Todas as regiões

MENU
Logo do CERS
Logo do CERS
MENU

Todas as regiões

FECHAR

STF decide reformar súmulas após alterações legislativas

Rayssa Leal
Por:
Publicado em 01/03/2023, às 10:31 Atualizado em 02/03/2023 às 11:21

Os ministros do STF decidiram pela necessidade de revisão ou cancelamento de súmula vinculante, caso revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição do enunciado. Entenda tudo a seguir!

Tempo estimado de leitura: 3 minutos

Contexto do tema

O tema foi objeto de recurso extraordinário, que veicula o seguinte tema: “Revisão de Súmula Vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente”. Na ocasião, discute-se o assunto em torno de acórdão que, no âmbito de execução penal, decretou a perda de um terço dos dias remidos, em virtude da prática de falta grave consubstanciada na imputação da prática de crime de roubo com emprego de arma e de resistência.

Vale ressaltar que o tema da revisão ou cancelamento de súmula vinculante já possui previsão legislativa, no art. 5º da Lei nº 11.417/2006, com o seguinte teor: “Art. 5º Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.”

Leia também: Busca baseada em denúncia anônima é ilegal e anula provas, decide STJ

Revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante nº 9

O caso envolve diretamente a Súmula Vinculante nº 9, aprovada em sessão plenária de 2008. No contexto de uma reduzida densidade normativa sobre o tema, o enunciado sumular foi editado em razão do acúmulo de casos e de precedentes no Tribunal a respeito da possibilidade, ou não, da perda dos dias remidos em razão da prática de falta grave no curso da execução penal.

O ministro Luiz Fux, relator do caso, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.

2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.

Plenário do Supremo Tribunal Federal

O relator propôs, ainda, aguardar o julgamento das Propostas de Súmula Vinculante nº 60 e 64 para que se delibere quanto à oportunidade da revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante nº 9 , via adequada para apreciação da questão.

O ministro foi acompanhado pelos seguintes ministros do STF: Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Nunes Marques. O único ministro que divergiu do voto foi Gilmar Mendes.

Clique aqui para ler os votos de forma completa: RE 1.116.485

Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques

Rayssa Leal
Por:
Autor

Analista de Conteúdos CERS. Estudante de Direito na Universidade Federal de Pernambuco. Aprovada no 35º Exame de Ordem.

Tags relacionadas:

O CERS utiliza cookies para personalizar e garantir a melhor experiência possível. Ao continuar navegando, você concorda com tal utilização.
Para mais informações acesse a nossa Política de privacidade.

a