TJSP
Direito Penal – Profº Rogério Sanches
(Vunesp – Juiz de Direito – SP/2014)
No tocante à relação de causalidade no crime (art. 13, Código Penal), analise as seguintes assertivas e escolha a opção que contenha afirmação falsa:
a) A superveniência de causa relativamente independente, que, por si só, produz o resultado, exclui a imputação original, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.
b) A relação de causalidade relevante para o Direito Penal é a que é previsível ao agente. A cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica naturalística, é limitada pelo dolo ou pela culpa do agente.
c) As concausas absolutamente independentes excluem a causalidade da conduta.
d) A relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais ou de resultado e nos formais ou de mera conduta.
Comentários: Alternativa correta: letra “d”: está errada a assertiva. O estudo da causalidade busca aferir se o resultado pode ser atribuído, objetivamente, ao sujeito ativo como obra do seu comportamento típico. Portanto, como ensina Flávio Monteiro de Barros, “o problema da causalidade não se estende a todos os delitos, porquanto o nexo causal só funciona como elemento do fato típico em relação aos crimes materiais consumados” (Direito Penal – Parte Geral, p. 171). Apontamos, porém, que na moderna visão da teoria da imputação objetiva, todos os crimes (materiais, formais ou de mera conduta, consumados ou tentados) devem apresentar nexo normativo.
Alternativa “a”: está correta a assertiva. Nos termos do art. 13, § 1º, do Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha” (Conduta Punível. São Paulo: José Bushatsky, 1961, p. 197). Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.
Alternativa “b”: está correta a assertiva. No art. 113, caput, do Código Penal é adotada a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da conditio sine qua non), para a qual todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa. Soma-se à conditio sine qua non a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, acarretaria a não verificação do resultado como ocorreu ou no momento em que ocorreu. Percebe-se, assim, que a causalidade objetiva (mera relação de causa e efeito), para a teoria da equivalência, tende ao regresso ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, sabemos que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade psíquica (dolo ou culpa). Conclusão: a causalidade objetiva não é suficiente para se chegar à imputação do crime, de modo que, dentro da perspectiva do finalismo, é indispensável perquirir a causalidade psíquica, indagando-se se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado delituoso.
Alternativa “c”: está correta a assertiva. Considerando que nas concausas absolutamente independentes a efetiva causa do resultado não se origina, direta ou indiretamente, do comportamento concorrente, em nenhuma hipótese (preexistente, concomitante ou superveniente) o agente responderá pelo resultado.
Direito Civil – Profº Luciano Figueiredo
(Vunesp – Juiz de Direito – SP/2014)
Assinale a opção correta:
a) O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
b) Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo.
c) Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, não é permitido praticar os atos destinados a conservá-los.
d) Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, adquire-se desde logo o direito a que ele visa.
Comentários:
Alternativa a: correta. O termo é um elemento acidental (acessório ou secundário) do negócio jurídico que subordina os seus efeitos a um evento futuro e certo. O termo pode ser: a) Inicial (a quo): quando marca o início do exercício de um direito e b) Final (ad quem) quando sinaliza o término do exercício de um direito. Pois bem. Em sendo um evento futuro e certo, o termo inicial impede o exercício, mas não a aquisição do direito. Afinal, se há certeza derredor da ocorrência do fato, o direito já fora adquirido, restando suspenso apenas o seu exercício (CC, art. 131).
Alternativa b: Está falsa. A condição, assim como o termo, também é um elemento acidental do negócio jurídico. Todavia, não se deve confundir a condição com o termo, pois aquela remete a um evento futuro e incerto (CC, art. 121). Logo, incorreta a assertiva ao conceituar a condição como um evento futuro e certo.
Alternativa c: Está falsa. Ao titular do direito eventual (sob condição) é possível a prática de atos destinados a conservá-lo. Tal premissa vale tanto para os negócios jurídicos sob condição suspensiva, como resolutiva (CC, art. 130).
Alternativa d: Está falsa. Uma das mais importantes classificação das condições é aquela que as divide em suspensivas e resolutivas. As suspensivas, enquanto não implementadas, deixam em suspenso os efeitos do negócio jurídico. Logo, não há nem aquisição e nem exercício do direito (CC, art. 125). Já nas resolutivas o negócio, automaticamente, inicia a produção de seus efeitos e, quando implementada a condição, resolve-se, automaticamente e com efeitos ex-nunc (arts. 127 e 128). Nessa toada, não é na condição suspensiva, mas sim na resolutiva que, de logo, há produção de efeitos e aquisição do direito.
Direito Constitucional – Profª Flávia Bahia
VUNESP – Juiz TJ/SP – 2014
Assinale a opção correta a respeito do controle difuso de constitucionalidade brasileiro, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal:
a) O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido independentemente de pedido ou requerimento da parte.
b) Ainda que haja prévia declaração de inconstitucionalidade de lei pelo Pleno do STF, os tribunais locais devem obedecer a cláusula de reserva de plenário no exercício de controle difuso de constitucionalidade daquela mesma lei.
c) Para que se possa falar em violação à cláusula de reserva de plenário, é necessária declaração expressa de inconstitucionalidade da lei pelo órgão fracionário do tribunal.
d) É vedado ao Superior Tribunal de Justiça o exercício do controle difuso de constitucionalidade, na medida em que tal tribunal tem a função de garantir a inteireza da legislação federal infraconstitucional.
Comentários:
Correta a alternativa “A”, pois o controle difuso (em que qualquer juiz ou tribunal pode realizar tendo em vista o caso concreto) pode se dar de ofício, já o controle abstrato depende de provocação dos legitimados (art. 103 da CRFB/88).
Incorreta a alternativa “B”. De acordo com o art. 481, parágrafo único do CPC, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Incorreta a alternativa “C”, pois de acordo com a súmula vinculante 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Incorreta a alternativa “D”, pois em controle difuso qualquer órgão do poder judiciário tem competência para analisar a inconstitucionalidade de uma norma, inclusive juiz singular de 1º grau.
Direito Processual Penal – Profº Renato Brasileiro
(TJ-SP – 2009 – VUNESP – Juiz)
Em processo por crime contra a honra, figurando como ofendido juiz de direito, foi oposta e admitida a exceção da verdade. Nessa hipótese, o julgamento dessa exceção caberá ao:
a) Juízo por onde corre a respectiva ação penal, se se tratar de difamação e/ou calúnia.
b) Juízo por onde corre a respectiva ação penal, se se tratar de calúnia.
c) Tribunal de Justiça, se se tratar de difamação e/ou calúnia.
d) Tribunal de Justiça, se se tratar de calúnia.
Comentários:
CP.
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
CP. Art. 138 (…)
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
CP.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
CP.
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
CP.
Art. 141 (…)
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
CP.
Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
CPP.
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
CF/88.
Art. 96. Compete privativamente:
(…)
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Súmula nº 714 do STF: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.