Olá, concurseiros! em 29/11, STF fixa tese formulada pelo ministro Alexandre de Moraes, que admite responsabilidade de jornal por fala de entrevistado.
Caso se concretize que a fala do entrevistado contenha indícios de falsidade, imputação ou ocorra indevida investigação por parte do jornal sobre a falta de veracidade dos fatos, as empresas jornalísticas poderão ser responsabilizadas civilmente.
A decisão em si, não tem o intuito de censura, mas sim, de filtrar melhor as informações que são divulgadas. Entretanto, admite a retirada do conteúdo que contenha informações comprovadamente “injuriosas, difamantes, caluniosas e mentirosas.” Diz o ministro Cristiano Zanin.
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Ficou fixada a seguinte tese:
1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
2.Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.
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