A 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) declarou nulo o pedido de demissão de uma ex-empregada de uma hamburgueria na capital tocantinense. A decisão se baseou na constatação de que a funcionária foi levada a tomar essa atitude devido à coação, pois foi ameaçada de demissão imediata caso não apresentasse o pedido de desligamento.
Entenda o Caso
A trabalhadora foi admitida em 2022 como atendente, mas desde o início de seu contrato, executou funções de operadora de caixa. O vínculo empregatício foi encerrado em 2023.
Ao recorrer à Justiça do Trabalho para reivindicar os valores devidos, a autora alegou que a gratificação por sua função foi instituída apenas meses depois, por volta de 2023. Ela informou que, embora a empresa tenha efetuado o pagamento da gratificação, o valor recebido era inferior ao estipulado na convenção coletiva de trabalho referente à sua atividade.
Durante seu depoimento, a ex-funcionária comentou que foi contratada para cumprir uma escala de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de folga, mas frequentemente trabalhava mais do que 12 horas por dia. Ela ainda destacou que as horas extras não eram compensadas adequadamente e que, em determinadas ocasiões, era chamada a trabalhar em seus dias de folga, recebendo diárias que não foram devidamente registradas e pagas. Ela também contestou os cálculos das verbas rescisórias apresentados pela empresa.
Defesa
Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão foi uma decisão tomada de forma voluntária, rebatendo qualquer insinuação de pressão ou ameaça. Quanto à gratificação de caixa, a empresa sustentou que o pagamento foi feito em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho pertinente à atividade.
A companhia também apresentou nos autos um relatório de auditoria do sistema de caixas do restaurante, que indicava que a funcionária havia aplicado descontos indevidos a clientes, resultando em prejuízos financeiros. Dessa forma, requereu a condenação da ex-funcionária ao ressarcimento pelos supostos danos materiais provocados.
Decisão
Ao decidir sobre o caso, o juiz substituto Maximiliano Pereira de Carvalho considerou as evidências apresentadas nos autos, que indicavam que a empresa tinha persuadido a funcionária a solicitar seu desligamento.
Em sua decisão, o magistrado observou que a defesa da empresa fez inúmeras tentativas, de forma intensa e insistente, para convencer a antiga colaboradora de que solicitar a demissão seria a melhor alternativa para encerrar a relação laboral entre as partes.
“Foi utilizado o argumento de que a justa causa traria mais desgaste e dificuldade para a autora da ação, afirmando que ela poderia até ser presa caso não se desligasse da empresa. Considerando que a reclamante, uma jovem de apenas 19 anos, estava abalada emocionalmente e em tratamento de saúde, entendo que a conduta configurou, no mínimo, indução do consentimento para o pedido de demissão que, viciado, torna-se nulo de pleno direito, conforme o artigo 151 do Código Civil.”
Ao atender à solicitação da funcionária, o juiz reconheceu a legitimidade do pedido referente ao pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de demissão sem causa justa. Além disso, foi determinado que a empresa deveria pagar as diferenças vinculadas à gratificação de caixa, bem como honrar os honorários advocatícios, incluindo a devida anotação da função na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da trabalhadora.
Por último, o magistrado afirmou que não há justificativa para a solicitação de reparação material apresentada pela empresa. Segundo ele, mesmo que uma auditoria tenha apontado descontos irregulares no sistema de caixa, a empresa não conseguiu demonstrar que os valores foram descontados exclusivamente ou diretamente pela ex-funcionária, sem a devida autorização do empregador.
Processo 0001622-35.2023.5.10.0801
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