O Supremo Tribunal Federal (STF), em um julgamento virtual que terminou na sexta-feira, 12, validou uma reforma constitucional de 1998 que alterou o regime de aposentadoria dos magistrados, sujeitando-os ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos. Essa decisão foi tomada pelo STF sem considerar possíveis inconstitucionalidades formais ou materiais, irregularidades no processo de tramitação ou vício de iniciativa.
Os ministros analisaram conjuntamente cinco ações que questionavam as mudanças feitas no artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 20/98, bem como os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Emenda Constitucional 41/03.
O Judiciário possui autonomia para dispor sobre sua aposentadoria?
Antes da promulgação da Emenda 20/98, o artigo 93, inciso VI, da Constituição atribuía ao STF a competência de propor uma Lei Complementar (Estatuto da Magistratura) para estabelecer critérios para a aposentadoria dos magistrados. Com a modificação desse dispositivo, a magistratura passou a seguir o regime geral de aposentadoria dos servidores públicos.
Em três das ações, associações de magistrados – AMB, Ajufe e Anamatra – argumentaram que houve violação da autonomia e independência do Judiciário, uma vez que o regime previdenciário dos magistrados deveria ser regulado pelo Estatuto da Magistratura, que é de iniciativa do STF, e não da forma como foi deliberado pelo Legislativo.
Além disso, alegaram irregularidades no processo de tramitação da proposta que resultou na promulgação da emenda. De acordo com as ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade), a alteração não foi aprovada em dois turnos por cada uma das Casas do Congresso, conforme exigido pelo artigo 60, parágrafo 2º, da Constituição. Segundo as entidades, no Senado, a votação ocorreu apenas em segundo turno, em desrespeito ao dispositivo constitucional aplicável.
O Voto do Relator
Seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o plenário concluiu que os pedidos não devem ser atendidos, uma vez que o processo legislativo adequado foi seguido na aprovação da redação do dispositivo e não houve vício de iniciativa ou interferência indevida entre os poderes.
O relator também destacou, em seu voto, que a constitucionalidade da referida emenda já havia sido decidida anteriormente em plenário, no julgamento da Ação Originária (AO) 2.330.
Fonte: Migalhas
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