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STF: AGU pode vedar advogado público de se manifestar sobre assuntos funcionais

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Publicado em 13/06/2023, às 15:06
AGU

No julgamento da ADI 4652, os ministros do Supremo Tribunal Federal formaram maioria no sentido de que a Advocacia Geral da União (AGU) pode vedar que advogados públicos se manifestem sobre assuntos relacionados à função. Entenda a seguir!

Tempo estimado de leitura: 3 minutos

Entenda o debate

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4652, a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) e a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) questionaram dispositivos da lei orgânica da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Medida Provisória 2.229-43/01.

Os dispositivos contestados vedam que os advogados públicos se manifestem na impressa ou em outros meios de divulgação sobre assuntos relacionados ao exercício de suas funções, exceto após ordem ou autorização do Advogado-Geral da União.

As entidades afirmaram, no processo, que tal vedação viola os princípios da publicidade e moralidade, além de ir de encontro ao Estado Democrático de Direito, já que limitariam a liberdade de expressão dos membros da AGU.

Julgamento no STF

Contudo, o relator do processo, Ministro Luis Roberto Barroso, ressaltou em seu voto que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, apesar de constituir pressuposto indispensável ao funcionamento da democracia:

[…] a liberdade de expressão não constitui direito absoluto, podendo sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e que se deem em razão da proteção de interesses constitucionais igualmente relevantes. Vale dizer, no Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão é a regra, admitida a sua restrição somente em situações excepcionais que se encontrem em conformidade com a Constituição Federal.

Ademais, conforme entendimento do Ministro, os dispositivos questionados visam resguardar o sigilo necessário ao desempenho da advocacia e, consequentemente, amparar o interesse público. Barroso também ressaltou, em seu voto, que outras categorias de servidores possuem restrição semelhante, como os servidores do Serviço Exterior Brasileiro e os membros da advocacia pública estadual.

O Ministro também ressaltou que a norma impugnada não traz proibição alguma direcionada aos órgãos de imprensa, mas somente aos agentes públicos, não havendo, então, de se falar em qualquer espécie de “censura institucionalizada”, ou qualquer restrição que seja, à atividade jornalística ou à liberdade de imprensa.

Por fim, propôs a fixação da seguinte tese:

“Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridade competentes acerca de ilegalidades constatadas”.

O voto do Ministro obteve a concordância dos ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

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