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TST: Dormir ao Volante não Implica em Culpa de Motorista por Acidente

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Publicado em 06/12/2023, às 17:51 Atualizado em 06/12/2023 às 17:52

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão que condena a empresa Alpha Secure Vigilância e Segurança a pagar uma indenização de R$ 110 mil à viúva de um motorista vítima de acidente fatal. O colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa pelo acidente, incluindo a submissão do empregado a uma jornada de trabalho exaustiva.

Conheça o Caso

O acidente ocorreu em junho de 2019, quando o motorista, responsável pela vigilância das torres da TIM Celular S.A. de acordo com as rotas estabelecidas pela Alpha, colidiu frontalmente com um ônibus em uma estrada em Esmeraldas (MG). Segundo laudo pericial, o condutor adormeceu ao volante, trafegando na contramão, sem indícios de substâncias indevidas nos exames laboratoriais, sem marcas de frenagem e sem o acionamento da seta.

A Alpha alegou a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, afirmando que ele desempenhava a função de fiscal, não de motorista, e que o risco ao qual estava exposto era semelhante ao de qualquer pessoa na rua. A empresa também afirmou que o veículo estava em perfeitas condições, e o motorista seguia uma escala de trabalho de 12×36.

O Julgamento

Embora o juízo da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte inicialmente tenha afastado a responsabilidade civil da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, o acidente resultou da combinação de longas distâncias percorridas em trabalho noturno e da jornada de 12 horas no dia do acidente. Nesse contexto, a decisão destacou que o fato de o trabalhador ter adormecido ao volante não implica automaticamente em sua culpa exclusiva no acidente, considerando que o desastre ocorreu quase no final do seu horário de trabalho, em um momento de exaustão, em rodovias perigosas e a serviço da empregadora. A Alpha foi condenada a pagar a indenização de R$ 110 mil à viúva.

Não Houve Culpa Exclusiva da Vítima

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a culpa exclusiva da vítima só se caracteriza quando há demonstração de comportamento censurável do profissional, por negligência, imprudência, imperícia ou outra conduta de sua estrita responsabilidade que afete o trabalho. No presente caso, ele argumentou tratar-se de uma atividade de risco, imputando à empregadora responsabilidade objetiva, especialmente diante das circunstâncias: ausência de substâncias indevidas nos exames, falta de evidências de direção violenta ou ultrapassagem indevida por parte do motorista e uma jornada extensa, realizada predominantemente durante a noite. A decisão foi unânime.

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