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STJ decide que perseguição de suspeito não autoriza invasão a domicílio de terceiro

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Publicado em 26/12/2023, às 09:56 Atualizado em 26/12/2023 às 09:59

Olá, concurseiros! Segundo decisão do STJ, a perseguição policial de um suspeito não autoriza a invadir o domicílio de terceiros, visto que eles nada tem a ver com a hipotética situação de flagrante.

Seguindo esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal de Justiça, Ribeiro Dantas, concedeu uma ordem perante um ofício de Habeas Corpus e absorveu duas pessoas condenadas por tráfico de drogas, que mediante a falta de atenção dos policiais militares.

O relato dos PMs era de que avistaram um suspeito na rua, que fugiu e, em seguida, pulou o portão de uma casa. Os policiais após perceberem a atitude estranha do suspeito, correram e fizeram o mesmo que ele, porém, perderam o mesmo de vista.

Então, saíram os moradores da residência. Quando os viram, os policiais imediatamente explicaram o ocorrido e questionaram aos moradores se eles conheciam o suspeito que havia pulado a residência deles. Porém, os policiais perceberam que os dois encontravam-se bastante nervosos. Quando questionados, os dois admitiram obter uma plantação de maconha dentro da casa deles, para consumo próprio.

O ocorrido então, resultou em duas prisões. O homem foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto. Já a sua mulher, teve uma pena menor, de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto.

Após analisar o Habeas Corpus impetrado pela defesa, diz o ministro Ribeiro Dantas:

“Não cansa de surpreender este julgador a criatividade dos policiais para justificar o ingresso desautorizado em domicílio”

Sob o argumento de que não havia nenhuma situação anterior na qual justificasse a invasão de domicílio, reiterou que a ação dos policiais foi claramente abusiva e passível de responsabilização no âmbito administrativo e provavelmente, até mesmo na esfera penal.

Ao conceder a ordem, disse o magistrado:

“As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito, o que no caso nunca ocorreu, já que nada de concreto e prévio indicava a ocorrência de tráfico de drogas no interior do domicílio”

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