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A revolta dos felinos: 22 gatos configuram como autores em ação contra condomínio. Confira esse curioso caso!

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Publicado em 23/09/2021, às 14:23

Nas últimas semanas, o BLOG CERS trouxe o caso Beethoven e a discussão sobre os animais como sujeitos de direitos no ordenamento brasileiro. Se o caso do cachorrinho Beethoven já era intrigante, imagine um litisconsórcio ativo de animais. Em João Pessoa, 22 gatos entraram em ação contra um condomínio que tenta expulsá-los.

Confira mais um caso relevante para o debate da subjetividade jurídica dos animais.

Litisconsórcio dos Felinos

“Mãe de todos, Mostarda, Pretinha, Escaminha, Bubuda, Guerreiro, Wesley, Pérola, Medroso, Juliete, Assustado, Preta, Atleta, Aparecido, Rainha, Esposo, Doida, Branca, Oncinha, Maria-Flor, Matuta e Sol assinam esse documento.”

São esses os nomes dos gatinhos que entraram na ação contra o condomínio dos Ipês, em João Pessoa.

A ação distribuída para a 17ª vara cível da cidade pretende rever algumas decisões do condomínio que, segundo os autores (sim, os gatinhos) , violam os seus direitos.

Segundo os moradores, há cerca de 32 anos a colônia de gatos vive no prédio. Os 22 da ação são da geração atual da colônia dos felinos dos Ipês.

Durante essas 3 décadas, os felinos sempre foram os donos do pedaço. Tudo isso mudou quando o condomínio decidiu proibir que os moradores alimentassem os gatos nas dependências do prédio.

Dessa forma, a proibição é uma decisão que busca expulsar os gatos do local em que quase todos eles nasceram.

Como a decisão faz parte do regimento do condomínio a vivência dos gatinhos precisou ganhar contornos jurídicos.

Foi com essa motivação que se formou o litisconsórcio ativo, que pretende ter na justiça a definição do condomínio dos Ipês como domicílio desses animais e, portanto, a ilegalidade da decisão disposta no tal regimento.

Dos Autores da Ação e Dos Pedidos dos Gatos

A inicial do processo do gatos dos Ipês se tornou o pontapé do Processo 0830734-83.2021.8.15.2001.

Por sua vez os gatos são representados pelo INSTITUTO PROTECIONISTA SOS ANIMAIS E PLANTAS. A inicial do processo justifica a consideração de parte dos animais, além de diversos elementos de proteção constitucional.

Dessa feita, o primeiro momento do documento reúne todos os dispositivos internacionais de destaque aos Direitos Subjetivos dos animais.

Além disso, há profunda exposição de valores e princípios expressos que demonstram a necessidade de preocupação dos animais e sua garantia existencial.

Ainda há a passagem do código de Direito e Bem-Estar aos animais do Estado da Paraíba que atesta a existência de Direito Fundamental aos animais e a garantia de sua existência física e psíquica.

Assim diz o Art. 5º do Código de Bem-Estar Animal da Paraíba:

“Todo animal tem o direito:

I – de ter as suas existências física e psíquica respeitadas;

II – de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;

III – a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar;

IV – de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados;

V – a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.”

Aliadas as todas essas justificativas os gatinhos pedem no processo:

  • A permanência da colônia;
  • A proibição da retirada de utensílios para comida e bebida dos bichos;
  • A proibição da prática de advertência ou multa aos moradores que cuidarem dos bichos.

Os Últimos Precedentes e a Guinada ao Reconhecimento de Direitos dos Pets

O caso Beethoven se tornou um marco de precedentes no tema da subjetividade jurídica dos animais.

Desde a ação assinada pelo cachorrinho de Granja, cinco novos casos ganharam repercussão nacional. No caso de Beethoven a decisão do juiz se inseriu no pleno respeito a guarda do poder legislativo de definir a questão.

No entanto, há algumas semanas, o Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, reconheceu a capacidade processual dos animais.

A decisão do TJPR é a primeira decisão do país que reconhece tal capacidade. Por outro lado, na Paraíba o Estado natal dos gatinhos demandantes, em Março de 2021, o TJPB não reconheceu a capacidade processual de um cachorro em sede de um processo indenizatório.

Nessa ótica, o desenrolar do caso dos gatinhos se dará em meio a um novo precedente: a senciência do animal, configurando então aspecto suficiente para o seu Direito de ser parte autora da ação judicial.

Institutos de Direito Civil, professores, doutrinadores e magistrados já repercutem diversas opiniões sobre o assunto.

Se por um lado há a lembrança do caráter da família multiespécie, de outro há relevância da impossibilidade dos semoventes terem Direitos Personalíssimos.

A discussão não parece que terá um fim em tempo tão breve. Logo, o que nos resta é a lição de outros ordenamentos e o importante ingresso desse primeiro precedente.

Enquanto isso os 22 gatos de João Pessoa são um novo capítulo desse debate.

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