão de alterar o resultado inicial daquele julgamento colegiado (no qual se reformou a sentença), afigurando-se de rigor a aplicação da técnica de julgamento ampliado do artigo 942 do CPC/2015”.
STJ: Substituição por perdas e danos da tutela inibitória contra violação de direito autoral só é possível em casos excepcionais (21/10)
Diante da ameaça de violação de direitos autorais, como previsto pelo art. 105 da Lei n° 9.610/1998, a tutela inibitória deve ser concedida para garantir ao titular da criação a possibilidade de impedir que terceiros explorem a obra protegida, razão pela qual apenas em casos excepcionais é que essa tutela específica pode dar lugar a perdas e danos, como nas situações em que direitos fundamentais como o acesso à informação ou à cultura justifiquem a disponibilização imediata e integral da obra para outras pessoas.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1833567, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Para o relator, a obra autoral, diferentemente dos demais bens “corpóreos” passíveis de proteção, pode ser reproduzida infinitamente e utilizada por um número ilimitado de pessoas, especialmente com as facilidades da internet, tendo em vista que o direito autoral exige um meio de proteção capaz de preservar o direito de exclusividade, considerando a inadequação do procedimento interdito proibitório.
Isso porque, ainda de acordo com o ministro, “nesse contexto, a tutela inibitória se apresenta como forma de proteção por excelência dos direitos autorais, diante de ameaça iminente de prática, de continuação ou de repetição do ilícito”.
Ademais, o relator ponderou que o ordenamento jurídico também garante a tutela específica do direito, relegando a um segundo plano a conversão em perdas e danos, a teor do art. 497 do CPC/2015.
Por fim, salientou o ministro que a tutela inibitória não se confunde com a cobrança de indenização, uma vez que, enquanto a tutela preventiva está voltada para o futuro, buscando impedir a continuidade do ato ilícito, a pretensão de indenização “é voltada para o passado, cobrindo todo o período em que houve utilização não autorizada das obras autorais em questão”.
STF: Lei dos planos de saúde não pode ser aplicada a contratos celebrados antes de sua vigência (21/10)
“As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 948634, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Para o relator, a Constituição Federal de 1988, assim como a ordem constitucional anterior, tem como regra geral a rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia do direito adquirido, no qual estão inseridos a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, de modo que os contratos de planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos “e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes”.
Nesse sentido, ponderou o ministro que o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, a cobertura e suas exclusões “não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito”.
STJ: Quinta Turma da Corte Cidadã altera entendimento e anula conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva (22/10)
Em virtude da entrada em vigor da Lei n° 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais admissível a conversão de ofício (isto é, sem requerimento) da prisão em flagrante em preventiva.
Esse foi o novo entendimento adotado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 590039, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, alterando, assim, posicionamento anteriormente firmado pelo mesmo colegiado.
Para o relator, dentre as diversas alterações processuais penais promovidas pelo Pacote Anticrime, destaca-se a nova redação dada ao § 2° do art. 282 do CPP, que definiu que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz mediante provocação.
Nesse sentido, salientou o relator que o supracitado dispositivo tornou indispensável, de forma expressa, o prévio requerimento das partes, do Ministério Público ou da autoridade policial para que o juiz aplique qualquer medida cautelar.
Ademais, o ministro ponderou que a supressão da expressão “de ofício” no art. 311 do CPP corrobora a interpretação de que é necessária a representação prévia para decretação da prisão cautelar, inclusive para a conversão do flagrante em preventiva, evidenciando, assim, “a intenção do legislador de retirar do magistrado qualquer possibilidade de decretação, ex officio, da prisão preventiva”.
Por fim, o relator concluiu assentando que “parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório, vontade explicitada, inclusive, quando da inclusão do artigo 3º-A no Código de Processo Penal, que dispõe que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.
STJ: Revogação da liminar de busca e apreensão após a venda do veículo impõe ressarcimento pela Tabela Fipe (23/10)
Com o recebimento do veículo em virtude do cumprimento de medida liminar em ação de busca e apreensão, o credor fiduciário fica investido de todos os poderes inerentes à propriedade, podendo, inclusive, vender o bem; entretanto, se o credor efetivar a venda e a sentença julgar a ação improcedente, o devedor deverá ser ressarcido dos prejuízos que tenha sofrido, adotando-se como referência o valor de mercado do veículo, conforme a Tabela Fipe da época do desapossamento (e não o montante obtido com a venda extrajudicial).
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1742897, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, o risco do negócio é do credor: se for feita a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, caberá a ele ressarcir o prejuízo do devedor, casos em que a composição do prejuízo do devedor deve ocorrer com base no valor médio de mercado no momento da apreensão indevida do bem, pois essa referência é a que melhor demonstra o desequilíbrio financeiro sofrido pelo fiduciante.
Por outro lado, destacou a ministra que a Tabela Fipe é comumente utilizada para a pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizadora dos valores desse mercado; e, ao contrário do argumento da instituição credora, leva, sim, em consideração diversos fatores de depreciação.
Finalmente, a relatora concluiu pontuando que, frequentemente, “o credor fiduciário promove a venda do veículo a valores inferiores ao seu valor de mercado, motivo pelo qual o valor obtido com a venda extrajudicial do bem não reflete o real prejuízo sofrido pelo devedor fiduciante”.
STJ: Suspensão de direitos políticos alcança qualquer mandato na época do trânsito em julgado da condenação (23/10)
A determinação de suspender os direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo que seja exercido na época do trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de improbidade administrativa.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1813255, de relatoria do ministro Herman Benjamin.
Para o relator, outro posicionamento não poderia ter sido adotado pela Corte Cidadã, sob pena de afronta à Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade – LIA), “subvertendo sua finalidade de afastar da administração pública aqueles que afrontem os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade”.
Ademais, o ministro ponderou que, “considerando que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória”, razão pela qual “é descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita”.
STF: Empresas de economia mista podem aplicar multa de trânsito (26/10)
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 633782, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luiz Fux.
Para o relator, “a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa“, de modo que “os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que, à luz do entendimento desta Corte, possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública”.
STF: Contribuinte não pode ser excluído do Programa de Recuperação Fiscal sem notificação prévia (26/10)
“É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão“.
Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 669196, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Para o relator, “parece evidente ser obrigatória a notificação prévia do contribuinte, antes da apreciação da representação, para que ele possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas na representação“.
STJ: Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide que CPC de 2015 admite reconvenção sucessiva (27/10)
O sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1690216, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Para a ministra Nancy Andrighi, autora do voto prevalente (seguido pela maioria dos demais ministros da Corte Cidadã), o CPC/2015 solucionou alguns dos impedimentos apontados ao cabimento da reconvenção sucessiva, como na previsão de que o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta, e não mais contestação (art. 343), e na vedação expressa de reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória (art. 702).
Nesse sentido, destacou a ministra que, “também na vigência do CPC/2015, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve, no mesmo processo, e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo”.
STJ: Prazo para litisconsorte excluído ajuizar ação individual conta da propositura da demanda original (28/10)
A decisão do juiz que determina o desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário antes da citação interrompe o curso do prazo prescricional para a parte excluída do processo buscar seu direito em outra ação.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1868419, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, como regra geral, o curso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação (a teor do § 1º do art. 240 do CPC/2015 e do inciso I do art. 202 do CC/02), mas essa interrupção retroage à data da propositura da ação.
Nesse sentido, pondera a ministra que “isso significa que, no curso regular de um processo, uma vez adotadas as providências necessárias para viabilizar a citação e proferido o correlato despacho ordenatório, o marco temporal a ser verificado para a constatação da ocorrência da prescrição é a data da propositura da demanda”.
STJ: Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decide que furto a residência de idoso não é agravado se ele estava ausente (28/10)
A agravante vinculada à idade avançada da vítima não é aplicável no caso de crime de furto a residência praticado na ausência dos moradores.
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 593219, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Para o relator, embora a agravante em questão tenha natureza objetiva (isto é, independentemente de o réu saber a situação da vítima), no caso em tela, o furto à residência ocorreu quando o proprietário idoso não se encontrava no imóvel, razão pela qual não houve ameaça à vítima ou circunstância favorável à prática do crime em razão da condição de fragilidade do morador.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DE DIREITO DA 1ª QUINZENA DE OUTUBRO (01/10 A 15/10)
STJ: No processo penal, prazo para o MP como parte e fiscal da lei é único (01/10)
Mesmo quando atua concomitantemente como fiscal da lei (custos legis) e titular da ação penal, o prazo para o Ministério Público é único.
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1786450, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca (autor do voto prevalente), o art. 798 do CPP estipula que os prazos passam a correr “do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho”.
Além disso, o citado ministro recordou que os membros do Ministério Público e os defensores públicos ou dativos possuem a prerrogativa da intimação pessoal, “cuja finalidade é dar ao profissional a ciência inequívoca do ato processual praticado, para que, nos limites discricionários de atuação, possa exercer a sua função da forma mais eficiente possível”.
Nesse sentido, o referido ministro destacou que é a partir da ciência ou do conhecimento pelas partes que se viabiliza o início do prazo, cujo curso independe da maneira ou da forma pela qual a parte tenha tomado conhecimento do ato processual praticado.
Nova legislação cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro (02/10)
A Lei n° 14.069/2020 institui, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, no qual serão inseridas, pelo menos, determinadas informações sobre as pessoas condenadas por tal delito, discriminadas em seu art. 1°, quais sejam:
1) Características físicas e dados de identificação datiloscópica;
2) Identificação do perfil genético;
3) Fotos;
4) Local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.
Ademais, a novel legislação estipula, em seu art. 2°, a necessidade de celebração de instrumento de cooperação entre a União e os entes federados, incumbido de definir tanto o acesso às informações constantes da base de dados do supracitado Cadastro quanto as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados desse mesmo Cadastro.
Por derradeiro, o novo diploma legislativo dispõe, em seu art. 3°, que os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública custearão as despesas referentes ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro em apreço.
Clique aqui para se inteirar do teor da nova legislação.
STJ: Em caso de incorporação não informada, execução fiscal pode ser redirecionada sem alteração da CDA (02/10)
A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.
Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°s 1848993 e 1856403, ambos apreciados sob o rito dos repetitivos e de relatoria do ministro Gurgel de Faria, ocasião em que a Corte Cidadã entendeu que, se a sucessão empresarial por incorporação não foi informada ao fisco, a execução de crédito tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da CDA.
Para o relator, a interpretação tanto do art. 1.118 do CC/02 quanto do art. 123 do CTN leva à conclusão de que o negócio jurídico que culmina na extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial apenas surte seus efeitos na esfera tributária depois da comunicação ao fisco, eis que somente após a comunicação é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar tanto os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora quanto cobrar dela (sucessora) os créditos já constituídos, a teor dos arts. 121 e 132 do CTN, respectivamente.
Nesse sentido, o relator ponderou que, “se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão”.
STJ: Erro na publicação antecipada do resultado de julgamento não configura suspeição (02/10)
A publicação antecipada do resultado de um julgamento ainda não concluído, resultante de falha procedimental, não gera suspeição do relator, considerando que as hipóteses de suspeição do magistrado previstas no art. 145 do CPC devem ser interpretadas de forma restritiva, entre as quais estão a existência de relação de amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes ou seus advogados, o recebimento de presentes de pessoas com interesse na causa e o fato de uma das partes ser credora ou devedora do magistrado.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ no julgamento da Exceção de Suspeição (ExSusp) n° 198, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Para o relator, a demanda em análise não apontou nenhuma das hipóteses legais previstas no CPC, diante da inexistência de indicação de “situação fática que ao menos se aproximasse das hipóteses legais de suspeição”.
Assim, concluiu o ministro asseverando que “as hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções”.
CNJ reconhece identificação de gênero (LGBTI) no sistema prisional (02/10)
Durante a 74ª sessão do Plenário Virtual, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que, doravante, as pessoas condenadas devem ser direcionadas a presídios e cadeias conforme sua autoidentificação de gênero, permitindo que lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis ou intersexo (LGBTI) condenados e privados de liberdade possam cumprir suas penas em locais adequados ao seu gênero autodeclarado.
O conselheiro Mário Guerreiro, relator do processo n° 0003733-03.2020.2.00.0000, que se transformou na Resolução aprovada pelo CNJ, ressaltou a relevância da decisão em tela pelo fato de que, “em um sistema penitenciário marcado por falhas estruturais e total desrespeito a direitos fundamentais, a população LGBTI é duplamente exposta à violação de direitos”.
STJ: Danos morais gerados a pessoa jurídica por venda de produtos falsificados podem ser presumidos (05/10)
A comercialização de produtos falsificados afeta a identidade construída pelo titular da marca, resultando na mudança de público-alvo e desvirtuando as qualidades que o proprietário busca ver atreladas à sua imagem, motivo pelo qual os danos extrapatrimoniais gerados pela comercialização ilícita de produtos e serviços não dependem de prova para que possam ser compensados.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento de um Recurso Especial (REsp) que tramita em segredo judicial na Corte Cidadã, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Para o relator, “nos casos em que há violação do direito de marca, notadamente naqueles em que há falsificação ou pirataria, o ato ilícito atinge a própria identidade do titular do direito de propriedade industrial”.
Ademais, ponderou o ministro que a violação aos direitos de personalidade também deve ser protegida no caso das empresas, nos exatos ditames do art. 52 do CC/02, “razão pela qual os danos extrapatrimoniais, em casos como o presente, são presumidos diante da ocorrência do ilícito”.
STJ: Responsabilidade de auxiliar da Justiça deve ser apurada em ação própria (06/10)
A responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em ação própria, com a sua inclusão como parte.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n° 49265, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Para o relator, embora os auxiliares sejam sujeitos processuais secundários, não estão imunes à responsabilização civil, administrativa ou penal por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, devendo ser atendido o disposto no art. 77 do CPC.
Isso porque, segundo o ministro, “cabe ao juiz da causa dirigir a atividade jurisdicional e, assim, determinar e orientar a realização de medidas constritivas necessárias”, de modo que “deve. portanto, a relação juiz-auxiliar ser compreendida sob a perspectiva do regime administrativo, o qual não resulta em sanção condenatória definitiva sem que sejam observadas as garantias fundamentais ao contraditório e à ampla defesa”.
Finalmente, o relator concluiu no sentido de que eventual responsabilização por conduta dolosa ou culposa não pode resultar na condenação do auxiliar em obrigação de pagar, porque implica manifesta inobservância do contraditório.
STJ: Recursos do Fundo Partidário não podem ser penhorados nem por dívida de propaganda eleitoral (06/10)
A regra da impenhorabilidade de recursos do fundo partidário (disposta, por exemplo, no inciso XI do art. 833 do CPC/2015) é válida mesmo que a dívida tenha sido originada em uma das formas de aplicação explicitamente contida no art. 44 da Lei n° 9096/1995 (denominada Lei dos Partidos Políticos), tal como os serviços de propaganda eleitoral, pois tal impossibilidade é justificada pela natureza pública dos recursos repassados ao fundo, cujo patrimônio é protegido de qualquer constrição judicial.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1891744, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Para o relator, o mencionado dispositivo da Lei dos Partidos Políticos estabelece a destinação vinculada dos valores do fundo, formado, entre outras fontes, de recursos públicos (como dotações orçamentárias e multas aplicadas pelo poder público) e privados (como doações de campanha), e, entre as hipóteses legais de uso dos recursos, está exatamente a propaganda doutrinária e política.
Nesse sentido, pondera o ministro que “os valores oriundos do Fundo Partidário destinam-se, como se percebe da leitura das aplicabilidades previstas numerus clausus, a fazer frente às despesas do partido político, a fim de viabilizar materialmente a consecução de suas atividades”, de modo que os recursos do Fundo Partidário encontram em sua natureza pública e na finalidade vinculada a razão de serem impenhoráveis.
Ademais, o relator salientou que, embora os recursos do fundo sejam incorporados ao patrimônio do partido político (que possui personalidade de direito privado), o controle de utilização dessas verbas é rígido, sob pena de desperdício e mau uso do dinheiro público.
Por derradeiro, ressaltou o ministro que é “incabível a incidência da constrição judicial sobre valores oriundos do Fundo Partidário, não havendo como amparar a evocada penhorabilidade, com base na natureza do débito executado, que, portanto, relativizaria o óbice”, não somente pelo fato de se tratar de recursos públicos, “mas muito especialmente pela nobreza do escopo de sua previsão”.
STF: 2ª Turma da Suprema Corte reconhece impossibilidade de prisão preventiva sem requerimento do MP ou da Polícia Judiciária (06/10)
A autoridade judiciária não pode converter prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévia e expressa provocação formal do MP ou da autoridade policial.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 2ª Turma do STF no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 188888, de relatoria do ministro Celso de Mello.
Para o relator, além do fato de que qualquer pessoa presa em flagrante tem direito público subjetivo à realização, sem demora, da audiência de custódia, que pode ser efetivada, em situações excepcionais, mediante utilização do sistema de videoconferência, sob pena de não subsistir a prisão em flagrante, o magistrado competente não pode converter, “ex officio”, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
Nesse sentido, o ministro assentou, ainda, o reconhecimento da impossibilidade jurídica de o magistrado, mesmo fora do contexto da audiência de custódia, decretar, de ofício, a prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial), “tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)”.
STJ: Servidores efetivados de determinado Estado têm direito ao FGTS referente ao período irregular de serviço prestado sem concurso (07/10)
Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.
Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1806086 e 1806087, ambos apreciados sob o rito dos repetitivos e de relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Para o relator, “a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de ser devido o depósito do FGTS ao empregado que teve reconhecida a nulidade de sua contratação pelo poder público sem a realização de certame, desde que devidos os salários pelos serviços prestados”.
Ainda segundo o ministro, a dispensa de servidor efetivado nos moldes da legislação estadual em tela (independentemente da natureza do vínculo admitido pelo referdio Estado, que veio posteriormente a ser declarado inconstitucional pelo STF) gera direito à perceção do FGTS pelo período de vinculação irregular, uma vez que os efeitos dessa declaração alcançam todo o período regido pela lei complementar, ou seja, desde o nascimento do ato normativo declarado inconstitucional.
STF: Aposentadoria integral para ex-combatentes exige 25 anos de serviço efetivo (07/10)
A expressão ‘serviço efetivo, em qualquer regime jurídico’, considerado o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias, não aproveita tempo ficto.
Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 683621, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Na ocasião, a Suprema Corte decidiu que, para que tenham direito à aposentadoria integral, os ex-combatentes das Forças Armadas brasileiras que atuaram na Segunda Guerra Mundial devem ter 25 anos de trabalho efetivo, não devendo ser considerado o período em que não houve prestação de serviço e contribuição.
STJ: Para 6ª Turma da Corte Cidadã, retroatividade da representação no estelionato não gera extinção automática de punibilidade (08/10)
É possível a aplicação retroativa do § 5° do art. 171 do Código Penal, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei n° 13.964/2019), tendo em vista que a retroatividade da exigência de representação da vítima no crime de estelionato alcança todos os processos ainda não transitados em julgado, mas não gera a extinção da punibilidade automática naqueles em que a vítima não tenha se manifestado favoravelmente à persecução penal.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 583837, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Para o relator, as normas que regulam a ação penal são de natureza mista, regidas pelos princípios da retroatividade e da ultratividade benéficas, pois disciplinam o exercício da pretensão punitiva, razão pela qual a aplicação da lei nova ou antiga dependerá de qual seja mais benéfica ao réu no caso concreto.
Nesse sentido, ressaltou o ministro que “a ação penal pública incondicionada é mais gravosa ao acusado, enquanto a ação privada é menos gravosa, estando a ação pública condicionada à representação em posição intermediária”, asseverando, ainda, que o referido dispositivo do CP “é norma mais benéfica em relação ao regime anterior”, de modo que, diante do seu cunho misto, “alcança casos anteriores à sua vigência”.
De outra banda, o relator ponderou que não é possível conferir à norma da Lei Anticrime um efeito de extinção da punibilidade, eis que o legislador, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato, não pretendeu em nenhum momento criar uma hipótese de “abolitio criminis”.
STJ: Em ação possessória, revelia impede reconhecimento de direito à indenização por benfeitorias (08/10)
Nas ações possessórias, se há revelia do réu, o juiz não pode determinar a indenização das benfeitorias no imóvel, sob pena de se caracterizar julgamento “extra petita” (fora do pedido), ante a ausência de pedido indenizatório formulado na contestação, ou mesmo em momento posterior.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1836846, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, “o deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta”.
Ainda segundo a ministra, a despeito do teor dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, como não houve, no caso em tela, apresentação de contestação pela parte a ser beneficiada com a indenização pelas benfeitorias, nem a formulação de pedido posterior nesse sentido, o juiz não poderia determinar de ofício o pagamento sem que isso caracterizasse julgamento “extra petita”., além de ofender o denominado princípio dispositivo, da congruência ou da adstrição, “umbilicalmente ligado ao dever de tratamento isonômico das partes pelo juiz – artigo 139, I, do CPC/2015”.
STJ: Progressão especial para mães deve considerar definição da Lei de Combate ao Crime Organizado (09/10)
O requisito “não ter integrado organização criminosa” disposto no inciso V do § 3° do art. 112 da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), para progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa da Lei n° 12.850/2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado).
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 522651, de relatoria da ministra Laurita Vaz.
Para a relatora, “a referida regra tem conteúdo material (norma híbrida), porquanto trata de progressão de regime prisional, relacionado com o jus libertatis, o que impõe ao intérprete a submissão a todo o conjunto de princípios inerentes às normas penais”.
Isso porque, segundo a ministra, o mencionado dispositivo da LEP é exemplo de norma penal em branco com complemento normativo, pois o próprio legislador, respeitando o princípio da taxatividade (decorrente do princípio da estrita legalidade), encarregou-se de apresentar a definição de organização criminosa ao editar a Lei 12.850/13.
Nesse sentido, ponderou a ministra que “não é legítimo que o julgador, em explícita violação ao princípio da taxatividade da lei penal, interprete extensivamente o significado de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de societas sceleris“, além do fato de que “tal proibição fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe direito executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, reconhecidamente em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis encontrarem-se reclusas em estabelecimentos prisionais”.
STJ: Vedação ao princípio da insignificância para reincidente não é absoluta (09/10)
A despeito da regra jurisprudencial de que a reincidência e/ou os maus antecedentes obstam o reconhecimento do princípio da insignificância, tal diretriz não deve ser analisada isoladamente, eis que não representa vetor absoluto.
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n° 1712879, de relatoria do ministro Felix Fischer.
Para o relator, embora seja, de fato, pacífico o posicionamento da Corte Cidadã de que “a reincidência, os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela”, é fundamental assentar a compreensão de que “tais vetores não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas”.
STF: Exigência de caução para o exercício da profissão de leiloeiro é compatível com a Constituição (12/10)
A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1263641, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente (seguido pela maioria dos demais ministros da Suprema Corte), “o leiloeiro lida diariamente com o patrimônio de terceiros, de forma que a prestação de fiança como condição para o exercício de sua profissão busca reduzir o risco de dano ao proprietário – o que reforça o interesse social da norma protetiva, bem como justifica a limitação para o exercício da profissão”.
STJ: Fato gerador de Imposto de Renda Retido na Fonte em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro (13/10)
O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser recolhido pela empresa brasileira em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida (o que ocorrer primeiro).
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1864227, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Para o relator, “acontecendo qualquer desses dois marcos – vencimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro –, considera-se realizado o fato gerador do IRRF, tendo em vista estarem satisfeitos os critérios material e temporal de sua incidência”.
Ademais, o ministro ponderou que essa mesma solução já foi adotada pela Receita Federal, na consulta COSIT 153/2017, que reconhece expressamente que o mero registro contábil do crédito, como simples provisionamento ou reconhecimento antecipado de despesa, em obediência ao regime de competência, não caracteriza fato gerador do IRRF se não houver disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos, o que somente se verifica quando se tornar exigível o pagamento pelos serviços contratados.
Nesse sentido, concluiu o relator assentando que, “adotando-se a compreensão do próprio fisco federal, é necessário o provimento do recurso especial para afastar os encargos decorrentes do recolhimento do IRRF nas datas de vencimento ou pagamento das parcelas dos débitos, porquanto inexistente mora”.
STJ: Falta de mandado não invalida busca e apreensão em apartamento desabitado (13/10)
Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação e sobre o qual ainda há fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente.
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 588445, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Para o relator, a proteção constitucional da casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação (ainda que de forma transitória, pois o bem jurídico tutelado é a intimidade da vida privada); entretanto, é autorizado o ingresso de policiais no domicílio, sem mandado judicial, se houver fortes indícios da ocorrência de crime permanente, tal como no caso em tela.
Ainda segundo o ministro, houve, na situação em apreço, uma denúncia anônima detalhada sobre armazenamento de drogas e de armas, e também informações dos vizinhos de que não haveria residentes no imóvel, e, diante desses relatos, a polícia teria feito uma vistoria externa, na qual não foram identificados indícios de ocupação, mas foi visualizada parte do material ilícito, de modo que, quando a força policial entrou no local, encontrou grande quantidade de drogas.
Nesse sentido, o relator concluiu asseverando que, “sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente”.
STJ: Citação postal recebida por terceiro não comprova que réu pessoa física teve ciência do processo (14/10)
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, a teor do art. 248, § 1° e do art. 280, ambos do CPC/2015.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1840466, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Para o relator, o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial do réu não é suficiente para afastar norma processual expressa, especialmente porque não é possível haver a certeza de que ele tenha, de fato, tomado ciência da ação, pois, como a parte destinatária do mandado de citação é pessoa física, “não tem incidência o parágrafo 2° do artigo 248 do CPC/2015, tampouco é possível falar em aplicação da teoria da aparência”.
Ainda segundo o ministro, a legislação prevê que a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso (caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, nos moldes do § 4º do artigo 248).
Nesse sentido, concluiu o relator que, “no caso, a citação não foi encaminhada a ‘condomínio edilício’ ou ‘loteamento com controle de acesso’, tampouco há qualquer informação de que quem tenha recebido o mandado era ‘funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência’. Logo, a hipótese em julgamento não trata da exceção disposta no parágrafo 4º do artigo 248 do CPC/2015, mas sim da regra prevista no parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, a qual exige que a carta de citação seja entregue ao próprio citando, sob pena de nulidade”.
STJ: Embargos do devedor que questionem o total da dívida devem ter valor igual ao da execução (14/10)
Apesar da possibilidade de que o juiz, em sede de embargos de declaração, altere o valor da causa quando o montante apontado na ação for diferente da real dimensão econômica do processo, nos casos de embargos de declaração no âmbito de embargos à execução, eventual decisão sobre o valor da causa não pode ser diferente do valor original da execução quando o devedor questiona a totalidade da dívida executada.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1799339, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Para o relator, nos embargos à execução apreciados no caso em tela, foi requerida a extinção total da execução e, apenas subsidiariamente, pugnou-se pela redução do valor executado, além do fato de que, nos casos em que se questiona a totalidade do título, o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao processo executivo.
STF: Prazo decadencial para revisão de negativa de concessão de benefício previdenciário é inconstitucional (14/10)
É inconstitucional ao art. 24 da Lei n° 13.8462019, que instituiu o prazo decadencial para revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, eis que a pretensão revisional à obtenção do benefício representa ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, que lista a previdência social entre os direitos sociais.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6096, de relatoria do ministro Edson Fachin.
Para o relator, uma vez concedida a pretensão de recebimento do benefício, o próprio direito encontra-se preservado, motivo pelo qual admitir a incidência da decadência para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício antes concedido ofende o artigo 6º da Constituição, pois a decisão administrativa nesse sentido nega o benefício em si, de modo que “o prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito”.
Ainda de acordo com o ministro, o direito à previdência social é direito fundamental, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, razão pela qual admitir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, em alguns casos, “cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”.
STJ: Terceira Turma da Corte Cidadã readequa entendimento sobre abuso da taxa de conveniência em venda de ingressos pela internet (15/10)
A cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando se verifica o descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual.
Esse foi o entendimento readequado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1737428, ocasião em que o colegiado modificou um posicionamento anteriormente adotado em março deste ano.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto prevalente, a venda de ingressos on-line se integra à cadeia de fornecimento da produção de eventos, sendo um custo repassado, e não um serviço independente oferecido ao consumidor.
Ademais, destacou o citado ministro que, sendo a taxa de conveniência um repasse de custos de intermediação, “torna-se irrelevante perscrutar acerca de efetiva vantagem ao consumidor”, sendo suficiente “que o consumidor seja informado prévia e adequadamente acerca dessa transferência de custos”.
STJ: Dono do imóvel pode ser executado mesmo que ocupante tenha feito acordo para pagar dívida condominial (15/10)
Considerando que a dívida de condomínio possui natureza “propter rem” (ou seja, acompanha o bem que originou o débito) e tendo em vista que o próprio imóvel gerador do débito constitui garantia de seu pagamento, o proprietário (e promitente vendedor) pode constar do polo passivo no cumprimento de sentença em ação de cobrança, ainda que ele não tenha sido parte do processo originário e mesmo que os ocupantes atuais e promitentes compradores tenham feito acordo de pagamento com o condomínio.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1696704, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, as obrigações propter rem (entre as quais se incluem os débitos condominiais) são dotadas de “ambulatoriedade”, ou seja, independentemente da vontade dos envolvidos, o dever de satisfazê-las “acompanha a coisa em todas as suas mutações subjetivas”.
Ademais, ponderou a ministra que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai, em princípio, sobre o proprietário da unidade imobiliária, podendo ser estendida a outros sujeitos que possuam relação jurídica com o bem e que exerçam algum dos aspectos da propriedade, a exemplo dos promissários compradores e dos locatários, motivo pelo qual a cobrança pode ser direcionada para aquele que mais prontamente possa cumprir a obrigação.
Por fim, a relatora concluiu assentando que, “partindo da premissa de que, em última análise, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, deve-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso”.
STF: Segunda Turma da Suprema Corte garante direito a banho de sol diário a todos os detentos do país (15/10)
É garantido a todos os detentos do país o direito à saída da cela por no mínimo duas horas por dia para banho de sol.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 2ª Turma do STF no julgamento do Habeas Corpus coletivo (HC) n° 172136, de relatoria do ministro Celso de Mello.
Para o relator, a recusa da administração penitenciária em permitir o exercício do direito ao banho de sol a detentos recolhidos a pavilhões especiais contraria as convenções internacionais de direitos humanos subscritas pelo Brasil, cuja aplicação é legitimada pela Constituição Federal.
Nesse sentido, destaca o ministro que tal situação revela o estado de inércia do Poder Público em relação aos direitos e garantias das pessoas privadas de liberdade, “esvaziando, em consequência, o elevado significado que representa o postulado da dignidade da pessoa humana”.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DE DIREITO DA 2ª QUINZENA DE SETEMBRO (16/09 A 30/09)
STJ: Perda de função pública por improbidade atinge qualquer outro cargo ocupado no momento da condenação definitiva (16/09)
A penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos em Recurso Especial (EREsp) n° 1701967, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Para o ministro Francisco Falcão, autor do voto prevalente, a perda de cargo é aplicável à função exercida pelo agente público no momento do trânsito em julgado da ação, pois tal sanção (disposta no art. 12 da Lei n° 8.429/1992) visa afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a administração pública, seja qual for sua natureza, uma vez que a improbidade não está ligada ao cargo, mas à atuação na administração pública.
Nesse sentido, pondera o citado ministro que “quem exerce um cargo público e, se aproveitando da função pública, se locupleta do poder que exerce sobre essa atividade, merece ser punido com rigor”, de maneira que “qualquer que seja a atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível, ele deve ser afastado”.
STJ: Cláusula de eleição de foro prevalece em ação proposta por concessionária em recuperação contra montadora (16/09)
A ação ajuizada por concessionária em recuperação judicial, com o objetivo de discutir o contrato de concessão comercial firmado com a montadora de veículos, deve ser julgada no juízo designado pelas partes na cláusula de eleição de foro, caso em que não estão presentes as hipóteses estipuladas pela Lei 11.101/2005 para a submissão do processo ao juízo da recuperação judicial, sendo que eventual diferença econômica entre a concessionária e a montadora não é motivo suficiente para o afastamento do foro competente escolhido pelas próprias contratantes.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1868182, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, “seja porque a presente ação não foi movida em face da recorrida [a empresa em recuperação], mas sim por ela; seja porque, ainda que figurasse no polo passivo, o juízo da recuperação não possui força atrativa para dela conhecer e julgar, não pode subsistir o entendimento constante do acórdão recorrido”.
STF: Lista suja do trabalho escravo é constitucional (16/09)
É constitucional a criação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, a chamada “lista suja do trabalho escravo”, eis que o cadastro não representa sanção e visa dar publicidade a decisões definitivas em processos administrativos.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 509, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.
Para o relator, o princípio da reserva legal foi devidamente observado, pois o cadastro dá efetividade à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que tem por princípio a chamada “transparência ativa”, segundo a qual os órgãos e entidades têm o dever de promover a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação.
Nesse sentido, pondera o relator que “não é suficiente atender a pedidos de acesso, fazendo-se imperativo que a administração, por iniciativa própria, avalie e disponibilize, sem embaraço, documentos e dados de interesse coletivo, por si produzidos ou custodiados”.
Isso porque, ainda segundo o ministro, o cadastro, ao invés de representar sanção, visa, na realidade, dar publicidade a decisões definitivas em processos administrativos, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, referentes a ações fiscais em que for constatada relação abusiva de emprego, similar à de escravidão, de modo que, ao divulgar o resultado de inspeções de interesse coletivo, o cadastro sinaliza o monitoramento da razoabilidade das condições de trabalho, pois o nome do empregador infrator é mantido na lista por dois anos.
Por derradeiro, o relator conclui assentando que a norma em apreço realiza direitos fundamentais relativos à dignidade da pessoa humana, composto pela proibição de instrumentalização do indivíduo, e aos valores sociais do trabalho, considerando que “a quadra vivida reclama utilização irrestrita das formas de combate a práticas análogas à escravidão”.
STF: Pedido de renúncia não efetivado não é causa para ação rescisória (16/09)
Não é cabível o manejo de ação rescisória para desconstituir a decisão omissa, se a omissão em relação a determinado pleito possa ser facilmente suprida por meio de recursos próprios.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Rescisória (AR) n° 2107, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que a ação rescisória só deve ser usada em último caso e quando estiverem preenchidos todos os requisitos para sua admissibilidade, não devendo haver abuso na sua utilização como mero recurso, considerando a possibilidade de apresentação de embargos de declaração.
STJ: Prisão em flagrante pode, excepcionalmente, ser convertida em preventiva sem pedido do MP ou da polícia (17/09)
Em situações excepcionais, é possível a conversão da prisão em flagrante em medida cautelar pessoal, inclusive a prisão preventiva, mesmo sem pedido expresso do Ministério Público ou da autoridade policial.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 583995, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor do voto prevalente, o § 5° do art. 282 do CPP permite ao juiz, com ou sem pedido das partes, revogar medidas cautelares ou substituí-las se verificar que não mais há motivo para sua manutenção, bem como voltar a decretá-las caso encontre razões para isso.
Ainda segundo o citado ministro, a conversão do flagrante em prisão preventiva é uma situação à parte, que não se confunde com a decisão judicial que simplesmente decreta a preventiva ou qualquer outra cautelar, uma vez que, quando há o flagrante, a situação é de urgência, pois a pessoa já está presa e a lei impõe ao juiz, independentemente de qualquer provocação, a obrigação imediata de verificar a legalidade dessa prisão e a eventual necessidade de convertê-la em preventiva ou de adotar outra medida.
STJ: Percentual de 10% de honorários por falta de pagamento voluntário da condenação não pode ser relativizado (17/09)
Na fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, o acréscimo do percentual de 10% de honorários advocatícios (disposto no § 1° do art. 523 do CPC/2015) tem caráter absoluto, não sendo permitida a relativização da norma pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou pelos critérios estipulados no § 8° do art. 85 do CPC/2015.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1701824, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, “a lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário”, sendo que “o percentual de 10% foi expressamente tarifado em lei”.
Ainda segundo a ministra, no caso do cumprimento de sentença, a incidência de novos honorários advocatícios só ocorrerá se o devedor deixar transcorrer o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário.
Nesse sentido, a relatora concluiu alertando que, “vencido o prazo sem pagamento do valor devido, haverá acréscimo, por força de lei, da multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, mais honorários advocatícios que o julgador deverá fixar, nos termos da lei, também em 10% sobre o valor devido”.
STJ: Não cabe condenação em honorários na cautelar de caução prévia (17/09)
A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios contra nenhuma das partes.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n° 1521312, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Para o relator, a cautelar prévia de caução é mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, em regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor, de forma que “atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade do exercício de seu direito de ação”.
Ainda segundo o ministro, é assegurado ao devedor o direito de, inicialmente, ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível considerar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual.
Nesse sentido, o relator concluiu assentando que “a questão decidida na ação cautelar prévia de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes”.
STJ: Comerciante tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica (18/09)
O comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente do prazo de 72 horas após a compra, mas sempre observado o prazo decadencial do artigo 26 do CDC.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1568938, de relatoria do ministro Moura Ribeiro.
Para o relator, sendo indiscutível a caracterização da empresa varejista como fornecedora, nos termos do CDC, mesmo que haja assistência técnica no município, ela tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição do produto (o que não significa dizer que deva reparar ou substituir o bem por seus próprios meios).
Nesse sentido, pondera o ministro que “não deve prosperar o argumento por ela utilizado de que a intermediação dos produtos submetidos a reparo, com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução, corresponde a medida mais gravosa ao fornecedor, se comparada à possibilidade de o consumidor encaminhar o produto diretamente ao fabricante, nas hipóteses em que assim a loja orientar”.
Isso porque, ainda segundo o relator, a lógica do CDC é proteger o consumidor, motivo pelo qual o fato de impedir que ele possa entregar o produto defeituoso ao vendedor para que este o encaminhe ao conserto no fabricante significaria impor dificuldades ao seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina.
STJ: Credor de mais de uma empresa com plano único de recuperação tem direito a um voto só (18/09)
Em caso de plano único de recuperação judicial não se admite, na votação do plano, a dupla contagem dos votos dos titulares de créditos contra as empresas de determinado grupo econômico, eis que, nessa situação, os credores votam como titulares de um crédito, e não como credores individuais de valores em separado.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1626184, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para o relator, “se o plano de recuperação judicial é único, tudo se passa como se houvesse apenas uma empresa em recuperação: os créditos para a formação das classes de credores devem ser somados, e o percentual dos votos para a aprovação do plano deve considerar esse valor (credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia)”.
Diante disso, ressalta o ministro que a contagem de votos por cabeça deve considerar os credores presentes na assembleia (maioria simples) independentemente de qual empresa seja a devedora do seu crédit, de modo que “fere toda a lógica da apresentação de plano único a conclusão das instâncias de origem de que os votos de credores de ambas as empresas devem ser contados em dobro”.
STF: Retenção de importados na alfândega para pagamento de diferença fiscal não ofende a Constituição (18/09)
É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.
Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1090591, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do minsitro Marco Aurélio.
Na ocasião, a Suprema Corte assentou que é compatível, com a Lei Maior, o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal, invertidos os ônus de sucumbência.
Para o relator, não se discute, no caso, a apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando à satisfação de débito tributário, tratando-se de tributo e multa, elemento essencial ao desembaraço aduaneiro, considerando que, a teor do Decreto n° 6.759/2009, o inadimplemento dessa obrigação fiscal inviabiliza a conclusão do procedimento e afasta a possibilidade de internalização da mercadoria.
Isso porque, de acordo com o ministro, “não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação”.
STJ: Plano de saúde coletivo deve ter condições paritárias entre ativos e inativos (21/09)
Os trabalhadores ativos e inativos devem ter paridade de condições em relação ao custeio e aos parâmetros de reajuste do plano de saúde coletivo empresarial.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n° 1573911, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Para o relator, a Resolução ANS 279/2011 contraria o princípio da hierarquia das leis ao restringir direito garantido pela norma jurídica que regulamenta (no caso, o artigo 31 da Lei 9.656/1998, cujo fundamento pressupõe o respeito ao mutualismo entre as contribuições de funcionários ativos e inativos).
Nesse sentido, destaca o ministro que “a correta aplicação do citado dispositivo legal impõe a inserção de ativos e inativos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, observada a paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao ex-empregado arcar com o pagamento integral, isto é, a parcela própria acrescida da parte subsidiada pela ex-empregadora em favor dos funcionários em atividade”.
Por derradeiro, o relator ponderou que o mencionado dispositivo legal da Lei 9.656/98 não traduz direito adquirido do ex-empregado ao contrato de plano de saúde vigente no momento em que foi para a inatividade, revelando-se obrigatório o seu reenquadramento nos sucessivos e subsequentes contratos destinados aos empregados da ativa, acompanhando todas as alterações específicas para tais empregados (o que não afasta eventuais discussões sobre o caráter abusivo de novos pactos ou reajustes).
STJ: Inclusão de imóvel rural em perímetro urbano não desobriga a constituição de reserva legal (21/09)
A inclusão de imóvel rural no perímetro urbano do município não extingue a obrigação anterior de implementar a reserva legal, a qual só será extinta com o registro do parcelamento do solo para fins urbanos, conforme legislação específica e as diretrizes do plano diretor municipal.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n° 1066063, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Para o ministro Benedito Gonçalves, autor do voto vencedor na ocasião, se não há reserva legal constituída anteriormente, não é o caso de se aplicar a nova legislação florestal; além disso, se a área não é mais considerada rural, e sim contida em perímetro urbano, também não se qualifica para fins de averbação da reserva legal, a qual só seria obrigatória se fosse preexistente à alteração da natureza do imóvel, de rural para urbano.
Ainda segundo o citado ministro, “é prudente que se conserve a obrigação, por coerência com o sistema legal de proteção ambiental, até que sobrevenha regulamentação pela legislação urbana do município, com o registro do parcelamento do solo urbano e a observância do regime de proteção de áreas verdes urbanas, conforme previsão do artigo 25 do novo Código Florestal”, embora tal legislação não tenha tratado expressamente da extinção ou manutenção da reserva legal (diante da passagem da propriedade do meio rural para área de expansão urbana).
Por fim, aludido ministro concluiu que essa solução é compatível e harmônica com a norma inscrita no art. 19 do Código Florestal, que dispõe que “a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de reserva legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o parágrafo 1º do artigo 182 da Constituição Federal”.
STJ: Mensagem para e-mail corporativo pode ser usada como prova sem autorização judicial (22/09)
Não é preciso autorização judicial para a obtenção de provas a partir do registro de mensagens de WhatsApp enviadas para e-mail corporativo em computador de trabalho, de propriedade da empresa.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1875319, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
Para o relator, na situação em tela,o arquivo contendo as mensagens de WhatsApp foi localizado no servidor do sistema utilizado pela empresa, depois de ter sido encaminhado por um dos corréus para o seu e-mail coorporativo, de modo que, como o arquivo com o registro das mensagens encontrava-se no computador da empresa, seria perfeitamente possível que o empregador tivesse acesso a essas e outras informações ali existentes, sem a necessidade de autorização judicial.
Isso porque, de acordo com o ministro, o e-mail corporativo “não se equipara às correspondências pessoais, não havendo falar em violação à intimidade quando o empregador acessa arquivo de mensagens que se encontrava em computador utilizado como ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa”.
STJ: Direito à revisão do benefício previdenciário cujo mérito não foi apreciado na concessão decai em dez anos (22/09)
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1644191 e 1648336, ambos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Herman Benjamin.
Para o relator, o direito de revisar o benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, é qualificado como potestativo, ou seja, o exercício do direito de revisão em âmbito administrativo ou judicial pelo segurado independe da manifestação de vontade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo suficiente que haja concessão ou indeferimento do benefício.
Em face da sua natureza potestativa, ressaltou o ministro que “o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário independe de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada independentemente de haver expressa análise do INSS”, pois, do contrário, “dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS”.
Além disso, o relator destacou que, caso fosse a intenção do legislador exigir a expressa negativa do direito reclamado pelo segurado, teria adotado o regime prescricional nesses casos e, assim, o prazo teria início com a aplicação do princípio da “actio nata“, contexto em que “o regime decadencial impingido ao direito de revisão é muito mais benéfico ao segurado do que é o regime prescricional, pois, além de ter prazo de dez anos – elástico se comparado aos demais prazos do ordenamento jurídico –, pode ser exercido independentemente de a autarquia ter-se oposto expressamente ao ponto objeto de inconformidade”.
STJ: Revisão da prisão preventiva em 90 dias só se aplica ao juiz ou tribunal que a determinou (22/09)
A determinação do Código de Processo Penal (CPP) para que seja feita uma revisão, a cada 90 dias, da necessidade de manter a prisão preventiva é imposta apenas ao juiz ou ao tribunal que decretou a medida.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 589544, de relatoria da ministra Laurita Vaz.
Para a relatora, o Pacote Anticrime (Lei n° 13.964/2019), ao acrescentar o parágrafo único ao art. 316 do CPP, atribui expressamente ao “órgão emissor da decisão” a obrigação de revisar a necessidade de manutenção da preventiva a cada 90 dias, “sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Nesse sentido, pondera a ministra que, a teor do § 1° do art. 387 do CPP, depois de exercidos o contraditório e a ampla defesa, na prolação da sentença penal condenatória, o CPP prevê que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Nova lei complementar promove inovações no Imposto sobre Serviços (23/09)
Foi publicada no dia 23/09 (mesma data de início da sua vigência) a Lei Complementar (LC) n° 175/2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre determinados serviços da lista de serviços da Lei Complementar n° 116/2003, além de alterar determinados dispositivos desta última legislação.
Uma das providências do novo diploma legislativo é a instituição do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do referido imposto (CGOA), competente para regular a aplicação do supracitado padrão nacional da obrigação acessória dos serviços especificados na nova Lei Complementar.
Ademais, a novel legislação estipula a incumbência do fornecimento de determinadas informações, por parte dos Municípios e do Distrito Federal, diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, seguindo os critérios estabelecidos pelo CGOA, quais sejam:
1) alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços especificados na LC 175/2020;
2) arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços especificados na nova Lei Complementar;
3) dados do domicílio bancário para recebimento do ISS.
Por outro lado, destaca-se que a nova legislação prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente a determinados serviços nela especificados.
Confira aqui a íntegra do novo diploma legislativo.
STJ: Sem prejuízo ao desenvolvimento urbano, loteador pode pedir cancelamento do procedimento de registro (23/09)
O loteador, ou quem se sub-rogou em seus direitos, pode pedir que seja cancelado o procedimento de registro do loteamento, a menos que haja prejuízo para o desenvolvimento urbano ou que tenha sido realizado algum melhoramento na área e em suas adjacências.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n° 60343, de relatoria do ministro Moura Ribeiro.
Para o relator, o art. 23 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n° 6.766/1979) disciplina as hipóteses de cancelamento do registro do loteamento, dentre as quais a previsão de pedido do loteador ou de quem se sub-rogou em seus direitos, enquanto nenhum lote tiver sido vendido, além do fato de que a administração pública só pode se opor ao cancelamento quando houver comprovado inconveniente para o desenvolvimento urbano ou quando tiver sido realizado algum melhoramento no local.
Nesse sentido, destaca o ministro que “a legitimidade para o pedido de cancelamento do procedimento de registro do loteamento necessita da anuência de todos aqueles que detêm direito sobre o terreno no qual se implementará o empreendimento”, de modo que, “se não comercializado nenhum lote, basta o loteador, proprietário da totalidade do terreno; ou se alienada alguma fração, o seu adquirente deve anuir no pedido”.
Ademais, na hipótese dos autos apreciados na Corte Cidadã, ficou comprovado que a empresa adquiriu a totalidade do terreno no qual seria feito o loteamento, de maneira que a empresa se sub-rogou nos direitos do loteador, a teor do art. 29 da citada legislação, sendo parte legítima para requerer o cancelamento
Por fim, o ministro ponderou que, na situação em tela, ficou constatado que não houve nenhum tipo de obra ou melhoramento no imóvel ou nos seus arredores, “razão pela qual a municipalidade não teria motivação para obstar o pedido de cancelamento”.
STF: Assentamentos de reforma agrária podem ter licenciamento ambiental simplificado (23/09)
É constitucional a norma do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que estabelece procedimentos simplificados para licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5547, de relatoria do ministro Edson Fachin.
Para o relator, a simplificação busca afastar a redundância de estudos e tornar o processo de licenciamento mais eficiente, atendendo, assim, à função socioambiental da propriedade.
Nesse sentido, pondera o ministro que, diante das características da maioria dos assentamentos, a exigência irrestrita burocratiza e atrasa a sua implantação e dificulta a concretização da finalidade social da terra, destacando-se que o licenciamento pressupõe algumas etapas, que podem incluir, conforme o caso, o estudo prévio para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente.
STF: É constitucional a previsão de busca e apreensão de bens em alienação fiduciária (23/09)
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 382928, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente, é patente a compatibilidade da referida disposição legal com a Lei Maior, considerando que o mencionado diploma legislativo “se mantém hígido no nosso ordenamento jurídico, sendo aplicado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, guardião das normas infraconstitucionais”.
STF: Inscrição de município em cadastro de inadimplentes deve atender a requisitos específicos (23/09)
A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1067086, com repercussão geral reconhecida e de relatoria da ministra Rosa Weber.
Para a relatora, “a busca da maior certeza possível da inadimplência é essencial a justificar medidas que impliquem restrição de direitos, não se mostrando razoável, por parte da Administração, a negativação de cadastros como uma espécie de “medida cautelar” em face de ente público apenas porque o processo todo da tomada de contas especial leva certo tempo”, ou seja, “a demora do julgamento no Tribunal de Contas não justifica a restrição de direitos”.
STJ: É objetiva a responsabilidade do requerente de cautelar por danos causados pela medida (24/09)
Os os danos decorrentes da execução de medida cautelar (na hipótese em que o processo principal é extinto sem julgamento do mérito e cessa a eficácia da medida) devem ser reparados pelo requerente, independentemente da comprovação de culpa, ou seja, de forma objetiva.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1641020, de relatoria do ministro Marco Buzzi.
Para o relator, deve ser reconhecido o direito à indenização na stiauação em tela pois, como a extinção da ação principal se deveu à existência de cláusula arbitral, é perfeitamente aplicável a responsabilidade objetiva da requerente da medida cautelar.
Isso porque, ainda segundo o ministro, a análise dos autos demonstra que “não há como cogitar que a medida cautelar tivesse cunho satisfativo”, visto que a retenção do navio foi requerida no intuito de garantir futura reparação de danos, “sobretudo em relação aos custos de transbordo do aço e outros supostos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da carga”.
De outra banda, o relator ponderou que, “caso o risco que se queria afastar dissesse respeito, propriamente, ao transporte da mercadoria de propriedade da recorrida, a cautelar deveria ter se limitado ao descarregamento do navio, sem necessidade de retenção, que, no caso, ultrapassou um ano e dois meses”, destacando-se que a reparação de eventual descumprimento contratual por parte da transportadora (fundamento da liminar deferida na ação cautelar) nunca chegou a ser pleiteada no foro competente.
Finalmente, o ministro ressaltou que não há como afastar a responsabilização pelos danos apenas com base na aparente regularidade da concessão da cautelar, como fez o tribunal de origem, pois, “a rigor, medidas cautelares somente são concedidas quando há justo motivo, isto é, quando há plausibilidade jurídica e perigo de dano, pelo que, se isso pudesse afastar a responsabilidade, ninguém jamais responderia pelos danos daí decorrentes, ou seja, a disciplina legal pertinente seria inócua”, eis que a responsabilização “diz respeito à circunstância processual posterior à decisão liminar, sobretudo no que tange à confirmação do direito outrora salvaguardado, a qual nunca se viabiliza, por óbvio, se não a perseguir a parte requerente da tutela de urgência”.
STJ: Declaração de semi-imputabilidade exige incidente de insanidade mental e exame médico-legal (25/09)
O reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento de recurso especial que tramita em segredo judicial na Corte Cidadã, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Para o relator, o magistrado não possui conhecimentos técnicos para aferir a saúde mental ou a autodeterminação do acusado, o que leva à necessidade de produção de parecer técnico, circunstância que, todavia, não impede o magistrado de decidir de forma diversa do apontado no laudo pericial (art. 182, CPP), desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
Nesse sentido, pondera o ministro que a avaliação médica é indispensável para a formação da convicção do julgador, de modo que “não há como ignorar a importância do exame pericial, considerando que o Código Penal adotou expressamente o critério biopsicológico”.
Ademais, o relator salientou que a medida cautelar de internação provisória, no caso de crimes praticados com violência ou grave ameaça (art. 319, CPP), também exige parecer pericial sobre a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do réu.
STJ: Ato infralegal do INPI não pode restringir direito de restauração de patente previsto em lei (25/09)
Um ato infralegal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não pode afastar a aplicação do instituto da restauração, disposto no art. 87 da Lei n° 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), nas hipóteses de não pagamento de mais de uma retribuição anual.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1837439, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para o relator, o mencionado dispositivo da LPI, ao conceder ao depositante do pedido de patente e ao titular de uma patente (caso estejam inadimplentes) uma nova oportunidade de manter seu direito, mediante o pagamento de uma retribuição especial, cria uma exceção à regra da extinção da patente por falta de pagamento.
Ademais, o ministro ponderou, em relação à notificação do interessado, que “o artigo 87 da LPI estabelece que o INPI deve notificar o titular da patente ou o depositante inadimplente antes de arquivar ou de extinguir definitivamente o pedido ou a patente”, de maneira que “o INPI, ao afastar o direito de restauração de patente em hipóteses não previstas na lei, restringiu ilegalmente o direito de restauração”.
STJ: Em promissória com duas datas de vencimento, prevalece a que melhor reflete a vontade do emitente (25/09)
Na execução de nota promissória com duas datas de vencimento, deve prevalecer a data posterior, já que a outra é idêntica à da emissão do título, podendo-se presumir que a data posterior seja a real manifestação de vontade do emitente quanto ao dia de pagamento da dívida, eis que, no caso em tela, duas datas de vencimento constam do título: uma por extenso, a outra em algarismos (sendo que a primeira coincide com a última).
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1730682, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, não é cabível a incidência analógica do artigo 6º da Lei Uniforme de Genebra (que diz respeito especificamente à divergência de valores no título) para considerar a data escrita por extenso como a que “oferece maior garantia de verdade, por se achar menos exposta a erro, adição ou falsidade do que a soma expressa em algarismos”.
Isso porque, para a ministra, ao prever métodos de resolução de ambiguidades nos dados da cártula, “o escopo buscado pela Lei Uniforme é de preservar ao máximo a manifestação de vontade do emitente”, de forma que, na situação em apreço, não seria possível presumir como vontade do sacador da nota promissória que a dívida fosse exigível no mesmo momento em que ele assinou a promessa de pagamento.
Ainda de acordo com a relatora, “a nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe à concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão”.
Nesse sentido, a ministra ponderou que, “se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título – não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito –, deve prevalecer a data posterior, ainda que eventualmente expressa numericamente, já que, por ser futura, admite ser presumida como a efetiva manifestação de vontade do emitente”.
Por outro lado, salientou a relatora que, embora a Lei Uniforme de Genebra não tenha tratado diretamente da hipótese de divergência entre as datas de vencimento, deve-se considerar que este defeito pode ser suprido, uma vez que o artigo 76 menciona que a data de vencimento não é pressuposto essencial da promissória.
Diante disso, a ministra concluiu que, “se a Lei Uniforme de Genebra não tem disposição expressa sobre a disparidade de expressões da data de vencimento da dívida, deve prevalecer a interpretação que empreste validade à manifestação de vontade cambial de uma promessa futura de pagamento, a qual, na nota promissória, envolve, necessariamente, a concessão de um prazo para a quitação da dívida”.
STF: Leis estaduais sobre taxa de religação de energia elétrica são inconstitucionais (25/09)
Diante da competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, são inconstitucionais as normas estaduais que proíbem a cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de fornecimento por falta de pagamento.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) n°’s 5960 e 6190, ambas de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Para o relator, tais normas estaduais, ao proibirem a cobrança de valores para a religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e limitarem, ainda, a forma de suspensão do fornecimento violaram a competência privativa da União (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal) para legislar sobre energia elétrica.
Nesse sentido, ponderou o ministro que, “em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem matérias semelhantes”, considerando que, “se tal fosse admissível, ao invés de harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria, o desequilíbrio, enfim, o caos normativo”, de modo que “é exatamente isso que a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitar”.
Ainda segundo o relator, a teor do parágrafo único do art. 175 da CF/88, incumbe ao poder público concedente a regulamentação dos serviços concedidos, e, consequentemente, o estado não tem competência para regulá-lo, além do fato de que a Lei n° 9.427/1996, que disciplina o regime das concessões dos serviços de energia elétrica, estabeleceu, de maneira satisfatória, prazos razoáveis para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
STJ: É possível a partilha de imóvel irregular em ação de divórcio (28/09)
Nas ações de divórcio, não apenas as propriedades constituídas formalmente compõem a lista de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, mas também tudo aquilo que tem expressão econômica e que, por diferentes razões, não se encontra legalmente regularizado ou registrado sob a titularidade do casal, a exemplo das edificações em lotes irregulares sobre os quais os ex-cônjuges têm direitos possessórios.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento de recurso especial que tramita em segredo judicial na Corte Cidadã, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, a partilha do patrimônio (seja por motivo de falecimento, seja pela dissolução de vínculo conjugal) está normalmente associada à ideia de divisão final das propriedades constituídas anteriormente, possuindo “ares de definitividade” na solução quanto à titularidade dos bens.
Ademais, ressaltou a relatora que deve ser reconhecida “a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto de possível partilha entre os cônjuges no momento da dissolução do vínculo conjugal, sem que haja reflexo direto nas discussões relacionadas à propriedade formal do bem”.
Diante disso, a ministra ponderou que a melhor solução para tais hipóteses é admitir a possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-fé dos possuidores.
Nesse sentido, concluiu a relatora assentando que tal solução resolve “em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel”.
STJ: Revelia na fase de conhecimento não dispensa intimação pessoal do réu para cumprimento de sentença (28/09)
É necessária a intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo no qual os réus, embora citados pessoalmente, não apresentaram defesa e, por isso, foram declarados revéis.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1760914, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Para o relator, a teor do estabelecido no CPC/2015, “pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital”.
STF: Competência para julgar litígio sobre contratos de representação comercial é da Justiça Comum (28/09)
“Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 606003, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, autor do voto prevalente (seguido pela maioria dos demais ministros da Suprema Corte), no caso da representação comercial autônoma, segundo Barroso, não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida pela Lei 4.886/1965, que estabelece a competência da Justiça Comum.
Ainda de acordo o citado ministro, segundo a lei, a representação comercial configura contrato típico de natureza comercial, que pode ser realizada por pessoa jurídica ou pessoa física, não havendo relação de emprego nessa mediação para a realização de negócios mercantis, além do fato de que o caso apreciado dizia respeito a pedido de pagamento de comissões atrasadas, sem natureza trabalhista.
STF: Lei estadual que obriga bancos a implantarem sistemas de segurança é constitucional (28/09)
É constitucional a norma estadual que obriga bancos oficiais ou privados, sociedades de crédito e associações de poupança (incluindo agências, postos e caixas eletrônicos) a implantarem sistemas de segurança, pois, como a competência para legislar sobre segurança pública é concorrente, os estados podem complementar as exigências de segurança impostas pela União aos estabelecimentos financeiros.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 3921, de relatoria do ministro Edson Fachin.
Para o relator, no âmbito da repartição constitucional de competências, deve haver um direcionamento das ações do governo local para o nacional, de maneira que o município, desde que tenha competência para matéria, detém primazia sobre os temas de interesse local, assim como os estados e a União detêm competência sobre os temas de seus respectivos interesses.
Por outro lado, ponderou o ministro que a União, ao disciplinar a matéria na Lei n° 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, não exclui a competência suplementar dos demais entes da federação, concluindo que “não há norma expressa que suprima a possibilidade de estados e municípios complementarem as exigências de segurança aos estabelecimentos financeiros”.
STF: É constitucional o creditamento de ICMS em celulares cedidos por comodato (28/09)
“Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1141756, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o relator, “ainda que cedidos para uso, os aparelhos celulares permanecem no patrimônio da pessoa jurídica, na condição de destinatária final”, de modo que “o direito ao crédito deve ser aferido à luz da incorporação dos bens ao ativo imobilizado”.
STJ: Sob o Código Civil de 1916, revogação consensual da adoção só pode ser feita entre adotado e pais adotivos (29/09)
A revogação consensual da adoção celebrada por escritura pública na vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916) somente pode ocorrer depois que o adotado atinge a maioridade, porque são necessárias a sua manifestação e a dos pais adotivos.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento de recurso especial que tramita em segredo judicial na Corte Cidadã, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, na vigência do CC/1916, a adoção possuía natureza de ato jurídico negocial, ou seja, tratava-se de uma convenção celebrada entre os pais biológicos e os pais adotivos, por meio da qual o menor passaria a pertencer a núcleo familiar distinto do natural.
Ainda na leitura do Código revogado, a ministra ponderou que que cabe aos pais adotivos, e não aos biológicos, a representação do adotado menor em todos os atos da vida civil, “o que afasta, por si só, a possibilidade de a revogação da adoção ocorrer mediante negócio jurídico celebrado entre os pais adotivos e os pais biológicos”.
Por outro lado, salientou a relatora que é “absolutamente descabido” cogitar a possibilidade de o menor adotado ser representado pelos pais adotivos na revogação de sua própria adoção, “na medida em que haveria evidente conflito de interesses se os pais adotantes, por si e em representação do menor, pudessem celebrar o referido negócio jurídico”.
Nova legislação aumenta as penas do delito ambiental de maus-tratos aos animais em caso de cão ou gato (30/09)
A Lei n° 14.064/2020 promove alterações no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998), aumentando as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
Doravante, o referido delito da Lei de Crimes Ambientais, em tal circunstância, passa a ser punido de forma qualificada, com pena de reclusão, de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda, a teor do novo § 1°-A, acrescido ao supracitado dispositivo.
STF: Loteria é prestação de serviço público e pode ser explorada pelos estados (30/09)
A União não tem exclusividade para explorar loterias, isto é, a União não detém monopólio na exploração, embora detenha a competência privativa para legislar sobre a matéria, de modo que os estados, apesar de não possuírem competência legislativa sobre a matéria, podem explorar modalidades lotéricas.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4986 e das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF’s) n°’s 492 e 493, todas de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Para o relator, a exploração de loterias tem natureza de serviço público e que a legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo “restrição à exploração de serviço público para além daquela já prevista no texto constitucional (artigo 175)”.
Ademais, ponderou o ministro que a competência privativa da União para legislar em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência material dos estados para explorar as atividades lotéricas nem para regulamentar dessa exploração, destacando-se que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos estados.
Por outro lado, o relator, além de salientar que a Constituição não atribui à União essa exclusividade e não proibiu, expressa ou implicitamente, o funcionamento de loterias estaduais, ressaltou que as legislações estaduais que instituem loterias devem apenas viabilizar o exercício de sua competência material de instituição de serviço público titularizado pelo estado membro, sendo que “cabe à União estabelecer as diretrizes nacionais da sua atuação”.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DE DIREITO DA 1ª QUINZENA DE SETEMBRO (01/09 A 15/09)
STJ: Ciência da união estável impede garantia fiduciária sobre parte de imóvel do convivente que não autorizou negócio (01/09)
Para alienar ou gravar de ônus real imóveis adquiridos na constância da união estável, é indispensável a autorização do companheiro (condição de eficácia do negócio ou da garantia), ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha conhecimento do vínculo entre os conviventes.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) n° 1663440, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, para a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha (nem poderia ter) ciência da união estável, caso em que o negócio jurídico celebrado por um dos companheiros deverá ser considerado inteiramente válido, cabe ao outro o ajuizamento de ação por perdas e danos.
Isso porque, segundo a ministra, “não se cogita de boa ou de má-fé das partes ou do terceiro, mas, ao revés, de desídia e de negligência da credora fiduciária”, considerando que, no caso em tela, a empresa estava ciente da união estável e “não se acautelou e não exigiu a autorização de ambos os conviventes antes da celebração do negócio”.
STJ: Invasão de domicílio sem mandado é válida se ninguém mora no local (01/09)
No julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 588445, a 5ª Turma do STJ entendeu que não é eivada de nulidade a invasão a domicílio desprovida de mandado judicial se o imóvel se encontra vazio.
Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do writ na Corte Cidadã, como tratava-se, no caso em análise, de um imóvel utilizado única e exclusivamente para o armazenamento de armas e de entorpecentes, “é possível deduzir que os policiais atuaram com base na crença de que se tratava de local não habitado, nem mesmo de forma transitória ou eventual, e utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas e armas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio”.
Nesse sentido, concluiu o relator que, “sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, a busca e apreensão sem mandado judicial em exame não teria o condão de manchar de nulidade a atuação dos policiais ou as provas colhidas na ocasião”.
STJ: São cabíveis embargos de terceiro contra penhora de imóvel ainda não entregue pela construtora (02/09)
O enunciado da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser aplicado na situação do comprador que só não entrou no imóvel porque ele ainda não foi entregue pela construtora, eis que, mesmo sem a posse do imóvel e o registro público do contrato de compra e venda, é possível a oposição de embargos de terceiro.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1861025, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, o imóvel, no caso em tela, só não estava na posse da empresa que o comprou em razão de ainda estar em construção, mas o instrumento de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas “deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro”.
Nesse sentido, conclui a ministra que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que o imóvel disputado não tenha registro e esteja em fase de construção.
STF: Incidência de IPI para importados na entrada no país e na comercialização é constitucional (02/09)
É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (RE’s) n°’s 979626 e 946648, este último com repercussão geral reconhecida e ambos de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente (seguido pela maioria dos ministros), a incidência do tributo em tela nas duas fases não representa dupla tributação e não resulta em ofensa ao princípio da isonomia tributária, eis que o mesmo contribuinte, ao realizar fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade tributária.
Isso porque, segundo o citado ministro, quando importa o produto no desembaraço aduaneiro, o contribuinte recolhe o IPI na condição de importador e, ao revendê-lo, figurará, por equiparação, ao industrial, de modo que, embora sejam realizadas pelo mesmo contribuinte, as duas operações configuram-se fatos geradores distintos, o que afasta a hipótese de dupla tributação.
STJ: É possível contratar aprovado em concurso para mesma vaga como temporário (02/09)
No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n° 61771, a 1ª Turma do STJ posicionou-se no sentido de que a mera contratação como temporário não caracteriza preterição de candidato aprovado para exercício do mesmo cargo como efetivo, cabendo ao Poder Público, no exercício regular do poder discricionário, escolher a melhor ocasião para a nomeação de aprovado em concurso público, em atendimento ao prazo de validade do certame.
Para o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso na Corte Cidadã, ” os temporários, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço”, tratando-se, assim, “de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem”.
Ademais, ponderou o relator que “a simples contratação como temporário não caracteriza preterição do candidato aprovado para exercício em cargo efetivo” e, ” mesmo os candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no certame não têm direito líquido e certo à imediata nomeação durante sua vigência, período em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração”.
Medida Provisória n° 1.000/2020 (02/09)
Foi publicada a Medida Provisória (MPV) n° 1.000/2020, instituindo o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Tal auxílio emergencial residual consiste no pagamento de até 4 parcelas mensais no valor de R$ 300,00, dirigido às pessoas que já se beneficiaram do auxílio emergencial anterior, independentemente de requerimento destas e tendo por base os parâmetros já estabelecidos anteriormente.
Clique aqui para conferir a íntegra da novel legislação.
STJ: Agência de inteligência de segurança pública pode ajudar investigação (03/09)
No julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 512290, a 6ª Turma do STJ entendeu que eventual resultado de operações de agência de inteligência de segurança pública pode ser aproveitado para subsidiar a produção probatória.
Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do writ na Corte Cidadão, o Ministério Público “é legitimado a promover, por autoridade própria, procedimentos investigatórios criminais”, de modo que inexiste razão para obstar ao Parquet o apoio de agência de inteligência de segurança pública, no âmbito de suas atribuições, eis que tal suporte não acarretou “intrusiva violação de direitos ou de garantias fundamentais”.
STF: É possível usucapião urbana de apartamento em condomínio vertical (03/09)
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 305416, o Plenário do STF posicionou-se no sentido de que é constitucional a possibilidade de usucapião de apartamento em condomínio vertical.
Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso na Suprema Corte, “o Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/2001 -, ao aludir, no artigo 9º, a usucapião, revela que este é possível, considerada a área ou edificação urbana de até 250m², sem cogitar do afastamento de unidade condominial”, além do fato de que o CC/02, “no artigo 1.240, dispõe sobre usucapião de área urbana, também sem qualquer restrição”, concluindo que inexiste óbice a tal usucapião.
STJ: Prisão civil não abrange devedor de alimentos de caráter indenizatório decorrentes de ato ilícito (04/09)
É indevida a prisão civil de devedor de alimentos em caso de obrigação alimentar de caráter indenizatório imposta em decorrência de ato ilícito, eis que a única hipótese de prisão por dívida alimentícia no ordenamento jurídico é aquela relacionada à pensão alimentícia com origem no direito de família.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento de habeas corpus que tramita em segredo judicial na Corte, de relatoria da ministra Isabel Gallotti.
Para a relatora, parte expressiva da doutrina já sustenta que somente no caso das obrigações de direito de família é que se torna possível a prisão civil do devedor de alimentos, entendimento corroborado, inclusive, pela compreensão de que o art. 533 do CPC/2015 apresenta regra específica destinada a reger a execução de sentença indenizatória que inclui prestação de alimentos, a qual não pode ser alargada.
Ainda de acordo com a ministra, embora o art. 528 do CPC não faça distinção entre a obrigação alimentar de direito de família e a decorrente de ato ilícito, “é manifesta a distinção entre a obrigação de prestar alimentos derivada de vínculo familiar e a decorrente da condenação a compor os prejuízos causados por ato ilícito”.
Isso porque, segundo a relatora, os alimentos indenizatórios são arbitrados em quantia fixa, pois são medidos pela extensão do dano, de forma a propiciar, na medida do possível, o retorno da vítima à situação anterior ao ato ilícito, ao passo que os alimentos do direito de família devem necessariamente levar em consideração o binômio necessidade-possibilidade para a sua fixação, estando sujeitos à reavaliação para mais ou para menos, a depender das instabilidades ocorridas na vida dos sujeitos da relação jurídica.
STJ: É possível majorar honorários em recurso se há sucumbência recíproca e estão presentes os requisitos legais (04/09)
Nada impede o aumento dos honorários advocatícios em fase recursal quando houver sucumbência recíproca, desde que estejam presentes, concomitantemente, três requisitos:
1) Decisão recorrida publicada após o início da vigência do CPC/2015;
2) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
3) Condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que foi interposto o recurso.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n° 1495369, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Para o relator, considerando que a sucumbência no processo civil se dá em razão do princípio da causalidade e das disposições do CPC, o fato de estar caracterizada a sucumbência recíproca não afasta a condenação das partes litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse sentido, pondera o ministro que, “caso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de Justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria”.
Por outro lado, o relator destacou que, nas hipóteses em que a sucumbência recíproca não é igualitária, o entendimento de que cada parte deva arcar com os honorários sucumbenciais do próprio advogado poderia fazer com que o patrono da parte que sucumbiu mais no processo recebesse uma parcela maior, ou que a parte litigante que sucumbiu menos na demanda tivesse de pagar uma parcela maior dos honorários.
STF: Admite-se a contagem do tempo em atividade insalubre ou perigosa para aposentadoria especial (04/09)
Até a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4° do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.° 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4°C, da Constituição da República.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1014286, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luiz Fux.
Para o ministro Edson Fachin, autor do voto prevalente (seguido pela maioria dos ministros), até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum.
Ainda de acordo com o ministro, não procede o argumento de que o fator de conversão seria uma forma de contagem de tempo ficto, pois se trata apenas de um ajuste da relação de trabalho submetida a condições especiais, eis que a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição reconhece os danos impostos a quem trabalhou, em parte ou na integralidade da vida contributiva, sob condições nocivas.
Por outro lado, o ministro ponderou que, ao se interpretar a finalidade da regra constitucional, é possível verificar a necessidade de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
Isso porque, segundo Fachin, a nova redação do texto constitucional permite ao ente federado estabelecer, por lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
STJ: Perda de mandato por improbidade administrativa tem efeito imediato (04/09)
No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1813255, a 2ª Turma do STJ entendeu que, em ação de improbidade administrativa com sentença transitada em julgado, a perda de mandato eletivo decorre automaticamente da condenação judicial de suspensão dos direitos políticos.
Para o ministro Herman Benjamin, relator do recurso na Corte Cidadã, “a perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial de suspensão dos direitos políticos na Ação de Improbidade Administrativa já transitada em julgado”.
Ademais, o relator ponderou que, “considerando que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória”, de modo que “é descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita”.
Por derradeiro, concluiu o ministro alertando que, “diante do escopo da Lei de Improbidade Administrativa de extirpar da Administração Pública os condenados por atos ímprobos, a suspensão dos direitos políticos abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível pelo tempo que imposta a pena”.
No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1837212, a 3ª Turma do STJ posicionou-se no sentido de que é incabível o reconhecimento de que o condomínio pode ser indenizado por danos morais, eis que não é dotado de honra subjetiva apta a ser ofendida.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na Corte Cidadã, “caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos”.
Isso porque, segundo a relatora, “quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado”.
STJ: Embargos de terceiro não se destinam a contestar protesto contra alienação de imóvel (08/09)
Ainda que se admita o registro de protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel, para dar publicidade ao fato de que alguém pode ter direitos sobre ele, a decisão judicial que autoriza o protesto não produz, de forma concreta, efeitos positivos ou negativos sobre direitos de terceiros interessados, de modo que, na hipótese de protesto contra a alienação de imóvel, não são cabíveis embargos de terceiro para contestar o lançamento da informação no registro imobiliário, por ausência de um de seus pressupostos básicos, qual seja, a determinação judicial de apreensão do bem.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1758858, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, o protesto, por si só, não é capaz de produzir qualquer influência sobre relações jurídicas próprias ou de terceiros (situação que se mantém no caso de protestos que buscam a ressalva em relação a determinados direitos, como no caso do protesto contra a alienação de bens).
Nesse sentido, destaca a ministra que, “como o protesto não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou de terceiros, a sua utilização contra a alienação de bens não terá o condão de obstar o respectivo negócio, tampouco de anulá-lo, pois apenas torna inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como que este alega – simplesmente alega – ter direitos sobre o bem ou motivos para anular eventual transação”.
Por outro lado, a relatora ponderou que a averbação do protesto contra a alienação na matrícula do imóvel “não cumpre outro propósito senão o de dar a efetiva publicidade à manifestação de vontade do promovente, sem diminuir ou acrescentar direitos das partes interessadas, ou tampouco constituir efetivo óbice à negociação ou à escrituração da compra e venda”.
Finalmente, a ministra concluiu que, no caso em tela, os embargos de terceiro não são o procedimento adequado à satisfação da pretensão da empresa que deseja obter o registro da escritura de compra e venda, motivo pelo qual “a ocasional procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro não teria o condão de produzir nenhuma vantagem concreta, benefício moral ou econômico para a recorrente, razão pela qual é correta a conclusão do tribunal de origem pela ausência de interesse de agir, em decorrência da ausência do binômio utilidade-adequação”.
STF: Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos (08/09)
Nos termos do artigo 37 §6° da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 608880, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente, “nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal”, notadamente pela inexistência de nexo causal direto entre a fuga do preso e o delito por ele perpetrado.
STJ: Falência não impede redirecionamento de execução fiscal se houver denúncia (08/09)
No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1792310, a 2ª Turma do STJ entendeu que a decretação da falência não obsta o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, o qual demanda o cometimento de atos de infração à lei (cuja ocorrência pode se dar com a existência de crimes falimentares) ou ao contrato social.
Para o ministro Herman Benjamin, relator do recurso na Corte Cidadão, é de incumbência do “juiz natural, competente para processar e julgar a Execução Fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento”.
Isso porque, segundo o relator, “não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento”.
STJ: Averbação de desmembramento de imóvel é pré-requisito da ação de adjudicação compulsória (09/09)
A averbação do desmembramento de imóvel urbano devidamente aprovado pelo município é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada, sem a qual (existência de um imóvel com matrícula própria, passível de ser registrado) não pode haver a procedência de ação de adjudicação compulsória da parte desmembrada do terreno.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1851104, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para o relator, se a ação em tela pede a outorga da escritura de um imóvel que não possui matrícula própria, individualizada no registro imobiliário, “eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor torna-se inócua, pois insuscetível de transcrição”.
Ainda segundo o ministro, a ação de adjudicação compulsória é peculiar, porque não se limita a condenar, dispensando a necessidade de execução posterior, o que explica a exigência de imóvel registrável, sendo a averbação do desmembramento uma formalidade prévia indispensável para a ação.
Por outro lado, o relator ponderou que, ainda que o parcelamento seja o simples desdobramento do imóvel em lotes menores, não pode ser dispensado o procedimento de averbação, pois, sem essa formalidade não há imóvel passível de registro.
Nesse sentido, o ministro concluiu alertando “para as consequências nefastas que adviriam de eventual intervenção judicial para determinar, por vias transversas, a abertura de matrícula de áreas desmembradas e a titulação de domínio sobre frações não previamente definidas, frustrando as políticas públicas de parcelamento ordenado do solo urbano, com consequências urbanísticas, fiscais e sociais”.
STJ: Notificação prévia é obrigatória para validade da ação de despejo imotivada (10/09)
Apesar de não haver previsão legal expressa, a notificação prévia ao locatário sobre o encerramento do contrato de locação por denúncia vazia (ou imotivada) é elemento obrigatório para a validade da posterior ação de despejo, sendo que a única exceção à necessidade de notificação premonitória é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1812465, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, a própria doutrina excepciona a necessidade de notificação caso a ação de despejo seja ajuizada nos 30 dias subsequentes ao fim do prazo do contrato.
Isso porque, segundo a ministra, “como corretamente apontado pela doutrina, a necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo”.
Por fim, a relatora conclui que a moderna doutrina do direito civil tem considerado a existência de um princípio (ou subprincípio) do aviso prévio a uma sanção, baseado na boa-fé objetiva, no contraditório e na ideia de vedação da surpresa e, “sob essa perspectiva, também é obrigatória a ocorrência da notificação premonitória considerando os aspectos negativos que a ação de despejo pode implicar sobre aquele que deve ser retirado do imóvel”.
STJ: Honorários advocatícios contratuais podem ser incluídos na execução de contrato de locação em shopping (11/09)
É possível a inclusão do valor relativo a honorários advocatícios contratuais na execução de contrato de locação em shopping center.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1644890, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para o relator, nos moldes do art. 54 da Lei n° 8.245/1991 (Lei de Locações), “nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”.
Ademais, ressaltou o ministro que a atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre concorrência, “devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda” (segundo o qual aquilo que é pactuado deve ser cumprido).
Nesse sentido, o relator ponderou que “a situação que autoriza a intervenção judicial para a modificação do contrato precisa realmente extrapolar o que usualmente se verifica nas relações empresariais do setor”, além do fato de que o repasse de custos do locador ao locatário não se enquadra nessa situação e, por não haver outras circunstâncias excepcionais que autorizem a intromissão do Judiciário no negócio firmado, deve ser permitida a inclusão dos honorários na execução.
STJ: Contratação de comissionados para cargo técnico é ato de improbidade (11/09)
Ao apreciar o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) n° 1511053, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a 1ª Turma do STJ posicionou-se no sentido de que configura improbidade administrativa a contratação de servidor comissionado para cargo burocrático/técnico/operacional, e não para funções de chefia/assessoramento.
Para o ministro Benedito Gonçalves, autor do voto prevalente, no caso em tela, “o agravado nomeou servidores para o desempenho de funções comissionadas, os quais, na verdade, exerciam atividades cujos cargos deveriam ser providos por meio de regular concurso público”, e, ao fazer isso, “empreendeu verdadeira burla à regra esculpida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal e consequentemente violou os princípios da Administração Pública, previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992”.
STJ: Credor fiduciário pode inscrever devedor em cadastro restritivo mesmo sem vender o bem dado em garantia (15/09)
Em caso de inadimplência na alienação fiduciária, o credor não é obrigado a vender o bem dado em garantia antes de promover a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, pois, independentemente da forma escolhida para obter o cumprimento da obrigação (recuperação do bem ou ação de execução), a inscrição nos cadastros restritivos tem relação com o próprio descumprimento do contrato, tratando-se de exercício regular do direito de crédito.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1833824, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, “em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel infungível, envolvendo instituição financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei 911/1969, devendo as disposições gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo”.
Ainda de acordo a ministra, a aplicação supletiva do Código Civil não é necessária neste caso, porque o Decreto-Lei 911/1969 contém disposição expressa que faculta ao credor fiduciário, na hipótese de mora ou inadimplemento, optar por recorrer diretamente à ação de execução, caso não queira retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros.
Nesse sentido, a relatora ponderou que, qualquer que seja a escolha feita pelo credor, a inscrição dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito é o exercício regular de seu direito, tendo em vista que, “independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação”.
STJ: Efeito suspensivo a embargos exige garantia mesmo que a matéria possa ser discutida em exceção de pré-executividade (15/09)
De conformidade com o § 1° do art. 919 do CPC/2015, a possibilidade de uma matéria arguida em embargos do devedor ser apreciada em exceção de pré-executividade não afasta o requisito da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1772516, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, o posicionamento segundo o qual não haveria a necessidade de garantia porque a matéria poderia ser arguida em exceção de pré-executividade, está em confronto com o mencionado dispositivo do CPC/2015.
Isso porque, segundo a ministra, “apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um”, de modo que não é possível afastar um requisito essencial dos embargos em razão da ausência do mesmo requisito na exceção de pré-executividade.
É possível a determinação judicial de especificação, por parte de aplicativo de rede social, dos usuários que acessaram um perfil desta rede e em determinado período de tempo.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1738651, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, “não há como afastar a possibilidade jurídica de obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento da informação em discussão – quais usuários acessaram um perfil na rede social num período – por se tratar de mero desdobramento dessas obrigações”.
Ademais, ponderou a ministra que “a doutrina elucida a grande utilidade no fornecimento dos registros de uso de aplicações de internet, como meio de identificar os autores de atos ilícitos”.
Leia mais: Impactos do coronavírus no universo jurídico
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