A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que abrange a Grande São Paulo e o litoral paulista, revisou uma sentença e considerou discriminatória a permanência de um funcionário em horário diurno sem que ele tivesse expressado interesse por essa alternativa, conforme estipulado em um acordo coletivo.
Os juízes aceitaram a argumentação do reclamante ao compreender que houve retaliação devido a um processo trabalhista anterior. Com essa decisão, a empresa foi obrigada a proporcionar ao empregado a chance de escolher o turno que mais lhe conviesse.
O homem relatou que foi barrado de incluir seu nome na lista de interessados para a vaga de trabalho noturno. Ele mencionou que os selecionados permaneciam por, no mínimo, seis meses nesse turno. O trabalhador afirmou ainda ter sido alvo de discriminação em relação aos seus colegas e que essa situação resultou em uma diminuição de sua renda mensal, o que gerou dificuldades financeiras para sustentar sua família.
Em sua defesa, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) sustentou que o trabalhador demonstrou claramente sua insatisfação com o procedimento da empresa, que previa a alternância de turnos conforme estabelecido no acordo coletivo.
Destacou que o reclamante solicitou, na ação anterior, o reconhecimento de uma jornada de seis horas e alegou que a mudança de turnos afetava sua saúde. A parte empregadora refutou alegações de punição, perseguição ou discriminação.
No julgamento, a desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, responsável pelo caso, ressaltou que é um direito do trabalhador estar incluído na lista para trabalho noturno, conforme estipulado no acordo coletivo. Ela observou que, na ação anterior, o reclamante não contestou o horário de trabalho, mas sim o método de revezamento dos turnos. Ao citar o artigo 5º da Constituição Federal, que garante o direito de ação, afirmou que “a conduta da reclamada configura ato retaliatório pela propositura do processo”.
Assim, apontou violação da integridade moral do empregado e condenou a reclamada a pagar R$ 5 mil por dano moral, além de estabelecer indenização correspondente ao adicional noturno suprimido relativo aos cinco meses em que o autor deveria ter trabalhado no período da noite, arbitrado em R$ 9 mil. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.
Processo 1000443-97.2024.5.02.0005
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