A proteção aos escritos e petições dos operadores do Direito é um tema bastante debatido e que continua gerando controvérsias. Por isso, você advogado (a) não pode ficar de fora deste assunto essencial na sua atuação jurídica.
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O que diz o Direito autoral sobre o tema?
Os direitos autorais estabelecem um conjunto de normas estabelecidas pela Lei 9.610/98. E visam proteger a criação de uma obra intelectual por um autor, que pode ser pessoa física ou jurídica. Sendo apenas considerado aquilo que é inovador para que este possa usufruir dos benefícios de suas produções.
No âmbito jurídico a sua aplicação possui controvérsias, pois, nas petições produzidas pelos advogados há a reprodução da legislação, jurisprudência e súmulas. Sendo recorrente a busca por modelos de peças nos bancos de dados da internet, havendo apenas a mudança de informações pessoais do cliente. No entanto, práticas como essa já serviram de objeto de lide nos tribunais.
Ocorre que, com a simples mudança dos fatos da petição já se considera diferente da que foi retirada as informações podendo ser considerada uma inovação, mas no que diz respeito a parte que não foi alterada é que deve ser analisado.
A petição é ou não protegida pelo Direito autoral?
Cabe inicialmente ressaltar no que se refere à proteção específica da petição a Lei 9.610/98 é omissa. Em contraponto esta lei protege expressamente os textos feitos com originalidade e criatividade. Assim, as criações jurídicas para serem protegidas precisam de clara demonstração do esforço intelectual criativo e original suficiente para caracterizar uma obra literária.
Entendimento jurisprudencial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento acerca do tema em acórdão proferido em 2002:
DIREITO AUTORAL. Petição inicial. Trabalho forense.
Por seu caráter utilitário, a petição inicial somente estará protegida pela legislação sobre direito autoral se constituir criação literária, fato negado pelas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido. (REsp 351.358/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 192)
Vale salientar que, no que diz respeito às sentenças, acórdãos e atos oficiais derivados de esforço intelectual de servidores públicos a Lei 9.610/98 expressamente no art.8° não considera objeto de proteção como direitos autorais.
Entendimento do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB
Já a 1° Turma de Ética profissional do TED da OAB /SP, na sessão de julgamento realizada em 17/09/15, possui o entendimento de que configura infração ética:
TRABALHOS FORENSES – CÓPIA DE PETIÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO – ANÁLISE EM TESE – INFRAÇÃO ÉTICA. Advogado que copia petição de outrem, ipsis literis, sem indicação da fonte e sem autorização, ainda que tácita ou decorrente de comportamentos concludentes, comete a infração ética prevista no art. 34, V, do CED e afronta princípios imemoriais do direito e da moral, quais sejam: honeste vivere alterum non laedere e suum cuique tribuere. A reprodução parcial, se desbordar os limites análogos aos do direito de citação, também pode, em tese, ensejar o cometimento de infração disciplinar. Precedentes 2.391/01, Proc. E-3.075/04 e Proc. E 17/09/2015, do parecer e ementa d Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIRED CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
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