Teste seus conhecimentos para a prova do TJ/DFT
Professor Renato Brasileiro – Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Especialista em Ciências Penais pela FESMP- MG. Professor de legislação criminal especial e de direito processual penal do CERS Cursos Online. Promotor de Justiça Militar da União em São Paulo.
(CESPE – 2012 – TJ-BA – Juiz)
A respeito das normas aplicadas ao MP, ao acusado e ao defensor e do disposto nas normas procedimentais aplicáveis aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.
a) Considere que o réu constitua advogado que, devidamente intimado, não compareça à audiência de inquirição das testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa nem apresente motivação justificada de sua ausência. Nessa situação, realizada a audiência na presença de advogado ad hoc, ocorrerá nulidade processual ante a ofensa dos interesses do acusado.
b) A lei não permite que as intimações dos processos que tramitam perante o STJ e STF sejam feitas por carta registrada.
c) No processo penal, os prazos são contados a partir da juntada do mandado de intimação aos autos.
d) O oferecimento de contrarrazões a recurso interposto contra a rejeição da denúncia, por meio de defensor dativo, ante a não intimação do denunciado para oferecê-la, não implica ofensa a direito do acusado.
e) Os órgãos do MP sujeitam-se às mesmas prescrições relativas à suspeição dos juízes, no que lhes for aplicável, implicando a sua inobservância nulidade relativa.
Demais alternativas:
a) Incorreta. Se a audiência foi acompanhada por advogado ad hoc, não há que se falar nulidade. Nesse sentido: “(…) Se o advogado do réu, devidamente intimado, não comparece à audiência de inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, não há que se falar em nulidade processual se o ato foi realizado na presença de defensor ad hoc, nos termos do art. 265, parágrafo único, do CPP (Precedentes)” (STJ, 5ª Turma, RHC 30.197/BA, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09/08/2011, DJe 31/08/2011).
b) Incorreta. Nos processos de competência originária do STJ e do STF, o relator poderá determinar que as intimações sejam feitas por carta registrada com aviso de recebimento (Lei nº 8.038/90, art 9º, § 2º).
c) Incorreta. No Processo Penal, contam-se os prazos a partir da intimação, e não da juntada do mandado de intimação aos autos (STF, Súmula nº 710).
d) Incorreta. Segundo os Tribunais Superiores, a nomeação de defensor dativo não supre a necessidade de intimação do acusado no caso em tela. Assim estabelece a Súmula nº 707 do STF, segundo a qual “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: “(…) Conforme entendimento consolidado pela Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. É também pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a falta de intimação da Defesa para ofertar contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 588 do Código de Processo Penal, implica gravame aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa (…)”. (STJ, 5ª Turma, HC 116.456/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04/06/2009, DJe 03/08/2009).
O professor Renato Brasileiro ministra as aulas de Direito Processual Penal do curso PROJETO UTI DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES – CONCURSO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL 2015