Audiência não pode ser marcada pelo juiz para que a vítima desista de processar agressor nos casos de crimes de violência contra a mulher.
Retratação Expressa na Lei Maria da Penha
O artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) estabelece que, em ações penais públicas condicionadas à representação da vítima (como lesão corporal leve e lesão culposa), a renúncia deve ser admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para essa finalidade.
No contexto da ação movida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), questionava-se a interpretação do dispositivo que levava magistrados a designar a audiência sem a manifestação explícita da vítima. Alegava-se que o não comparecimento era interpretado como renúncia tácita, resultando no arquivamento do processo. A Conamp argumentava que a audiência tinha como objetivo verificar o real desejo da vítima de retirar, se for o caso, a representação contra o agressor, e não apenas confirmá-la.
Manifestação livre da vítima
O relator da ação, ministro Edson Fachin, sustentou que a obrigatoriedade da audiência sem manifestação prévia viola o direito à igualdade, discriminando injustamente a vítima. Fachin explicou que a função da audiência perante o juiz vai além da avaliação de um requisito procedimental, visando permitir que a mulher possa expressar livremente sua vontade.
Conforme Fachin, a garantia da liberdade é assegurada somente se a audiência for solicitada pela própria mulher, e obrigá-la a comparecer violaria a intenção da vítima. Portanto, o não comparecimento não deve ser interpretado como retratação ou renúncia tácita ao direito de representação.
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