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Teoria das Invalidades do negócio jurídico

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Publicado em 28/08/2015, às 09:14

A inobservância aos pressupostos de validade do negócio jurídico acarretará a sua nulidade ou a anulabilidade. A invalidade representa o descompasso entre o negócio jurídico realizado e o ordenamento jurídico posto, podendo ser absolutamente nulo (nulidade absoluta) ou relativamente nulo (nulidade relativa, também denominada de anulabilidade).

As invalidades deverão estar sempre disciplinadas expressamente no ordenamento jurídico pátrio, não sendo admitido o seu reconhecimento implícito na lei. Ademais, deverão tais nulidades gerar prejuízo, sob pena de não ocorrência. Passa-se a análise de cada uma delas.

a) Nulidade Absoluta (artigo 166 e 167, CC)

A nulidade absoluta ocorre quando o negócio jurídico viola uma questão de ordem pública.

Suas hipóteses estão elencadas nos artigos 166 e 167 do CC, englobando a simulação e o contrato celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa e a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

O negócio jurídico nulo possui as seguintes características:

1. Atinge interesse público superior;

2. Opera-se de pleno direito (ope legis ou iures);

3. Não admite confirmação (ratificação), mas sim conversão (art. 170 do CC) em um negócio validado pelo ordenamento jurídico;

4. Pode ser arguido pelas partes, por terceiro interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou, até mesmo, pronunciada de ofício (ex oficio) pelo Juiz;

5. A ação declaratória de nulidade é decidida por sentença com efeitos ex tunc (retroativos) e contra todos (erga omnes);

6. A nulidade, segundo o novo Código Civil, pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional (imprescritível) ou decadencial.

Sobre tais características, atenção para o fato segundo o qual:

1.Entende o STJ que a arguição de nulidade absoluta em instâncias extraordinárias demanda a observância do requisito do prequestionamento.

2. Apesar de o juiz poder reconhecer ex ofício a nulidade, ele não tem permissão para supri-la, ainda que a requerimento da parte (artigo 168 p.u, C.C.)

b) Nulidade Relativa (anulabilidade)

Por atingir questão de ordem particular, e não pública, a anulabilidade é mais branda.

Anulabilidade, quer dizer que o negócio jurídico poderá ser anulado, mas que para tanto é necessário que o mesmo seja declarado como tal através de uma decisão judicial. Assim a nulidade relativa é ope iudicis. Dessa forma, caso não haja decisão judicial declarando nulo o negócio jurídico, o mesmo se aperfeiçoará pelo tempo convalidando-se.

As principais hipóteses de nulidade relativa estão elencadas no artigo 171 do C.C. de 2002, sendo elas:

I – por incapacidade relativa do agente;

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

O negócio jurídico anulável possui as seguintes características:

1. Atinge apenas interesses particulares;

2. Não se opera de pleno direito;

3. Admite confirmação expressa ou tácita (ratificação);

4. Somente pode ser arguida pelos legítimos interessados;

5. A ação anulatória é decidida por sentença de natureza desconstitutiva com efeitos ex nunc (não retroativa) e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade;

6. A anulabilidade somente pode ser arguida, pela via judicial, em prazos decadenciais de 4 anos (regra geral), ou 2 anos (regra supletiva), salvo norma específica em sentido contrário (artigo 178 e 179, CC). Assim, quando a lei dispõe que um determinado negócio é anulável, sem consignar o prazo, este será de 2 anos, contados da sua conclusão. Outrossim, afirma o artigo 178 que o prazo de 4 anos será contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar; erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e lesão, do dia em que fora realizado o negócio jurídico; e no de atos de incapazes, no dia que cessar a incapacidade.

Princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos

Malgrado o legislador civilista ter previsto as invalidades do negócio jurídico, veiculou também, inspirado no princípio da instrumentalidade de formas do processo civil, o que denomina a doutrina de princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos. A noção é simples: sempre que possível, ao revés de invalidar o negócio jurídico, deve-se aproveita-lo. Nessa linha de pensamento, estão presentes na Codificação três importantes institutos que viabilizam a conservação do negócio jurídico: a conversão substancial; a ratificação e a redução.

a) Conversão Substancial

Prevista no artigo 170 do CC, consiste numa tentativa de aproveitar um ato nulo, conservando os seus elementos materiais (requisito objetivo), bem como a manifestação de vontade outrora externada (requisito subjetivo), convertendo-o em um negócio válido. Trata-se de uma recategorização do ato nulo em um negócio válido.

Busca-se, então, conservar a vontade de um negócio jurídico nulo por vício de forma, demonstrando a primazia da vontade sobre a forma.

Um exemplo usual, citado na doutrina, a conversão de uma compra e venda nula, por vício de forma (artigo 108, CC), em promessa de compra e venda cuja forma é livre (artigo 462, CC).

b) Ratificação (Saneamento, Convalidação ou Confirmação)

É a possibilidades partes, por vontade expressa ou tácita, declararem desejo de aproveitar o negócio ou ato anulável, ratificando-o, desde que não gere prejuízo a terceiros. Tal medida aplica-se somente no negócio anulável (artigo 169 e 172 do CC). Ex.: os pais que assinam ao lado do filho menor (relativamente incapaz) que adquiriu um imóvel sem a assistência, ou deixam escoar o prazo decadencial para manejo da ação.

c) Redução do Negócio Jurídico (artigo 184, CC). Trata-se de invalidação parcial, cabível quando for admitido o fracionamento das partes do negócio jurídico e a exclusão da parte inválida deste negócio, aproveitando-se a válida.

Tal situação é aplicável que o negócio for parcialmente inválido, havendo nele, contudo, feixes de declaração de vontades separáveis (cindíveis) e aproveitáveis, digamos assim, por não contaminarem as demais.

Ex.: Locação com fiança sem outorga uxória, caindo apenas a fiança.

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