Olá, concurseiros! Dia 09/11, a 3ª Turma do STJ conclui que é prática abusiva por parte do plano de saúde recusar a formalização de contrato com pessoas negativadas.
No processo em questão, uma operadora de plano de saúde apelou de uma decisão do TJ/RS que considerou abusiva a recusa de contratação de um consumidor devido à sua situação de inadimplência. A operadora argumentou que não deveria ser obrigada a contratar com uma pessoa que não demonstrou condições mínimas para arcar com os custos do convênio.
Decisão
Após analisar o Recurso Especial, a ministra Nancy Andrighi concluiu que a cooperativa médica não estava agindo de forma abusiva.
De acordo com a relatora, não há obrigatoriedade, de acordo com a Lei 9.656/98 ou a Súmula 27 da ANS, de a operadora contratar com indivíduos que apresentem restrição em órgãos de proteção ao crédito, indicando uma possível incapacidade financeira para arcar com as obrigações contratuais.
A ministra destacou também que o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estipula que a recusa da operadora em contratar com quem tem restrição de crédito não será considerada abusiva, exceto se o consumidor estiver disposto a efetuar o pagamento integral do prêmio de forma imediata.
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques“No entanto, essa prática não é comum nesses contratos de planos de saúde, nos quais, geralmente, o pagamento é realizado por meio de prestações mensais” enfatizou a ministra.
Dessa forma, o recurso especial foi conhecido e provido.
Em sua divergência em relação à relatora, o ministro Moura Ribeiro enfatizou que, neste caso, ocorre má-fé do contratante antes mesmo da assinatura do contrato.
“Como se tivéssemos duas caixas de pessoas diferentes no país. Isso fere a dignidade, porque nem se sabe a razão pela qual a pessoa foi negativada. Temos até o programa Desenrola hoje.”
Após negar o provimento recursal, o ministro Moura Ribeiro diz que a decisão de não contratar com pessoas negativadas é fazer diferenciação de pessoas.