Veto presidencial não pode ser questionado por meio de mandado de segurança
Os vetos presidenciais a projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional não são suscetíveis de questionamento por meio de mandados de segurança, por se tratarem de atos políticos sujeitos ao exame de deputados e senadores. Essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi invocada pela ministra Cármen Lúcia para indeferir a petição de Mandado de Segurança (MS 33694) impetrado em causa própria por um advogado de Curitiba (PR), que tem deficiência visual, e que se considera prejudicado pelo veto da presidente Dilma Rousseff ao artigo 29 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
“O veto não constitui ato definitivo, tampouco conclui o processo legislativo, sendo suas razões remetidas ao Congresso Nacional, a quem incumbe deliberar sobre a validade ou não de seus motivos”, afirmou a ministra em sua decisão.
O dispositivo vetado obriga instituições de educação, ciência e tecnologia, bem como as de educação superior, públicas federais e privadas, a reservar, em cada processo seletivo, no mínimo 10% de suas vagas, por curso e turno, para estudantes com deficiência. Somente em caso de não preenchimento, as vagas poderiam ser oferecidas aos demais estudantes.
No mandado de segurança ao STF, o advogado informou que participa de processos seletivos em instituições de ensino superior, na condição de deficiente, o que demonstraria sua legitimidade para ajuizar a ação sobre ofensa a seu direito líquido e certo.
Alegou ainda a inconstitucionalidade do veto, por contrariar os artigos 5º, parágrafos 2º e 3º, e 206, inciso I, da Constituição Federal, e por impedir o acesso de pessoas deficientes aos cursos de pós-graduação, além de frustrar a política de inclusão social desses cidadãos.
O advogado disse também ser “proporcional e razoável” a reserva de até 10% das vagas aos candidatos com deficiência, mesmo percentual aplicado aos concursos públicos.
Ao rejeitar a tramitação do mandado de segurança, a ministra Cármen Lúcia afirmou que pretensões jurídicas dessa natureza são inviáveis não apenas por serem contra o exercício regular de prerrogativa constitucional atribuída ao chefe do Poder Executivo (artigo 84, inciso V, da Constituição Federal), mas pela natureza política do provimento (ato de governo). “O exercício da função legislativa não se encerra com o envio do projeto de lei à sanção presidencial, mas apenas com a apreciação de eventuais vetos apostos ao projeto. No sistema constitucional vigente, incumbe ao Poder Legislativo o exame da legitimidade ou não do veto aposto ao projeto de lei, o que sequer ocorreu na espécie”, explicou a relatora.
A ministra destacou ainda que, no caso, não se cogita sequer de expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança, que envolve direito líquido e certo. Fonte: STF
Você pode se interessar por:
Curso Carreiras Jurídicas 2015 – Módulos I e II
Curso de Resolução de Questões Objetivas e Subjetivas para Carreiras Jurídicas 2015
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques