Tribunais podem, na admissibilidade, examinar mérito do recurso especial
Ao pedir a reconsideração de decisão sobre o recebimento de recurso pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma operadora de saúde alegou que a corte de origem do processo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), havia usurpado a competência do STJ ao proferir decisão sobre suposta alegação de violação ao Código de Processo Civil (CPC).
Segundo o recurso da operadora, o tribunal local teria retirado do STJ “a competência jurisdicional para solução dos embates em que se discuta a contrariedade às leis federais”.
De acordo com o ministro relator do caso, Raul Araújo, “não há falar em usurpação de competência do STJ pela Corte Estadual, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial, por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ”.
Necessidade
O entendimento explicitado pelo ministro Raul Araújo encontra conexão com outros julgamentos do tribunal no sentido da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo tribunal local, nas situações em que há necessidade de análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial. O procedimento não configura usurpação de competência.
Nesses casos, as decisões do STJ normalmente fazem referência à Súmula 123, estabelecida nos seguintes termos: “A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”. Fonte: STJ
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