STF decide reformar súmulas após alterações legislativas
Os ministros do STF decidiram pela necessidade de revisão ou cancelamento de súmula vinculante, caso revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição do enunciado. Entenda tudo a seguir!
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Contexto do tema
O tema foi objeto de recurso extraordinário, que veicula o seguinte tema: “Revisão de Súmula Vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente”. Na ocasião, discute-se o assunto em torno de acórdão que, no âmbito de execução penal, decretou a perda de um terço dos dias remidos, em virtude da prática de falta grave consubstanciada na imputação da prática de crime de roubo com emprego de arma e de resistência.
Vale ressaltar que o tema da revisão ou cancelamento de súmula vinculante já possui previsão legislativa, no art. 5º da Lei nº 11.417/2006, com o seguinte teor: “Art. 5º Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.”
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Revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante nº 9
O caso envolve diretamente a Súmula Vinculante nº 9, aprovada em sessão plenária de 2008. No contexto de uma reduzida densidade normativa sobre o tema, o enunciado sumular foi editado em razão do acúmulo de casos e de precedentes no Tribunal a respeito da possibilidade, ou não, da perda dos dias remidos em razão da prática de falta grave no curso da execução penal.
O ministro Luiz Fux, relator do caso, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:
1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.
2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.
O relator propôs, ainda, aguardar o julgamento das Propostas de Súmula Vinculante nº 60 e 64 para que se delibere quanto à oportunidade da revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante nº 9 , via adequada para apreciação da questão.
O ministro foi acompanhado pelos seguintes ministros do STF: Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Nunes Marques. O único ministro que divergiu do voto foi Gilmar Mendes.
Clique aqui para ler os votos de forma completa: RE 1.116.485
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