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Testes de medicamentos e vacinas no combate ao Covid -19 em presos

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Publicado em 07/04/2021, às 17:28

A pandemia do coronavírus vem impactando o mundo de diversas formas, uma delas é o universo jurídico. Seja em decorrência da necessária quarentena, seja pelos reflexos nos concursos públicos no cotidiano forense ou fatos que repercutem no mundo jurídico. Recentemente uma declaração feita por Xuxa Meneghel trouxe grande discussão e repercussão nas redes sociais que merece ser objeto de análise,visto que pode ser um possível tema a ser cobrado pelas bancas dos concursos que serão retomados.

 

Declaração de Xuxa

 

No dia 26 de março de 2021, Xuxa durante uma live realizada no perfil da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro fez a declaração de que é a favor da ideia de que testes de remédios e vacinas no combate ao covid 19, sejam testados em presidiários, e não em animais, como experimento, diante da crueldade que isso representaria para os animais.

 

Ademais, ao sugerir que os testes deveriam ser realizados em presos (cobaias), manifestou que “[…] existem muitas pessoas que fizeram muitas coisas erradas que estão aí pagando seus erros em ad eternum, para sempre em prisão, que poderiam ajudar nestes casos […] Acho que pelo menos eles serviriam para alguma coisa antes de morrer […] acho que poderiam usar um pouco da vida delas pelo menos para ajudar algumas pessoas, provando remédios, provando vacinas, provando tudo nessas pessoas para ver se funciona […].”

 

O posicionamento da cantora foi polêmico e gerou bastante repercussão na mídia, razão pela qual, do ponto de vista jurídico, trouxemos aqui uma análise legal do conceito, dos princípios e dos fundamentos da pena com fins de esclarecer as regras que se relacionam com tal manifestação. 

 

Das Penas

 

  1. Conceito

A pena é a primeira via do Direito Penal. Para Cleber Masson, a pena é a reação que uma comunidade politicamente organizada opõe a um fato que viola uma das normas fundamentais da sua estrutura e, assim, é definido na lei como crime. Como reação contra o crime, isto é, contra uma grave transgressão das normas de convivência, ela aparece com os primeiros agregados humanos.

 

  1. Princípios 

Às penas, aplicam-se os seguintes princípios:

 

  • Princípio da reserva legal ou da estrita legalidade: somente a lei pode cominar a pena. 
  • Princípio da anterioridade: a lei que comina a pena deve ser anterior ao fato que se pretende punir.
  • Princípio da personalidade, intransmissibilidade, intranscendência ou responsabilidade pessoal: a pena não pode, em hipótese alguma, ultrapassar a pessoa do condenado.
  • Princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade: sustenta que a pena, se presentes os requisitos necessários para a condenação, não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida. É, contudo, mitigado por alguns institutos penais.
  • Princípio da intervenção mínima: aplica-se a pena nos casos estritamente necessários para a tutela de um bem jurídico penalmente reconhecido.
  • Princípio da humanidade ou humanização das penas: a pena deve respeitar os direitos fundamentais do condenado enquanto ser humano.
  • Princípio da proporcionalidade: a resposta penal deve ser justa e suficiente para cumprir o papel de reprovação do ilícito, bem como para prevenir novas infrações penais.
  • Princípio da individualização: elege a justa e adequada sanção penal, quanto ao montante, ao perfil e aos efeitos pendentes sobre o sentenciado, tornando-o único e distinto dos demais infratores, ainda que coautores ou partícipes do delito.

 

 

  1. Fundamentos da pena

São seis os principais fundamentos da pena: retribuição, reparação, denúncia, incapacitação, reabilitação e dissuasão.

  • Retribuição: ao condenado é imposta uma pena proporcional e correspondente à infração penal na qual ele se envolveu.
  • Reparação: confere algum tipo de recompensa à vítima do delito.
  • Denúncia: é a reprovação social à prática do crime ou da contravenção penal. 
  • Incapacitação: priva-se a liberdade do condenado, retirando-o do convívio social, para a proteção das pessoas de bem.
  • Reabilitação: deve recuperar-se o penalmente condenado. 
  • Dissuasão: busca convencer as pessoas em geral, e também o condenado, de que o crime é uma tarefa desvantajosa e inadequada.

 

É possível testes de laboratório em presos?

 

Para responder a esta pergunta você deve ter em mente que, em seu art. 32, o nosso Código Penal brasileiro prevê penas para aqueles que cometem crimes, são elas: privativas de liberdade (prisão), restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade, dentre outras) e multa. Desse modo,  não há em nossa legislação pátria previsão para que condenados sejam submetidos a testes de remédios, vacinas ou cosméticos.

 

Outrossim, no que diz respeito a alegação de que existem presos que ficariam ad eternum “para sempre em prisão”, o Código Penal, em seu art. 75, regra que a pena privativa de liberdade não pode superar 40 anos, desse modo não existe prisão perpétua no Brasil.

Tratamentos cruéis, degradantes e desumanos

 

No que diz respeito ao Estado Democrático de Direito, dentre os diversos tipos de violação de direitos humanos, a tortura é muito provavelmente, a que mais repugna à consciência ética contemporânea. Um exemplo deste entendimento está na leitura do art. 40 da Lei de Execução Penal que impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. 

 

Futuros (a) empossados e empossadas, esperamos que essa matéria enriqueça sua jornada de estudos e, para ficar ainda mais por dentro, confira já os impactos do coronavírus no universo jurídico!

Vamos juntos!

 

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