Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou ser possível o aumento da pena-base do crime de ameaça (art. 147, CP), quando esta for cometida com o intuito de impedir o divórcio pretendido pelo cônjuge.
Entenda o Caso
Em Goiás, um homem ameaçou sua esposa após essa ter acionado a justiça pedindo a separação e o pagamento de pensão alimentícia. Eles estavam juntos há 15 anos e têm dois filhos. De acordo com os autos, ele disse que “se mudaria, venderia o carro e contrataria alguém para matá-la”.
Em seguida, a vítima o confrontou, dizendo que não possuía condições financeiras para criar os filhos. Seu marido a retrucou com uma injúria, dizendo “você tem que dar conta, pois ganha dinheiro fácil, já que é uma prostituta”.
Tendo em vista as ameaças e a violência psicológica que sofreu na ocasião, a vítima aceitou o pagamento do valor de R$ 200,00 como pensão alimentícia, sendo que ele novamente ameaçou-lhe dizendo que assinaria a intimação, porém caso algo mudasse, ela “saberia o que lhe aconteceria”.
Aumento da Pena-Base
No Direito Penal Brasileiro, o cálculo da pena, também chamado de dosimetria, se divide em três momentos:
- 1ª Fase: Cálculo da Pena-Base com base em possíveis qualificadoras e nas circunstâncias judiciais do art. 59, CP;
- 2ª Fase: Cálculo da Pena Provisória, com base nas circunstâncias agravantes e atenuantes dos arts. 61 e 65, CP;
- 3ª Fase: Cálculo da Pena Definitiva, com base nas majorantes e minorantes aplicáveis ao tipo penal.
Ocorre que, no caso concreto, o juiz determinou a pena base acima do mínimo legal estabelecido para o crime de ameaça (cuja pena pode variar de um a seis meses, ou multa), sob a justificativa de que a motivação do criem seria desencorajar a vítima a divorciar-se. Dessa forma, o sentenciou a três meses de detenção.
Interposta apelação, foi dado provimento parcial para reduzir a pena imposta, fixando-a em 2 meses e 10 dias. No entanto, tal redução ocorreu porque o tribunal entendeu que não houve fundamentação para aplicação de uma fração maior na causa de aumento de pena (delito praticado contra mulher em contexto de violência doméstica), reduzindo-a para 1/6.
Em seguida, foram opostos embargos infringentes objetivando, novamente, a redução da pena base e a concessão de sursis especial. Este, por sua vez, foram denegados pelo TJ GO.
O Julgamento no STJ
Após isso, o acusado impetrou Habeas Corpus ao STJ. No julgamento, o órgão decidiu que todos os elementos da dosimetria foram corretamente aplicados, não sendo possível aceitar as alegações do réu.
Conforme o relator, “na hipótese dos autos, percebe-se que a pena-base restou fixada acima do piso normal pela análise desfavorável dos motivos do crime”. Ainda, o motivo seria um elemento concreto, não constitutivo do tipo penal e, por isso, pode ser considerado circunstância judicial desfavorável.
Para mais detalhes, confira a íntegra do HC 746.729 GO
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