Vamos conversar sobre a prisão do Senador Delcídio Amaral?
Para oferecer uma análise profunda sobre o assunto, a professora de Direito Processual Penal do CERS, Ana Cristina Mendonça, publicou vídeo exclusivo sobre o assunto no seu perfil do periscope @anacrismendonca. Confira a análise da professora abaixo:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal é uma decisão de prisão preventiva. Então, a prisão preventiva do Delcídio do Amaral é que foi decretada pelo STF e não, uma prisão em flagrante. O Supremo entendeu que estão presentes garantias de ordem pública e estão lá os motivos pelos quais estão presentes as garantias de ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de prisão para assegurar a execução da lei penal. A prisão decretada foi uma prisão preventiva.
Por que o Supremo decretou a prisão preventiva de um senador, se a Constituição estabelece que senadores só podem ser presos em flagrante, por crime inafiançável?
A Constituição, a princípio, não autoriza prisão preventiva de senadores. A Constituição diz que só casos de crime em flagrante. O Procurador Geral da República, quando fez o requerimento de prisão preventiva do Delcídio do Amaral, fez um requerimento demonstrando que o Supremo poderia relativizar o artigo 53 da Constituição Federal, o qual estabelece que senadores não podem ser presos preventivamente.
O STF, na verdade, adotando a posição apresentada pelo Procurador Geral da República, entendeu que se as garantias individuais fundamentais são relativizadas, as outras prerrogativas existentes na Constituição também podem ser.
Trecho do requerimento apresentado pelo Procurador Geral da República ao STF pleiteando a prisão do senador:
O artigo 53 §2 da Constituição proíbe a prisão de congressista, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável. A regra prevista no dispositivo é aparentemente absoluta e a exceção, limitadíssima. Com efeito, a prisão cautelar não é cabível na literalidade do dispositivo, em nenhuma de suas modalidades, nem mesmo com elevada garantia do foro por prerrogativa de função. Por sua vez, além da prisão em flagrante, (…) somente é cabível nos crimes inafiançáveis, no caso de senadores. O tom absolutista do preceito proibitivo de prisão cautelar previsto no artigo 53 da Constituição não se coaduna com o modo de ser do próprio sistema constitucional. Se não são absolutos sequer os direitos fundamentais, não faz sentido que seja absoluta a prerrogativa parlamentar de imunidade para prisão cautelar.
Ele mostra que não existem regras absolutas. Na verdade, a prerrogativa do parlamentar em relação à prisão, parte da premissa de que aquele parlamentar tem comportamento compatível com o mandato por ele exercido, da mesma forma, ele coloca que esse resguardar da prisão existe para evitar a eventualidade de crimes que sejam afetos à atuação daquele indivíduo como parlamentar. Por isso, não faria sentido, estando evidentes os motivos que justificam a prisão cautelar, e sendo ela extremamente necessário no caso completo, que fosse viável a prisão em flagrante e a prisão preventiva não fosse adequada.
O ministro Teori Zavascki concordou com o Procurador Geral da República e foi corroborado esse entendimento pelos demais ministros da Segunda Turma do STF. A prisão que foi decretada contra o Delcídio do Amaral foi uma prisão preventiva.
Surge a possibilidade de prisão preventiva de parlamentares, lógico que em caráter excepcional. Não é regra. Na visão do STF, é possível relativizar o entendimento daquilo que está disposto no artigo 53.
Nós sabemos que é da competência do Supremo Tribunal Federal a interpretação da Constituição. O que nós temos aqui é, realmente, uma novidade do STF que relativizou a questão da prisão preventiva. É uma inovação. O Supremo passa a entender que todas as garantas, as prerrogativas, podem e devem ser ponderadas".
Além de advogada e professora universitária, Ana Cristina dedica-se à preparação de candidatos às carreiras públicas, lecionando Direito Processual Penal em diversos cursos de Especialização, Pós-graduação e em vários preparatórios para concursos públicos do país, dentre os quais o Complexo de Ensino Renato Saraiva e o Portal do Exame de Ordem, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), a Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (FEMPERJ), o Master JurisProfessores Associados, o CEPAD – Centro de Estudos, Pesquisa e Atualização em Direito, a Associação de Magistrados Estaduais (ANAMAGES – MG), o CEJUSF – Centro de Estudos Jurídicos do Sul Fluminense, entre outros.
Autora e coautora das seguintes sinopses: “Coleção Exame de Ordem Vol. 10 – Direito Processual Penal” e “Mais de 1.000 dicas para 1ª Fase OAB”
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