Não há como negar a importância de estar por dentro do que acontece no mundo jurídico. Seja para a atuação profissional, seja para a preparação para concursos públicos, é preciso se atualizar das principais jurisprudências dos Tribunais Superiores, notadamente o STF, STJ, TSE e TST. Confira nesta matéria as principais atualizações jurídicas do mês de Novembro de 2023!
Supremo Tribunal Federal
👩🏻⚖️: STF faz chamamento público para projetos de inteligência artificial que automatizam resumos de processos
A IA generativa é um tipo de inteligência artificial que pode criar novos conteúdos, como textos, imagens, vídeos e músicas. Ela já está sendo usada em uma variedade de aplicações, por exemplo no marketing, para criar anúncios personalizados. Na Justiça, pode ser usada para criar assistentes virtuais jurídicos, minutas de peças processuais e sumários.
Poderão participar do chamamento público pessoas jurídicas que comprovarem experiência prévia no desenvolvimento de projetos envolvendo a adoção de técnicas de inteligência artificial generativa. Cada interessado poderá apresentar uma única proposta de participação. Importante destacar que o desenvolvimento e a demonstração dos protótipos não geram nenhuma expectativa de contratação da solução apresentada.
A lista de participantes será divulgada no dia 14/11 e no dia 17/11 acontecerá a primeira reunião técnica, ocasião em que será apresentado o Plano de Trabalho do chamamento. As reuniões técnicas serão realizadas remotamente, em datas e horários a serem definidos.
Os protótipos deverão gerar resumos para as classes processuais Recurso Extraordinário (RE) e Agravo em Recurso Extraordinário (ARE). O STF fornecerá aos participantes um conjunto de dados composto por peças processuais – todas públicas – necessárias para a elaboração, em formato PDF, bem como um conjunto mínimo de informações que o resumo deve conter.
👩🏻⚖️: STF valida exclusão de agente públicos do regime de repatriação de bens
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo da Lei de Repatriação que excluiu ocupantes de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas e seus parentes até o segundo grau do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 7/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5586. A maioria da Corte seguiu o voto da relatora do processo, ministra Rosa Weber (aposentada).
A Lei 13.254/2016, chamada de Lei de Repatriação, concedeu anistia tributária e penal a pessoas que decidiram regularizar recursos, bens ou direitos de origem lícita, remetidos ou mantidos irregularmente no exterior, por meio do pagamento de multa e de imposto de renda sobre o patrimônio a ser regularizado.
O artigo 11 da norma, questionado na ADI pelo partido Solidariedade, excluiu dessa anistia quem tem cargo eletivo e quem ocupa cargos e funções de direção, além dos parentes até segundo grau. Para o partido, a exclusão violaria o princípio constitucional da isonomia tributária, por dar tratamento discriminatório em razão da profissão do contribuinte.
Ao afastar esse argumento, a relatora explicou que a pessoa que opta por uma carreira pública está sujeita a um regime jurídico mais rigoroso, que exige a observância dos princípios constitucionais da probidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa que regem a administração pública (artigo 37 da Constituição Federal). A extensão da restrição a parentes,
por sua vez, se justifica no “fato público e notório” de que crimes financeiros, tributários e econômicos comumente envolvem parentes e pessoas próximas.
Votaram com a relatora os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia.
A divergência, vencida, foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem a Lei 13.254/2016 produziu efeitos até 31/7/2017, data limite para a adesão ao regime de repatriação. Seguiram esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Cristiano Zanin.
👩🏻⚖️: STF decide que exigência de separação judicial não é requisito para divórcio
O texto original da Constituição previu a dissolução do casamento civil pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia por mais de um ano ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos. A Emenda Constitucional (EC) 66/2010 suprimiu a exigência, porém não houve alteração no Código Civil no mesmo sentido.
Na decisão de hoje, o Plenário entendeu que, com a alteração do texto constitucional, a separação judicial deixou de ser uma das formas de dissolução do casamento, independentemente de as normas sobre o tema terem permanecido no Código Civil. Para o colegiado, a figura da separação judicial não pode continuar a existir como norma autônoma.
O Recurso Extraordinário (RE) 1167478 (Tema 1.053) contesta uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve sentença decretando o divórcio sem que tenha havido a separação prévia do casal. Segundo o TJ-RJ, a EC 66/2010 afastou essa exigência, bastando manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal. No recurso ao Supremo, um dos cônjuges alega que a alteração constitucional não afasta as regras do Código Civil.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a alteração constitucional simplificou o rompimento do vínculo matrimonial e eliminou as condicionantes. Com isso, passou a ser inviável exigir separação judicial prévia para efetivar o divórcio, pois
essa modalidade de dissolução do casamento deixou de depender de qualquer requisito temporal ou causal.
Segundo a decisão, o estado civil das pessoas que atualmente estão separadas, por decisão judicial ou por escritura pública, permanece o mesmo.
Os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente) seguiram integralmente o voto do relator.
Já para os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, embora também entendam que a separação deixou de ser requisito para o divórcio, o instituto permaneceria válido para os casais que optarem por ele.
A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053 é a seguinte:
“Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.
👩🏻⚖️: STF reitera que terceirizados e empregados da tomadora de serviços podem ter salários diferentes
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, sem alterações, o entendimento de que não é possível equiparar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados contratados diretamente pelo empregador, seja empresa pública ou privada. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (9), no julgamento de recurso (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral (Tema 383).
Em setembro de 2020, o Plenário havia fixado a tese de que a equiparação fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.
Nos embargos, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas e a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediam esclarecimentos sobre a tese. Eles questionavam se a decisão deve ser aplicada a contratos de terceirização anteriores a ela, se é possível
equiparar salários quando se verifica fraude trabalhista e se a decisão se aplica apenas a empresas que fazem parte do governo, pois o caso se referia à Caixa Econômica Federal.
A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que não houve mudança de entendimento da Corte sobre a matéria e, portanto, não há justificativa para acolher o pedido. Segundo ele, desde 2018 o STF entende que a terceirização é decisão empresarial legítima, o que afasta a interferência do Poder Judiciário na definição da remuneração dos trabalhadores terceirizados.
Com relação a esse ponto, o ministro explicou que a decisão questionada não tratou de fraude na terceirização. Por fim, ele também avaliou que a decisão abrange todas as empresas, estatais ou privadas, uma vez que as estatais têm regime jurídico de direito privado.
Abriu divergência parcial o ministro Edson Fachin, que considerava necessário delimitar a tese às entidades da administração pública indireta. Também divergiu o ministro Luiz Fux, que votou pela restrição da tese aos processos em curso em 30/8/2018, data de publicação da ata do julgamento.
👩🏻⚖️: STF decide pela validade do acordo que permite realização de concurso para PM do RJ sem restrição de gênero
O acordo referendado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) viabiliza o prosseguimento do concurso da Polícia Militar do Rio de Janeiro (PMERJ) sem as restrições de gênero inicialmente previstas no edital. A decisão unânime ocorreu durante uma sessão virtual encerrada em 24/11.
O referido acordo foi estabelecido no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7483, iniciada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra um dispositivo da Lei Estadual 2.108/1993. Essa lei conferia ao secretário de Estado da Polícia Militar a atribuição de determinar o percentual de inclusão de mulheres, “de acordo com as necessidades da Corporação”. Com base nessa norma, a PMERJ divulgou um edital em maio deste ano, reservando 10% das vagas para mulheres.
Em outubro, o ministro Cristiano Zanin deferiu uma liminar suspendendo o andamento do concurso. Após um pedido de reconsideração dessa decisão, ele conduziu uma audiência de conciliação, proporcionando às partes a oportunidade de chegarem a um acordo sobre a continuidade do concurso em andamento. A conciliação envolveu a PGR, a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, a PMERJ e a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).
Durante a análise no Plenário Virtual, o relator votou a favor da manutenção do referendo do acordo. Ele destacou que as partes negociaram as alterações no Edital 001/2023 para permitir o prosseguimento do concurso sem as restrições de gênero presentes no texto original.
Apesar da homologação do acordo, o relator ressaltou que a ADI contra a lei estadual deve continuar para ser julgada de forma definitiva. Isso ocorre porque a homologação está relacionada exclusivamente à realização do concurso da PMERJ.
👩🏻⚖️: STF decide que boa-fé e segurança jurídica asseguram manutenção de aposentadoria de ex-governadores
O STF negou o pedido da PGR para invalidar pensões e aposentadorias especiais concedidas a ex-governadores e seus dependentes. Prevaleceu o entendimento de que, por questões de segurança jurídica, não é possível interromper o pagamento de benefícios recebidos de boa-fé por longo período.
A decisão foi tomada na ADPF 745, em que a PGR questionava atos administrativos estaduais, alegando inconstitucionalidade. O ministro Gilmar Mendes, autor do voto condutor, afirmou que a declaração de inconstitucionalidade não invalida completamente os atos fundados nela, considerando a segurança jurídica.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, ficou vencida ao argumentar que o pagamento a ex-governadores é uma condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do regime previdenciário.
👩🏻⚖️: STF decide que Pessoas jurídicas não podem apresentar mandado de segurança ao STJ contra decisões de tribunais
A Segunda Turma do STF, por unanimidade, decidiu que o STJ não pode julgar mandado de segurança, em substituição ao habeas corpus, apresentados por pessoa jurídica contra decisão de tribunais de segunda instância.
A decisão ocorreu no julgamento do RMS 39028, em que a JBS S/A buscava no STJ o afastamento de constrangimento ilegal após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinar o prosseguimento de ação penal apenas contra a empresa em um caso de crime ambiental.
O relator, ministro André Mendonça, destacou que, embora o mandado de segurança seja a via adequada para questionar atos do Poder Público em ações penais envolvendo pessoa jurídica, o STJ não possui competência para julgá-lo contra atos de outros tribunais, conforme o artigo 105 da Constituição.
Superior Tribunal de Justiça
⚖️: 2ª Turma reconhece dano moral coletivo por desmatamento em área amazônica de Mato Grosso
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Mato Grosso para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo na exploração de 15,467 hectares de floresta nativa que deveria ser preservada. O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos.
A área desmatada fica na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta. A Justiça local condenou o responsável pela degradação a pagar danos materiais, bem como a recompor o meio ambiente e a se abster de desmatar outras áreas. Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato
Grosso (TJMT) entendeu que não seria possível a condenação por danos morais coletivos, ao fundamento de que, para tanto, seria necessário que o fato transgressor fosse de “razoável significância” e excedesse “os limites da tolerabilidade”.
Para a relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães, essa fundamentação não se sustenta, pois a própria corte estadual reconheceu que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
A ministra destacou que, uma vez constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629 do STJ.
“Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos”, disse.
O TJMT afirmou ainda que a condenação por dano moral coletivo exigiria ilícito que causasse “intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local” e “situação fática excepcional”. Contra essa compreensão, a ministra citou diversos precedentes no STJ segundo os quais a configuração do dano moral nessas situações independe de repercussões internas para os indivíduos ou de “intranquilidade social”.
“Tem-se entendido no STJ, predominantemente, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”, lembrou.
Nessa direção, a relatora apontou precedentes da corte que entenderam que a prática do desmatamento, por si, pode causar dano moral.
A ministra considerou ainda que o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que o próprio TJMT declarou que houve a exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, com retirada de madeira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
⚖️: STJ autoriza obtenção de dados de valores penhoráveis via ofício ao INSS ou Prevjud
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após tentativas sem êxito de localização de ativos financeiros, o exequente pode solicitar junto ao Judiciário a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou, se possível, informações do executado por meio do PrevJud, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.
Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado considerou que se mostra descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, serviço que permite ao Judiciário acesso automático a informações previdenciárias e envio de ordem judiciais.
Na origem, uma ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma empresa em face de um particular, foi julgada procedente para declarar constituído o título executivo judicial.
Em decisão interlocutória, houve indeferimento pelo juízo de origem, ratificado posteriormente pelo tribunal, de um pedido da autora de expedição de ofício ao INSS e ao então Ministério do Trabalho e Previdência para que prestassem informações objetivando dar subsídios a eventual pedido de penhora de valores não acobertados pelo instituto da impenhorabilidade.
A empresa recorreu ao STJ, alegando que a corte tem precedentes de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada até mesmo quando se tratar de débito não alimentar. Além disso, explicou que houve várias tentativas de encontrar bens passíveis de penhora junto ao Bacenjud, Infojud e Renajud – meios eletrônicos de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, Receita Federal e de cadastro de veículos.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Ministério do Trabalho é um órgão com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, sendo, portanto, inapto a satisfazer a demanda. Já as informações
armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.
A ministra destacou que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) não é absoluta. Conforme lembrou, o STJ evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade, quando o bloqueio não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. “O fato de a verba remuneratória ser impenhorável, de per si, não é fundamento apto a obstar a sua busca, uma vez que se trata de impenhorabilidade relativa e que pode, eventualmente, ser afastada”, completou.
A relatora também observou que o artigo 772, inciso III, do CPC e o artigo 139, inciso IV, do CPC dispõe acerca do fornecimento de informações e demais medidas aptas a assegurar o cumprimento da execução. Nancy ressaltou que não é cabível, de plano, negar o acesso às informações requeridas pela parte. Segundo apontou, “a possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações”.
⚖️: STJ rejeita recurso do MP em ação de improbidade por desvio de salários de assessores políticos
Em razão da ausência de impugnação de fundamentos específicos da decisão do tribunal estadual, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público em um caso envolvendo político acusado de participar de um esquema de desvio de salários dos assessores.
O não conhecimento obsta a análise do caso no STJ. Cabe recurso desta decisão por parte do Ministério Público (MP), hipótese em que o processo é distribuído para um dos ministros do tribunal. No processo, está em discussão o pedido de produção antecipada da quebra de sigilo bancário e fiscal do parlamentar, rejeitado pela justiça estadual. Na sequência de recursos, o Ministério Público questionou a decisão que rejeitou o pedido de quebra de sigilo por entender que a medida não era necessária para viabilizar a ação civil pública por improbidade administrativa contra o político.
Na última etapa na justiça estadual, o recurso especial do Ministério Público foi inadmitido, motivando a interposição de um agravo em recurso especial, analisado pela presidência do STJ.
Neste recurso, o MP estadual alegou que a quebra de sigilo fiscal e bancário não possui a natureza de medida cautelar, constituindo-se em mera diligência investigativa submetida ao controle judicial, o que impediria a aplicação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF) – um dos fundamentos utilizados pela justiça estadual para rejeitar a subida do recurso especial ao STJ.
No mérito da demanda, o MP lembra que possui exclusiva atribuição para instauração de inquérito civil, “não se podendo admitir que a negativa de concessão da quebra pretendida seja fundamentada na avaliação do Judiciário de que os elementos de convicção contidos em inquisa já seriam suficientes”.
Ao avaliar o caso, a presidente do STJ apontou que o recurso do MP não impugnou especificamente a alegação de violação ao inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o cabimento de embargos de declaração contra decisão pressupõe uma omissão do órgão julgador.
“Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182”, explicou a ministra ao não admitir o recurso do MP.
Maria Thereza de Assis Moura lembrou que a jurisprudência da Corte Especial é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
⚖️: STJ decide que Seccionais da OAB não podem cobrar anuidade de sociedades de advogados
A Primeira Seção do STJ, no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 1.179), estabeleceu que os conselhos seccionais da OAB não podem cobrar anuidade das sociedades de advogados. A tese afirma que a cobrança de anuidade é direcionada às pessoas físicas inscritas na OAB (advogados e estagiários), enquanto as sociedades de advocacia registram seus atos constitutivos na OAB apenas para adquirir personalidade jurídica.
O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a inscrição na OAB como advogado ou estagiário é limitada às pessoas físicas, não abrangendo pessoas jurídicas, e o registro da sociedade de advogados não confere o direito de praticar os atos privativos de advogado. A tese permitirá a retomada de processos suspensos em todo o país à espera dessa decisão.
⚖️: STJ decide que doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal
A Primeira Turma do STJ reiterou que a alienação de um imóvel que serve como residência para o devedor e sua família não remove a impenhorabilidade do bem de família, não caracterizando, portanto, fraude à execução fiscal.
A Fazenda Nacional alegou fraude à execução no agravo interno, contestando a decisão que favoreceu o executado, transferindo o imóvel para seu filho após a citação na execução fiscal. O STJ, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, manteve a impenhorabilidade, afirmando que a proteção ao bem de família persiste mesmo após alienação, uma vez que o imóvel é imune aos efeitos da execução. O recurso foi provido para restabelecer a sentença.
⚖️: STJ decide que reconhecimento da prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial da dívida
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. O colegiado destacou que, independentemente da via ou do instrumento utilizado para a cobrança, a pretensão fica praticamente inutilizada pela prescrição.
No caso em análise, um homem buscava o reconhecimento da prescrição de um débito em ação contra uma empresa de recuperação de crédito. O TJSP concluiu pela impossibilidade de cobrança extrajudicial, dada a incontroversa prescrição. A empresa argumentou no STJ que a prescrição não impediria a cobrança extrajudicial, pois o direito não foi extinto, apenas a possibilidade de exigência judicial.
Tribunal Superior do Trabalho
📄: Empresa não tem de repassar contribuição assistencial sem que trabalhador possa rejeitar desconto
A Oitava Turma Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente uma ação de cobrança de contribuições assistenciais ajuizada contra a Polimix Concreto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado (RS). Segundo o colegiado, as contribuições estavam sendo cobradas sem que houvesse o direito de oposição dos seus empregados, o que fere a liberdade de associação e sindicalização.
Na ação, o sindicato alegava que a empresa não havia cumprido a obrigação, estabelecida nas convenções coletivas de trabalho de 2012 a 2017, de descontar de 1,5 a 2% do salário-base de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, e repassar o valor para o ente sindical. Em razão do descumprimento, também requereu a aplicação das multas previstas nas convenções coletivas.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado julgou improcedentes os pedidos. Amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2017, a sentença considerou ilegal a imposição compulsória das contribuições a empregados não filiados ao sindicatos.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) discordou dessa tese. Para o TRT, a contribuição assistencial criada por convenção coletiva e dirigida a todos os empregados não atenta contra a liberdade individual de sindicalização. Trata-se, segundo esse entendimento, de um dever de cooperação no custeio das despesas do sindicato nas negociações coletivas, que beneficia toda a categoria. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das contribuições não repassadas e das multas convencionais.
O relator do recurso da Polimix ao TST, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, de acordo com a tese de repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 935), é constitucional a criação, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a toda a categoria, desde que seja assegurado o direito de oposição, ou seja, o trabalhador que não concordar com a cobrança pode manifestar sua vontade de não ser descontado. No caso, para o relator, a cobrança era indevida porque esse direito não foi observado.
A decisão foi unânime.
📄: Hospital é responsável por morte de auxiliar de lavanderia por covid-19
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Hospital Misericórdia, de Santos Dumont (MG), pela morte de um auxiliar de lavanderia por complicações decorrentes da covid-19. A decisão leva em conta que a atividade desenvolvida por ele em um hospital referência para o tratamento da doença resulta na maior probabilidade de contaminação.
Segundo a viúva, o auxiliar foi diagnosticado com covid-19 em julho de 2020 e, 11 dias depois, faleceu. Ela e os dois filhos do casal também foram infectados. Na reclamação trabalhista, ela alegava que a contaminação havia ocorrido no trabalho, uma vez que ele tinha contato direto com as roupas dos funcionários e dos pacientes. Segundo ela, o hospital deveria ter comunicado o falecimento à Previdência Social como acidente de trabalho, mas não o fez nem prestou auxílio à família.
O hospital, em sua defesa, sustentou que sempre cumprira as normas de segurança de seus trabalhadores após declaração a situação de pandemia, fornecendo os EPIs necessários e orientando-os sobre os riscos de contaminação e as medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG) considerou dispensável apurar a culpa do hospital. De acordo com a sentença, a responsabilização advém do risco assumido pelo empregador ao submeter o empregado, durante o período agudo da pandemia, ao perigo de contaminação pelo contato direto com roupas sujas de todos os pacientes do hospital, que era o estabelecimento de referência no tratamento de casos de covid-19 em Santos Dumont.
Ainda conforme a sentença, embora o auxiliar tenha passado por treinamento, as medidas adotadas não foram suficientes, sobretudo porque ele era do grupo de risco, por ser obeso e hipertenso, e não havia protocolo de distanciamento entre empregados, pacientes e visitantes. Com esses fundamentos, foi deferida a indenização à viúva no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, e de pensão mensal de 70% da última remuneração do auxiliar até a data em que ele completaria 75 anos.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que, embora não trabalhasse na chamada “linha de frente”, o auxiliar se expunha ao risco de contágio em proporção inquestionavelmente superior à média das pessoas, em razão do contato habitual com o material utilizado pelos pacientes infectados.
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o hospital alegou que o risco decorrente da covid-19 é comunitário e abstrato e independe de o empregado estar trabalhando ou não. Também argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os casos de contaminação pelo coronavírus somente seriam considerados doença ocupacional se fosse comprovado o nexo causal, o que não ocorreu no caso.
O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, observou que a Lei 8.213/1991 não reconhece como doença do trabalho as doenças endêmicas, a não ser que seja comprovado que ela resulta da exposição ou do contato direto decorrente da natureza do trabalho. No caso da covid-19, a Medida Provisória 927/2020, que vigorou entre março e julho daquele ano, dispunha que os casos de contaminação não seriam considerados doença do trabalho, exceto mediante comprovação do nexo causal, mas esse dispositivo foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal um mês após a sua edição, permitindo a análise de eventual contaminação como sendo doença ocupacional.
Outro aspecto salientado pelo ministro é o fato de os profissionais de limpeza serem enquadrados como essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública na Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia.
Em voto convergente, o presidente da Oitava Turma, ministro Caputo Bastos, lembrou que a Lei 14.128/2021, que trata da compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que faleceram ou ficaram incapacitados para o trabalho em razão da covid-19, define o alcance dessa expressão. Ela inclui “aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades”, no desempenho de atribuições, entre outros, em serviços de lavanderia.
A decisão foi unânime.
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📄: Ação de consignação sem depósito no prazo não afasta multa por atraso de verbas rescisórias
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por maioria, o recurso da Auto Viação Fortaleza Ltda., que contestava a condenação ao pagamento de multa por atraso nas verbas rescisórias a um motorista. A empresa havia ajuizado ação de consignação em pagamento, mas não efetuou o depósito judicial dentro do prazo previsto em lei, mesmo tendo apresentado a ação no prazo para pagamento da rescisão.
O Pleno manteve a decisão de primeira instância, que declarou a extinção do vínculo e incluiu a multa pelo atraso no pagamento. O entendimento prevalecente foi de que o depósito judicial é necessário para afastar a incidência da multa prevista na CLT, destacando a natureza alimentar das verbas rescisórias.
A decisão foi fundamentada no voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, que explicou que o depósito do valor devido é o que extingue a obrigação. Ficaram vencidos ministros e ministras que votaram pela exclusão da multa da condenação, argumentando que a manutenção da justa causa pelo empregador justificaria a recusa do trabalhador em comparecer ao sindicato para quitar as parcelas e homologar a rescisão.
📄: Hospital deve pagar em dobro folga semanal concedida após o sétimo dia de trabalho
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sociedade Beneficente Hospitalar Maravilha (Hospital São José), de Maravilha (SC), deve pagar em dobro a folga semanal concedida após o sétimo dia de trabalho. O entendimento do colegiado é que a concessão de repouso nessas condições descaracteriza o ciclo semanal de seis dias de trabalho seguidos de um dia de repouso remunerado, conforme previsto na Constituição Federal.
O caso teve início em 2019 com uma ação civil coletiva do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Chapecó, contestando a norma coletiva que permitia esse regime. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia afastado a condenação ao pagamento em dobro do descanso após o sétimo dia de trabalho, alegando ser um sistema necessário para manter o hospital funcionando todos os dias da semana.
No entanto, a decisão da Segunda Turma destacou que a cláusula da convenção coletiva não está de acordo com os princípios gerais da Constituição, que prevê o repouso semanal preferencialmente aos domingos.
A decisão foi unânime.
Tribunal Superior Eleitoral
🗳️: Plenário ressalta competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes conexos a delitos eleitorais
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) e confirmou a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a denúncia da operação Calvário. A investigação envolve o ex-governador Ricardo Coutinho e outros 34 réus, acusados de desviar recursos públicos para financiar campanhas nas eleições de 2014 e 2018.
A decisão do TSE foi unânime, destacando que o Supremo Tribunal Federal (STF) já afirmou a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais. A operação Calvário apura uma suposta organização criminosa que desviou recursos por meio de contratos com organizações sociais. O TRE da Paraíba havia declinado da competência, enviando o caso para a Justiça Comum, mas o TSE determinou que a denúncia seja julgada pela Justiça Eleitoral.
🗳️: Eleitor não será multado por doação acima do limite legal a candidato, decide TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aceitou o recurso de um eleitor contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que o condenava a pagar uma multa por doação acima do limite legal nas Eleições 2020. A penalidade, equivalente a 50% do valor da suposta doação em excesso, foi revertida pelos ministros do TSE.
O eleitor argumentou que o acórdão do TRE não considerou a possibilidade de somar os rendimentos de cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens, o que é permitido para cálculo do limite de 10% para doação de campanha por pessoa física. O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que a legislação permite a soma dos rendimentos do casal para esse fim.
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