STF: É inconstitucional exigência de OAB para Defensor Público
Atenção, concurseiros! O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por 9 a 2, Recurso Extraordinário interposto pelas OAB Nacional e OAB/SP. Dessa forma, entendendo ser inconstitucional a exigência de inscrição na OAB para concursos de Defensor Público.
Saiba mais detalhes sobre o caso
Apadep pleiteou pela não exigência de inscrição na OAB para Defensores
A Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) pleiteou, ainda em 2019, pela dispensa da necessidade de que os Defensores mantenham a inscrição na OAB. Assim, eles poderiam decidir se querem ou não permanecer inscritos no quadro de advogados.
Em resposta, a OAB Nacional e a OAB SP alegaram que os Defensores Públicos exercem atividade de advocacia, de modo que precisam manter as suas inscrições. De acordo com eles, a legislação funcional dos defensores não pode substituir a fiscalização e as normas da OAB.
“Entender de forma diversa significa desconstruir toda a lógica constitucional que institui a unicidade da advocacia e da defensoria pública enquanto função essencial”
A votação no STF
Como o processo teve início em 2019, já havia um voto do ex-ministro Marco Aurélio Melo, que foi contrário ao pedido. De acordo com ele, “é incongruente admitir a concorrência ao cargo e, ao mesmo tempo, negar a obrigatoriedade de registro na Ordem”.
Em seguida, o ministro Dias Toffolli acompanhou seu voto, no entanto, os demais membros seguiram o relator, totalizando o placar de 9×2.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, defendeu a tese já apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que os defensores públicos se sujeitam a regime e fiscalização próprios, deixando de ser vinculados à OAB. Afirmou ainda que “a Constituição Federal não previu a inscrição na OAB como exigência para exercício do cargo de Defensor Público. Ao revés, impôs a vedação da prática da advocacia privada”.
Ele ainda destacou que mesmo que se exija, na prestação do concurso, que o candidato seja advogado, uma vez que tome posse, não pode mais exercer a advocacia privada.
Votaram com o relator os ministros Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Processo n. RE 1.240.999
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