STJ: Juízo Cível pode Aplicar Medidas Protetivas da Lei n. 11.340
Na ausência de um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na comarca, o juízo cível possui a autoridade para aplicar medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veio em resposta a um recurso especial apresentado por um homem que buscava revogar uma medida protetiva, alegando falta de competência do juízo cível para tal ação.
Fundamentação na Ausência de Juizado Especial
A medida protetiva em questão havia sido concedida por um juiz cível durante o desenrolar de um processo de divórcio, pensão alimentícia e guarda dos filhos. A decisão foi baseada em relatos de agressões físicas e verbais por parte do marido. Surgiram dúvidas quanto à autoridade da juíza para emitir essa determinação, uma vez que a Lei Maria da Penha estipula que causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica devem ser tratadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, os quais devem ser criados pela União e pelos estados.
Lacuna na Estrutura dos Juizados
Segundo o artigo 33 da Lei Maria da Penha, até que esses juizados estejam estabelecidos, a competência para lidar com esses casos é acumulada pelas varas criminais. O autor do recurso argumentou que, por essa razão, o juízo cível não teria competência para aplicar as medidas protetivas da lei.
Decisão do Novo Magistrado e Intervenção do TJ-BA
Durante o curso do caso, houve uma mudança no juiz responsável pelo processo de divórcio. O novo juiz revogou a medida protetiva, alegando que a solicitação deveria ser direcionada às varas criminais, devido à ausência do Juizado Especial de Violência Doméstica na localidade. No entanto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) restabeleceu a medida, baseando-se na presença de evidências substanciais de ameaça enfrentada pela mulher e suas filhas. Negar a medida protetiva poderia resultar em danos irreparáveis para elas.
Ênfase na Uniformidade e Agilidade
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJ, ressaltou que a intenção do legislador ao estabelecer a acumulação de competências cíveis e criminais pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher era assegurar um tratamento uniforme e eficiente às vítimas. Nesse contexto, ele argumentou que seria contraproducente exigir que uma vítima de violência doméstica que busca medidas protetivas em um processo de divórcio recorra às varas criminais. Essa abordagem, segundo o magistrado, divergiria do propósito subjacente da Lei Maria da Penha.
Decisão Unânime do STJ
O relator concluiu que, na situação em que o Juizado Especial de Violência Doméstica ainda não estiver operante na comarca e não for adequado recorrer às varas criminais, o juízo cível tem a competência para processar e julgar a ação. Isso inclui a análise de medidas protetivas necessárias e a adoção das providências pertinentes. A decisão foi unânime entre os membros da 3ª Turma do STJ.
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