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Divulgado resultado de títulos do concurso para Defensor da DPE SC

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Publicado em 21/02/2018, às 09:53 Atualizado em 17/10/2018 às 16:44

A espera acabou! Pois foi divulgado o resultado dos títulos dos candidatos que realizaram o concurso para Defensor da DPE SC.

Quer saber se foi aprovado? Então confira o resultado em consulta individual no site da Fundação Carlos Chagas.

 

Mais sobre o concurso

Lançado edital de novo concurso da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. O certame vai oferecer 20 vagas imediatas. Além disso, tem cadastro de reserva para o cargo de Defensor Público Substituto do Estado. Os contemplados serão remunerados em R$13.683,45.

Inscrições

Os interessados em participar da seletiva devem possuir bacharelado em Direito. O prazo de inscrições têm início a partir das 10h do dia 22 de maio às 14h do dia 21 de junho e devem ser realizadas exclusivamente, via Internet, pelo site da banca organizadora Fundação Carlos Chagas. Ademais, a taxa de participação é de R$ 250,00.

Sobre as fases de seleção:

A seleção será composta pelas seguintes etapas: prova objetiva, prevista para o dia 23 de julho, provas discursiva especializada 1 e 2, previstas para os dias 16 e 17 de setembro, Prova Oral e Avaliação de Títulos. Mas atenção, pois o edital do certame foi retificado em um dos itens relacionados ao conteúdo programático. Por isso, para não perder nada, clique aqui e confira a alteração.

A primeira etapa, com duração de 5 horas, terá 100 questões objetivas divididas entre as seguintes disciplinas:

Bloco I

Direito Constitucional 15

Direito Administrativo 5

Direitos Humanos 10

Direito da Execução Penal 4

Direito da Criança e do Adolescente 6

Bloco II

Direito Civil 12

Direito Processual Civil 8

Direito do Consumidor e Direitos Difusos e Coletivos 4

Bloco III Direito Penal 12

Direito Processual Penal 8

Bloco IV

Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública 10

Sociologia Jurídica e Filosofia Jurídica 6

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DPE/SC – CURSO DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES

Mas para você já ir entrando no clima dos estudos, então pode conferir as Dicas de Processo do Trabalho para Defensoria Pública com o professor Élisson Miessa:

1) Princípio do jus postulandi:

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 425 do TST).

2) No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, salvo no caso de decisão:

 – de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

 – suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal;

– que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

3) Representação do empregador pelo preposto:

O empregador poderá ser representado na audiência por gerente ou preposto, devendo, portanto, ser empregado da empresa (Súmula nº 377 do TST). Mas, atenta-se para o fato de que somente não há necessidade de ser empregado da empresa o preposto de empregador doméstico e de pequena ou microempresa

4) No processo do trabalho, os honorários advocatícios, em regra, não decorrem da mera sucumbência. Exigem para sua concessão dois requisitos cumulativos: a) ser beneficiário da justiça gratuita; b) estar assistido pelo sindicato da categoria.

Atenção: a mera sucumbência (ser vencido no processo) gera o pagamento dos honorários advocatícios, nos seguintes casos:

– na ação rescisória;

– quando o ente sindical figure como substituto processual;

– nas lides que não derivem da relação de emprego;

– nas ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento – – na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (OJ nº 421 da SDI-I do TST).

5) Atos processuais:

Os atos processuais serão realizados nos dias úteis das 6 horas às 20 horas. Admite-se, porém, que a penhora seja realizada em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente (CLT, art. 770).

No processo eletrônico, quando a petição for enviada para atender a prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia (art. 3º, parágrafo único, Lei nº 11.419/2006).

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