Após julgamento, os ministros da sexta turma do STJ decidiram que os médicos não devem fazer a denúncia das pacientes no caso de aborto, pois configura a quebra de sigilo entre o profissional e o paciente.
A decisão se deu devido a análise de um caso ocorrido em Minas Gerais, em 2014, onde uma mulher grávida de 16 semanas foi atendida em um hospital. Na ocasião, o médico responsável por seu atendimento, após suspeita de que a paciente havia tomado remédios abortivos, ligou para a polícia local e fez a denúncia. Ele disponibilizou, ainda, o prontuário da mulher, além de se oferecer para ser testemunha.
Entenda o caso
Enquanto cuidava de uma paciente grávida de 16 semanas que deu entrada no hospital com náuseas, o médico suspeitou que ela havia ingerido um abortivo e chamou a polícia.
Ele entregou os registros médicos da mulher às autoridades e se ofereceu como testemunha. Inicialmente, a paciente teve o caso enquadrado no artigo 124 do Código Penal sob a acusação de ter “induzido ela mesma o aborto“. Sua defesa então alegou que houve quebra de sigilo médico.
O Relator do caso, Ministro Sebastião Reis disse que o médico é ‘confidente necessário’ e, por isso, está ‘proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão intelectual, bem como de depor sobre o fato’. O STJ trancou a ação penal contra a mulher por entender que as provas reunidas no processo são ilícitas.
Parecer do Cremesp
Em publicação oficial, o Cremesp (Conselho Regional de Medicina de São Paulo) disse que denúncia de aborto fere a ética, e que apesar de o aborto ser crime no Brasil – exceto em casos de gravidez resultante de estupro e de risco para a gestante -, é dever seguir o Código de Ética e manter o sigilo que é próprio da relação entre médicos e pacientes.
Aborto no Brasil
É válido lembrar que em nosso país o aborto legal é permitido apenas em casos excepcionais, como violência sexual e se a gravidez ameaçar a vida da mãe, até a 20ª semana de gravidez.
Interromper a gravidez é crime previsto no Código Penal. O artigo 124 prevê detenção de 1 a 3 anos para a mulher que provoca aborto em si mesma ou concorda que outra pessoa o faça. Os artigos 125 e 126 da mesma lei punem também a pessoa que provoca o aborto, com ou sem o consentimento da gestante.
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