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TST afasta pagamento de adicional por transporte irregular de valores

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Publicado em 24/08/2015, às 12:22

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos do H. B. B. S.A. contra condenação ao pagamento de adicional de risco, no percentual de 7%, a bancário que realizava transporte irregular de valores. Embora o serviço tenha de ser executado por empresa especializada, por sua natureza de risco, os ministros entenderam que não há previsão para o pagamento desse adicional no caso do descumprimento da Lei 7.102/83, que regula as atividades de vigilância e de transporte de valores.

O bancário, que trabalhou para o B. de 2003 a 2008, alegou no processo que transportava malotes contendo talões de cheques e cartões de crédito pelo menos três vezes por semana. Seu pedido relativo ao adicional de risco, em analogia com as normas coletivas dos vigilantes, foi negado na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC).

A Primeira Turma do TST, porém, condenou o banco ao pagamento da verba. De acordo com a Turma, estando o empregado exposto ao risco de sofrer violência ou grave ameaça, sem o treinamento e as condições exigidas pela lei, seria devido o pagamento de adicional de risco, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). Quanto ao percentual, a Turma fixou em 7%, quase a metade dos 15% solicitados pelo bancário.

SDI-1

Nos embargos à SDI-1, o banco sustentou que o trabalhador pleiteou o deferimento do adicional de risco, não previsto em lei, e não de indenização por danos morais – situação em que o TST tem entendimento favorável à pretensão.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos na SDI-1, explicou que os serviços de transporte de valores devem ser executados por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento, com pessoal próprio treinado para tanto, como exige a Lei 7.102/83. "A consequência do descumprimento, por parte do estabelecimento bancário, de tais disposições, é a imposição de advertência, multa ou interdição do estabelecimento, conforme o caso", afirmou. "Não há, portanto, qualquer previsão de concessão de adicional de risco ao trabalhador ante o descumprimento de seus preceitos".

Ficaram vencidos os ministros Augusto César de Carvalho, Walmir Oliveira da Costa, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão. Fonte: TST – (Augusto Fontenele/CF)

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