A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou por unanimidade o recurso de uma ex-porteira, em face do seu ex-empregador, contra sua dispensa por justa causa, após ela se recusar a tomar a vacina contra Covid-19.
Entenda o Caso
A profissional foi demitida no ano de 2021. Na ocasião, o condomínio residencial de Aracaju justificou a dispensa da funcionária após a mesma, segundo eles ‘’sem qualquer motivo’’ se negar a se imunizar contra a covid-19.
O síndico do condomínio informou que todos os funcionários do local apresentaram o comprovante da primeira dose da vacina, exceto a ex-porteira. Além disso, ele alegou que a situação ficou preocupante tendo em vista que a ex-funcionária mantinha o contato direto com todos os moradores, os visitantes e funcionários do prédio. O síndico ainda informou que antes da demissão da funcionária ela foi advertida e recebeu uma suspensão formal, porém devido a sua recusa em se imunizar, sem motivos plausíveis para isso, foi decidida então a justa causa.
Através da sua defesa, a porteira alega que não deveria ser obrigada a tomar a vacina, pois ”não existe legislação que ordene isso”, ela ainda alegou que tem arritmia cardíaca, o que poderia causar reações adversas à vacina, e que o condomínio não exigia o cartão de vacinação, nem dos moradores e nem dos funcionários. Sendo assim, solicitou a reversão da justa causa e pediu danos morais, sustentando que a situação teria causado abalo emocional.
Decisão
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) julgaram improcedente o pedido de reversão da justa causa e enquadraram a conduta da porteira como ato de indisciplina e insubordinação, hipótese prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a aplicação da penalidade. A conclusão foi de que a recusa à vacinação punha em risco a integridade física dos demais colegas de trabalho, dos moradores e dos visitantes do condomínio, sendo correta a justa causa aplicada pelo empregador.
O ministro Alberto Balazeiro observou que a vacinação compulsória foi prevista na Lei Federal 13.979/2020, priorizando o interesse da coletividade em detrimento do individual. Essa medida, por sua vez, foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
O relator avaliou ainda que, na sua função, a trabalhadora tinha contato direto com o público. A seu ver, a exigência do condomínio de que seus empregados aderissem à vacinação contra a Covid-19 foi legítima e “amparada nos mais basilares preceitos fundamentais, uma vez que o direito à vida, à saúde e à proteção social são inegociáveis”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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