Vazamento de Vídeos Íntimos: Contornos Jurídicos do Caso Gabriel Monteiro
Nos últimos dias, alguns assuntos ascenderam algumas polêmicas que reverberaram no mundo jurídico. O caso Gabriel Monteiro, vereador carioca, levantou algumas discussões sobre os direitos à privacidade e o vazamento de vídeos íntimos. O blog CERS, resolveu abordar esse assunto e realizar uma contextualização jurídica detalhada das várias denúncias apresentadas.
Por isso, fique ligado na nossa trilha de conteúdos.
O Caso Gabriel Monteiro
No domingo uma reportagem veiculada em TV Aberta fez graves denúncias ao vereador carioca, Gabriel Monteiro. Esse conjunto de denúncias se referiram a situações de assédio sexual, estupro, além da produção de conteúdo falso. A reportagem reuniu vídeos de inteiro teor do vereador, os quais demonstram montagens e manipulação no conteúdo editado e exibido nas redes sociais.
Logo, esses vídeos eram ensaiados pelo próprio vereador. No decorrer da semana, outra série de denúncias vieram a tona a partir de vazamento de vídeos íntimos. Em um deles, é investigado a possibilidade de tratar-se de vídeo com uma adolescente de 15 anos.
As denúncias estão sendo apuradas tanto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, quanto pelo Conselho de Ética da câmara municipal da cidade.
Contornos Jurídicos do Caso
As diversas denúncias demonstraram diversas possibilidades de crimes e desrespeito a temas jurídicos. Existem denúncias de crimes de assédio, possibilidade de estupro, possíveis crimes contra o ECA e até mesmo infrações a legislação trabalhista. Vamos agora abordar alguns desses contornos jurídicos do caso.
– Assédio Sexual
A possibilidade de assédio sexual no caso do vereador, trata do tema elencado no Art. 216-A do Código Penal. Logo, esse artigo fala sobre o reiterado constrangimento de ordem sexual praticado pelo agente em virtude da superioridade hierárquica ou qualquer outra superioridade funcional no ambiente de trabalho.
– Crime de Estupro
O crime de estupro, por sua vez, está elencado no Art.213 do Código Penal. No caso citado, a denunciante alega que o início da relação sexual foi consentida. No entanto, desde quando, não há mais consenso para continuidade da relação sexual, a prática da conjunção carnal ou ato libidinoso mediante violência, ou grave ameaça, constitui o tipo do crime.
Portanto, uma vez provada a falta de consentimento, mesmo que o início da relação seja voluntário o crime de estupro existe.
– Submissão de Criança a Constrangimento
A submissão de criança a vexame ou a constrangimento é um crime previsto no Art. 232 do ECA. Essa acusação está sendo afirmada por diversos advogados acerca do material vazado em que Gabriel Monteiro possivelmente, forja um vídeo de sensibilização nas redes sociais. No vídeo sem cortes, o vereador aparece induzindo todas as falas da criança carente.
Direito a Privacidade e Vazamento de Vídeos Íntimos
Por conseguinte a temática do Direito a privacidade vem a tona no caso citado. O vazamento de vídeos íntimos no Brasil é um tema bastante relevante, devido à amplitude dada pelas redes sociais.
Assim, o vazamento dessas espécies de vídeos é disposto enquanto crime em algumas oportunidades. Primeiramente, é necessário o consentimento do parceiro para que a realização do registro não seja considerado crime. Assim como, é necessário o consentimento para compartilhamento do registro.
Nas hipóteses consideradas criminosas, a falta de consentimento gera atividade de delito em diversas agências. Não só o ato de compartilhar, mas o ato de quem recebe o vídeo também é considerada uma prática criminosa.
Ademais, outro ponto de destaque nessa tema é a possibilidade de invasão ao aparelho de terceiros para o compartilhamento do material. Essa invasão é crime previsto na Lei 12.737, também conhecida como Lei Carolina Dieckmann.
– Registro de Vídeo Íntimo com Menor de Idade
No contexto do vazamento de vídeos íntimos do vereador, uma das relações registradas era com uma adolescente de 15 anos de idade. Logo, em sede do Direito Penal brasileiro, a idade da adolescente impede a constatação do estupro de vulnerável.
Todavia, o registro de imagens íntimas de pessoas menores de idade é crime previsto no Art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme a lei: “filmar, por qualquer meio, cena de sexo explícito envolvendo adolescente é crime, com pena prevista de reclusão de 4 a 8 anos, e multa.”
– Outros Delitos de Vazamento de Vídeos Íntimos
Há outra série de condutas acerca do tema de vídeos íntimos. Logo, boa parte delas incorrem no aumento da punição. Dentre as principais, pode ser citada o “revenge porn”, o vazamento de vídeos íntimos por vingança. Essa particularidade incorre no aumento da pena de 1/3 a 2/3.
Outrossim, a gravação em situações constrangedoras mesmo com a pessoa vestida também é passível de punição. Assim, também incorre em atividade delituosa as condutas de “upskirt” e “downblouse“, gravar por baixo da saia ou gravação de decotes, respectivamente.
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