O STF já determinou que acordos e convenções coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam indisponíveis, aqueles dos quais o cidadão não pode abrir mão, listados no artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde a reforma trabalhista de 2017. E o controle de jornada dos trabalhadores não está entre os direitos considerados indisponíveis.
Entenda a Decisão
a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, , que uma indústria de cigarros não precisa pagar horas extras pelo excesso de jornada, nem pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada de um empregado que atuou como coordenador e gerente de segurança.
Os ministros enquadraram o trabalhador no inciso I do artigo 62 da CLT, que afasta a exigência de controle de jornada para “empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”.
O colegiado discutiu uma norma coletiva que aplicou tal regra a todos os empregados que trabalham fora da sede da empresa.
O acordo firmado com o sindicato diz que tais trabalhadores têm “total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário” e “não são subordinados a horário de trabalho”, conforme a exceção da CLT.
Sem autonomia
A corte de segunda instância afastou a norma coletiva. Os desembargadores consideraram que o autor não tinha autonomia para definir os horários de início e encerramento da sua jornada, pois ficava vinculado à logística das operações e tinha de estar presente no começo e no final das rotas.
O tribunal regional também apontou que o empregado precisava comparecer à empresa nos horários de saída e chegada dos caminhões e que sua frequência ao estabelecimento era diária — ou seja, seu trabalho não era, de fato, externo. A ré, então, recorreu.
No TST, o ministro relator, Breno Medeiros, validou a norma coletiva e entendeu que a corte de segunda instância “acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes”.
Para ele, o fato de o trabalhador comparecer à empresa para acompanhar a chegada e a saída de caminhões não afasta sua autonomia para definir os horários de início e término de trabalho e a forma de cumprimento de seu itinierário.
RR 705-78.2020.5.10.0103
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