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TRT2: Empresa pagará horas extras a homem impedido de registrar o ponto

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Publicado em 15/06/2023, às 14:54
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Uma empresa foi condenada a pagar horas extras para um trabalhador que era proibido de registrar horas extras no cartão de ponto. Esta decisão veio da 6ª turma do TRT da 2ª Região, ao verificar e fazer uma análise dos cartões de ponto do trabalhador, sendo verificado que o cartão não comprova de fato a real jornada de trabalho do homem. Processo: 1000395-03.2022.5.02.0202

Confira a decisão:

Diante deste caso, é importante comentarmos sobre como funciona as horas extras conforme o Código do Direito do Trabalho e quais são as consequências de uma não computação devida desses registros. Vamos lá!?

Jornada de trabalho e Horas extras

As horas extras são as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho estabelecida por lei. Na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a jornada normal é de até 8 horas diárias ou 44 horas semanais, podendo haver variações conforme a categoria profissional ou acordo coletivo.

As horas extras são regulamentadas principalmente pelos artigos 58 a 75 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil. Confira detalhadamente os artigos mais importantes falam sobre a jornada de trabalho e tudo sobre a hora extra:

  • Art. 59: que estabelece a duração normal do trabalho em até 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo haver exceções mediante acordo ou convenção coletiva.
  • Art. 59-A: Prevê a possibilidade de adoção do regime de compensação de horas, por meio de acordo individual escrito, em que as horas extras trabalhadas podem ser compensadas pela correspondente redução de horas em outro dia.
  • Art. 61: Dispõe sobre as regras para a fixação do intervalo intrajornada, que é o período de descanso ou alimentação durante a jornada de trabalho.
  • Art. 64: Estabelece as regras para o trabalho em regime de prontidão, considerado como tempo à disposição do empregador, podendo ser remunerado como hora extra.
  • Art. 66: Define as regras para o trabalho aos domingos e feriados, estabelecendo a obrigatoriedade de folgas compensatórias ou pagamento em dobro, dependendo da legislação estadual ou acordos coletivos.
  • Art. 67: Regula as regras para o trabalho em regime de revezamento, como em turnos de trabalho, com direito a adicional noturno e descanso semanal remunerado.

As consequências e a remuneração das horas extras

Na CLT, as horas extras são remuneradas com um acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho. Esse acréscimo é chamado de adicional de horas extras e pode variar de acordo com as seguintes situações:

  • 1 – Adicional de 50%: As primeiras duas horas extras trabalhadas em um dia têm um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Isso significa que cada hora extra será remunerada com 1,5 vezes o valor da hora normal.
  • 2 – Adicional de 100%: A partir da terceira hora extra trabalhada em um dia, ou nas horas extras trabalhadas em domingos e feriados, o acréscimo passa a ser de 100%. Nesses casos, cada hora extra será remunerada com o dobro do valor da hora normal.

Vale ressaltar que esses são os percentuais mínimos estabelecidos pela legislação trabalhista brasileira. Acordos coletivos ou convenções sindicais podem prever um adicional de horas extras diferente, desde que seja em benefício do trabalhador.

Além disso, é importante destacar que as horas extras devem ser devidamente registradas e contabilizadas pelo empregador. Caso contrário, o empregado pode acionar a Justiça do Trabalho para reivindicar o pagamento das horas extras não computadas.

Portanto, se torna obrigação o empregador registrar e computar todas as horas extras trabalhadas pelo empregado. Caso isso não ocorra, as horas extras não computadas podem gerar direitos trabalhistas e não atendidos, como o pagamento adicional pelo trabalho extraordinário.

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