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STF julga inconstitucional ação de Bolsonaro contra os Estados

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Publicado em 30/03/2021, às 14:38 Atualizado em 30/03/2021 às 14:41

Olá, concurseiro(a)! Tudo bem com vocês? Para ser aprovado é preciso estar muito bem atualizado, especificamente, às atualizações jurídicas que surgem neste cenário de pandemia do novo Coronavírus. Tais inovações podem ser objeto de cobrança nos concursos que irão ser autorizados.

Pensando nisso, preparamos esta matéria com um tema bastante veiculado nas mídias sociais, sobre uma ação proposta pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, contra restrições nos estados. Confira!

AJUIZAMENTO DA ADIN PELO PRESIDENTE

Apesar do aumento expressivo de casos e mortes pela Covid-19 e do colapso no sistema de saúde, Bolsonaro ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6764, com pedido liminar. O objetivo do Presidente era suspender os decretos da Bahia, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul, que estabelecem medidas restritivas visando ao combate à pandemia, como o fechamento de atividades não essenciais e o toque de recolher noturno.

O fundamento legal foi o da interpretação conforme a Constituição Federal (CF) de dispositivos da Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e da Lei 13.979/2020, que prevê as normas gerais no combate à doença. Buscava-se estabelecer que, mesmo em casos de necessidade sanitária comprovada, medidas de fechamento de serviços não essenciais exigem respaldo legal e devem preservar o mínimo de autonomia econômica das pessoas, possibilitando a subsistência pessoal e familiar.

JULGAMENTO DA ADI

No dia 23/03/21, o decano do STF, Marco Aurélio rejeitou a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade apresentada pelo Presidente contra o ato dos governadores.  O ministro, em sua decisão, não entrou no mérito da ADI e rejeitou a ação por ter sido proposta e assinada apenas pelo Presidente, não contendo a assinatura da Advocacia Geral da União (AGU) ou de qualquer advogado. Pois, apesar da legitimidade do Presidente da República para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se deve confundi-la com a capacidade postulatória.

O Chefe do Executivo personifica a União, atribuindo-se ao Advogado-Geral a representação judicial e a prática de atos em Juízo.  Logo, considerado erro grosseiro, não coube o saneamento processual, conforme o  artigo 4°, caput, da Lei n° 9.868/1999: Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

 

Futuros (a) empossados e empossadas, esperamos que essa matéria enriqueça sua jornada de estudos e, para ficar ainda mais por dentro, confira já os impactos do coronavírus no universo jurídico!

Vamos juntos!

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