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STF: julgamento sobre a constitucionalidade da fixação, pelo estado, de idade mínima para juiz.

Gabrielly Oliveira
Por:
Publicado em 15/02/2023, às 15:06 Atualizado em 15/02/2023 às 15:07

A Suprema Corte deu início ao julgamento das leis estaduais do Acre e do Espírito Santo. Os estados em questão, estabeleceram critérios de antiguidade na magistratura e etários para o ingresso na carreira de Juiz de Direito. A previsão de término do julgamento é em 17/02.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso e o único a votar até agora, considera que o dispositivo desrespeita o art. 93, caput, da Lei Maior. Para ele, tratam-se de regimentos inconstitucionais, pois não estão submetidos à autonomia federativa ou dos Tribunais.

 Leia também: STF reconhece constitucionalidade do Art 139 do CPC que pode proibir devedor de fazer concurso público

De que se tratam as ações?

A ADIn 6.762 advoga pela inconstitucionalidade da lei do Acre, no âmbito da antiguidade da magistratura. A ADIn 6.741, por sua vez, traz a debate o critério etário para ingresso na carreira de juiz de Direito, estabelecido pelo Espírito Santo.

O voto do relator

O relator destacou, ao votar, que o STF firmou entendimento no sentido de que o advento da LC constante no art. 93, caput, da nossa Magna Carta, o Estatuto da magistratura deve ser submetida conforme os regramentos da LC 35/70. Desta feita, sob a ótica de S. Exa., não há como afirmar que tal matéria está submetida à autonomia federativa ou dos Tribunais.

Em suas palavras: “Por isso, a legislação estadual, de fato, desrespeita o art. 93, caput , da CF/88″ (…) “A partir de uma interpretação sistêmica do disposto nos art. 93 e 96, I, a , da Constituição Federal, vê-se que, por decisão constitucional, a autonomia conferida aos Tribunais é limitada pelo Estatuto da Magistratura.”

Ainda segundo o Ministro do STF, “se deve ser isonômico em todo o país o tratamento das carreiras da magistratura, há também inconstitucionalidade material, por violação da igualdade, quando lei local estabelecer critérios mais rigorosos para ingresso como juiz de Direito do referido Estado”. 

Em outras palavras, este votou no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das normas.

Visando preservar a segurança jurídica no que tange à eficácia temporal da declaração, Barroso modulou os efeitos da decisão, “preservando a validade dos atos jurídicos pelo Tribunal com base na lei questionada até a publicação do julgamento”. E mais, concluiu manifestando: “É inconstitucional norma estadual que fixa idades mínima e máxima para ingresso na carreira de juiz sem respaldo na LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.”

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Gabrielly Oliveira
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Sou estagiária de conteúdos do CERS desde 2022. Escrever é um hobby prazeroso e construtivo, que só veio a agregar em minha formação. Estudo Direito e, para mim, é a realização de um sonho; é a área que quero trabalhar em toda minha vida. Boa comunicação faz parte das minhas qualidades mais notórias; matéria humana é o que me faz feliz.

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