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Governo Federal sanciona lei que criminaliza o bullying e o cyberbullying

Rayssa Leal
Por:
Publicado em 15/01/2024, às 15:40 Atualizado em 15/01/2024 às 15:57

A nova lei, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 15 de janeiro, também transforma em crimes hediondos atos como pornografia infantil, sequestro e o incentivo à automutilação.

Tempo estimado de leitura: 4 minutos

A Nova Lei nº 14.811/2024

A Lei institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, além de alterar diversas legislações, como o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

De acordo com a legislação, as medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União.

Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente

Essa Política Nacional deverá observar os seguintes objetivos:

  • 1 – aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
  • 2 – contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
  • 3 – promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
  • 4 – garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias;
  • 5 – estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente.

Inclusão do Bullying e Cyberbullying no Código Penal

A nova legislação também inseriu, no Código Penal Brasileiro, o artigo 146-A, criminalizando as condutas de intimidação sistemática (bullying) e intimidação sistemática virtual (cyberbullying).

Confira o dispositivo a seguir:

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:

Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Alteração na Lei de Crimes Hediondos

A Lei nº 14.811/2024 também fez alterações na Lei de Crimes Hediondos, com a inclusão de três crimes no rol de hediondos:

  • 1 – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);
  • 2 – sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);
  • 3 – tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).

Estatuto da Criança e do Adolescente Também Teve Mudanças

Por fim, a lei sancionada também realizou mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente, alterando alguns de seus dispositivos.

Uma das mudanças visa estender a responsabilidade penal em relação a condutas envolvendo atos de pedofilia ou relacionadas à transmissão de imagem ou vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou outro ilícito de forma a permitir sua identificação.

Além disso, outra alteração realizada no ECA busca exigir, em primeiro lugar, que as instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos exijam e mantenham certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, atualizadas a cada seis meses.

Leia também: APIB e outros partidos pedem que STF invalide lei do marco temporal

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Rayssa Leal
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Autor

Analista de Conteúdos CERS. Estudante de Direito na Universidade Federal de Pernambuco. Aprovada no 35º Exame de Ordem.

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