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STJ define momento consumativo do crime de furto

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Publicado em 09/12/2015, às 09:32

O Superior Tribunal de Justiça definiu o momento consumativo do crime de furto. A decisão foi publicada no informativo 572 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo informativo onde foi publicada a definição do momento consumativo do crime de roubo (veja aqui). O tema é recorrente em concursos públicos, portanto, não deixe de ler:

DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma, DJe 10/5/2012. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015.

Veja também:

CONCURSO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – PROJETO UTI DE DICAS TEÓRICAS E DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES

CONCURSO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL 2015 – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – PROJETO UTI DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES

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