Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu o pagamento de ‘salário-esposa‘ a servidores públicos, benefício pago exclusivamente a servidores públicos casados cujas mulheres não exerçam atividade remunerada.
A decisão se deu após uma ação proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra leis do Estado de São Paulo e da cidade de São Simão (SP).
Sobre o Julgamento
A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento conjunto de arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República. O argumento era o de que as leis criaram vantagens discriminatórias e privilégios incompatíveis com o interesse público.
O Ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, considerou claro que o pagamento de uma prestação pecuniária exclusivamente a funcionários casados não tinha fundamento nem credibilidade. “Conceder o chamado ‘salário conjugal’ a servidores públicos apenas por causa de seu estado civil representa um desequilíbrio ilegítimo em relação a outros solteiros, viúvos, divorciados ou mesmo servidores públicos”, observou o relator.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que propôs a seguinte tese: “O pagamento do ‘salário da esposa’ aos trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos fere regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º) e os princípios republicanos de igualdade, moralidade e decoro“.
A decisão passa a valer a partir da publicação da data de julgamento, e os valores já pagos não precisam ser devolvidos. A questão foi tratada nas ADPFs 860 e 879, julgadas em plenário virtual.
O que será feito agora?
Apesar da declaração de inconstitucionalidade das normas, o plenário, na determinação tempestiva da aplicação dos efeitos da decisão, excluiu a devolução dos valores pagos até a publicação dos autos do acórdão.
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