Na ocasião, o Supremo discute o tema em julgamento de Habeas Corpus de um homem negro condenado por tráfico de drogas. Mas, afinal, são lícitas as provas obtidas em abordagem apenas com essa motivação?
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Habeas Corpus
O Habeas Corpus (HC) 208240, impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, se deu em favor de homem negro, condenado por tráfico de drogas, em virtude de portar 1,53 gramas de cocaína. No momento da abordagem, o homem estava em pé, parado ao lado de um carro.
No HC, a Defensoria argumenta que o auto de prisão em flagrante é nulo, pois a abordagem se deu meramente em virtude da cor de pele do suspeito. Na ação, a DPESP argumenta que “isso configuraria perfeito exemplo de perfilamento racial”.
No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça chegou a diminuir a pena de 7 anos e 11 meses em regime fechado para 2 anos e 11 meses em regime aberto, mas a Defensoria pede o arquivamento em virtude da ilicitude da prova, já que baseada em racismo.
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Abordagem policial discriminatória
Ademais, diversas instituições puderam participar da sessão, como a Conectas Direitos Humanos e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). No geral, reforçaram que a abordagem policial se deu de forma discriminatória, reforçando a constante criminalização do corpo negro.
Além disso, apresentou-se o argumento de que o Estado utiliza-se de práticas sutis de desvalor, opressão e exclusão das pessoas negras, resultando no perfilamento racial nas condenações.
Contudo, o entendimento não foi unânime. A subprocuradora-geral da República, Lindôra Araújo, argumentou que a cena do crime é típica da prática de tráfico de drogas e não está relacionada com racismo. O julgamento prossegue no Supremo Tribunal Federal.
Para ler o processo completo, clique aqui: HC 208240
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