Valor probatório da folha de antecedentes
Há alguns temas que, por serem bastante controvertidos, ensejam consolidação interpretativa através de súmulas. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou novos enunciados.
Diante da recenticidade de tais súmulas, é possível que seus conteúdos sejam alvo de pegadinhas em sua prova. Pensando nisso, iremos colacionar alguns esclarecimentos sobre uma delas. Trata-se da Súmula 636 do STJ, acerca da folha de antecedentes criminais e a comprovação de maus antecedentes e reincidência. Confira!
Precedentes
O Superior Tribunal de Justiça trata recorrentemente dos temas relativos às provas no processo penal. Inclusive, as Edições nº 105 e 111 da Jurisprudência em Teses trataram exclusivamente da matéria.
Os enunciados número 8, das Edições nº 105 e 29 da Jurisprudência em Teses, trataram especificamente do valor probatório da folha de antecedentes criminais. Tais enunciados firmaram entendimento sobre a suficiência da referida folha para fins de comprovação de maus antecedentes e reincidência.
Logo, este entendimento, no sentido da dispensabilidade da certidão cartorária para comprovação de maus antecedentes e reincidência, já era pacífico na Corte.
Legislação correlata
A aferição dos antecedentes é realizada na fase de fixação da pena. O artigo 59 do Código Penal dispõe que o magistrado deve analisar, dentre outros aspectos, os antecedentes do agente. Isso, para fixar a pena aplicável e sua quantidade, o regime inicial de cumprimento e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.
A análise das circunstâncias judiciais, constantes no dispositivo acima mencionado, faz parte da primeira fase da fixação da pena. O sistema de dosimetria da pena brasileiro é trifásico, conforme disposição normativa e entendimentos assentes na doutrina e jurisprudência. A delineação do procedimento de fixação da pena está descrita no artigo 68 do Código Penal.
No mesmo sentido posicionou-se a jurisprudência, no julgamento do Recurso Repetitivo – REsp 1117068/PR.
Quanto à reincidência, esta encontra sua definição legal no artigo 63 do Código Penal. Sua análise é realizada na segunda fase do procedimento trifásico, pois constitui agravante, conforme enuncia o artigo 61 do CP.
A reincidência:
– Agrava o regime inicial de cumprimento da pena;
– Impede a substituição da pena privativa de liberdade, no caso de reincidente em crime doloso;
– Ilide o direito ao sursis; dentre outros aspectos negativos.
Súmula 636/STJ
Superados esses esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do enunciado sumular. A súmula em questão é oriunda da Terceira Seção da Corte e seu julgamento ocorreu no dia 26/06/2019. Foi publicada no Diário de Justiça eletrônico no dia 27/06/2019 e conta com a seguinte redação:
Súmula 636/STJ
A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
Denota-se que o enunciado acima transcrito veio apenas consolidar entendimento pacífico naquela Corte. Logo, representa quase mera repetição dos posicionamentos firmados nas Jurisprudências em Teses mencionadas linhas acima.
O que se pode extrair da súmula sob análise? O texto esclarece que a mera juntada da folha de antecedentes criminais é suficiente para a comprovação dos registros criminais do agente.
Ressalte-se que é vedada a utilização do mesmo fato como agravante e circunstância judicial negativa. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça.
É importante salientar que o trânsito em julgado é condição indispensável para a caracterização de maus antecedentes e reincidência. Nesse sentido a Súmula nº 444/STJ e o artigo 5º, LVII, da CF.
A folha de antecedentes é o documento público no qual consta, dentre outras informações sobre o agente, a data do trânsito em julgado da condenação. Logo, é documento hábil à comprovação de maus antecedentes e reincidência, como reiteradamente demonstrado aqui.
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